Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026638 | ||
| Relator: | ANTÓNIO TAVARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL199703200000722 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART397 N3 ART398 N1 ART785. | ||
| Sumário: | I - Em face do disposto nos artigo 396 nº1 e artigo 398 nº1 do CPC a suspensão de deliberações da Assembleia de Condóminos de prédio sob o regime da propriedade horizontal depende da verificação conjunta de dois requisitos: a) - que a deliberação seja ilegal (contrária à lei geral, aos estatutos ou pacto social); b) - que da sua execução possa resultar dano apreciável. II - Os factos indiciadores desse dano, na providência cautelar interposta, devem ser alegados e pormenorizados em concreto na petição ou no requerimento e não por remissão a documentos sem os individualizar, pois que estes apenas poderão servir para comprovar factualidade devidamente alegada no articulado próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: |