Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097712
Nº Convencional: JTRL00021669
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
INSOLVÊNCIA CIVIL
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: RL199511090097712
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇOES DE DIR COM T3 PAG201. ABEL PEREIRA DELGADO IN LULL ANUTADA ART30.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART632 N1.
LULL ART7 ART30 ART32 ART47.
CPC67 ART753 N1 ART870 ART1178 ART1200 N1 B ART1203 N1 ART1204 N1 ART1313 ART1314 A ART1315 ART1317.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/20 IN BMJ N230 PAG100. AC STJ DE 1977/05/17 IN BMJ N267 PAG149. AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG214. AC STJ DE 1979/10/06 IN BMJ N291 PAG504. AC STJ DE 1986/02/23 IN BMJ N353 PAG 482. - AC RL DE 1965/03/31 IN JR 11 PAG243. - AC RC DE 1990/05/30 IN CJ ANOXV T3 PAG50. AC RC DE 1991/10/15 IN CJ ANOXVI T4 PAG110. AC RP DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG222. AC RP DE 1992/05/26 IN CJ ANO XVII T3 PAG292.
Sumário: I - O processo previsto nos arts. 870 e 1317, do CPC, não admite segundo articulado do requerente.
II - Tendo em conta os elementos literal e teleológico da norma contida no art. 1200, n. 1 al. b), do CPC, não parece caberem na sua previsão as garantias derivadas de avales.
III - Mesmo que assim se não entenda, a resolução de tais garantias não opera automaticamente "ope legis", devendo ser declarada por sentença proferida em acção judicial própria.
IV - O credor, requerente da insolvência, cujo crédito tenha sido garantido por aval prestado pelo requerido, mantem, pois, legitimidade, sendo titular de interesse em agir.
V - A não existência de bens no património do requerido, não constitui fundamento para a não declaração do estado de insolvência, verificados que estejam os respectivos pressupostos.