Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00015788 | ||
Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
Descritores: | FALTA DO RÉU FALTA DE ADVOGADO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL199411160095674 | ||
Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPT81 ART28 N1 ART29 ART86 N3 ART88 N2 ART89 N1. CPC67 ART21 N1 ART238-A N1 ART253 N1 N2 ART256 ART357 N2 ART524 N1 ART706. CCIV66 ART163 ART596 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/03/24 IN CJ ANO1993 TII PAG159. AC TC DE 1994/03/23 IN DR II ANO 1993 N93 PAG159. AC STJ DE 1952/01/08 IN BMJ N29 PAG233. | ||
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Sumário: | I - Seguindo o processo a forma sumária e tendo a Ré, pessoa colectiva de direito privado, da espécie sociedade comercial de responsabilidade limitada, sido notificada para comparecer a julgamento, não se fez representar, no dia designado para a audiência de julgamento, nem pelo representante legal, nem por pessoa a quem delegasse poderes de representação; II - Por outro lado, tendo emitido procuração a dois mandatários judiciais, o facto de um deles faltar, apresentando atestado médico referindo doença súbita, não consubstancia a situação de justo impedimento, uma vez que não se fez prova de que o outro advogado não pudesse comparecer, tendo faltado no dia designado para a audiência de julgamento. III - Assim sendo, a Ré incorreu na sanção prevista pelo n. 3 do artigo 89 do CPT. | ||
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