Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095674
Nº Convencional: JTRL00015788
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: FALTA DO RÉU
FALTA DE ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199411160095674
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART28 N1 ART29 ART86 N3 ART88 N2 ART89 N1.
CPC67 ART21 N1 ART238-A N1 ART253 N1 N2 ART256 ART357 N2 ART524 N1 ART706.
CCIV66 ART163 ART596 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/03/24 IN CJ ANO1993 TII PAG159.
AC TC DE 1994/03/23 IN DR II ANO 1993 N93 PAG159.
AC STJ DE 1952/01/08 IN BMJ N29 PAG233.
Sumário: I - Seguindo o processo a forma sumária e tendo a Ré, pessoa colectiva de direito privado, da espécie sociedade comercial de responsabilidade limitada, sido notificada para comparecer a julgamento, não se fez representar, no dia designado para a audiência de julgamento, nem pelo representante legal, nem por pessoa a quem delegasse poderes de representação;
II - Por outro lado, tendo emitido procuração a dois mandatários judiciais, o facto de um deles faltar, apresentando atestado médico referindo doença súbita, não consubstancia a situação de justo impedimento, uma vez que não se fez prova de que o outro advogado não pudesse comparecer, tendo faltado no dia designado para a audiência de julgamento.
III - Assim sendo, a Ré incorreu na sanção prevista pelo n. 3 do artigo 89 do CPT.