Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DO REGIME FÉRIAS DE NATAL SUPERIOR INTERESSE DO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão. II - O princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, pelo respeito pela sua personalidade. III - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do RGPTC, comporta duas finalidades: – o exercício do direito da criança de ser ouvida em relação a todas as medidas que lhe digam respeito, regulada nos nºs 1 a 5 deste preceito legal, constituindo a omissão desta audição, se não fundamentada em despacho judicial, nulidade insuprível da decisão; – a segunda, refere-se às declarações prestadas pela criança, enquanto meio probatório de factos, que devem ser prestadas na forma prescrita nos nºs 6 e 7 deste preceito legal. IV - Quando a audição da criança seja para que esta esta possa livremente exprimir a sua opinião (artº 5º, nº 1 do RGPTC) não está sujeita às regras enunciadas no artº 5º, nºs 6 e 7 do RGPTC, designadamente a uma inquirição – pelo juiz, com perguntas adicionais pelo Ministério Público e pelos advogados – gravada mediante registo áudio ou audiovisual (podendo sê-lo, mas apenas para uso pessoal do julgador). V - No processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), em que vigora o princípio da simplificação instrutória e oralidade (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC) e em que no critério de julgamento nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue “mais conveniente e oportuna” (art. 987º do NCPC), rege-se este, por critérios de conveniência e oportunidade e pela livre investigação e recolha de informações pelo juiz (arts. 986.º e 988.º do Cód. Proc. Civil), procurando a solução que melhor serve os interesses em causa. VI - Pretender que o menor percorra o País em viagem, no próprio dia de Natal, a fim de passar parte do dia com um progenitor e parte do dia com o outro, é não priorizar o descanso e segurança da criança e consequentemente não ter em consideração o princípio que deve presidir à fixação do regime: o do superior interesse do menor. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1, I - Relatório 2: AA progenitora, solteira, titular do Cartão de Cidadão número (…)4, válido até (…).(…).2031, intentou contra BB progenitor, residente em (…), acção alteração de Regulação das Responsabilidades Parentais 3, relativa ao menor, filho de ambos, criança CC, nascido a (…).(..)...., invocando que “a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do Menor Criança CC foi estabelecida por acordo homologado por sentença no âmbito do processo n.º 23496/17.7T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores – Juiz 6. Porém tal acordo não salvaguarda, actualmente, os superiores interesses do CC, nomeadamente porque a pensão de alimentos fixada não corresponde às actuais necessidades do menor e porque, estando o menor a residir na ilha do Pico, os encargos com as viagens aéreas não se encontram atribuídos” sugerindo termos de acordo para a respectiva regulação a vigorar, conforme segue: “CLÁUSULA PRIMEIRA (Exercício das responsabilidades parentais) 1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum por ambos os Progenitores, sendo certo que nos casos de urgência manifesta qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas questões de particular importância, nomeadamente, as seguintes: a) A fixação de residência do menor; b) As decisões sobre o credo religioso até o menor completar os dezasseis anos; c) A administração de bens que implique a sua oneração; d) Autorização para casamento; e) Autorização para obter licença de condução de ciclomotores, prática de desportos motorizados ou actividades desportivas radicais; f) Intervenções cirúrgicas susceptíveis de colocarem em perigo de vida o menor ou intervenções de natureza estética; g) Representação em juízo; h) Frequência de escola pública ou privada, bem como a mudança de estabelecimento de ensino; j) Orientações educativas e formativas de maior relevância; k) Actividades extracurriculares desportivas, musicais ou lúdicas; l) Autorização para a outorga de contratos de trabalho ou de prestação de serviços até o menor completar os dezasseis anos; m) Autorização para a divulgação pública da imagem do menor; n) Aquisição de nacionalidade; o) Viagens para países estrangeiros. 3. Os Progenitores comprometem-se a assegurar as rotinas do menor nos períodos em que o mesmo lhes esteja confiada, nomeadamente a frequência de qualquer actividade extracurricular ou de apoio escolar e ainda qualquer consulta ou tratamento médico que se mostre necessário. 4. A Mãe ou o Pai obrigam-se a acautelar que os documentos originais do menor (cartão de cidadão e boletim de saúde) o acompanham no momento da mudança de residência. Mais se obrigam ainda a acautelar que os medicamentos que eventualmente tenham sido prescritos ao menor e que devam ser tomados de forma continuada, bem como a respectiva receita, os acompanhe no momento da mudança de residência. 5. A Progenitora será a Encarregada de Educação do CC. CLÁUSULA SEGUNDA (Residência do menor) 1. A residência do menor é fixada na Ilha do Pico, junto da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais da vida corrente da criança. 2. Sempre que o menor se encontrar com o pai, caberá a este o exercício das responsabilidades parentais da vida corrente, não devendo, contudo, contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe. 3. Ambos os Progenitores podem acompanhar o CC a qualquer actividade ou acontecimento relevante na vida do menor, nomeadamente, eventos académicos, extracurriculares, celebrações e actos clínicos. CLÁUSULA TERCEIRA (Visitas e Férias) 1. O pai poderá ver e estar com o CC sempre que se desloque à Ilha do Pico, sem prejuízo dos deveres escolares/desportivos e dos períodos de descanso do filho, devendo, para tanto, comunicar à mãe com uma antecedência mínima de 10 dias. 2. O pai passará com o filho duas semanas durante o período de férias escolares de Verão, não seguidas, devendo comunicar à mãe as datas escolhidas com uma antecedência mínima de 60 dias. CLÁUSULA QUARTA (Viagens ao estrangeiro) O menor pode acompanhar qualquer um dos Progenitores em viagens ao estrangeiro, fora do período escolar, mediante o consentimento, prestado por escrito, do outro. CLÁUSULA QUINTA (Datas festivas) 1. O menor passa, de forma alternada, com cada um dos Progenitores, as seguintes datas festivas: a) A semana da Páscoa, cabendo a Páscoa de ... ao Pai; b) A semana do Natal, cabendo o Natal de ... à Mãe; c) A semana de Ano Novo, cabendo o Ano Novo de ...2.../23 ao Pai; 2. O menor passa com o Pai o dia de aniversário deste e o “Dia do Pai”, sempre que aquele se desloque à Ilha do Pico nas datas em causa, sem prejuízo das suas actividades escolares; 3. No dia de aniversário do CC, este toma uma refeição principal com cada um dos Progenitores, caso o pai se encontre na Ilha do Pico. CLÁUSULA SEXTA (Despesas) 1. O pai pagará ao filho uma prestação de alimentos no valor de €300 (trezentos euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pela mãe com o ... (…); 2. A prestação de alimentos será actualizada em ... ano, em função da taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística. 3. Ambos os Progenitores suportam, na proporção de metade, todas as despesas escolares (compreendendo livros e material escolar, inscrição, seguro escolar, alimentação na escola, propinas, mensalidades, fardas, passeios e excursões escolares, etc.), extracurriculares acordadas por ambos, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada do menor, despesas com a festa de aniversário do menor, amas ou serviços de babysitting, seguro de saúde, despesas com documentos pessoais, devendo aquele que tiver suportado a despesa notificar o outro por escrito e juntando cópia da factura e recibo para que este, no prazo de 10 dias, entregue-lhe a parte que lhe corresponder naquela. 4. Os encargos com as viagens aéreas do CC, para gozo de férias junto do pai e regresso à residência, serão suportados pelo progenitor. 5. Todas as demais despesas que os Pais entendam necessárias ou convenientes para a formação e bem-estar da criança serão divididas por ambos em partes iguais. 6. Para efeito de pagamentos e reembolsos, referidos nos números anteriores, consideram-se os respectivos IBAN: a) Do Pai: PT50 XXX; b) Da Mãe: PT50 (…). CLÁUSULA SÉTIMA (Comunicações) 1. As comunicações a efectuar entre os Pais, para os fins do presente acordo, devem ser feitas por correio electrónico para os seguintes endereços electrónicos, respectivamente: a) Da Mãe: ...; b) Do Pai: .... 2. O Progenitor que receber uma comunicação electrónica do outro progenitor deverá, no prazo máximo de 24 horas, dar resposta ao mesmo. 3. Os Progenitores comprometem-se a dar conhecimento ao outro relativamente a qualquer evento relevante que diga respeito ao menor, nomeadamente questões de saúde, percurso escolar, faltas disciplinares, etc. 4. Os Progenitores obrigam-se a viabilizar contactos telefónicos do menor com o outro Progenitor, preferencialmente por videochamada. CLÁUSULA OITAVA (Alterações) Os pais reservam-se o direito de, por consenso, proceder à alteração do estabelecido no presente regime.” * Citado, o Requerido, não deduziu oposição. * A ........2022 realizou-se a conferência de pais onde foi tentado o acordo não se tendo logrado o mesmo, data em que foi estabelecido um regime provisório, nos seguintes termos: “REGIME PROVISÓRIO I. Férias/Épocas festivas 1.1. O menor passará a semana compreendida entre o dia ... e o dia ... de ... de 2023, com o pai, devendo este ir buscar o menor a casa dos avós maternos, a partir das 10:00 horas e entregá-lo no mesmo local no dia ... de ... de 2023, impreterivelmente até às 13:00 horas. II. Despesas extraordinárias 2.1. As despesas tidas com a deslocação aérea e terrestre do menor entre a sua residência no Pico e a casa dos avós maternos serão a suportar em partes iguais por ambos os progenitores.” * Foi solicitada, nos termos do art.º 23.º do RGPTC, audição técnica especializada com vista à obtenção de consensos entre os progenitores, tendo a equipa ATT vindo apresentar o seu relatório aos autos a ........2023. e a ........2023. A ........2023 4, o Requerido veio pronunciar-se sobre o teor dos relatórios. A equipa ATT veio prestar informações a ........2023 e ........2023. * Teve lugar a continuação da conferência de pais a ........2023 e, não tendo sido possível obter o acordo entre os progenitores, foram notificados os progenitores para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos nos termos e para os efeitos do disposto no artº 39º, nº 4 do RGPTC. * Em ........2023 foi proferido despacho, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Em face do exposto, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC e com base nos fundamentos e preceitos legais acima indicados, fixar o regime provisório de regulação de responsabilidades parentais, para durar até que haja decisão em contrário ou até ao desfecho final do processo, nos seguintes termos: 1. A criança CC passará o período relativo ao Natal, de ... a ..., inclusive, com o pai, devendo este ir buscar o menor a casa dos avós maternos, a partir das 10:00 horas e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12.00 horas. 2. A criança passará o período relativo ao ano novo com a mãe, desde ... até .... 3. Nos demais anos, alterna anualmente, passando o período de natal com um progenitor e o período de ano novo com o outro, nos termos acima assinalados, iniciando este ano o natal com o progenitor. 4. Quando couber ao progenitor a passagem de ano novo, o mesmo deverá ir buscar a criança a casa dos avós maternos, a partir das 10:00 horas, no dia ... e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12.00 horas. 5. Se a progenitora não se encontrar no continente, no decurso das mencionadas épocas festivas, o progenitor ou uma pessoa de confiança deste deverão acompanhar o CC na viagem de regresso à Ilha do Pico. 6. A título de pensão de alimentos para o menor, o pai contribuirá com o montante de € 180 (cento e oitenta) mensais, através de depósito ou transferência bancária para a conta da progenitora, até ao dia 8 de cada mês, sem qualquer encargo para esta. 7. A actualização referida em 6) tem efeitos a partir do mês de .... 8. A quantia atrás referida será actualizada anualmente, no mês de ... ano, acrescendo a quantia de 3 € (três euros).” * Os progenitores vieram aos autos apresentar alegações 5. * Por despacho de ........2023 foram admitidos os meios de prova e designada data para o julgamento 6. * A ........2023 7, a progenitora veio “comunicar aos autos que apenas poderá viajar para Lisboa no dia ..., tendo de regressar ao Pico no dia ..., pelas 07h00. Tendo em consideração que foi fixado, pelo Tribunal, um regime provisório que estabelece que o CC “passará o período relativo ao Natal, de ... a ..., inclusive, com o pai”, mais se informa que o CC manifestou, de forma veemente, junto da mãe a vontade de passar o Natal com ambos os progenitores. Ora, considerando que estão em causa os superiores interesses da criança e que esta tem o direito de passar uma quadra tão importante como é o Natal com ambos os progenitores, a mãe não se sente no direito de contrariar os direitos e a vontade do filho. Não podemos olvidar que, até agora, a relação afectiva securizante do CC é com a mãe, tendo com o pai contactos apenas esporádicos. Ainda que o ideal seja que o CC possa criar com o pai uma relação afectiva de proximidade, esta não poderá ser imposta pela força e contra a vontade da criança, uma vez que tal poderá surtir efeito contrário ao desejado. Uma vez que os progenitores são livres de estabelecer, por acordo, regras distintas das fixadas pelo Tribunal, a requerente já comunicou ao requerido a vontade do filho, comunicando, de igual forma e para os devidos efeitos, ao Tribunal.” * No despacho de ........2023 foi referido “Requerimentos de ........2023 e de ........2023 e promoção de ........2023: Visto, nada a determinar quanto a esse aspecto, em face da questão já ter sido decida por despacho datado de ........2023, do qual não foi interposto recurso, encontrando-se o mesmo transitado em julgado, ao que se acresce que, não se verificou qualquer alteração nas circunstâncias de facto que pudessem ditar uma alteração do sentido decisório. Tudo sem prejuízo da ponderação em sede própria.”. * A ........2024 iniciou-se a audiência de julgamento com continuação no dia ........2024. Os progenitores, quanto à questão das festividades de Natal e Passagem de Ano, chegaram ao seguinte acordo provisório: “- Este ano ... a criança passará os dias 21 a 24 com o progenitor. - No dia ... o progenitor entregará a criança à progenitora às 13:00 horas em Lisboa em casa da avó”; * As partes apresentaram alegações escritas 8. * A ........2025, a progenitora veio “responder” às alegações do progenitor 9. * Por despacho de ........2025, o Tribunal considerou essencial a audição da criança (para tomada de declarações) antes da prolação da decisão, tendo designado data para o efeito, tendo a juiz da 1ª Instância procedido à diligência no dia ........2025, apenas na presença da Procuradora da República e da técnica especialmente habilitada para o acompanhamento do menor. * O Ministério Público elaborou parecer quanto ao regime a fixar 10. * Em ........2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Destarte, decido alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais de Criança CC, nascido em nascido em (…) ..., vigorando a partir de agora o seguinte: I – Exercício das responsabilidades parentais: 1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da Criança são exercidas em comum por ambos os Progenitores, sendo certo que nos casos de urgência manifesta qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor, logo que possível. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas questões de particular importância, nomeadamente, as seguintes: a) Fixação da residência da Criança; b) Decisões sobre o credo religioso até a Criança completar os dezasseis anos; c) Administração de bens que implique a sua oneração; d) Autorização para obter licença de condução de ciclomotores; e) Intervenções cirúrgicas susceptíveis de colocar em perigo de vida a Criança ou intervenções de natureza estética; f) Representação em juízo; g) Frequência de escola pública ou privada, bem como a mudança de estabelecimento de ensino; h) Prática de actividades desportivas radicais ou outras que possam comportar perigos para a sua integridade física; i) Saída da Criança para o estrangeiro para países em conflito de que resultem riscos acrescidos para a sua segurança; j) Autorização para a outorga de contratos de trabalho ou de prestação de serviços até à Criança completar os dezasseis anos. 3. As questões da vida corrente serão decididas singularmente pela Mãe, com quem a Criança reside habitualmente, ou pelo Pai, quando a Criança com este se encontrar temporariamente, não devendo, contudo, contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela Mãe. 4. Os Progenitores comprometem-se a assegurar as rotinas da Criança nos períodos em que a mesma lhes esteja confiada. 5. A Mãe ou o Pai obrigam-se a acautelar que os documentos originais da Criança (cartão de cidadão e boletim de saúde) a acompanham em todos os momentos. 6. Mais se obrigam a acautelar que os medicamentos que eventualmente tenham sido prescritos à Criança e que devam ser tomados de forma continuada, bem como a respectiva receita, a acompanhe nas deslocações. 7. A Mãe será a Encarregada de Educação da Criança, devendo informar o Pai, no prazo de 8 (oito) dias, de toda e qualquer informação relevante, comunicada pela Escola, pela Educadora, Professora e/ou Directora, nomeadamente, das avaliações periódicas. II – Residência da Criança: 1. A Criança ficará à guarda e cuidados da Mãe, com que residirá habitualmente, na Ilha do Pico. 2. Ambos os Progenitores podem acompanhar a Criança a qualquer actividade ou acontecimento relevante na vida da Criança, nomeadamente, eventos académicos, extracurriculares, celebrações e actos clínicos. III. Regime de convívios, férias escolares e datas festivas 1. O Pai poderá ver e estar com a Criança sempre que se desloque à Ilha do Pico, sem prejuízo dos deveres escolares/desportivos e dos períodos de descanso do filho, devendo, para tanto, comunicar à Mãe com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias. 2. O Pai passará com o Filho duas semanas seguidas durante o período de férias escolares de Verão, devendo comunicar à Mãe as datas escolhidas com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. A Criança passará, alternando anualmente, com cada um dos Progenitores, as seguintes datas festivas: a) As férias da Páscoa, sendo uma semana com cada progenitor, da 1.ª semana e dia de Páscoa, e da segunda-feira de Páscoa até ao final das férias escolares, alternando anualmente, nos anos ímpares com o Pai, e nos anos pares com a Mãe; b) As férias de Natal, sendo o primeiro período de férias lectivas, véspera e dia de Natal, com um dos progenitores, e segundo período de férias lectivas, véspera e dia de Ano Novo com o outro, nos anos ímpares com a Mãe e nos anos pares com o Pai; c) Quando couber ao Pai o período do Natal, este deverá buscar a Criança a casa dos avós maternos a partir das 10:00 horas e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12:00 horas. Já quando couber ao mesmo a passagem de ano, deverá ir buscar a Criança a casa dos avós maternos a partir das 10:00 horas do dia ... e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12:00 horas; d) Se a Mãe não se encontrar no continente, no decurso das mencionadas épocas festivas, o Pai ou uma pessoa de confiança deste deverão acompanhar a Criança na viagem de regresso à Ilha do Pico. 4. A Criança passará com o Pai o dia de aniversário deste e o “Dia do Pai”, nos casos em que se encontre no continente naqueles dias, ou sempre que o Pai se desloque à Ilha do Pico nas datas em causa. 5. A Criança passará com a Mãe o dia de aniversário desta e o “Dia da Mãe”, a não ser que se encontre em período de férias com o Pai. 6. Caso os Progenitores não acordem na realização de uma festa de aniversário conjunta, no seu dia de aniversário a Criança tomará uma refeição com cada um dos Progenitores, de forma alternada, sendo nos anos ímpares o almoço com o Pai, e nos anos pares com a Mãe, quando se encontre no continente naquele dia, ou sempre que o Pai se desloque à Ilha do Pico na data em causa. 7. A Mãe viabilizará contactos telefónicos regulares entre o Pai e Filho, sempre que possível, preferencialmente por videochamada, e pelo menos duas vezes por semana, às terças-feiras e sábados, pelas 19h30m. 8. Nos períodos em que a Criança se encontre com o Pai, este viabilizará contactos telefónicos com a Mãe diariamente, preferencialmente por videochamada. IV. Viagens ao estrangeiro A Criança pode acompanhar qualquer um dos Progenitores em viagens ao estrangeiro, fora do período escolar, mediante o consentimento, prestado por escrito, do outro, sendo as despesas relativas às burocracias relativas a tal deslocação do Progenitor que viaja com a Criança. V – Alimentos e comparticipação nas despesas 1. O Pai pagará ao filho uma prestação de alimentos no valor de €200,00 (duzentos euros), até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pela Mãe, sem qualquer encargo para esta. 2. A prestação de alimentos será actualizada anualmente, no mês de ... ano, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, por referência ao ano anterior. 3. Ambos os Progenitores suportam, na proporção de metade, todas as despesas escolares (compreendendo livros e material escolar, inscrição, seguro escolar, passeios e excursões escolares dentro da Ilha e as que impliquem deslocações para fora da Ilha, mediante acordo prévio dos pais), actividades extracurriculares acordadas previamente por ambos, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, despesas com a festa de aniversário da Criança, custo do seguro de saúde e encargos com as viagens aéreas da Criança, para gozo de férias junto do Pai, e regresso à residência. 4. Todas as demais despesas que os Pais entendam necessárias ou convenientes para a formação e bem-estar da Criança, mediante acordo prévio, serão divididas por ambos em partes iguais. 5. O Progenitor que tiver suportado a despesa deve notificar o outro por escrito, juntando cópia da factura com número de identificação fiscal da Criança, até ao último dia do mês a que diz respeito, para que o outro Progenitor proceda ao pagamento juntamente a pensão de alimentos que se vencer no mês seguinte. VI – Comunicações entre os Progenitores 1. As comunicações a efectuar entre os Pais, para os fins do presente acordo, devem ser feitas por correio electrónico para os seguintes endereços electrónicos, respectivamente: a) Da Mãe: ...; b) Do Pai: .... 2. O Progenitor que receber uma comunicação electrónica do outro Progenitor deverá, no prazo máximo de 24 horas, dar resposta ao mesmo. 3. Os Progenitores comprometem-se a dar conhecimento ao outro relativamente a qualquer evento relevante que diga respeito à Criança, nomeadamente questões de saúde, percurso escolar, faltas disciplinares, viagens da Criança ao continente. * Custas a cargo dos Progenitores (Requerente e Requerido), na proporção de metade para cada um deles. * Fixo o valor da causa em € 30.000,01, ao abrigo do disposto nos artigos 296.º, 303.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. * A presente decisão deverá ser cumprida pelos Progenitores (de imediato, após a sua notificação) mesmo em caso de interposição de recurso, conquanto o efeito a atribuir ao recurso se traduzirá em meramente devolutivo, de harmonia com o plasmado no artigo 32.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. (…)”. * É contra esta sentença que se insurge a progenitora AA, vindo apresentar recurso de apelação 11 onde formula as seguintes conclusões 12: “A. O presente recurso respeita à decisão que determinou a alteração do regime relativo ao Natal, nos termos seguintes: “As férias de Natal, sendo o primeiro período de férias lectivas, véspera e dia de Natal, com um dos progenitores, e segundo período de férias lectivas, véspera e dia de Ano Novo com o outro, nos anos ímpares com a Mãe e nos anos pares com o Pai; c) Quando couber ao Pai o período do Natal, este deverá buscar a Criança a casa dos avós maternos a partir das 10:00 horas e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12:00 horas. Já quando couber ao mesmo a passagem de ano, deverá ir buscar a Criança a casa dos avós maternos a partir das 10:00 horas do dia ... e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12:00 horas;(…) B. O despacho em causa determinou um regime relativo ao Natal que se consubstancia no impedimento do menor passar o período de Natal com ambos os progenitores, sem que resulte nenhum elemento nos autos que demonstra que tal não era compatível, nem que exista prova bastante que tal seja o que melhor defende o superior interesse do menor. C. Ora, a este respeito foi determinada a audição do menor, sendo que destacar que o menor expressou o seu desejo claro de passar o Natal em regime alternado com ambos os progenitores, passando a noite de 24 com um e o dia ... com o outro. D. Contudo, a decisão recorrida não expõe qual foi a posição do menor nem fundamenta, de forma clara e adequada, a desconsideração de sua vontade. E. Esta ausência de fundamentação material configura violação do dever jurídico de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154.º do Código de Processo Civil, além de ferir os direitos da criança consagrados nos artigos 4.º, alínea c) e 5.º do RGPTC e no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. F. Razão pela qual vem a Recorrente arguir nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação material relativamente à posição do menor, cuja audição se revela obrigatória por força da legislação interna e internacional (artigos 4.º, al. c), e 5.º do RGPTC; artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança). G. Não foi explicitada na sentença qualquer razão para a desconsideração da opinião expressa pelo menor, o que configura violação do dever de fundamentação exigido pelo artigo 205.º da CRP e artigo 154.º do CPC. H. Para um menor de tão tenra idade a ideia de passar um período natalício sem estar com um dos progenitores causa ao mesmo imensa tristeza, conforme o mesmo terá transmitido ao tribunal. I. A verdade é que o menor, desde pequeno, sempre passou o Natal com ambos os progenitores, não resultando dos autos qualquer prova de ter ocorrido uma alteração das circunstâncias que justifique a alteração a tal respeito J. Acresce ainda que a decisão recorrida justifica a limitação do convívio natalício do menor com ambos os progenitores com base na alegada perigosidade de uma eventual deslocação rodoviária de 2 a 3 horas, afirmando que: i. “(…) tal implicaria para o CC a perda, em parte, do dia de Natal, o que não lhe é benéfico, mas também, e acima de tudo, acarretaria riscos, tendo em conta os já notórios e naturais perigos que a estrada da IP3/A25 tem, aliado a uma maior circulação rodoviária e a uma circulação descuidada que se assiste na época natalícia.” K. Com efeito, o risco genérico de um acidente de viação é um facto estatisticamente real, como é público e notório, mas é igualmente um risco inerente a qualquer deslocação rodoviária realizada em território nacional, em qualquer época do ano, e não muda a perigosidade do dia ... para o dia ... L. Assim, riscos genéricos e abstractos, sem concretização factual, não podem, por si só, justificar medidas restritivas de direitos fundamentais — designadamente o direito da criança passar o Natal com ambos os progenitores, e famílias alargadas. M. Não se compreende, pois, que esse factor da deslocação, assumido colectivamente pela sociedade como inerente à vida em comunidade e à mobilidade territorial, seja aqui invocado como critério decisório exclusivo e impeditivo de um regime de convívio mais equilibrado, ainda para mais quando o menor expressamente manifestou vontade de estar com ambos os progenitores durante o Natal. N. Por conseguinte, a alegada perigosidade da deslocação, não sendo concreta, não sendo fundamentada em qualquer impedimento real ou actual, e tratando-se de um risco partilhado por toda a comunidade, não pode, de forma alguma, servir de justificação válida para afastar o menor de um dos progenitores durante uma época de especial significado afectivo como o Natal, que simboliza – mais do que qualquer outra celebração – união e família. O. Motivo pelo qual viola o superior interesse do menor impedir que o mesmo passe o Natal com ambos os progenitores, uma vez que não resultam dos autos elementos suficientes para na ponderação dos interesses em causa justificarem decisão diversa.” * Nem o Progenitor nem o Ministério Público apresentaram contra-alegações. * Foi correctamente admitido o recurso 13, pelo tribunal “a quo”, tendo o mesmo se pronunciado também pela inexistência de nulidades da sentença 14 nos seguintes termos: “Compulsados os autos – em particular, os despachos de ........2025 (ref.ª 58741796), ........2025 (ref.ª 58994203) e a ata de ........2025 (ref.ª 58994208) – no entender deste Tribunal, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, foi efectivamente ordenada a audição da Criança (CC) para que esta expressasse a sua opinião quanto ao regime de exercício das responsabilidades parentais a estabelecer, conforme prevê o artigo 5.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (e não para tomada de declarações, como meio probatório). Contudo, nem a Recorrente, nem o Pai, nem os advogados estiveram presentes aquando dessa audição, em virtude de se ter procurado proporcionar um ambiente seguro para a Criança, o que não seria possível de outra forma, tendo em conta a extrema conflitualidade que pautou o comportamento dos progenitores durante todo o processo. Não se compreendendo, por isso, a alegação da Recorrente de que “o menor expressou o seu desejo claro de passar o Natal em regime alternado com ambos os progenitores, passando a noite de 24 com um e o dia ... com o outro”. Na verdade, apesar de ter apresentado um discurso estruturado para a idade, o CC não demonstrou maturidade suficiente para, de forma livre, expressar a sua opinião sobre os temas que separavam os progenitores. O que, além de ser natural numa criança de apenas 7 anos de idade (as quais, em regra, ainda não dispõem de maturidade emocional suficiente para avaliar autonomamente todas as consequências das opções em análise), no caso concreto, agudizou-se por aquele se encontrar particularmente exposto a conflitos de lealdade e a influências do contexto parental. Na ausência de opinião, coube ao Tribunal exercer a sua responsabilidade decisória, com base na prova produzida e orientado pelo superior interesse desta Criança. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer nulidade como a invocada.”. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do Recurso: São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 15), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões decidendas são as seguintes, limitadas à parte da decisão que se pronunciou sobre as férias de Natal: 1 – Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação material (violação do dever jurídico de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154.º do Código de Processo Civil, além de ferir os direitos da criança consagrados nos artigos 4.º, alínea c) e 5.º do RGPTC e no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação material relativamente à posição do menor, (cuja audição se revela obrigatória por força da legislação interna e internacional (artigos 4.º, al. c), e 5.º do RGPTC; artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança)). 2 – Apreciação se deve a sentença ser alterada na parte em que fixou o regime de férias de Natal, determinando-se que o menor passe o Natal com ambos os progenitores, não explicitando em que termos, quer nas alegações quer nas conclusões, uma vez que refere apenas que pretende que seja decretado que o menor passe o dia de Natal com ambos os progenitores, presumindo-se que pretende tal regime nos termos requeridos nas alegações de ........2023, ou seja “o progenitor que ficasse com a criança na semana do Natal, passaria a véspera de Natal e entregá-la-ia até às 12 horas do dia ... ao outro progenitor para que, com este passasse o dia de Natal e a semana até ao Ano Novo.” . * III. - Fundamentação Fáctico-Jurídica 3.1. – A 1ª Instância deu como provados os seguintes factos: A) Criança CC, nascido em (…) ..., é filho da Requerente e do Requerido. B) Por sentença homologatória exarada em ... de ... de 2018, no âmbito do processo principal apenso, ficou determinado, quanto ao exercício das responsabilidades parentais da Criança CC: “I- Residência e exercício das responsabilidades parentais 1.º - O menor Criança CC fica à guarda e cuidados da mãe, Progenitora AA, com quem residirá. 2.º - As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 3º - As questões da vida corrente serão decididas singularmente pela Mãe, com quem o menor reside habitualmente, ou pelo progenitor, quando o menor com este se encontrar temporariamente. II- Regime de contactos 4.º- O pai pode ver e estar com o menor sempre que o desejar, combinando com a mãe com a antecedência de 48 horas, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, sem prejuízo das horas de descanso, de alimentação e actividades escolares. 5º - O menor passará, pelo menos, 15 dias de férias de Verão com o progenitor, em datas a acordar entre os pais até ... de cada ano. 6.º - O menor passará as épocas festivas de Natal, Ano-Novo e Páscoa alternadamente, com cada um dos progenitores. 7.º - No dia de aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores. 8.º - O menor passará com a Mãe o Dia da Mãe e o dia de aniversário desta e com o progenitor o Dia do Pai e o dia de aniversário deste. III- Regime de alimentos 9º - A título de pensão de alimentos para o menor, o pai contribuirá com o montante de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, através de depósito ou transferência bancária para a conta da Mãe, até ao dia 8 de cada mês, sem qualquer encargo para esta. 10º - A quantia atrás referida será actualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, por referência ao ano anterior. 11º - As despesas do menor com educação, bem como as despesas médicas e medicamentosas serão suportadas em partes iguais por cada um dos progenitores, mediante a apresentação de documento comprovativo pelo progenitor que a suportou, comprometendo-se o progenitor a suportar a sua quota parte nestas despesas com o pagamento da pensão de alimentos que se vencer no mês seguinte ao da sua apresentação”. C) Por decisão judicial proferida em ... de ... de 2022, foi alterado tal regime através da fixação do seguinte regime provisório: “I. Férias/Épocas festivas 1.1. O menor passará a semana compreendida entre o dia ... e o dia ... de ... de 2023, com o pai, devendo este ir buscar o menor a casa dos avós maternos, a partir das 10:00 horas e entregá-lo no mesmo local no dia ... de ... de 2023, impreterivelmente até às 13:00 horas. II. Despesas extraordinárias 2.1. As despesas tidas com a deslocação aérea e terrestre do menor entre a sua residência no Pico e a casa dos avós maternos serão a suportar em partes iguais por ambos os progenitores”. D) Por despacho proferido em ... de ... de 2023, foi novamente alterado o regime em vigor e fixado um regime provisório com o seguinte teor: “1. A criança CC passará o período relativo ao Natal, de ... a ..., inclusive, com o pai, devendo este ir buscar o menor a casa dos avós maternos, a partir das 10:00 horas e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12.00 horas. 2. A criança passará o período relativo ao ano novo com a mãe, desde ... até .... 3. Nos demais anos, alterna anualmente, passando o período de natal com um progenitor e o período de ano novo com o outro, nos termos acima assinalados, iniciando este ano o natal com o progenitor. 4. Quando couber ao progenitor a passagem de ano novo, o mesmo deverá ir buscar a criança a casa dos avós maternos, a partir das 10:00 horas, no dia ... e entregá-lo no mesmo local no dia ... pelas 12.00 horas. 5. Se a progenitora não se encontrar no continente, no decurso das mencionadas épocas festivas, o progenitor ou uma pessoa de confiança deste deverão acompanhar o CC na viagem de regresso à Ilha do Pico. 6. A título de pensão de alimentos para o menor, o pai contribuirá com o montante de € 180 (cento e oitenta) mensais, através de depósito ou transferência bancária para a conta da progenitora, até ao dia 8 de cada mês, sem qualquer encargo para esta. 7. A actualização referida em 6) tem efeitos a partir do mês de .... 8. A quantia atrás referida será actualizada anualmente, no mês de ... ano, acrescendo a quantia de 3 € (três euros)”. E) A Criança CC encontra-se a residir [com] a Mãe na Ilha do Pico. F) Os avós do CC residem em Lisboa. G) À data da audiência de julgamento o Pai e a Criança não convivem regularmente, nem falam por chamadas com regularidade. H) A Mãe e a Criança costumam passar 15 dias em Lisboa por ocasião da época Natalícia. I) O Pai costuma passar o Natal em Viseu, junto da sua família. J) A Mãe trabalha na Ilha do Pico, como Skipper, auferindo o salário mínimo. K) O Pai é técnico de acesso por corda, laborando como trabalhador independente, por regra no estrangeiro (Alemanha), encontrando-se de momento sem trabalho. L) As despesas da Criança são despesas comuns a crianças da mesma idade que frequentam a escola pública (alimentação, vestuário, gastos com higiene, etc.). M) Em sede de conferência o Progenitor declarou concordar a fixação da pensão de alimentos num montante de €200,00 mensais. N) Os Progenitores mantêm uma relação conflituosa, que dificulta de sobremaneira a tomada de decisões tanto quanto aos temas relevantes, como corriqueiros, da vida do Filho. O) A comunicação entre os Progenitores é muito reduzida. * A 1ª Instância considerou não provados os seguintes factos: - Que o Requerido aufira rendimentos elevados não declarados em Portugal. - Que a Requerente tenha perdido oportunidades de emprego por não ter quem cuidasse do Filho durante os períodos em que teria de se ausentar. * 3. 2. Da alegada nulidade da sentença. Sobre esta questão, relembremos o teor das disposições legais invocadas: Refere o artº 205º da CRP sob a epígrafe “Decisões dos Tribunais” que: “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.” Estipula o artº 154º do NCPC sobre a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão” que: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” É o seguinte o teor dos artigos 4º e 5º do RGPTC 16: Artigo 4.º (Princípios orientadores) “1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excepcionalmente, relatados por escrito; c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.” Artigo 5.º (Audição da criança) “1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. 3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. 4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente: a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. 5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. 6 - Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. 7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras: a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.” E o artº 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança 17, refere que: “1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.” E o artº 615º do NCPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença” estipula que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” E os artigos 36º, nº5, 36º, nº6 e 69º, nº1 da Constituição da República Portuguesa 18, têm o seguinte teor: Artigo 36.º Família, casamento e filiação “1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.” Artigo 69.º Infância “1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar”. A fundamentação jurídica da sentença recorrida é a seguinte: “Dos pressupostos gerais para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais De harmonia com o plasmado no artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao Tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais». Desta forma, subsiste a necessidade do apuramento de um de dois pressupostos (ou de ambos, obviamente) para o deferimento da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais: o incumprimento e / ou a alteração superveniente das circunstâncias que impliquem necessariamente e de forma adequada a modificação do regime em vigor. Caso inexista a necessidade de qualquer alteração para cumprimento deste propósito, deverá a acção improceder. No presente caso, a Requerente pretende a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu Filho CC, de harmonia com o superior interesse desta Criança. Invocou a alteração superveniente das circunstâncias, designadamente, a mudança da Criança para a Ilha do Pico, que implicou um acréscimo das despesas, tendo em conta a insularidade, bem como a comparticipação de viagens ao continente para os convívios com o Requerido. Apesar de apenas mencionar no seu pedido tal circunstância, a Requerente propôs um regime de regulação que abrange uma série de outros pontos, relativamente aos quais os Progenitores apresentam posições antagónicas, que não foram ultrapassadas com recurso à audição técnica especializada. Ademais, após a obtenção de alguns consensos nesta sede, na continuação da conferência e, posteriormente, na audiência de julgamento, voltaram a apresentar posições divergentes, mesmo em relação a pontos que anteriormente foram objecto de consenso. As matérias que separam os progenitores dizem respeito: às questões de particular importância para a Criança (sobre a necessidade de elencar ou não, de forma não exaustiva tais questões), à definição das orientações educativas mais relevantes (quem deve ser responsável pelas mesmas), aos convívios (inclusivamente por videochamada), férias e festividades de Natal, ao valor dos alimentos devidos pelo progenitor, à divisão das despesas extraordinárias (inclusive com a contratação de ama) e à comunicação das informações relevantes sobre a criança entre os Progenitores. Esta situação, relevante na vida da Criança, urge ser ultrapassada, no sentido de desenhar o melhor regime do exercício das responsabilidades parentais possível, face à factualidade demonstrada nos vertentes autos, e garantir o cumprimento do regime em vigor, o que, aparentemente, não tem ocorrido até à data. Das questões de particular importância para a vida da Criança e definição das orientações educativas mais relevantes Regra geral, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (cf. art.º 1906.º, n.º 1,1ª parte, do Código Civil). Por outro lado, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho, cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (cf. art.º 1906º nº 3, 1ª parte, do Código Civil). A lei não elenca as situações que cabem nos actos de particular importância ou nos actos da vida corrente, deixando tal tarefa aos Tribunais e à Doutrina. Como bem refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de ........2017, “IV - A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico. V- Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado. VI- Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espectáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina” [Proc. n.º 897/12.1T2AMD-F.L1-1]. O exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho. Contudo, o carácter indeterminado das noções de “acto de particular importância” e “actos da vida corrente”, dando azo a dúvidas de concretização, é susceptível de potenciar conflitos parentais e, consequentemente, a insegurança das crianças. Não sendo possível prever todas as situações futuras, deve a mesma ser abrangente, pois ainda que a regulação seja sempre passível de alteração na perseguição do superior interesse desta Criança, não se pretende que os pais estejam constantemente em “batalhas judiciais” que apenas contribuem para exponenciar tal conflitualidade. Sendo conflituosa a relação dos Progenitores desta Criança, o mais adequado será delimitar, ainda que não exaustivamente, as matérias cruciais da vida da mesma que devem ser decididas por ambos os progenitores, no caso: fixação da residência da Criança; decisões sobre o credo religioso até a Criança completar os dezasseis anos; administração de bens que implique a sua oneração; autorização para obter licença de condução de ciclomotores; intervenções cirúrgicas susceptíveis de colocarem em perigo de vida a Criança ou intervenções de natureza estética; representação em juízo; frequência de escola pública ou privada, bem como a mudança de estabelecimento de ensino; prática de actividades desportivas radicais ou outras que possam comportar perigos para a sua integridade física; a saída do menor para o estrangeiro para países em conflito de que resultem riscos acrescidos para a sua segurança; autorização para a outorga de contratos de trabalho ou de prestação de serviços até a Criança completar os dezasseis anos. Por outro lado, no que respeita à definição das orientações educativas mais relevantes, determina o artigo 1906.º, n.º 3 do Código Civil, que “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente” (sublinhado nosso). Dos convívios/férias entre Filho e Pai Definida a residência habitual (por acordo), cumpre estabelecer um regime de convívios da Criança com o Pai, o qual, nos termos legais, deverá propiciar uma relação de grande proximidade, nos termos do plasmado no artigo 1906.º, n.º 8, do Código Civil. Neste âmbito, provou-se que ambos os Pais têm as condições para estar e cuidar do Filho, não sendo possível à Criança passar mais tempo com o Pai por motivos de distância da sua residência, bem como de obrigações laborais do último. Desta forma, deve ser compensado o tempo de ausência nos convívios paterno-filiais através de videochamadas, bem como nas férias escolares, momentos em que o Filho poderá passar mais tempo com o Pai. Ademais, com vista a compensar a maior ausência junto do Pai, este poderá ver e estar com a Criança sempre que se desloque à Ilha do Pico, ou quando a mesma se desloque ao continente, sem prejuízo dos deveres escolares e dos períodos de descanso do filho, devendo, para tanto, comunicar à mãe com uma antecedência mínima de 8 dias, devendo a mesma comunicar igualmente ao Pai, e com a mesma antecedência, as deslocações da Criança ao continente, de modo a facilitar tais convívios. No que respeita aos contactos por videochamada, não obstante a solução ideal ser a possibilidade de o Pai poder contactar com o Filho sempre que quiser, desde que com respeito pelos horários de descanso e escolares, tendo em conta a relação conflituosa dos Progenitores, por forma a evitar incumprimentos, o mais aconselhado é a fixação de dias e horários para tais contactos, no caso, duas vezes por semana, às terças-feiras e sábados, pelas 19h30m. No que tange às férias escolares de Verão, a Criança passará duas semanas seguidas com o Pai, devendo comunicar à Mãe as datas escolhidas com uma antecedência mínima de 60 dias (tendo em conta a dificuldade revelada pelo mesmo em fazer tal comunicação com maior antecedência, em virtude da sua profissão que implica deslocações ao estrangeiro). A Criança passará ainda a época festiva atinente às férias escolares do Natal e da Páscoa em moldes igualitários entre os Progenitores: metade com cada um. No que respeita à entrega da Criança após o Natal, tema de discordância entre os progenitores, como bem refere o despacho que determinou a solução provisória, não se pode concordar com a proposta feita pela Progenitora de impor ao Progenitor a obrigação de permanecer na época festiva em Lisboa, impedindo-o de se deslocar a um local onde a família actualmente costuma passar o Natal, o que não se nos assume como razoável, ainda mais quando a Criança passa grande parte do ano sem conviver com esta parte da família em virtude de, por opção da Mãe, residir na Ilha do Pico. Como já referido anteriormente, se o Progenitor não passar tal época em Lisboa, o mesmo, juntamente com a Criança, teria de viajar no dia ..., numa viagem de 2 a 3 horas, o que implicaria para o CC a perda, em parte, do dia de Natal, o que não lhe é benéfico, mas também, e acima de tudo, acarretaria riscos, tendo em conta os já notórios e naturais perigos que a estrada da IP3/A25 tem, aliado a uma maior circulação rodoviária e a uma circulação descuidadosa que se assiste na época natalícia. Deste modo, entende-se que o mais aconselhado será manter a solução já determinada no regime provisório, que passa pela entrega da Criança no dia ... Dos alimentos e comparticipação nas despesas extraordinárias Os pais não inibidos do exercício do poder paternal têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento, sendo responsáveis pelas despesas inerentes à saúde e educação deles (artigo 1878.º do Código Civil). O artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil, define alimentos como aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Sendo o alimentando menor, os alimentos compreendem também a instrução e educação (conforme n.º 2 do mesmo artigo). Da definição legal alargada de alimentos, resulta que, sendo os alimentos devidos a menor, as necessidades a prover através da prestação do obrigado, são não só as inerentes à subsistência física do alimentando, como também à sua formação escolar, moral e cívica, tendo em conta o sadio desenvolvimento da sua personalidade. No tocante ao critério legal a atender na determinação e fixação concretos dos alimentos, dispõe o artigo 2004.º do supramencionado diploma legal: «1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência». No que respeita à possibilidade de prestação de alimentos tem ela de abarcar o acervo de todos os rendimentos, qualquer que seja a fonte, lícita, donde dimanem, de modo a abranger não só os rendimentos do trabalho (salários ou pensões) com todos os seus componentes, fixos e variáveis, como até os ganhos de carácter eventual e outros meios de riqueza. Tudo conjugado com os encargos primários que o alimentante possa ter que suportar, num equilíbrio que importa ponderar. No que concerne ao apuramento das necessidades do Menor, beneficiário e credor da prestação de alimentos, tem de tomar-se em consideração, em face do custo de vida, todos os gastos necessários ao desenvolvimento físico e intelectual daquele, a começar pela alimentação, vestuário e saúde até a uma adequada formação e a um satisfatório aproveitamento das suas faculdades e aptidões. Releva neste âmbito que, o Requerido aufere os rendimentos elencados em K), enquanto a Requerente aufere os rendimentos enunciados em J). Há que ter em conta que as despesas da Criança são as despesas normais de crianças com a mesma idade que frequentam a escola pública. Na esteira da jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, o qual «(…) tem vindo, de forma unânime e uniforme, a (…) decidir pela obrigatoriedade da concretização da obrigação legal de alimentos a cargo do progenitor, cuja situação económica seja desconhecida ou em que se apure não auferir rendimentos, nomeadamente por estar desempregado [cf. BB, «Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado», 2ª edição, Quid Juris, ..., página 135], entendemos que deve ser fixado um valor relativo à pensão de alimentos, até para ser possível, caso não se logre receber voluntariamente ou executar a obrigação alimentícia, recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [neste sentido, conferir Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2013, in www.dgsi.pt, processo 1015/11.9TMPRT.P1.S1, relator Dr. CC]. Desta forma, considero como adequado, face às necessidades do Menor (por referência à despesa média de uma criança com a mesma idade, que frequente estabelecimento de ensino público) e aos rendimentos dos Progenitores, a determinação do montante mensal de €200,00 (tendo o Progenitor declarado concordar com tal valor), a suportar pelo Pai, o qual deverá ser objecto de actualização anual, em função da taxa de inflação comunicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, em ... ano. A esta determinação acrescerá que as despesas de saúde, as despesas de educação, das deslocações ao continente e as despesas referentes às actividades extracurriculares (que sejam escolhidas por ambos os Progenitores ou decididas pelo Tribunal, mediante requerimento para o efeito) serão suportadas na proporção de metade por ambos os Progenitores. No que respeita às despesas com serviços de ama (“babysitting”) requeridas pela Mãe, concordando-se com o Ministério Público, a verdade é que a Requerente não demonstrou nenhuma concreta oportunidade de emprego perdida por ter a residência da do Filho fixada junto de si e não ter com quem o deixar. Não concretizou os períodos em que estaria ausente, a impossibilidade da Criança ficar ao cuidado de algum familiar ou até do Progenitor e, ainda, o valor do serviço de “babysitting” a que teria de recorrer. Razão pela qual improcede tal pedido.” A sentença, como acto jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do NCPC, supra-referido. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, assinala-se, desde já, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” 19. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento – errore in procedendo – e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. De facto, como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ...-...-2021 20 «[a] violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).». Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;.”. A Recorrente começa por dizer que vem arguir a nulidade da sentença alegando falta de fundamentação e violação do direito que assiste ao menor a ser ouvido em juízo. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como tem sido afirmado na jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Nesse mesmo sentido aponta a doutrina 21. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ........2024 22, «[o] vício relativo à falta de fundamentação correlaciona-se com o dever de fundamentação das decisões que se impõe ao julgador “por imperativo constitucional e legal (artigos 208.º, n.º1, da Constituição e 154.º, n.º1, do CPC) tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a própria garantia do direito ao recurso (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (acórdão do Supremo Tribunal de ........2019, proc. n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt). No entanto, como é sublinhado pela doutrina (cfr. DD/EE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, ..., pág. 736) e afirmado, de forma constante, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 11-02-2015 (proc. n.º 422/2001.L1.S1), não publicado, de 14-01-2021 (proc. n.º 2342/15.1T8CBR.C1.S1), in www.dgsi.pt, e de 17-01-... (proc. n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1), não publicado), só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, gera a nulidade do acórdão, não integrando tal vício a fundamentação deficiente, errada ou não convincente.». A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão. Perante o sobredito enquadramento, e descendo ao caso dos autos, diremos que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não ocorre qualquer dos vícios de nulidade apontados à sentença recorrida. Por um lado, e como decorre expressamente da acta de ........2024, o menor foi ouvido pela Juiz de 1ª Instância, na sala destinada à audição das crianças (num ambiente informal e confidencial), onde só estiveram presentes além da Juiz e do menor, a Procuradora da República e a técnica especialmente habilitada para o acompanhamento do menor. Logo, e apesar da idade do menor, que tinha 7 anos na data em que foi ouvido, o Tribunal entendeu que o devia ouvir, só que em regime de confidencialidade para que não fosse exposto aos conflitos que pudessem resultar das suas declarações em Tribunal. Verifica-se, pois, que há dois princípios basilares e fundamentais no processo de Regulação de Responsabilidades Parentais, quais sejam, o da consensualização das decisões e o da audição do menor nas decisões que lhe digam respeito, se a sua idade e maturidade o permitirem. Estes princípios são, por via de regra e salvo circunstâncias excepcionais, de efectivação obrigatória, e impõem-se. A ratio desta obrigatoriedade é facilmente intuível: a matéria em causa está imbuída de aspectos pessoais, emocionais e afectivos que relevam de sobremaneira para a boa decisão da causa, sempre na perspectiva da defesa do superior interesse do menor, sendo que apenas a sua audição e a dos pais melhor e com maior acuidade e profundidade permite conhecer e intuir. A obrigatoriedade da audição do menor vem plasmada em diversos normativos, internos e internacionais. Assim, consta no artigo 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 18 de ... de ... de 2014 No artigo 24º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - aprovada em protocolo anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultou do Tratado de Lisboa - e pelo artigo 12º nº2 da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança. E nos artigos 23º, al. b), 41º, n.º 3, al. c) e 42º, n.º 2, al. a) do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de ..., relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. No direito interno está prevista no artº 4º, al. c) e 35º, nº3 do RGPTC e no artº 1901º, nº 3 do Código Civil. De notar que este último preceito, na redacção introduzida pela Lei 61/2008, de 21.10. impõe a audição das crianças e jovens na decisão das questões que lhes digam respeito, em caso de pais casados e que não cheguem a acordo sobre questões de particularidade importância relativas à vida dos filhos, suprimindo o anterior limite dos 14 anos como idade mínima para o fazer. Nesta conformidade constitui jurisprudência pacífica que: “O princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, pelo respeito pela sua personalidade. A audição e participação da criança nos processos judiciais em que sejam intervenientes, de acordo com a sua idade e maturidade é, pois, relevante enquanto condição essencial para o reconhecimento e execução de decisões relativas ao direito de convívio da criança com os seus progenitores, ou relativas à deslocação ou retenção ilícita de crianças Este princípio é extensivo ao incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais. A audição prévia do menor, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade reveste natureza obrigatória, pelo que a não realização dessa audição, determina a nulidade da decisão.” 23. “O tribunal deve respeitar a formalidade legal da audição do menor, tal como os art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem, mas a lei não impõe que deva ser sempre observada a opinião da criança… A inobservância desta formalidade que tem reflexo na decisão da causa, determina a nulidade da decisão… …a regulamentação das responsabilidades parentais deve ser estabelecida, preferencialmente, pelos pais, de comum acordo…” 24. Em termos procedimentais quanto à audição urge atentar no seguinte: “I - A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo tem como princípio primeiro o interesse superior da criança, sendo corolário desse princípio, em termos processuais, a audição do menor (o mesmo deverá ser ouvido sempre que a sua maturidade e idade o permitam). II- O art.º 5º do RGPTC, aplicável aos processos de promoção e protecção por força do art.º 84º, da LPCJP, estabelece a audição da criança em duas situações distintas: a primeira, para que a criança possa manifestar a sua opinião, a atender na decisão a tomar (cfr. n.ºs 1 e 4); a segunda, para que sejam tomadas declarações à criança, sempre que tal o justifique, para que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório (cfr. n.ºs 6 e 7); III - Quando a audição da criança se assuma como uma diligência probatória, essa audição deverá efectuar-se na presença dos mandatários dos progenitores, sob pena de nulidade, nos termos do art.º 5º, nº 7, al. b) do RGPTC e art.º 3º, nº 3, do NCPC, ev xi do art.º 549º, nº 1, do NCPC. IV - Já quando a audição da criança seja para esta possa livremente exprimir a sua opinião, a mesma não está sujeita às regras referidas nos citados nºs 6 e 7 do referido art.º 5º, não existindo qualquer nulidade quando a mesma não é realizada na presença de advogados, podendo o juiz ouvir a criança sem a presença de qualquer mandatário.” .... A importância dada ao contraditório no regime jurídico da Regulação de Responsabilidades Paternais é tanto mais de relevar quanto é certo que mesmo em sede de decisão provisória, e ainda que ela seja acrescidamente imbuída de poderes de oportunidade e conveniência, o cumprimento de tal magno princípio é exigível. Efectivamente, estatui o artº 28º do RGPTC (Decisões provisórias e cautelares): “1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 - O tribunal ouve as partes, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.” Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de ........2026, “I – O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do RGPTC, comporta duas finalidades: – o exercício do direito da criança de ser ouvida em relação a todas as medidas que lhe digam respeito, regulada nos nºs 1 a 5 deste preceito legal, constituindo a omissão desta audição, se não fundamentada em despacho judicial, nulidade insuprível da decisão; – a segunda, refere-se às declarações prestadas pela criança, enquanto meio probatório de factos, que devem ser prestadas na forma prescrita nos nºs 6 e 7 deste preceito legal. II-Tendo a menor sido ouvida quer no âmbito do seu direito de emitir opinião sobre a sua residência, quer para prova de determinados factos, resultando observadas os formalismos previstos no nº 7 do artº 5 do RGPTC, não existe nulidade na sua audição. (…).” 26 Sendo estes autos, processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), em que vigora o princípio da simplificação instrutória e oralidade (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC) e em que no critério de julgamento nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue “mais conveniente e oportuna” (art. 987º do NCPC), rege-se este, por critérios de conveniência e oportunidade e pela livre investigação e recolha de informações pelo juiz (arts. 986.º e 988.º do Cód. Proc. Civil), procurando a solução que melhor serve os interesses em causa. E, de acordo com os textos legais citados, na fixação do regime provisório o tribunal deve atender aos elementos que constam dos autos e se necessário a averiguações sumárias tidas por convenientes. Deve atender antes do mais à audição prévia dos interessados, a menos que esta audiência ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providência. São tais declarações aliadas à prova documental carreada já para os autos que constituem, o acervo probatório relevante para efeitos de fundamentação da decisão a proferir (art.ºs 21.º, n.º 1, al. a) e 29.º, n.º 1, al. a) do RGPTC) 27. A respeito daquela distinção, diz-nos FF 28 que “…a audição da criança para ser ouvida com vista a emitir a sua opinião (artº 5º nº 1 e 2) não se confunde com a audição para tomada de declarações para efeitos probatórios (artº 5º nºs 6 e 7), podendo fazer-se duas diligências seguidas, caso se queira ouvir a criança e tomar o seu depoimento para efeitos probatórios. Do exposto flui que as declarações a que respeitam os nºs 6 e 7 do preceito em análise, constituem um meio de prova legalmente admitido, a produzir quando o superior interesse da criança o exija, devendo ser atendido nos termos do artº 413º do CPC. (…) “…como se disse, liberdade significa, também, que a criança tem direito de escolher entre falar e não falar sobre o assunto em questão. Além de que não podemos olvidar que a criança tem direito de contar, com garantia de confidencialidade, a CPCJ, o MP, o juiz e o seu advogado nos termos do artº 58º nº 1 al. g) da LPCGP…Este direito não se coaduna, realmente, com as regras do artº 5º, nºs 6 e 7, pensadas para a obtenção de um depoimento probatório. Vale isto para dizer que a audição da criança para livremente exprimir a sua opinião (artº 5º nº 1) não está sujeita às regras enunciadas no mesmo artº 5º nºs 6 e 7 do RGPTC, designadamente a uma inquirição – pelo juiz, com perguntas adicionais pelo Ministério Público e pelos advogados – gravada mediante registo áudio ou audiovisual (podendo sê-lo, mas apenas para uso pessoal do julgador.” Quer isto dizer que enquanto na audição da criança com vista a exprimir a sua opinião, o julgador não está adstrito às regras exigidas pelos nº 7 do artº 5 do RGPTC, não lhe sendo exigido que faculte aos Advogados ou Magistrado do M.P. o exercício do contraditório, na audição da criança para fins probatórios, deve seguir os formalismos previstos no nº 7 daquele preceito legal 29. Com efeito, resulta do artº 5, nº 6 que “Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento.” Nesse caso, a tomada de declarações deve ser efectuada, nos termos do disposto no nº 7 deste preceito. Decorre deste regime que a criança deverá ter uma palavra quanto ao seu destino, palavra tanto mais importante quanto a sua maturidade e a compreensão que revele sobre a decisão a tomar. Daqui decorre que a vontade manifestada pela criança deve ser tida em conta, de acordo com a sua maturidade, não sendo, no entanto, o único critério ou sequer o critério principal 30. O critério a que a lei manda atender é o da salvaguarda do seu superior interesse, conceito indeterminado a ser densificado casuisticamente. Exposto estes considerandos, constatamos que no caso dos autos, tanto os progenitores como o menor foram ouvidos como decorre expressamente das actas de ........2022, ........2023 e ........2025. Não ocorre qualquer nulidade derivada da falta de audição quer das partes (progenitores) quer do menor, não obstante ainda só tivesse 7 anos. Por outro lado, como vimos, para que se verificasse a nulidade por falta de fundamentação teria que existir uma absoluta falta de fundamentação da decisão proferida, o que não é, manifestamente, o caso. Da sentença recorrida não ressalta de modo algum uma carência absoluta de fundamentação nem de facto, nem de direito. Muito pelo contrário, a sentença recorrida contém fundamentação ao nível dos fundamentos de facto (incluindo ao nível da motivação da decisão, nomeadamente o processo de formação da convicção do Juiz a quo), especificando também o direito aplicado para justificar a decisão. A Recorrente pode não concordar com a fundamentação da sentença, mas tal não consubstancia o vício formal de falta de fundamentação. Não se verifica, pois, a nulidade em causa. * 3. 3. – Da modificabilidade da decisão de mérito: Entende a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter decretado o regime de visitas nas férias do Natal de forma a que o dia de Natal fosse passado com ambos os progenitores. A sentença recorrida, todavia decidiu de acordo com o que aliás a Requerente e ora Recorrente havia proposto inicialmente na petição inicial. E fundamenta com base nos inconvenientes para o menor das viagens no dia de Natal, atenta a distância e também os perigos de passar várias horas em viagem numa altura em que ocorrem numerosos acidentes nas estradas portuguesas. Com efeito, o que a progenitora pretende com o recurso é obter a inversão do decidido por com ele agora não concordar quanto ao dia de Natal. Mas a este respeito não apresenta fundamentos jurídicos ou de facto atendíveis. A audição de criança ou do jovem constitui uma das manifestações ou concretizações desse superior interesse. É sabido que, a partir de uma determinada idade (fixada normalmente nos doze anos) se atinge um período de desenvolvimento que faz a criança entrar na adolescência, depois de ter adquirido a nível biológico, psicológico e social um desenvolvimento e maturidade que a permitem compreender e actuar de acordo com o meio envolvente. Numa situação de padrão normal, a criança, a partir dos doze anos, fala, anda, tem ideia do seu próprio ego, a noção do espaço e do tempo, conhece e coordena os seus hábitos e os seus conhecimentos familiares e saberes. O legislador considerou ter a criança maturidade e desenvolvimento psíquico e moral para decidir ou fazer parte do processo de decisão de questões tão relevantes como a sua própria adopção, sobre a resolução de questões de particular importância que lhe digam respeito, sobre a intervenção de entidades externas à família na decisão de condução sobre a sua própria vida ou mesmo envolvendo uma intervenção tutelar educativa, decisões de elevadíssima importância para a vida da criança e para o seu futuro. Sobre o direito de audição, o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90) dispõe que os Estados Partes devem garantir à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade, sendo assegurada a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras do processo da legislação nacional 31. Este direito à palavra e à participação pressupõe que, em assuntos como a guarda e residência em caso de separação parental, a criança deva ser ouvida e a sua opinião tida em conta na determinação do seu superior interesse 32. Para concretizar este direito à palavra e à participação, o juiz deve providenciar em garantir a existência de condições que assegurem uma adequada audição da criança, designadamente evitando ambientes intimidatórios, hostis, insensíveis ou inapropriados para a idade da criança, os procedimentos sejam acessíveis e ajustados à condição de criança, ter presente a importância da existência de informação amiga da criança, o apoio para a representação por advogado, a intervenção de operadores judiciários com formação adequada, as características da sala em que é ouvida, a não utilização de traje profissional e a existência de sala de espera adequada. A audição da criança deve ser transparente e informativa, voluntária, respeitosa, relevante, amiga da criança («child-friendly»), inclusiva, assente em formação adequada, segura e atenta aos riscos resultantes da participação, fundamentada e aberta à avaliação crítica por parte da criança 33. Todavia, não tem o Tribunal de seguir a opinião expressa pela criança no caso concreto, nem sequer de a revelar, tanto mais atenta a sua idade, pois é manifestamente indesejável que uma decisão apenas com base na opinião da criança sem ter em consideração quaisquer outros factores, além de não ser conforme ao superior interesse da mesma, poderia contribuir para o agravamento da situação de conflito entre os progenitores. Do mesmo modo, a diligência de audição do menor para que o mesmo possa exprimir a sua opinião, não tem de ser gravada 34. Prosseguindo a reapreciação da decisão de direito, trata-se, nesta questão, no essencial, em reapreciar a pretensão da Recorrente e mãe do menor em obter a alteração do regime de visitas nas férias do Natal. Da sentença recorrida transparece que tal pretensão deve ser desatendida, essencialmente pelos seguintes motivos: “não se pode concordar com a proposta feita pela Progenitora de impor ao Progenitor a obrigação de permanecer na época festiva em Lisboa, impedindo-o de se deslocar a um local onde a família actualmente costuma passar o Natal, o que não se nos assume como razoável, ainda mais quando a Criança passa grande parte do ano sem conviver com esta parte da família em virtude de, por opção da Mãe, residir na Ilha do Pico. Como já referido anteriormente, se o Progenitor não passar tal época em Lisboa, o mesmo, juntamente com a Criança, teria de viajar no dia ..., numa viagem de 2 a 3 horas, o que implicaria para o CC a perda, em parte, do dia de Natal, o que não lhe é benéfico, mas também, e acima de tudo, acarretaria riscos, tendo em conta os já notórios e naturais perigos que a estrada da IP3/A25 tem, aliado a uma maior circulação rodoviária e a uma circulação descuidadosa que se assiste na época natalícia. Deste modo, entende-se que o mais aconselhado será manter a solução já determinada no regime provisório, que passa pela entrega da Criança no dia ....” Temos a considerar que o menor reside na Ilha do Pico, Açores. E isto independentemente de costumar ou não costumar passar o Natal em Lisboa com a progenitora. A progenitora pode costumar passar o Natal em Lisboa e, posteriormente, deixar de o fazer. Portanto, o que temos de considerar é a residência do menor: Ilha do Pico, Açores. O progenitor, conforme já expressou no requerimento de ........2023 35, “como já o referiu, em várias diligências, nesse Tribunal, só esporadicamente, se desloca à residência sita na Rua 1, vivendo, habitualmente, na Rua 2”. Ora a Recorrente, nas suas alegações de ........2025 36, nem sequer faz qualquer referência às férias de Natal, limitando-se a pugnar pelo aumento da contribuição mensal a pagar pelo progenitor. Ora, o regime ora proposto pela Recorrente obrigaria ao seguinte: a semana anterior ao dia ..., o menor passaria com um dos progenitores até ao dia ... (13 horas) e a semana com início dia ... com o outro progenitor até à passagem de ano. Tal obrigaria o menor a, em vez de aproveitar o dia de Natal com a sua família alargada, passar o dia em viagem, quer fosse de Tondela/Ilha do Pico e Ilha do Pico/Tondela ou mesmo Ilha do Pico/Lisboae Lisboa/Ilha do Pico ou ainda Lisboa/Tondela e Tondela/Lisboa. O que se pretende, e cremos ser do superior interesse do menor, é que este possa aproveitar o tempo de qualidade com a família, gozar devidamente o dia de Natal como é próprio da infância, abrir os seus presentes, comer as guloseimas e no dia seguinte, sim, porque tem de ser, rumar para a companhia do outro progenitor e respectiva família. A Recorrente baseia o seu pedido no desejo do menor. Tal fundamento não é em si suficiente para fundamentar um pedido de alteração, sabendo-se da tristeza que é para uma criança, principalmente da idade do CC, afastar-se repentinamente dos familiares no dia de Natal. No caso dos autos, temos unicamente a declaração da progenitora em que a vontade do menor seria passar o dia de Natal com ambos os progenitores. Todavia, pretender que o menor percorra o País em viagem, no próprio dia de Natal é não priorizar o descanso e segurança da criança. O que nos interessa, acima de tudo é que a criança viva feliz, protegida, bem cuidada e com saúde e que se criem laços de proximidade e afectividade também com o pai e a família do pai, realçando-se que qualquer interferência com vista ao desaparecimento desses laços irá ferir e prejudicar o menor. Em face da factualidade provada e não provada, e de acordo com o disposto no artigo 42º do RGPTC 37, e dos fundamentos supra expostos, não resulta que a alteração do regime de férias de Natal requerida pela mãe se revele, benéfica para a criança, por todos os aspectos vindos de assinalar, nem resulta que a alteração do regime decretado pela sentença recorrida permita à criança ter mais estabilidade na sua vida e a criação de mais laços de afectividade. O interesse dos menores é certamente o de manterem estreito contacto com ambos os progenitores. Mas, apesar do que se diz sobre a fácil adaptabilidade das crianças a novos cenários, é também o da estabilidade possível num contexto já ele conturbado pela separação dos pais e pelos constantes conflitos. De referir que, na sua petição inicial, a ora Recorrente não peticiona o regime de visitas em férias de Natal de acordo com o peticionado ora em sede de recurso. Não se podendo concluir pela verificação de qualquer circunstância superveniente que permita justificar a alteração do regime fixado na sentença recorrida, nem resultando que tal alteração seja minimamente vantajosa para a criança, tendo como pressuposto o seu superior interesse, não pode deixar de improceder o recurso. Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer. O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado optando o legislador por um conceito desta natureza por entender que uma norma legal não pode jamais apreender o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade. Para o equilibrado desenvolvimento psicoafectivo dos filhos de pais separados ou divorciados, é indispensável uma boa imagem de cada um dos pais e ela não é possível – ou é muito difícil – se não mantiverem entre os dois uma relação correcta, serena, respeitosa, leal e colaborante, pelo menos na qualidade de progenitores. É por isso que se fala em “responsabilidades parentais” entendidas estas como o “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa deste, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens” 38. Na exposição de motivos desta recomendação, é especialmente referido que “o objectivo (…) é convidar as legislações nacionais a considerarem os menores já não como sujeitos protegidos pelo Direito, mas como titulares de direitos juridicamente reconhecidos (…) a tónica é colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais (…) exercendo os progenitores esses poderes para desempenharem deveres no interesse do filho e não em virtude de uma autoridade que lhes seria conferida no seu próprio interesse” (§ 3.º e 6.º da exposição de motivos). Assim, o conteúdo das responsabilidades parentais é composto por um conjunto de direitos dirigidos à realização da personalidade dos pais, um conjunto de direitos e deveres irrenunciáveis, inalienáveis e originários, mediante os quais os pais assumem a responsabilidade dos filhos. As responsabilidades parentais definem-se, assim, como poderes funcionais cujo exercício é obrigatório ou condicionado, acentuando-se a funcionalização dos direitos dos pais aos interesses dos filhos, consistindo, assim, não apenas no conjunto de direitos e obrigações, mas também nos cuidados quotidianos a ter com a saúde, a segurança, a educação e a formação da criança, através dos quais esta se desenvolve intelectual e emocionalmente. Na análise e aplicação da lei, deverão os tribunais, ao proferir a decisão que considerem adequada ao caso concreto, estar atentos, de modo a impedir que as alterações consagradas, pese embora a inexistência de tradição jurídica no nosso Direito, não sejam desvirtuadas por força de interpretações formalistas e descontextualizadas, quer do teor e sentido da lei, quer da realidade social que o legislador acolheu no ordenamento jurídico português. O verdadeiro e principal farol que deve nortear o julgador é o do superior interesse da criança, aferindo-o em concreto, sopesando devidamente todos os factores que um conceito indeterminado desta natureza envolve, sendo esse o grande desafio que se coloca aos tribunais. Nessa ponderação, não deve alhear-se das circunstâncias que envolvem a própria vivência da criança, o meio em que está inserida e que tem sido o seu sustentáculo de crescimento e de desenvolvimento, a forma como se relaciona, em concreto, com cada um dos progenitores, tendo em vista proporcionar-lhe a tranquilidade indispensável ao desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade. Para além disso, o legislador fornece ainda como critérios orientadores o acordo dos pais, a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, a possibilidade da criança manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e os acordos que os progenitores estabeleçam e que favoreçam amplas oportunidades de contacto entre ambos e o menor, incluindo a partilha de responsabilidades entre eles (artigo 1906.º do Código Civil). Por tudo o exposto, entendemos que não ocorre qualquer fundamento para alterar o decidido na sentença recorrida. * IV - Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Margarida de Menezes Leitão Maria Teresa Lopes Catrola Carla Cristina Figueira Matos _______________________________________________________ 1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1ª Adjunta: Des. Maria Teresa Lopes Catrola 2º Adjunto: Des. Carla Cristina Figueira Matos 2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ 3. REFª: 43225807 que deu entrada em juízo em ........2022. 4. REFª: 45393660. 5. Do progenitor a REFª: 46721772 de ........2023 e da progenitora a REFª: 46722074 de ........2023. 6. Reagendado por despacho de ........2023 e por despacho de ........2024. 7. REFª: 47475128, 8. Do progenitor pela REFª: 50898821 de ........2025 e da progenitora pela REFª: 50925777 de ........2025. 9. REFª: 51012870. 10. Promoção de 08,05.2025. 11. REFª: 53294861 de ........2025. 12. Que se limitam a um mero “copy/paste” da motivação, o que se censura. 13. Despacho de ........2025. 14. Despacho de ........2026. 15. II, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, ..., página 183. 16. Lei nº 141/2015 de ..., com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 24/..., de ..., que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 17. Cujo teor integral pode ser consultado aqui. 18. Cujo texto integral pode ser consultado aqui. 19. JJ, KK e LL, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, página 686. 20. Proferido no processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1 (MM 21. Cfr. JJ, J. KK e NN, op. cit., páginas 687/688. 22. Proferido no processo n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1, (OO 23. Acórdão da Relação de Lisboa de ........2018, proferido no processo nº 390/08.7TMFUN-F.L1-1 (PP 24. Acórdão da Relação de Lisboa de ........2019, proferido no processo n.º 1779/15.0T8CSC-G.L1 (QQ 25. Acórdão da Relação de Lisboa de ........2023, proferido no processo nº 438/17.4T8VFX-E.L1-8 (RR 26. Proferido no processo nº 8271/18.0T8CBR-A.C2 (SS 27. Ver, neste sentido, os recentes acórdãos da Relação do Porto de ........2025, proferido no processo nº 6596/22.9T8PRT-E.P1 (TT e de ........2025, proferido no processo nº 627/18.4T8SJM-C.P1 (UU 28. Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado, coord. VV et al, Almedina, 2021, pág. 85. 29. Neste sentido vide o Acórdão da Relação de Lisboa de ........2024, proferido no proc. nº 382/22.3T8AVV.L2-6 (WW 30. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de ........2024, proferido no processo nº 712/20.2T8VNG-A.P1 (XX 31. A concretização deste princípio consta, nomeadamente, dos artigos 1901.º, n.º 2, 1981.º, n.º 1, alínea a), 1984.º, alínea a), todos do Código Civil, 4.º, alínea i), 10.º, 58.º, alínea g), 84.º, 104.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, todos da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 45.º, n.º 2, alínea a), 47.º, n.º 1, 77.º, n.º 1, 96.º, 98.º, 101.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 131.º, n.º 2, e 171.º, n.º 3, alíneas j), e n), todos da Lei Tutelar Educativa. 32. A prática judiciária de manter a criança afastada do litígio, a menos que a sua audição seja imprescindível, é claramente desconforme com as regras e princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança, do Regulamento CE n.º 2201/2003 – suscitando inclusive problemas de reconhecimento das decisões junto de autoridades judiciárias estrangeiras – e de muitas disposições da lei ordinária; a regra processual tem que ser, pois, a da audição da criança, através da convocação para a conferência de pais, a audição em diligência judicial especialmente agendada ou por solicitação de audição a organismo de avaliação social ou psicológica (YY et al, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2.ª edição, 2010, p. 38). 33. Committee on the Rights of the Child, General Comment No. 12, The Right of the Child to be Heard, CRC/C/GC/12, Genebra ... de ... de 2009 34. Como bem refere o Acórdão da Relação de Lisboa de ........2024, proferido no processo nº 2805/18.7T8VFX-D.L1-7 (ZZ), citado na decisão recorrida, “(…) V – A audição da criança corresponde ao exercício de um direito da e pela criança, no sentido de poder expressar o seu ponto de vista no âmbito do processo de decisão do processo que a afecta, sendo, portanto, mais do que um mero meio de prova. VI – A audição da criança prevista no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do RGPTC, destina-se a permitir que o menor (criança ou jovem) exprima a sua opinião e a diligência não tem sequer de ser gravada. (…)” 35. REFª: 46960795. 36. REFª: 50925777. 37. Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de ..., com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 24/..., de 24.05. 38. Princípio 1.º do Anexo à Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em ... de ... de 1984. |