Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001915
Nº Convencional: JTRL00005371
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
MEDIDAS DE COACÇÃO
CAUÇÃO
INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE
Nº do Documento: RL199606250001915
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART123 ART193 ART204.
CONST89 ART208 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: A inibição do uso de cheque não afasta, só por si, o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente à emissão de cheques sem provisão, mormente quando não se prove que o arguido tenha devolvido às instituições bancárias os cheques que tinha em seu poder após a imposição daquela medida.
Deste modo, e verificados os legais requisitos, pode ser imposta ao arguido a medida de coacção adequada, v. g. caução.