Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010327 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO CONVIVÊNCIA MARITAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199306170070011 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8205/911 | ||
| Data: | 10/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO REFORMA DO CÓDIGO CIVIL 1981 PAG36. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART712. CCIV66 ART1781 A ART1782. | ||
| Sumário: | I - O despacho de condensação tem de ser elaborado nos limites do que articulado, factualizado, é pelos pleiteantes. II - Aí, pode o Sr. juiz captar directamente o que se expende, o que pressupõe que bem se soube expôr, e então lavra-se tal despacho por remissão para os atinentes e relevantes pontos do articulado, ou desprender-se dessa técnica e de sua autoria conceber a redacção de tais factos relevantes. III - Porém, o punctum saliens ainda está em que vital é o espírito, a força imanente, das versões em oposição. IV - Ora, a leitura dos quesitos se leva à compreensão de que toda a minúcia não passou para o questionário, também leva á percepção de que o Sr. Juiz, em menor quantidade de quesitos, captou a sensibilidade maior do expendido pelas partes, não deixando ficar de fora quanto era essencial para apreciação e decisão do ajuizado. V - Tal como está o questionário e respostas ao mesmo, está a Relação impossibilitada de censurar as respostas fixadas, precisamente por desconhecer o que as testemunhas asseveraram e por aí qual a convicção de julgador (art. 712 n. 1, a, b, CPC), sendo que inexiste qualquer vício nas respostas entre si e em si. VI - A constância do autor no que foi o lar conjugal, em simples convívio participado pelos filhos do casal, cônjuge e amigos comuns, na noite da consoada e no dia de Natal se pode espelhar uma fraternidade familiar de cariz cristão não conspectua nem conforma uma retoma da vida matrimonial. VII - Preciso é, por outro lado, assentar em que o dissídio matrimonial estrutural não tem que redundar em radicalização de posições inimizantes, antes é superiormente salutar que rompido o vínculo matrimonial os que foram cônjuges possam conviver, já como individualidades e não como unidade que foram, harmoniosamente em largas franjas da vida de relação. VIII - Não se impõe a qualificação de litigância de má fé quando o réu apenas prova parte da tese que defendeu, pois que então não expendeu factos essencialmente inverídicos, só que não tinham, no seu reduto provado, a pujança necessária para o efeito pretendido. | ||