Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8056/22.9T8LSB-B.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. – A decisão não padece do vicio a que alude a referida alínea c) porquanto não existe qualquer contradição que a afecte do ponto de vista de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico.
II - O Tribunal recorrido apenas refere que a providência seria uma providência comum com vista à restituição provisória e não seria a providência especificada de restituição provisória da posse por inexistência de esbulho violento.
III - Existem várias teses quanto à interpretação do nº 4 do citado artigo 362º.
- Para uma corrente não é admissível qualquer outra providência cautelar na dependência da mesma causa, após a caducidade ou a injustificação de uma anteriormente requerida (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, artigos 362º a 626º, 3.ª edição, Almedina, pág. 13).
- Para outra corrente jurisprudencial seria inadmissível um pedido cautelar idêntico, ainda que diversamente fundado, não estando excluída a admissibilidade da providência com outro objecto.
- Perante as teses apresentadas é nosso entendimento que a improcedência ou caducidade da providência cautelar requerida obsta ao requerimento de providência idêntica, não impede que a parte possa intentar uma nova providência cautelar distinta da anterior.
IV - Não pode existir uma repetição da providência.
V - Existe repetição da providência quando o requerente formula nova pretensão com a mesma finalidade, ainda que a causa de pedir não seja totalmente igual com a invocada no procedimento cautelar anterior, o pedido pode não ser idêntico, mas o fim do pedido é o mesmo que o formulado na providência anterior.
VI - O locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
AA, residente na Avenida 1 – 2.º Dto., em Lisboa, BB, com domicílio na Avenida 1– 3.º Dto., em Lisboa, CC, residente em Localização 2, e DD, residente em Localização 3, intentaram procedimento cautelar comum, por apenso à acção declarativa condenatória sob a forma de processo comum, contra EE e FF, ambos com domicílio na Localização 1 – 4.º Dto., em Lisboa, peticionando:
- Decretar-se que os Requeridos cessem a ocupação do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal;
- Decretar-se que os Requeridos retirem todos os seus pertences do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal;
- Decretar-se que os Requerentes poderão utilizar e fruir o imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da acção principal.
Para tanto alegaram, em suma, que em data anterior a 23 de Setembro de 2008, GG adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio urbano em propriedade total com andares e divisões susceptíveis de utilização independente sito na Localização 1, em Lisboa.
No dia 23 de Setembro de 2008 foi celebrado, entre a referida GG e a Requerida FF um contrato de arrendamento do 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, e do qual figura como fiador o Requerido HH, que também passou a residir no locado conjuntamente com a Requerida FF.
O referido arrendamento foi celebrado com prazo certo, com a duração inicial de 10 (dez) anos, com início em 1 de Janeiro de 2009 e com o seu termo final em 31 de Dezembro de 2018, renovando-se no fim do prazo convencionado, por períodos de 1 (um) ano, enquanto não for denunciado por nenhum dos contratantes.
No dia 11 de Janeiro de 2010 faleceu GG, tendo sido outorgada, no dia 28 de Janeiro de 2010, a competente escritura pública de Habilitação de Herdeiros, pela qual foram habilitados como herdeiros AA, BB e BB.
A renda do locado foi actualizada, durante o ano de 2020, para o valor mensal de € 1.036,37 (mil e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos).
Mediante comunicação efectuada a ambos os Requeridos, com a antecedência legalmente devida, foi denunciado o contrato de arrendamento, o qual cessou no dia 31 de Dezembro de 2020. Não obstante a denúncia contratual referida ficou, desde logo, acordada, entre os Requerentes e o Requerido EE, a possibilidade da celebração de um novo contrato de arrendamento desde que se verificassem as seguintes condições: a) Passar o Requerido a assumir a posição de arrendatário; b) Actualização da renda para o valor mensal de €1.200,00 (mil e duzentos euros); e que c) Prestação de fiança por fiador que fosse aceite pelos senhorios.
Não obstante ter aceite, o Requerido veio a propor aos Requerentes que o novo contrato de arrendamento fosse celebrado em nome de uma sociedade de que aquele é sócio, sendo que o Requerido assumiria a posição de fiador.
Esta proposta não foi aceite pelos Requerentes.
Assim, nunca chegou a ser celebrado um novo contrato de arrendamento, bem como não foi celebrado qualquer outro acordo que conferisse aos Requeridos o direito de, a qualquer título, continuarem a ocupar o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa.
Os Requeridos continuaram ininterruptamente a ocupar o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, sem pagar aos Requerentes qualquer contrapartida pecuniária por conta daquela ocupação.
Com vista a obterem o pagamento de uma compensação pecuniária pela ocupação que os Requeridos efectuaram antes da entrada da acção principal de reivindicação por apenso à qual é instaurado o presente procedimento cautelar, foram instaurados, no Julgado de Paz de Lisboa, os processos que correram termos sob os n.ºs 764/2021 e 765/2021. No processo n.º 764/2021 foi celebrada uma transacção, nos termos da qual o Requerido EE se obrigou a pagar aos ora Requerentes a quantia de €6.855,46 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), em 12 prestações mensais e sucessivas, e no processo n.º 765/2021, o ora Requerido EE foi condenado a pagar aos ora Requerentes a quantia de €14.400,00, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento.
Das quantias referidas o Requerido EE apenas pagou o valor total de €6.285,46 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), permanecendo por pagar o valor de €14.970,00 (catorze mil, novecentos e setenta euros).
Com vista à cobrança deste valor referido foi instaurada contra o Requerido EE acção executiva que se encontra a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 5, sob o n.º 25111/23.0T8LSB. No âmbito desta acção executiva, não obstante das diligências realizadas, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis.
Existem fortes probabilidades dos Requerentes não conseguirem obter o pagamento de qualquer compensação pecuniária devida por conta da ocupação do imóvel.
Os Requerentes encontram-se impedidos de exercer os seus direitos de gozo e fruição do supra referido imóvel. A filha da Requerente AA casou recentemente, e foi mãe, e não pode morar no andar porque se encontra ocupado pelos Requeridos.
Os Requeridos entendem que o contrato de arrendamento ainda se encontra em vigor.
*
Foi proferido despacho de indeferimento liminar nos seguintes termos:
“(…)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar comum.
Custas pelos requerentes – artigo 539º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
Fixo o valor da causa em 107 730,00€ (cento e sete mil, setecentos e trinta euros).
(…)”.
