Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021669 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO INSOLVÊNCIA CIVIL PRESSUPOSTOS LEGITIMIDADE ACTIVA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AVAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199511090097712 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇOES DE DIR COM T3 PAG201. ABEL PEREIRA DELGADO IN LULL ANUTADA ART30. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3 ART632 N1. LULL ART7 ART30 ART32 ART47. CPC67 ART753 N1 ART870 ART1178 ART1200 N1 B ART1203 N1 ART1204 N1 ART1313 ART1314 A ART1315 ART1317. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/20 IN BMJ N230 PAG100. AC STJ DE 1977/05/17 IN BMJ N267 PAG149. AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG214. AC STJ DE 1979/10/06 IN BMJ N291 PAG504. AC STJ DE 1986/02/23 IN BMJ N353 PAG 482. - AC RL DE 1965/03/31 IN JR 11 PAG243. - AC RC DE 1990/05/30 IN CJ ANOXV T3 PAG50. AC RC DE 1991/10/15 IN CJ ANOXVI T4 PAG110. AC RP DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG222. AC RP DE 1992/05/26 IN CJ ANO XVII T3 PAG292. | ||
| Sumário: | I - O processo previsto nos arts. 870 e 1317, do CPC, não admite segundo articulado do requerente. II - Tendo em conta os elementos literal e teleológico da norma contida no art. 1200, n. 1 al. b), do CPC, não parece caberem na sua previsão as garantias derivadas de avales. III - Mesmo que assim se não entenda, a resolução de tais garantias não opera automaticamente "ope legis", devendo ser declarada por sentença proferida em acção judicial própria. IV - O credor, requerente da insolvência, cujo crédito tenha sido garantido por aval prestado pelo requerido, mantem, pois, legitimidade, sendo titular de interesse em agir. V - A não existência de bens no património do requerido, não constitui fundamento para a não declaração do estado de insolvência, verificados que estejam os respectivos pressupostos. | ||