Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070011
Nº Convencional: JTRL00010327
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CONVIVÊNCIA MARITAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199306170070011
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8205/911
Data: 10/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO REFORMA DO CÓDIGO CIVIL 1981 PAG36.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART712.
CCIV66 ART1781 A ART1782.
Sumário: I - O despacho de condensação tem de ser elaborado nos limites do que articulado, factualizado, é pelos pleiteantes.
II - Aí, pode o Sr. juiz captar directamente o que se expende, o que pressupõe que bem se soube expôr, e então lavra-se tal despacho por remissão para os atinentes e relevantes pontos do articulado, ou desprender-se dessa técnica e de sua autoria conceber a redacção de tais factos relevantes.
III - Porém, o punctum saliens ainda está em que vital é o espírito, a força imanente, das versões em oposição.
IV - Ora, a leitura dos quesitos se leva à compreensão de que toda a minúcia não passou para o questionário, também leva á percepção de que o Sr. Juiz, em menor quantidade de quesitos, captou a sensibilidade maior do expendido pelas partes, não deixando ficar de fora quanto era essencial para apreciação e decisão do ajuizado.
V - Tal como está o questionário e respostas ao mesmo, está a Relação impossibilitada de censurar as respostas fixadas, precisamente por desconhecer o que as testemunhas asseveraram e por aí qual a convicção de julgador (art. 712 n. 1, a, b, CPC), sendo que inexiste qualquer vício nas respostas entre si e em si.
VI - A constância do autor no que foi o lar conjugal, em simples convívio participado pelos filhos do casal, cônjuge e amigos comuns, na noite da consoada e no dia de Natal se pode espelhar uma fraternidade familiar de cariz cristão não conspectua nem conforma uma retoma da vida matrimonial.
VII - Preciso é, por outro lado, assentar em que o dissídio matrimonial estrutural não tem que redundar em radicalização de posições inimizantes, antes é superiormente salutar que rompido o vínculo matrimonial os que foram cônjuges possam conviver, já como individualidades e não como unidade que foram, harmoniosamente em largas franjas da vida de relação.
VIII - Não se impõe a qualificação de litigância de má fé quando o réu apenas prova parte da tese que defendeu, pois que então não expendeu factos essencialmente inverídicos, só que não tinham, no seu reduto provado, a pujança necessária para o efeito pretendido.