Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037074
Nº Convencional: JTRL00042583
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DELIBERAÇÃO
EXECUÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RL200205190037074
Data do Acordão: 05/19/2002
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART62 ART94 ART102. L17/86 DE 14/6 ART1 N1 ART12 N1.
Sumário: 1 - A deliberação da Assembleia de Credores depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
2 - Aprovação de medida de gestão controlada determina que enquanto tal medida vigorar manter-se-á o regime de suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor.
3 - Daí que o prosseguimento de qualquer execução (mesmo que tenha por objecto, créditos privilegiados relativos a salários) represente uma frustração da execução da providência aprovada, pois que com a penhora do património da empresa, necessariamente sairá diminuído o activo e aumentado o passivo da executada, impedindo-se que os credores vejam satisfeitos os seus créditos na forma acordada, enquanto o crédito exequendo, por seu lado, poderá guindar-se à situação privilegiada de ser satisfeito integralmente e com maior celeridade.
4 - É inaceitável que determinado credor - trabalhador, Estado ou qualquer outro - acorde no processo de recuperação de empresa o pagamento dos seus créditos em determinados termos - que normalmente passam pela sua redução a limites suportáveis pela situação económica-financeira da empresa e ao seu pagamento no tempo - e, ao mesmo tempo, admitir-se que, fora de tal processo, o mesmo credor possa, afinal (por o seu crédito ser privilegiado), exigir a cobrança coerciva do mesmo crédito e até por inteiro. A ser assim, tudo poderá restar frustrado ou inútil no processo de recuperação de empresa
Decisão Texto Integral: