Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000722
Nº Convencional: JTRL00026638
Relator: ANTÓNIO TAVARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL199703200000722
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART397 N3 ART398 N1 ART785.
Sumário: I - Em face do disposto nos artigo 396 nº1 e artigo 398 nº1 do CPC a suspensão de deliberações da Assembleia de Condóminos de prédio sob o regime da propriedade horizontal depende da verificação conjunta de dois requisitos:
a) - que a deliberação seja ilegal (contrária à lei geral, aos estatutos ou pacto social);
b) - que da sua execução possa resultar dano apreciável.
II - Os factos indiciadores desse dano, na providência cautelar interposta, devem ser alegados e pormenorizados em concreto na petição ou no requerimento e não por remissão a documentos sem os individualizar, pois que estes apenas poderão servir para comprovar factualidade devidamente alegada no articulado próprio.
Decisão Texto Integral: