Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042583 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES DELIBERAÇÃO EXECUÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL200205190037074 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART62 ART94 ART102. L17/86 DE 14/6 ART1 N1 ART12 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A deliberação da Assembleia de Credores depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros. 2 - Aprovação de medida de gestão controlada determina que enquanto tal medida vigorar manter-se-á o regime de suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor. 3 - Daí que o prosseguimento de qualquer execução (mesmo que tenha por objecto, créditos privilegiados relativos a salários) represente uma frustração da execução da providência aprovada, pois que com a penhora do património da empresa, necessariamente sairá diminuído o activo e aumentado o passivo da executada, impedindo-se que os credores vejam satisfeitos os seus créditos na forma acordada, enquanto o crédito exequendo, por seu lado, poderá guindar-se à situação privilegiada de ser satisfeito integralmente e com maior celeridade. 4 - É inaceitável que determinado credor - trabalhador, Estado ou qualquer outro - acorde no processo de recuperação de empresa o pagamento dos seus créditos em determinados termos - que normalmente passam pela sua redução a limites suportáveis pela situação económica-financeira da empresa e ao seu pagamento no tempo - e, ao mesmo tempo, admitir-se que, fora de tal processo, o mesmo credor possa, afinal (por o seu crédito ser privilegiado), exigir a cobrança coerciva do mesmo crédito e até por inteiro. A ser assim, tudo poderá restar frustrado ou inútil no processo de recuperação de empresa | ||
| Decisão Texto Integral: |