*
Da consulta electrónica os autos principais que correm termos sob a forma de processo comum vieram os Autores peticionar que:
«(…)
Pedidos Principais:
a) Condenar-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa;
b) Declarar-se a inexistência de qualquer título que legitime a ocupação, pelos Réus, do 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa;
c) Condenar-se os Réus a entregar aos Autores o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa;
d) Condenar-se os Réus a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros);
e) Condenar-se os Réus a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) por cada mês em que, a partir do dia 1 de Abril de 2022, os Réus mantiverem a sua ocupação do 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa;
f) Condenar-se os Réus a pagar aos Autores os juros moratórios vencidos à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, os quais, à data de 28/3/2022, se liquidam na quantia de € 889,64 (oitocentos e oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos);
g) Condenar-se os Réus a pagar aos Autores os juros moratórios vincendos, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, vincendos desde o dia 29/3/2022 até à efectiva entrega do 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa. Ou, caso assim não se entenda,
Pedidos Subsidiários:
Caso venham a ser julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos sob as alíneas d) e e), sempre deverão os Réus ser condenados a:
a) Pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 15.545,55 (quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos);
b) Pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 1.036,37 (mil e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos) por cada mês em que, a partir do dia 1 de Abril de 2022, os Réus mantiverem a sua ocupação do 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa;
c) Pagar aos Autores os juros moratórios vencidos à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, os quais, à data de 28/3/2022, se liquidam na quantia de € 768,33 (Setecentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos);
d) Pagar aos Autores os juros moratórios vincendos, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, desde o dia 29/3/2022 até à efectiva entrega do 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa.».
No âmbito dos autos principais no dia 18 de Maio de 2022 foi oferecida contestação, invocando os Réus que o contrato de arrendamento celebrado com GG está em vigor, não tendo conhecimento de ter sido efectuada denúncia válida.
*
Da consulta electrónica os autos de providência cautelar comum de Restituição da Posse, que correram termos sob o apenso A, os Recorrentes peticionaram que o Tribunal decretasse a restituição, à Requerente, da posse sobre o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa.
No âmbito do apenso A foi proferida a seguinte decisão de indeferimento liminar:
“(…)
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o artigo 377º do Código do Processo Civil que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Sucede que no caso dos autos, os factos alegados não consubstanciam nem um esbulho nem violência.
Vejamos:
O esbulho existe sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar.
O esbulho é violento quando se concretiza através de coação física ou moral, como previsto no artigo 1261º, n.º 2 do Código Civil. Essa violência pode consistir num ato diretamente perpetrado contra pessoas ou coisas (quando, através destas, é exercida coação sobre pessoas), sendo exemplos típicos disso a substituição de fechaduras, a destruição de cancelas, muros, portas, portões, vedações ou, noutras situações, a edificações de muros ou colocação de portas, portões, ou outros obstáculos ao acesso, previamente inexistentes.
No caso dos autos, a situação alegada não corresponde a um esbulho.
A requerente invoca a sua qualidade de comproprietária do imóvel e senhoria dos requeridos num contrato de arrendamento cuja vigência, em seu entendimento, já cessou. Aquando da aquisição da propriedade, já o imóvel estava arrendado à requerida. A requerente, por esse razão, nunca exerceu diretamente a posse, mas sempre por intermédio da requerida, a locatária.
Face a isso há que concluir que a requerente não foi privada da posse que exercia sobre o imóvel e muito menos por força de um esbulho, i.e., de uma atuação externa, de outrem. Foi a anterior proprietária e possuidora do imóvel quem, livre e voluntariamente, se privou de exercer diretamente a sua posse, por meio de um contrato de arrendamento celebrado com a requerida, ao abrigo do qual esta passou a ocupar o imóvel. Os requeridos não acederam ao imóvel contra a vontade da anterior proprietária e possuidora, não tomaram o andar pela força, não rebentaram portas nem mudaram fechaduras; antes lhes foi permitida a entrada e ocupação por força do contrato celebrado.
A alegada cessação do contrato de arrendamento celebrado e a mora na restituição do imóvel não constituem um ato de esbulho, pois embora a recusa da restituição prive a requerente e demais comproprietários de poderem exercer diretamente a posse sobre o imóvel, não foi através da cessação do contrato e da recusa de restituição que os requeridos obtiveram a detenção do imóvel. E o esbulho é o ato que permite ao esbulhador adquirir a posse da coisa e impedi-la ao esbulhado; face ao que a requerente alega, essa posse exclusiva foi obtida de outra forma, lícita, prévia, ou seja, por meio do contrato.
Por isso, este procedimento cautelar nominado nunca funciona como mecanismo para o senhorio ou o arrendatário que subarrende conseguir a restituição da coisa locada ou cedida por contrato, que não seja atempadamente entregue, após a cessação do contrato – cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 19.11.2015 (Anabela Calafate, processo n.º 26179/15.9T8LSB.L1-6)
A isto acresce que também não é alegado qualquer facto que consubstancie violência sobre pessoas ou coisas, limitando-se a requerente a concluir que esse pressuposto está verificado.
Por falta dos referidos requisitos, terá de ser liminarmente indeferido o presente procedimento cautelar, que também não pode ser convolado em procedimento cautelar comum, ao abrigo do disposto no artigo 379º do Código de Processo Civil, por falta do requisito do esbulho
Assim, é forçosa a conclusão de que os factos alegados não são suscetíveis de preencher um dos requisitos imprescindíveis deste procedimento cautelar nominado e que não estamos perante um hiato na alegação de facto ou falta de concretização da mesma que permita o aperfeiçoamento. Impõe-se, por isso, o indeferimento liminar.
*
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
(…)”.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 18 de Abril de 2024, foi decidido por esta Secção que:
“(…)
D) O Direito
A questão a decidir foi já tratada no acórdão relatado pela ora relatora no Proc. 26179/15.9T8LSB.L1 e que iremos seguir de perto.
Nos termos das disposições conjugadas dos art. 226º nº 4 al b) e 590º nº 1 do CPC (Código de Processo Civil) a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.
A providência cautelar de restituição provisória de posse está inserida no capítulo referente aos procedimentos cautelares especificados, dispondo os art. 377º, 378º e 379º do CPC:
Art. 377º: «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência».
Art. 378º: «Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador».
O art. 379º, também inserido nesse capítulo, prevê: «Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum».
No capítulo referente ao procedimento cautelar comum, estatui o art. 362º:
«1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 – O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3 – Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.
(…)».
E o nº 1 do art. 368º estabelece: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.».
Também sobre a defesa da posse, estabelece o Código Civil, designadamente:
Art. 1276º: «Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.».
Art. 1277º: «O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.».
Art. 1278º:
«1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
(…)».
Art. 1279º: «Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.».
Por outro lado, o art. 1311º do Código Civil, referente à acção de reivindicação, prescreve:
«1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.».
Vejamos o caso concreto.
Contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, os requerentes não instauraram o procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse previsto no art. 377º.
Na tese vertida na petição inicial e reiterada na apelação, há esbulho sem violência pois apesar de ter denunciado o contrato de arrendamento, a apelante está privada da fruição do imóvel e, como há perigo de não ser compensada porque não são conhecidos bens ao requerido EE, estão verificados os pressupostos para, através do procedimento cautelar comum previsto no art. 362º, ser decretada a restituição da posse.
Portanto, na versão dos factos apresentada na petição inicial, os requeridos não dispõem do título que lhes permita manter-se no gozo do imóvel.
O locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele.
Assim, tendo sido o imóvel entregue pela anterior proprietária/senhoria à requerida FF ao abrigo de um contrato de arrendamento, e com quem também passou ali a viver o requerido EE, decorre da versão alegada na petição inicial que tendo cessado esse contrato, não foi praticado nenhum acto de esbulho ou de turbação da posse da apelante, mas tão só que se verifica o incumprimento da obrigação, prevista no art. 1038º al i) do Código Civil, de restituição da coisa.
Em consequência, não tem aplicação o disposto no art. 379º do CPC.
Ainda assim, diremos que é requisito do procedimento cautelar comum a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. Ora, na petição inicial vem alegado que não são conhecidos bens ao requerido para compensar a apelante pela privação do imóvel, mas nada se refere quanto à capacidade económica da requerida. Em suma, esse requisito do procedimento cautelar comum nem se verifica.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão de indeferimento liminar.
(…).”
*
Inconformados com a decisão de indeferimento liminar, vieram os Recorrentes dela interpor recurso, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1.ª
No requerimento inicial do procedimento cautelar que constituiu o Apenso A, peticionou-se «(…) a restituição, à Requerente, da posse sobre o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa», pedido este que pressupõe a assunção, pelos requeridos, de uma posse formal sobre o referido imóvel, nos termos do art. 1251.º do CC. Já no requerimento inicial do presente procedimento cautelar, peticionaram-se as seguintes providências: (i) Decretar-se que os Requeridos cessem a ocupação do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal; (ii) Decretar-se que os Requeridos retirem todos os seus pertences do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal; (iii) Decretar-se que os Requerentes poderão utilizar e fruir o imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da acção principal; pedidos aqueles que são compatíveis com o exercício, pelos requeridos, de uma mera detenção do imóvel dos requerentes, nos termos do art. 1253.º do CC.
2.ª
Por outro lado, no procedimento cautelar que correu como apenso A, peticiona-se o decretamento de uma providência de conteúdo positivo, por meio da qual se impõe ao visado uma conduta activa, qual seja a de restituir um bem aos requerentes, enquanto no presente procedimento cautelar peticiona-se o decretamento de uma providência de conteúdo negativo, por meio da qual se impõe ao visado uma conduta passiva, de abstenção da ocupação do bem imóvel pertencente aos requerentes, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal. De modo que, não se verifica uma repetição entre o presente procedimento cautelar e aquele que, tendo corrido como apenso A à acção principal de reivindicação, também foi objecto de indeferimento liminar.
3.ª
Prevendo-se, no n.º 4 do art. 362.º do CPC, a inadmissibilidade, na pendência da mesma causa, da repetição de providência cautelar que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, apenas releva, para efeito daquela repetição, a providência cautelar que, não tendo sido liminarmente rejeitada, tenha sido objecto de decisão de mérito que julgue não verificados os pressupostos do seu decretamento. Sendo que, como se afirma no supra citado Ac. TRP de 9.10.2023, proferido no processo n.º 4439/22.2T8AVR.P1 (in www.dgsi.pt), verifica-se a injustificação da providência sempre que há a sua recusa, seja com ou sem audiência prévia do requerido (cfr. o ponto IV do respectivo sumário); ou seja, só pode ser julgada injustificada uma providência que, não tendo sido objecto de indeferimento liminar, tenha, relativamente a ela, sido proferida uma decisão de mérito.
4.ª
Não assistindo aos Recorridos qualquer direito de ocupar o imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa (o imóvel dos Recorrentes), encontram-se preenchidos, à luz do n.º 1 do art. 362.º do CPC, os pressupostos do decretamento de uma providência cautelar nos termos da qual os Recorridos cessem a ocupação daquele imóvel até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal, sendo que não se verificam, relativamente à presente providência cautelar, nenhuma das situações de inadmissibilidade previstas no n.º 4 do art. 362.º do CPC.
5.ª
Nos termos do n.º 1 do art. 14.º do NRAU, a admissibilidade da acção de despejo pressupõe a existência de um contrato de arrendamento em vigor, sendo que, na acção de despejo o pedido é a declaração da cessação do contrato de arrendamento, bem como a desocupação do locado e a sua entrega (vd. o Ac. TRP de 14.7.2021, proferido no processo n.º 3226/19.0T8VLG.P1, in www.dgsi.pt). Sendo que, como elucida Rui Pinto (in O Novo Regime Processual do Despejo, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 21 e seguintes, citado no mesmo Ac. TRP de 14.7.2021, proferido no processo n.º 3226/19.0T8VLG.P1) «(...) pode dizer-se que a acção de despejo é uma acção que permite ao senhorio obter uma alteração potestativa de uma situação jurídica (...) que extrajudicialmente não conseguiria, ou seja, é uma acção constitutiva (cf. art. 4.º, n.º 2, al. c) CPC (...)».
6.ª
Por meio da ação de despejo pretende-se a declaração da cessação do contrato de arrendamento e a entrega do locado a título definitivo, ao passo que, por meio no presente procedimento cautelar, peticionam os Requerentes a imposição, aos Requeridos, do dever de se absterem de ocupar o imóvel daqueles, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção principal, na dependência da qual se encontra a correr o presente procedimento cautelar.
7.ª
A acção principal, na dependência da qual foi instaurado o presente procedimento cautelar, não é uma acção de despejo, mas antes uma acção de reivindicação, a qual constitui meio processual idóneo para obter a condenação na entrega de imóvel que continue a ser ocupado pelos anteriores arrendatários após a cessação do contrato de arrendamento em virtude da oposição à sua renovação pelos senhorios (vd., neste sentido, o Ac. TRL de 25.3.2025, proferido no processo n.º 18108/21.7T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt). Com efeito, como também se afirma no Ac. TRL de 23.5.2024, proferido no processo n.º 344/22.0T8CSC.L1-2 (in www.dgsi.pt), se o proprietário pede que o réu seja condenado a entregar-lhe o prédio porque o réu o está a ocupar sem título, v.g. porque entretanto caducou o contrato de arrendamento ao abrigo do qual o prédio vinha sendo ocupado, está-se perante uma acção de reivindicação (art. 1311.º, n.º 1 do CC) e não perante uma acção de despejo (art. 14.º do NRAU), independentemente do nome que lhe tiver sido dado pelo autor.
8.ª
Assim, não se pretendendo, por meio da acção principal, a cessação do contrato de arrendamento, até porque o mesmo já se encontrava cessado desde 31 de Dezembro de 2020 (cfr. o art. 13.º do requerimento inicial, bem como o respectivo Doc. 6), nunca poderia o presente procedimento cautelar consubstanciar uma antecipação de um despejo que não foi peticionado na acção principal.
9.ª
Tendo cessado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual os Recorridos iniciaram a detenção do imóvel dos Recorrentes, e mantendo-se os Recorridos a ocupar aquele imóvel sem qualquer título que legitime a ocupação e sem pagar aos Recorrentes qualquer compensação por conta daquela ocupação, deixaram os Requeridos de ser meros detentores (art. 1253.º do CC), para se passarem a assumir como efectivos possuidores (art. 1251.º do CC), mediante uma inversão do título da posse (art. 1263.º, alínea d) do CC).
10.ª
Como se afirma no Acórdão do TRL de 6.10.2009, proferido no processo n.º 652/05.5TBSSB.L1-7 (in www.dgsi.pt), «Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (art. 1311º, CC)». Pelo que, verificado se encontra também um esbulho por parte dos Recorridos, na medida em que passaram a comportar-se como se fossem proprietários do imóvel dos Recorrentes.
11.ª
Não se verificando a violência do esbulho, embora não sendo a pretensão dos Requerentes enquadrável na previsão do artigo 377.º do CPC, sempre deveria ser facultado aos ora Recorrentes o recurso ao procedimento cautelar comum de restituição da posse, nos termos do disposto no art. 379.º do CC.
12.ª
A tutela cautelar consagrada no n.º 1 do art. 382.º do CPC não está limitada às turbações em que exista um risco de perda do direito ou de uma impossibilidade definitiva e total do seu exercício, mas aplica-se a todas as situações de receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável de um direito, ainda que tal lesão seja meramente temporária e não implique uma perda total do direito ou uma impossibilidade definitiva do seu exercício. Além do que, a tutela cautelar consagrada no n.º 1 do art. 382.º do CPC é aplicável a todos e quaisquer direitos que se encontrem ameaçados de lesão grave e dificilmente reparável, e não apenas aos direitos reais, como o direito de propriedade.
13.ª
Como se afirma no Ac. TRG de 5.3.2015, proferido no processo n.º 883/14.7TBVCT.G1 (in www.dgsi.pt) «A simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir dela e a utilizar quando lhe aprouver (cfr. o ponto I do respectivo sumário)». Sendo que, segundo o entendimento sufragado no Ac. STJ de 15.11.2011, proferido no processo n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1 (disponível em https: //diariodarepublica.pt/ dr/detalhe/ acordao/6472-2011-89800175), a privação injustificada do uso de uma coisa pelo proprietário apenas constitui um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar se, não fosse aquela privação injustificada do uso, o proprietário aproveitasse as utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, competindo ao proprietário alegar e provar que utilizaria a coisa se não tivesse sido injustificadamente impedido.
Todavia,
14.ª
Os ora Recorrentes alegam, e pretendem provar por meio das provas requeridas no requerimento probatório, que, caso não fosse a ocupação injustificadamente exercida pelos Recorridos, aproveitariam as utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria (vd. os artigos 22.º, 35.º, 36.º e 37.º do requerimento inicial). Aproveitamento aquele que os ora Recorrentes não tiveram a possibilidade de provar, pois que, por meio da d. Sentença recorrida, indeferiu-se liminarmente o presente procedimento cautelar, sem sequer se proporcionar aos Recorrentes a oportunidade de cumprirem o onus probandi que sobre eles impende relativamente à verificação dos pressupostos do decretamento das requeridas providências cautelares.
15.ª
Sendo inquestionável a existência de uma privação injustificada do uso do imóvel dos ora Recorrentes como consequência da ocupação exercida pelos Recorridos sem título, dúvidas não restam de que estamos perante uma violação do direito de propriedade dos Recorrentes, mesmo que aquela privação se venha prolongando “apenas” há cinco anos e onze meses. Com efeito, se alguém se vir privado da sua liberdade, nem que seja por um curto período de tempo, fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 27.º da CRP, está consumada a violação do direito à liberdade consagrado naquele mesmo preceito constitucional. Assim como, se alguém sofrer agressão ilícita e culposa, é inquestionável que se encontra violado o direito à integridade física consagrado no art. 25.º da CRP, mesmo que o ofendido não sofrer lesões que, pela sua gravidade, sejam causa de internamento hospitalar e impeçam o lesado de desfrutar na plenitude das suas capacidades físicas.
16.ª
Existe apenas um direito cuja violação exige uma impossibilidade total e definitiva do seu exercício, que é o direito à vida, já que, por força das leis imutáveis da natureza, uma vez que a vida cesse, não é mais possível recuperá-la. Pelo que, contrariamente ao entendimento sufragado na d. Sentença recorrida, com excepção do direito à vida, a violação de qualquer outro direito (v.g. o direito de propriedade) não exige uma impossibilidade total e definitiva do exercício desse direito pelo seu titular, bastando-se com uma impossibilidade temporária, ainda que por uma curta fracção de tempo, do exercício do direito em toda a sua plenitude.
Consequentemente,
17.ª
Estando os ora Recorrentes, na data da interposição do presente recurso, privados, contra a sua vontade, do uso do imóvel ocupado pelos Recorridos sem título há quase seis anos, é o direito de propriedade dos Recorrentes que se encontra a ser violado, e que continuará a ser violado, como consequência da ocupação ilegítima e ilícita que os Recorridos vêm perpetrando, sendo o mesmo direito de propriedade que os Recorrentes pretendem efectivar, seja por meio da acção principal de reivindicação, na qual se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade dos Recorrentes e a condenação dos Recorridos na entrega do imóvel que vêm ocupando sem título, seja por meio do presente procedimento cautelar.
18.ª
Por meio do presente procedimento cautelar não pretendem os ora Recorrentes a antecipação de um despejo, uma vez que o mesmo não foi peticionado na acção principal, mas a cessação da ocupação do imóvel àqueles pertencente, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção principal. Ou seja, não pretendem, os Recorrentes, por meio do presente procedimento cautelar, uma restituição definitiva do imóvel ocupado pelos Recorridos, mas apenas uma restituição provisória daquele mesmo imóvel, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção principal de reivindicação.
19.ª
Perante uma violação do direito de propriedade, é impossível uma reconstituição natural nos termos do art. 562.º do CC, porquanto não é fisicamente possível proporcionar ao proprietário o uso da coisa correspondente ao período em que ele se viu privado daquele uso. Apenas será possível, mediante a cessação do uso indevido da coisa por terceiro, proporcionar ao proprietário os benefícios inerentes ao uso da coisa para futuro, pelo que, em caso de violação do direito de propriedade, apenas será possível uma reparação por meio de indemnização fixada em dinheiro, nos termos do art. 566.º do CC.
20.ª
Não tendo sido encontrados, em processo executivo instaurado pelos ora Recorrentes contra os Recorridos, bens pelas forças dos quais possa ser reparada a lesão causada ao direito de propriedade dos Recorrentes, resulta efectivamente demonstrada (mais do que meramente indiciada) a impossibilidade de virem os Recorrentes a obter, nos termos do art. 566.º do CC, indemnização reparatória da violação do seu direito, não sendo razoável presumir que, à luz das regras da experiência comum, virão os Recorridos a adquirir meios patrimoniais suficientes para reparar a lesão causada ao direito dos Recorrentes.
21.ª
A admitir-se o entendimento propugnado pelo Dig.º Tribunal «a quo», de que o facto de não terem sido encontrados no momento presente bens penhoráveis que permitam ao credor obter a satisfação do seu crédito não significa que os mesmos não venham a ser encontrados posteriormente, após melhor pesquisa, ou que o devedor não venha posteriormente a adquirir rendimento e património que lhe permita satisfazer os seus credores, daí resultaria um total esvaziamento da providência cautelar de arresto consagrada no n.º 1 do art. 391.º do CPC, porquanto, mesmo que resultasse demonstrada a prática de actos do devedor tendentes à diminuição da garantia patrimonial do crédito, nunca estaria verdadeiramente em causa o seu cumprimento, já que, mesmo apesar de uma efectiva diminuição da garantia patrimonial, poderia sempre sobrevir ao devedor uma circunstância hipotética e excepcional (como ganhar um avultado prémio em jogos de sorte) que lhe proporcionasse os meios patrimoniais necessários para cumprir as suas obrigações.
22.ª
Não se move o legislador, no exercício da actividade legislativa, num mundo ideal e encantado, em que os devedores sempre têm os meios patrimoniais necessários para garantir o cumprimento de todas as suas obrigações. Move-se antes o legislador no mundo real, bem mais cruel e ingrato, em que a tutela legal dos direitos e dos interesses legítimos é efectuada à luz das regras da experiência comum, da previsibilidade e da razoabilidade, numa realidade em que é cada vez mais elevada a taxa de incumprimento das obrigações (e que o diga a pendência de milhares de processos que entope os nossos Tribunais e que inviabiliza uma justiça célere e efectivamente justa!) e em que, uma vez comprovada a inexistência, num determinado momento, de bens pelas forças dos quais os devedores possam cumprir as suas obrigações, são muito residuais as situações em que posteriormente se vem a apurar a existência de bens ou em que vem o devedor a adquirir bens que não tinha anteriormente.
23.ª
Acrescendo que, nos termos do n.º 1 do art. 362.º do CPC, não se exige, para o decretamento da tutela cautelar, o risco de uma lesão grave e definitivamente irreparável do direito, bastando-se uma lesão grave e de difícil reparação. Por conseguinte, mesmo que, num exercício de fé e de credulidade, se entenda que não estamos perante uma efectiva impossibilidade de os ora Recorrentes virem a obter a reparação da violação do seu direito de propriedade, afigura-se inquestionável, para quem use da diligência do bonus pater familiae, que sempre estaremos perante uma lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade dos ora Recorrentes, dificuldade de reparação aquela que é suficiente para que seja admissível o decretamento das providências cautelares requeridas.
24.ª
Está em causa a privação de os ora Recorrentes usarem e fruírem o imóvel ocupado sem título pelos Recorridos, sendo que, as faculdades de os Recorrentes usarem e fruírem aquele imóvel decorrem da titularidade do direito de propriedade consagrado nos artigos 62.º da CRP e 1302.º do CC, e não de qualquer contrato celebrado com os Recorridos, v.g. um contrato de arrendamento. Ao invés, foi antes o direito de os Recorridos ocuparem o imóvel dos Recorrentes que foi constituído pela celebração do contrato de arrendamento referido no requerimento inicial, direito aquele que se extinguiu com a cessação do mesmo contrato de arrendamento por oposição à sua renovação pelos senhorios; pelo que, o direito que se pretende acautelar, seja por meio da acção principal de reivindicação, seja por meio do presente procedimento cautelar, é o direito de propriedade sobre o imóvel que vem sendo ocupado pelos Recorridos sem título, e não qualquer direito de crédito.
25.ª
À luz do n.º 1 do art. 362.º do CPC, a admissibilidade do decretamento das requeridas providências cautelares não exige a prova de uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos Requerentes (garantia essa que, como o próprio Dig.º Tribunal «a quo» muito bem admite, pode até nunca ter existido!), bastando-se com a prova de que, em face da inexistência de bens de que os Requeridos sejam titulares, dificilmente virão os Requerentes a ser ressarcidos, nos termos do art. 566.º do CC, pela violação do seu direito de propriedade.
Sendo que,
26.ª
Em face da prova junta ao requerimento inicial, e da prova testemunhal que os ora Recorrentes pretendem produzir na audiência final, encontra-se efectivamente demonstrado (mais do que meramente indiciado), que inexistem bens susceptíveis de garantir a reparação da violação do direito de propriedade dos ora Recorrentes, e que, à luz das regras da experiência comum, é altamente improvável que os Recorridos venham, no futuro, a ter bens em seu nome que sejam suceptíveis de garantir a reparação da violação daquele direito de propriedade.
O que equivale a dizer que,
27.ª
É muito difícil, se não mesmo impossível, que venham os ora Recorrentes a obter a reparação da violação do seu direito de propriedade, uma vez que tal reparação não pode ser feita por meio da reconstituição natural consagrada no art. 562.º do CC, apenas podendo ser feita por meio de indemnização em dinheiro, nos termos do n.º 1 do art. 566.º do CC.
28.ª
A d. Sentença recorrida enferma de violação da norma do n.º 4 do art. 362.º do CPC, já que, para o efeito da inadmissibilidade da repetição prevista naquela norma, apenas releva a providência cautelar que, não tendo sido liminarmente rejeitada, tenha sido objecto de decisão de mérito que julgue não verificados os pressupostos do seu decretamento. Pelo que, tendo sido liminarmente indeferida a providência cautelar que constituiu o apenso A à acção principal de reivindicação, e sendo diferentes as concretas medidas requeridas naquela providência cautelar e na presente providência cautelar, daí resulta que, à luz daquela que é a correcta interpretação da norma do n.º 4 do art. 362.º do CPC, não se verifica uma repetição de providências cautelares na dependência da mesma acção principal.
29.ª
A d. Sentença recorrida enferma também de violação do direito à prova decorrente do art. 20.º da CRP, já que, ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, impede injustificadamente os ora Recorrentes de demonstrarem a verificação dos pressupostos de procedência das requeridas providências cautelares, o que, por sua vez, consubstancia uma violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais.
30.ª
Ao considerar que, por meio do presente procedimento cautelar, se pretende antecipar um despejo que deveria ter sido requerido nos termos do art. 14.º do NRAU, d. Sentença recorrida enferma também de violação daquela mesma norma, já que a acção de despejo apenas é admissível quando se pretenda, simultaneamente, fazer cessar judicialmente um contrato de arrendamento ainda em vigor e obter a entrega definitiva do imóvel por virtude daquela cessação, o que não sucede no presente procedimento cautelar, nem na acção principal de reivindicação.
31ª
Assim como enferma a d. Sentença recorrida de violação da norma do n.º 1 do art. 1311.º do CC, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação daquela norma, se o proprietário pede que o réu seja condenado a entregar-lhe um imóvel porque o réu o está a ocupar (como possuidor ou mero detentor) sem título, v.g. porque entretanto caducou o contrato de arrendamento ao abrigo do qual o prédio vinha sendo ocupado, está-se perante uma acção de reivindicação e não perante uma acção de despejo, pelo que a acção de despejo não constitui meio processual idóneo para alcançar os efeitos visados, a título provisório, com as requeridas providências cautelares. Por outro lado, ainda segundo aquela que é a correcta interpretação do n.º 1 do art. 1311.º do CC, provada que seja a titularidade do direito de propriedade, a restituição da coisa ao proprietário só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu/requerido ocupar a coisa abusivamente e sem título.
32.ª
A d. Sentença recorrida enferma também de violação da norma do art. 379.º do CPC, já que, sendo os ora Recorrentes injustificadamente impedidos do exercício do seu direito de propriedade e não tendo ocorrido um esbulho violento por parte dos Recorridos, deve, segundo aquela que é a correcta interpretação da mesma norma, ser facultado aos Recorrentes o recurso ao procedimento cautelar comum previsto no n.º 1 do art. 362.º do CPC.
33.ª
A d. Sentença recorrida enferma também de violação da norma da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, já que, de acordo com a correcta interpretação daquela norma, considerando-se, na fundamentação da d. Sentença recorrida, que a pretensão dos ora Recorrentes se enquadra na previsão do artigo 379° do CPC, v.g. por nada se alegar no requerimento inicial quanto à ocorrência de um esbulho violento, é aquele enquadramento contraditório com a decisão de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar comum, contradição essa que é causa de nulidade da d. Sentença recorrida.
34.ª
Ao considerar que não existe uma violação do direito de propriedade quando se verifique uma lesão parcial e temporária de algumas das faculdades daquele direito, a d. Sentença recorrida enferma de violação das normas dos artigos 62.º, n.º 1 da CRP e 1302.º do CC, já que, segundo a correcta interpretação daquelas normas, a simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia uma violação do direito de propriedade, causadora de um dano, porque só o proprietário tem o direito de fruir da coisa e de a utilizar quando lhe aprouver. Contrariamente ao entendimento propugnado na d. Sentença recorrida, não se exige, para que se verifique uma violação do direito de propriedade, que estejamos perante uma impossibilidade definitiva do exercício das prerrogativas inerentes àquele direito.
35.ª
A d. Sentença recorrida enferma de violação da norma do n.º 1 do art. 362.º do CPC, já que, de acordo com a correcta interpretação daquela norma, a tutela cautelar ali consagrada é aplicável a todo o tipo de direitos, não estando limitada apenas aos direitos reais ou aos direitos de crédito, sendo admissíveis, no âmbito daquela tutela cautelar, todas e quaisquer providências conservatórias ou antecipatórias que sejam concretamente adequadas a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
36.ª
Por outro lado, também segundo aquela que é a correcta interpretação da norma do n.º 1 do art. 362.º do CPC, não se exige, para a procedência do procedimento cautelar comum, um receio fundado de que outrem cause lesão grave e irreparável ao direito ameaçado, exigindo-se antes um receio fundado de que o direito ameaçado venha a sofrer uma lesão grave e de difícil reparação. Dificuldade de reparação aquela que, em face da impossibilidade da reconstituição natural prevista no art. 562.º do CC, pode muito bem resultar do facto de se apurar que, em sede de processo executivo instaurado contra o lesante, não sejam encontrados bens suficientes para que o dano resultante da violação do direito de propriedade seja reparado nos termos do n.º 1 do art. 566.º do CC.
Sendo que,
37.ª
Na formulação de um juízo sobre a maior ou menor dificuldade na reparação da violação de um direito, devem ser convocadas as regras da experiência comum, não podendo o juiz, no exercício de um poder arbitrário, considerar que não se verifica uma dificuldade na reparação do direito violado só porque, contra todas as expectativas razoáveis à luz das regras da experiência comum, existe uma possibilidade teórica e remota de sobrevirem circunstâncias excepcionais e altamente improváveis que venham a tornar possível aquela reparação.
38.ª
A d. Sentença enferma ainda de violação da norma do n.º 1 do art. 483.º do CC, já que, segundo a correcta interpretação daquela norma, estando os ora Recorrentes impedidos de usar e fruir o seu imóvel em virtude da ocupação que os Recorridos vêm exercendo sem título, e decorrendo aquelas faculdades da titularidade do direito de propriedade e não de qualquer contrato celebrado com os Recorridos, o direito que se encontra ameaçado de lesão irreparável (ou, pelo menos, de lesão muito dificilmente reparável) é um direito de propriedade, e não um direito de crédito.
Termos em que, por ser admissível, tempestivo e legítimo, deve o presente recurso ser admitido e julgado integralmente procedente, mediante a prolação de douto Acórdão que, declarando a nulidade da d. Sentença recorrida, admita liminarmente o presente procedimento cautelar, ordenando a realização da audiência final.
Mesmo que se entenda que a d. Sentença recorrida não enferma de nulidade, sempre deverá ser revogada por douto Acórdão que admita liminarmente o presente procedimento cautelar, ordenando a realização da audiência final.”
*
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 641º, nº 7 do Código de Processo Civil não tendo sido apresentadas contra-alegações.
*
Conforme resulta das alegações e conclusões de recurso, os Recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil.
De harmonia com o preceituado no artigo 641º, nº 1, do Código de Processo Civil, findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos de interposição de recurso e alegações, pronunciando-se sobre as nulidades arguidas de acordo com o disposto no artigo 617º do referido Código.
O despacho que admitiu o recurso não se pronunciou quanto à nulidade arguida.
Todavia, nos termos do nº 5 do artigo 617º do Código de Processo Civil, caso se entenda ser dispensável não se verifica necessidade dos autos baixarem à 1ª Instância o que se decide.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que não resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se a decisão padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil;
- Apurar se será de manter ou não o despacho de indeferimento liminar.
*
III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
*
IV. O Direito
a) Da nulidade da decisão com fundamento na alínea c) e do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil
A questão que aqui cumpre dirimir respeita à alegada nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil.
Defendem os Recorrentes que a sentença enferma da referida nulidade porquanto se refere que a pretensão dos ora Recorrentes se enquadra na previsão do artigo 379° do Código de Processo Civil, mas nada se alega no requerimento inicial quanto à ocorrência de um esbulho violento. O enquadramento é contraditório com a decisão de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar comum, o que determina a nulidade da decisão.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
A nulidade prevista na alínea c) reconduz-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença.
Da sentença recorrida consta:
“(…)
A pretensão dos requerentes enquadra-se, assim, na previsão do artigo 379º do CPC, ou seja, a restituição provisória da posse sem que esta tenha sido obtida com violência (mas por meio de um contrato), a qual se subordina aos requisitos do procedimento cautelar comum, previstos no artigo 362º, n.º 1 do CPC. Ou seja, exige se uma lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.
Os requerentes pretendem acautelar o direito de propriedade (em bom rigor, o direito e ação dos herdeiros) sobre um imóvel, e a primeira conclusão que se poderia tirar é a de que uma tal lesão desse direito jamais seria total, não estando em causa a ablação ou perda do direito, inexistindo perigo de perda da coisa sobre que incide. O que se alega reconduzir-se-ia a uma lesão parcial, temporária de algumas das faculdades do direito de propriedade, ou seja, da de uso e fruição.
Sucede que a alegação dos requerentes padece de um vício lógico, reconduzindo a atuação dos réus à responsabilidade civil aquiliana, considerando que a ocupação do locado é ilícita por violação do direito de propriedade, olvidando que o que está em causa é a responsabilidade contratual, o incumprimento da obrigação de entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento. A ilicitude consiste na (alegada) violação do contrato e não na violação do direito de propriedade, uma vez que os requeridos não se apoderaram do locado. A ilicitude adviria da violação de um direito de crédito, de natureza obrigacional.
(…).”
No caso em apreço é manifesto que a decisão não padece do vicio a que alude a referida alínea c) porquanto não existe qualquer contradição que a afecte do ponto de vista de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico. O Tribunal recorrido apenas refere que a providência seria uma providência comum com vista à restituição provisória e não seria a providência especificada de restituição provisória da posse por inexistência de esbulho violento.
Improcede, nesta a parte a nulidade invocada.
b) Do Enquadramento Jurídico
Como referido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Defendem os Recorrentes que a decisão de indeferimento liminar deve ser revogada uma vez que o Tribunal de 1ª Instância incorreu em erro ao defender que o presente procedimento é em tudo igual ao que já correu termos sob o apenso A.
Invocam os Recorrentes que no requerimento inicial do procedimento cautelar que constituiu o Apenso A, peticionou-se «(…) a restituição, à Requerente, da posse sobre o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa», pedido este que pressupõe a assunção, pelos requeridos, de uma posse formal sobre o referido imóvel, nos termos do artigo 1251º do Código Civil.
No requerimento inicial do presente procedimento cautelar, peticionaram-se as seguintes providências: (i) Decretar-se que os Requeridos cessem a ocupação do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal; (ii) Decretar-se que os Requeridos retirem todos os seus pertences do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal; (iii) Decretar-se que os Requerentes poderão utilizar e fruir o imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da acção principal; pedidos aqueles que são compatíveis com o exercício, pelos requeridos, de uma mera detenção do imóvel dos requerentes, nos termos do artigo 1253º do Código Civil.
Alegam ainda os recorrentes que no procedimento cautelar que correu como apenso A, peticiona-se o decretamento de uma providência de conteúdo positivo, por meio da qual se impõe ao visado uma conduta activa, qual seja a de restituir um bem aos requerentes, enquanto no presente procedimento cautelar peticiona-se o decretamento de uma providência de conteúdo negativo, por meio da qual se impõe ao visado uma conduta passiva, de abstenção da ocupação do bem imóvel pertencente aos requerentes, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal.
Concluem invocando que não se verifica uma repetição entre o presente procedimento cautelar e aquele que, tendo corrido como apenso A à acção principal de reivindicação, também foi objecto de indeferimento liminar.
Analisados os autos e os autos que constituem o apenso A, à semelhança do defendido pelo Tribunal de 1ª Instância, o presente procedimento cautelar mais não é que uma repetição da providência intentada e que constitui o apenso A.
Os Recorrentes em sede de requerimento inicial que deu origem aos presentes autos invocam a existência do contrato de arrendamento, que puseram termo ao contrato mediante comunicação escrita onde transmitiram a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento e que até à presente data os Requeridos não entregaram o locado, mantendo-se no mesmo.
Invocam ainda o não pagamento das quantias mensais devidas pela ocupação e a forte possibilidade de não virem a reaver as quantias em divida, uma vez que em sede de autos de execução não foram encontrados bens penhoráveis a EE.
Dispõe o artigo 362º do Código de Processo Civil que:
“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.
4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”
Existem várias teses quanto à interpretação do nº 4 do citado artigo 362º.
Para uma corrente não é admissível qualquer outra providência cautelar na dependência da mesma causa, após a caducidade ou a injustificação de uma anteriormente requerida (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, artigos 362º a 626º, 3.ª edição, Almedina, pág. 13).
Para outra corrente jurisprudencial seria inadmissível um pedido cautelar idêntico, ainda que diversamente fundado, não estando excluída a admissibilidade da providência com outro objecto.
Abrantes Geraldes, quanto ao artigo 362º, nº 4 do Código de Processo Civil, in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 4.ª ed., pág. 130, defende que é inadmissível a dedução da mesma pretensão cautelar, ou seja, uma nova providência com o mesmo conteúdo, visando satisfazer o mesmo interesse que a anterior, mesmo que por fundamento diverso, tese esta também perfilhada por Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 381).
Perante as teses brevemente apresentadas é nosso entendimento que a improcedência ou caducidade da providência cautelar requerida obsta ao requerimento de providência idêntica, não impede que a parte possa intentar uma nova providência cautelar distinta da anterior (neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Março de 2011, in www.dgsi.pt, no qual se defende que o instituto de caso julgado não tem aplicação às providências cautelares, motivo pelo qual existe uma norma que proíbe a repetição de providências.
Como refere Lebre de Freitas citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Março de 2011, in www.dgsi.pt.: ”…o efeito do caso julgado é próprio duma decisão de mérito, como tal definidora das situações jurídicas das partes. A preclusão consistente na indiscutibilidade da solução dada às questões por ele abrangidas pressupõe o acertamento definitivo dessas situações jurídicas, só possível num processo que tenha por objecto a afirmação da sua existência e a solicitação da tutela judiciária adequada a esse acertamento. O juízo sobre a probabilidade da existência do direito que tem lugar no procedimento cautelar (o simples fumus boni iuris) afasta, por definição, a ideia de acertamento definitivo que o caso julgado pressupõe (art. 386.º do CPC). Quanto ao juízo sobre o periculum mora, não envolve qualquer decisão sobre a relação de direito material, pelo que, não integrando uma decisão de mérito, não poderia dar lugar ao efeito de caso julgado; por outro lado, ao inverso do juízo sobre o fumus boni iuris, está condicionado pelas circunstâncias de facto ocorrentes ao tempo da sua emissão, constituindo um juízo temporalmente limitado. Finalmente, o juízo sobre a adequação da providência cautelar solicitada é um juízo de carácter tipicamente processual.
O preceito do artigo 387º-1 do C.P.C. explica-se pela inadequação do conceito de caso julgado à figura da providência cautelar: por ele é proibida a repetição do requerimento de providência quando esta for julgada injustificada ou caducar porque, de outro modo, da não atribuição da eficácia de caso julgado à decisão proferida resultaria a admissibilidade do requerimento de nova providência, ainda que com o mesmo objecto”.
Não pode existir uma repetição da providência. Existe repetição da providência quando o requerente formula nova pretensão com a mesma finalidade, ainda que a causa de pedir não seja totalmente igual com a invocada no procedimento cautelar anterior e o pedido pode não ser idêntico, mas o fim do pedido é o mesmo que o formulado na providência anterior.
Vejamos.
No caso em apreço a causa de pedir é a mesma, acrescentando apenas os Recorrentes na presente providência que não são conhecidos bens penhoráveis ao Requerido EE, facto este que por si só não resolve as fragilidades do presente procedimento, o que já abordaremos de seguida.
O pedido é efectivamente diferente, mas tem o mesmo objectivo.
Na providência anterior os Recorrentes peticionaram que fosse decretada a restituição, à Requerente, da posse sobre o 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa.
Na presente providência os Recorrentes peticionam que se decrete que os Requeridos cessem a ocupação do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal; que se decrete que os Requeridos retirem todos os seus pertences do imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal e que se decrete que os Requerentes poderão utilizar e fruir o imóvel correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito na Localização 1, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da acção principal.
Salvo o devido respeito, os Recorrentes mais não fazem que utilizar as várias palavras que a nossa língua nos fornece para obter o mesmo efeito!
Condenar os Requeridos a restituírem a posse ou condená-los a que cessem a ocupação do imóvel com a retirada de todos os seus pertences e permitir que os Recorrentes possam usufruir do imóvel, mais não é que restituir a posse ao imóvel aos Recorrentes o que, como é óbvio, se encontra limitado no tempo, pois a decisão proferida em sede de providência cautelar só vigora até ao transito em julgado da sentença que venha a ser proferida na acção principal.
Mais se refira que já no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa e por esta mesma Secção foi referido que:
“(…)
Vejamos o caso concreto.
Contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, os requerentes não instauraram o procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse previsto no art. 377º.
Na tese vertida na petição inicial e reiterada na apelação, há esbulho sem violência pois apesar de ter denunciado o contrato de arrendamento, a apelante está privada da fruição do imóvel e, como há perigo de não ser compensada porque não são conhecidos bens ao requerido EE, estão verificados os pressupostos para, através do procedimento cautelar comum previsto no art. 362º, ser decretada a restituição da posse.
Portanto, na versão dos factos apresentada na petição inicial, os requeridos não dispõem do título que lhes permita manter-se no gozo do imóvel.
O locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele.
Assim, tendo sido o imóvel entregue pela anterior proprietária/senhoria à requerida FF ao abrigo de um contrato de arrendamento, e com quem também passou ali a viver o requerido EE, decorre da versão alegada na petição inicial que tendo cessado esse contrato, não foi praticado nenhum acto de esbulho ou de turbação da posse da apelante, mas tão só que se verifica o incumprimento da obrigação, prevista no art. 1038º al i) do Código Civil, de restituição da coisa.
Em consequência, não tem aplicação o disposto no art. 379º do CPC.
Ainda assim, diremos que é requisito do procedimento cautelar comum a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. Ora, na petição inicial vem alegado que não são conhecidos bens ao requerido para compensar a apelante pela privação do imóvel, mas nada se refere quanto à capacidade económica da requerida. Em suma, esse requisito do procedimento cautelar comum nem se verifica.
(…)”.
Invocam ainda os Recorrentes que a providência anterior assentava na figura jurídica da posse e a actual providência assenta na mera detenção.
Perfilhamos da posição espelhada no Acórdão proferido no âmbito do apenso A, ao qual os Recorrentes não deram a devida atenção, isto é, o locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele.
Os Recorrentes vêm assim com os mesmos fundamentos, ou seja, ao invocarem que os Recorridos têm uma detenção precária, estão exactamente a convocar o mesmo instituto uma vez que um possuidor é um detentor precário.
E mais! Voltamos a referir que não foi dada a devida atenção ao referido Acórdão, pois nele se refere, e bem, que “(…) tendo sido o imóvel entregue pela anterior proprietária/senhoria à requerida FF ao abrigo de um contrato de arrendamento, e com quem também passou ali a viver o requerido EE, decorre da versão alegada na petição inicial que tendo cessado esse contrato, não foi praticado nenhum acto de esbulho ou de turbação da posse da apelante, mas tão só que se verifica o incumprimento da obrigação, prevista no art. 1038º al i) do Código Civil, de restituição da coisa.”
Retornando ao disposto no nº 4 do artigo 362º do Código de Processo Civil este aplica-se também às situações em que a providência vem a ser indeferida liminarmente quando na génese das duas providências estão os mesmos factos (apenas com o acrescento que o Requerido não é titular de bens penhoráveis), a mesma causa de pedir e os pedidos têm o mesmo objectivo/finalidade.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, desta Secção, disponível in www.dgsi.pt, lê-se no sumário que:
“I. Tendo a providência cautelar sido julgada improcedente, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado artº 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir, suprindo essa insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta.
II. Porém, considerando a característica instrumental da providência, a força de caso julgado exige não só os elementos que definem tal instituto em geral, ou seja, os sujeitos, pedido e causa de pedir, mas igualmente um limite temporal, pois a alteração da decisão, ou nova decisão, pode ocorrer tendo por base factos supervenientes, mas estes desde que obedeçam a uma superveniência objectiva, pois a regra da preclusão aplica-se não apenas ao alegado, mas também ao alegável.
III. Intentando os requerentes uma providência cautelar de arresto, a primeira autonomamente, a segunda por apenso à acção onde se peticiona o valor alegadamente em dívida, com a única diferença na alegação que os requeridos planeiam a venda do imóvel cujo arresto se requer, na primeira, e na segunda, que colocaram o imóvel à venda, inexistem factos novos pelo que existe repetição da providência.” (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Dezembro de 2021; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Setembro de 2015 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2014, in www.dgsi.pt).
É exactamente o que se verifica no caso presente em que, no essencial e ao que interessa, não se mostram alegados factos novos.
E continua o dito Acórdão, o qual acompanhamos e com o qual concordamos, referindo que: “(…) Em consequência, não tem aplicação o disposto no art. 379º do CPC.
Ainda assim, diremos que é requisito do procedimento cautelar comum a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. Ora, na petição inicial vem alegado que não são conhecidos bens ao requerido para compensar a apelante pela privação do imóvel, mas nada se refere quanto à capacidade económica da requerida. Em suma, esse requisito do procedimento cautelar comum nem se verifica.(…)”.
E é exactamente o que continua a suceder na presente providência, porque, mais uma vez nada é alegado quanto à capacidade económica da Requerida FF quando esta era ou é (conforme a posição/decisão que o Tribunal de 1ª Instância venha a adoptar) a arrendatária do imóvel.
Necessariamente quando os Recorrentes invocam a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável, este pressuposto não se tem por verificado, porque nada se mostra alegado quanto à Requerida.
Assim, somos de concluir que sempre improcederia a presente providência.
Tudo visto, é manifesta a improcedência do presente recurso, mostrando-se inútil a apreciação dos restantes argumentos invocados.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente mantém-se o indeferimento liminar proferido pela 1ª Instância.
Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador António Santos
Juiz Desembargador João Manuel P. Cordeiro Brasão