Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1173/09.2TBSCR.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O que releva para o início da contagem do prazo de prescrição é o conhecimento dos factos que são susceptíveis de fundar o seu direito à indemnização, tendo a lei expressamente consignado que “o prazo começa a correr mesmo que ainda sejam desconhecidos os responsáveis.
II- Contudo, enquanto estes não foram conhecidos também a responsabilidade não se poderá efectivar, pelo que a prescrição não poderá ocorrer nunca antes desse conhecimento.
III- Estes casos devem cair sob a alçada do art.º 321.º do CC: a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
(TS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Rui deu entrada em juízo, a 30/6 de 2009, da presente acção declarativa de condenação.
A convite do Sr.Juiz, proferido ao abrigo do art.º 508.º n.º1 al.a) do CPC, o A deu entrada de nova p.i. passando a acção a ser dirigida contra a Empresa JM e Empresa do DN, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, serem as RR. condenadas a pagar solidariamente ao A. a quantia global de € 77.245,79, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais fixados até ao momento, causados pela sua conduta ilícita, por negligência que consistiu na publicação de notícias falsas que o davam a conhecer como “traficante e consumidor de drogas”, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento e, ainda os danos futuros que vierem a revelar-se, a fixar em execução de sentença.

2. A 2.ª R. contestou, além do mais, excepcionando a prescrição do direito do autor.
A 1.ª R fez seu o articulado da 2.ª R.

3. O Sr. Juiz convidou o A a vir esclarecer a data em que teve conhecimento da situação, para poder aferir da excepção de prescrição.
O A acedeu ao convite apresentando articulado onde alegou que só em Março de 2005 teve conhecimento das notícias publicadas que lhe causaram danos.
Mais alegou que em 2006 intentou acção no Tribunal Administrativo contra o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Pública por ter fornecido tais informações. O julgamento desse processo começou a 15 de Fevereiro de 2009, sendo aí que teve conhecimento que as informações constantes das notícias foram da responsabilidade dos jornalistas que as recolheram no momento e local do acidente.

4. Foi proferida decisão onde se julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo as RR do pedido.

5. Desta decisão interpõe recurso o A. alegando e assim concluindo:
a) A acção em causa nos presentes autos deu entrada tempestivamente, em juízo;
b) No caso em apreço não se verifica a alegada excepção de prescrição do direito alegado pelo recorrente;
c) Apenas na Audiência de julgamento do Proc.º Nº .../06.9BEFUN, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, é que o A., ora recorrente teve conhecimento do seu direito e somente a partir daí se iniciou o prazo prescricional;
d) Mesmo a entender-se, o que não se consente, que o início do prazo prescricional ocorreu antes, a verdade é que até á data da audiência de julgamento do mesmo o A., não tinha conhecimento do seu direito, daí que o mesmo constitui causa interruptiva da mesma prescrição, e assim a presente acção deu entrada tempestivamente.
e) Daí que a decisão do Mmº Juiz do tribunal Judicial de Santa Cruz não poderá prosseguir .

6. As RR contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão.

7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

8. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância que fundou a procedência da excepção e que não mereceu impugnação, foi a seguinte:
1. A ...Fevereiro de 2005, o Autor sofreu um acidente de viação pelas 17h50 na ER 101, no sentido Funchal-Santa Cruz.
2. Na altura fazia-se acompanhar pelo seu irmão que veio a falecer.
3. Após todas as diligências para a assistência aos feridos.
4. Os agentes ao procurar dentro da viatura, os elementos de identificação do condutor, ora A. do veículo, encontraram dentro da sua carteira ao condutor, um produto de “cor castanho claro embrulhado num papel branco”.
5. Sendo o referido produto qualificado como produto estupefaciente.
6. O qual após pesagem, apresentou o peso de 0,55gr.
7. Na altura, estando presente um jornalista, no local onde aconteceu o citado acidente bem a suposta “apreensão” sendo tais factos noticiados, nos meios de comunicação, nomeadamente no DN e JM.
8. No dia ... de 2005, o DN referiu-se ao acidente nos seguintes moldes “um aparatoso acidente despiste na via rápida, na saída para Gaula, em Santa Cruz, causou ao início da tarde de ontem ferimentos graves a dois irmãos de 40 a 45 anos, de último nome C.
9. No dia 10 de Fevereiro do DN, pode-se ler a seguinte notícia, cujo texto se dá por integralmente reproduzido consta uma fotografia em que se vê a parte final da matrícula “DD”, bem como ler em rodapé “A PSP procurava os documentos do carro quando achou a droga”.
10. Igualmente no JN da Madeira, do dia ... pode ler-se “..condutor e passageiro, dois irmãos, de apelido C de 40 e 45 anos, respectivamente do ...…”.
11. A 10 de Fevereiro, no mesmo matutino pode-se ler :”…os sinistrados, de 40 e 45 anos, encontravam-se hospitalizados, o mais velho em estado bastante grave, sendo encaminhado para a unidade dos cuidados intensivos.
Nas diligências efectuadas no local do acidente, a PSP descobriu uma pequena quantidade de heroína na viatura sinistrada, situação que deu origem à elaboração de um auto-de-notícia sobre o facto”.
12. No DN da Madeira, relatou-se não só o acidente do qual o Autor foi interveniente, bem como identificou-se os apelidos e colocou-se fotografias elucidativas do veículo do Autor.
13. No JM, relatou-se não só o acidente do qual o Autor foi interveniente, bem como identificou-se os apelidos e colocou-se fotografias.
14. Não era nem nunca foi estupefaciente.
15. Efectivamente após a análise laboratorial pelo laboratório da Polícia Cientifica (LPC) da Policia Judiciária em Lisboa, constataram que não se tratava de droga.
16. Aliás tal foi também noticiado no DN e JM no dia ... de 2005.
17. O Autor durante o período que medeia entre a data do acidente, de ...Fevereiro de 2005 até meados de Março não teve conhecimento do que estava a ser publicitado.
18. Em meados de Março de 2005, quando já se encontrava mais restabelecido o Autor veio somente a ter conhecimento efectivo da morte do seu irmão e aí a sua mulher lhe informou o que andava a ser publicado.
19. A presente acção deu entrada em tribunal no dia 30 de Junho de 2009.

Apreciando.
A decisão recorrida teve por base a seguinte fundamentação:
“O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
No caso em apreço, não são invocadas pelo Autor quaisquer casos de suspensão ou de interrupção da instância, pelo que cumpre apenas saber se é aplicável o prazo de 3 anos ou o prazo fixado pela lei penal quando superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (n.º 3 do artº 498.º citado). Ou seja: o lesado pode exercer o seu direito para além dos três anos sempre que o facto violador do seu direito constitua crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo.
Dentro deste último prazo está sempre a tempo de pedir a respectiva indemnização.
A razão de ser do n.º 3 do art.º 498.º do CC consiste em que, sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos no n.º 1, do mesmo preceito, pois que "podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização" '(Vaz Serra, in BMJ, 87, p. 57).
Neste caso, contudo, compete ao lesado que pretende prevalecer-se do prazo previsto no n.º 3, do art.º 498.º do CC alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime (cfr., neste sentido, Ac. STJ, 07.12.193, BMJ, 332, p. 459).
Como se colhe da petição inicial, o Autor sustenta o seu pedido de indemnização em danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de notícias publicadas pelos Réus, de que teve conhecimento em Março de 2005.
Contudo, o Autor não enquadrou as condutas dos Réus em qualquer ilícito penal, pelo que se aplica ao caso presente a regra geral dos 3 anos prevista no nº 1 do art. 498º do CC.
Assim sendo, e tendo em conta o prazo prescricional de 3 anos, verifico que quando foi interposta a presente acção no dia 30 de Junho de 2009 já tinha decorrido o referido prazo.”
Omite-se na decisão qualquer referência e análise da alegação feita pelo A., da data em que teve conhecimento da identidade dos responsáveis pela informação, sendo que essa matéria era manifestamente relevante para o conhecimento da excepção invocada pelas RR.
É que o A alegou que só no âmbito da acção que instaurou no Tribunal Administrativo, mais concretamente durante o julgamento, realizado a 15 de Fevereiro, é que teve conhecimento dos verdadeiros responsáveis pelas notícias publicadas.
O art.º 498.º do CPC fixa para a prescrição o prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável.
No caso, o A., julgando conhecer os responsáveis, terá intentado a acção no Tribunal Administrativo. Nesse processo e em julgamento realizado em Fevereiro de 2009 é que terá tido conhecimento de que a responsabilidade seria dos jornalistas das RR., segundo a sua alegação.
Defende o recorrente que só a partir de tal data é que se iniciou o prazo de prescrição.
Mas assim não é.
O que releva para o início do prazo não é, como decorre do preceito legal, o conhecimento da identidade do responsável, mas sim dos factos que são susceptíveis de fundar o seu direito à indemnização, tendo a lei expressamente consignado que o prazo começa a correr mesmo que ainda sejam desconhecidos os responsáveis.”
Mas é evidente que enquanto estes não foram conhecidos também a responsabilidade não se poderá efectivar, pelo que a prescrição não poderá ocorrer nunca antes desse conhecimento.
Pensamos que casos como estes devem cair sob a alçada do art.º 321.º do CC: a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
Revertendo para o caso dos autos, o que este preceito significa é que, tendo o A tido conhecimento dos factos em Março de 2005, o prazo de três anos completar-se-ia em Março de 2008; se nessa data ainda o A não tinha (segundo alega) conhecimento dos efectivos responsáveis, ter-se-ia que considerar ter ocorrido a suspensão do prazo de prescrição, mas apenas em relação aos últimos três meses do prazo.
Assim, não é de todo defensável a posição do recorrente de que com esse conhecimento começou a correr novo prazo.
O que se pode apenas defender é que o prazo não correu contínuo, antes de interrompeu até ao momento em o A adquiriu o tal conhecimento.
Conhecida que foi a identidade dos responsáveis, dispunha o A., a partir daí, do prazo de três meses para instaurar a presente acção, prazo esse que o A não respeitou, pois que só a veio instaurar a 30 de Outubro.
Para melhor desenvolvimento veja-se o Ac. do STJ de 4 de Julho de 2002, in CJ, 2002, tomo II, p. 151.
Neste contexto, ainda que o A provasse toda a matéria que alegou, no tocante ao conhecimento dos responsáveis e data, sempre a prescrição seria de proceder.

Decisão
Tudo visto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirma-se a decisão, embora com diversa fundamentação.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia