Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5492/2008-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Data do Acordão: 07/23/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O prazo estabelecido no despacho pré-saneador para juntar documentos que deviam ter sido juntos com os articulados, nos termos do nº2 do art 508º do CPC, é uma faculdade concedida às partes e nunca é de aplicar o art 145º do CPC.
II – O facto das partes terem prescindindo do prazo de 10 dias para juntar prova documental não significa que tenham renunciado à essa junção, pois o art 523º nº2 do CPC permite-lhes juntar até ao encerramento da discussão os documentos que entendessem por convenientes, sem prejuízo da multa consignada no art 102º b) do CCJ.
A.G.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
I – RELATÓRIO
- Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que C intentou no Tribunal Judicial da Lourinhã contra os RR. A e N, veio aquele interpor recurso de agravo do despacho que, na sequência de requerimento formulado pelo A. para dispensa de uma multa processual, lhe indeferiu tal requerimento, apresentando as seguintes conclusões:
“ 1ª O prazo de dez dias marcado no despacho de fls. 461 não pode ser considerado um prazo peremptório na acepção do art. 145° do CPCIV, uma vez que o seu decurso não era proibitivo da futura junção dos documentos, não se tratando, como não se trata, de documentos “de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, mas, sim, mesmo de acordo com o teor do despacho, de documentos “destinados a fazer prova dos fundamentos da acção” e sendo, por isso, passíveis de junção até ao encerramento da discussão em primeira instância nos termos do art. 523°, n° 1 do mesmo Código.
O despacho recorrido violou, assim, os citados arts. 145° e 523°.
Na hipótese cautelar contrária deveria ter sido reconhecido que o autor, beneficiando, por razão de insuficiência económica, de apoio judiciário referido à dispensa total da taxa de justiça e demais encargos, relativamente a uma acção com o valor inicial de € 228.581,17, por isso dispensado do pagamento da taxa inicial no valor de € 1.068,00 e futuramente dispensado do pagamento de taxa subsequente, pelo menos no valor de € 1.152,00, tem manifesta insuficiência económica para o pagamento de uma multa de montante superior a qualquer daquelas taxas, mais precisamente de € 1.920,00.
Isto tendo-se em atenção que a situação inicial de insuficiência causal da concessão do apoio judiciário não sofrera qualquer alteração à data do requerimento indeferido, o que é dizer que a protecção não caducara, não fora retirada nem pendia qualquer procedimento nesse sentido.
Desprezando esta situação e recusando a isenção com sustento em não ser manifesta a insuficiência económica do recorrente, o despacho recorrido fez incorrecta avaliação da situação factual emergente, bem como errada aplicação do art. 145° n° 7 do CPCIV, com o que igualmente violou o art. 20°, n°1 da Constituição da República.
Enfim, o despacho recorrido, visto o poder funcional contido no n° 7 do art. 145°, considerou correcta a liquidação da multa pelo máximo de 20 UC, achando, pois, que esse máximo era proporcionado, ao invés de o entender manifestamente desproporcionado e de proceder à respectiva redução (dentro do seu entendimento de não dispensa da multa), no que mais uma vez se encontra incorrecta avaliação da situação factual, errada aplicação da lei e violação do princípio invocada garantia constitucional.”

2 – Não foram produzidas contra-alegações, tendo sido proferido douto despacho de sustentação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Mostram-se provados com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
- foi proferido o despacho judicial de fls 461, com o seguinte teor:
“Na petição inicial (concatenada com a réplica) que apresenta, o A alega que cedeu aos RR a sua posição em contratos de arrendamento que celebrara com o Governo angolano.
Ora, o contrato de arrendamento (para mais, para fins comerciais) está sujeito a forma, sob pena de nulidade. Para além disso, nos termos do art. 425º do Código Civil, a cessão da posição contratual terá de ser celebrado com a observância da forma exigida para a celebração do negócio cuja posição é cedida.
Ora, o A não junta quaisquer documentos relativos aos contratos de arrendamento que alega ter celebrado com o Governo angolano nem relativos à cessão da sua posição contratual aos RR, pelo que, até demonstração em contrário, tudo parece indicar que tudo foi celebrado verbalmente, o que levaria à inviabilidade da acção.
Adverte-se o A que o facto vertido no art. 36º da petição inicial só pode ser provado por via de certidão da aludida acção.
Mais se advertem as partes que juntaram aos autos fotocópias simples de documentos autênticos, os quais se referem, efectivamente, a factos que só podem ser provados por documento. Ora, tais fotocópias simples são insuficientes, sendo necessária a competente certidão ou, no mínimo, a sua certificação.
Assim, ao abrigo do art. 508º do Código Processo Civil, convido as partes a, em 10 dias, juntarem aos autos os supra mencionados documentos”
- o A. juntou vários documentos, para além do prazo fixado pelo despacho de aperfeiçoamento, e foi notificado para o pagamento de uma multa, liquidada nos termos do art 145º nº6 CPC (cfr fls 522 e 523), no montante de € 1,920.00;
- na sequência de tal notificação, o agravante veio requerer a dispensa da multa, alegando estar em situação de carência económica;
- então foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos:
“Da mera leitura do calendário de 2007 se vê que o 3º dia da notificação é 28/09 e não 01/10, sendo certo que a presunção legal do art 254º do CPC não se mostra ilidida.
Para além disso, dado que o A não pediu, voluntariamente, as guias para pagamento da multa, é aplicável o art 145º, nº6, do CPC, pelo que não qualquer lapso da Secção.
Por fim, o ter sido deferido o pedido de apoio judiciário não demonstra a ocorrência de uma “manifesta carência económica”, pelo que inexiste fundamento legal para o requerido, pelo que se indefere.
Notifique, emitindo nova guia para liquidação da multa.”

III – AS QUESTÕES DO RECURSO

Delimitada pelas conclusões do agravo (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), as únicas questões a decidir no recurso e que constitui o objecto de conhecimento por parte deste Tribunal consiste em saber se:
1 - o prazo de 10 dias marcado no despacho de aperfeiçoamento não pode ser considerado um prazo peremptório na acepção do art 145° CPC;
2 - o A. tem manifesta insuficiência económica para o pagamento de uma multa de € 1.920,00;
3 – a liquidação da multa pelo máximo de 20 UC deve ser reduzido.

IV - APRECIAÇÃO
1 - O prazo de 10 dias marcado no despacho de aperfeiçoamento não pode ser considerado um prazo peremptório na acepção do art 145° do CPC

Com a reforma do processo civil o despacho pré-saneador é o primeiro momento em que o Juiz contacta com o litígio após as partes produzirem os seus articulados, e sem qualquer distinção para o articulado introdutório do demandante e o articulado resposta do demandado. Na fase de pré-saneamento, o Juiz para que fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve (nº2 do art 508º do CPC) convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou juntarem documento essencial ou condicionante do seguimento da lide e pode (nº3 daquele artigo) proceder a convite suprimento de insuficiências ou imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada.
Assim, o convite ao suprimento das irregularidades destina-se à correcção de anomalias dos próprios articulados, enquanto que o convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências ou imprecisões na exposição quo tale, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial e nos limites da defesa, tratando-se de articulado de resposta (cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, pag 58).
Se as partes não correspondem satisfatoriamente ao convite efectuado pelo Juiz, é que este poderá, aquando da decisão a proferir sobre o mérito da causa, julgar a acção improcedente por falta de elementos fácticos suficientemente alegados e provados tendentes a obter a procedência da acção. Estamos perante um convite que a parte só aceita se quiser.
Foi isso que o Mmº Juiz fez, ao convidar as partes para, em 10 dias, juntarem aos autos vários documentos. Mas o A. juntou documentos, para além do prazo fixado. E, por isso, foi notificado para o pagamento de uma multa, liquidada nos termos do art 145º do CPC (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem).
E não serão necessárias vastas considerações para se concluir no sentido de que assiste plena razão ao recorrente. Com efeito, não se vislumbra a existência de razões jurídicas válidas que determinem a liquidação da multa.
Como é sabido, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes (seja como fundamento da acção, seja como base da defesa), sendo este o momento - regra da sua apresentação (art 523º nº1). Não sendo apresentado no momento - regra, pode ainda a parte que deles pretende fazer uso apresentá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância, e aqui de duas uma – ou o apresentante faz prova de que não pôde apresentá-los no momento - regra, e então não sofrerá qualquer sanção, ou não faz essa prova e será condenado em multa (art 523º nº2).
Assim, na 1ª instância, a possibilidade de junção de documentos, que se destinam a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa, é cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão.
Se os documentos podem ser juntos até ao encerramento da discussão, não há que notificar a parte para o pagamento da multa nos termos do art 145º do CPC. É evidente, a nosso ver, que nunca poderia ser condenado ao abrigo do citado normativo. Com efeito, o prazo estabelecido no despacho pré-saneador, para juntar documentos que deviam ter sido juntos com os articulados (nº1 do art 153º do CPC), é uma faculdade concedida às partes de poderem juntar tais documentos essenciais. O facto das partes terem prescindindo do prazo de 10 dias para juntar prova documental não significa que tenham renunciado à essa junção, pois o art 523º nº2 permite-lhes juntar até ao encerramento da discussão os documentos que entendessem por convenientes.
E não se diga, como se afirma no despacho de sustentação, que seria proferido saneador-sentença e, consequentemente, ao A. não seria possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão. Se o A. não juntasse os documentos depois de ter sido convidado, sofria as consequências do seu acto…
Nesta perspectiva procede assim, nesta parte, o recurso, revogando-se a liquidação da referida condenação e os actos subsequentes.
Porém, tendo o A. apresentado os documentos fora de tempo, ficou incurso na sanção prevista no art 523º nº2 e com os limites previstos no art 102º b) do CCJ.
Daí que, no caso sob recurso, se justifica a aplicação de uma multa que, ponderando o valor da acção e volume de documentos juntos, entendemos não dever ser superior a 5 UCs, na medida em que sendo embora elevado o número de documentos, não podem considerar-se complexos ou volumosos e não causaram assinalável perturbação no andamento do processo.
E assim, porque a primeira questão merece provimento, prejudicadas ficam as restantes questões.

Concluindo:
I - O prazo estabelecido no despacho pré-saneador para juntar documentos que deviam ter sido juntos com os articulados, nos termos do nº2 do art 508º do CPC, é uma faculdade concedida às partes e nunca é de aplicar o art 145º do CPC.
II – O facto das partes terem prescindindo do prazo de 10 dias para juntar prova documental não significa que tenham renunciado à essa junção, pois o art 523º nº2 do CPC permite-lhes juntar até ao encerramento da discussão os documentos que entendessem por convenientes, sem prejuízo da multa consignada no art 102º b) do CCJ.

V – DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao agravo, revogando a condenação em multa constante de fls.522 e actos subsequentes e se condena o A., pela junção extemporânea dos vários documentos, no pagamento da multa de 5 UCs.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
(ANA GRÁCIO)