Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1789/08.4PBPDL-A.L1-3
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: NOTIFICAÇÃO PESSOAL
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
DETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do nº 1 do artº 254º, do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do nº 3 do artº 27º.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

1. No âmbito do processo comum supra identificado o Ministério Público requereu a emissão de mandados de detenção do arguido para efeitos de lhe ser notificada a sentença ou, se assim não se entender, a notificação do mesmo para a morada do TIR para que se apresente em juízo para receber a notificação da sentença, com a cominação de, não o fazendo, serem emitidos mandados de detenção para esse efeito.
2. Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos o arguido foi julgado na ausência por se entender que a sua presença no início da audiência de julgamento, para a qual se encontrava devidamente notificado, não se apresentava como indispensável.
Foi, em 2.7.09, proferida sentença que o condenou na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €6,00, pela prática dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física.
A sentença condenatória não pôde, ainda, ser notificada ao arguido por se desconhecer o seu actual paradeiro.
O Ministério Público, estribando-se nas razões que aponta na promoção que antecede, pede a emissão de mandados de detenção do arguido para efeitos de lhe ser notificada a sentença ou, se assim não se entender, a notificação do mesmo para a morada do TIR para que se apresente em juízo para receber a notificação da sentença, com a comi nação de não o fazendo serem emitidos mandados de detenção para esse efeito.
Cabe assim, decidir.
A questão aqui em causa prende-se, essencialmente, com a necessidade de se perceber se o nº.5 do art.º 333º do CPP, ao mencionar que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, permite que se proceda à sua detenção com o fito único de lhe entregar tal notificação.
O Ministério Público, escudando-se na norma do nº6 do mesmo artigo, que manda aplicar à temática ali tratada o que dispõem os nºs.1 e 2 do art.º116º, 254º e nºs 4 e 5 do art.º334º, todos do CPP, entende que sim.
Salvo o devido respeito, que é muito, não me parece que assim seja.
A temática tratada no art.º333º é a falta do arguido à audiência de julgamento, estando para ela devidamente notificado e a realização da mesma na sua ausência em razão da dispensabilidade da sua presença logo de início, e não qualquer outra como pretende o Ministério Público, que pugna pela sua aplicabilidade noutro campo, qual seja, o da notificação da sentença - momento a jusante daquele - que pode ser até feita por funcionário judicial ou autoridade policial que actue a pedido do tribunal.
O que se regula no art.º 333º do CPP, afirmando-se a aplicabilidade do disposto nos nºs.1 e 2 do art.º 116º, 254º e nºs. 4 e 5 do art.º 334º, todos do CPP é o procedimento a adoptar pelo juiz que preside ao julgamento para garantir a presença do arguido na audiência, porque a sua presença se reputa de indispensável, permitindo-se-lhe, nessas circunstâncias excepcionais, determinar a sua detenção - para acto processual perante autoridade judiciária - nos termos regulados nºs.1 e 2 do art.º116º e art.º254º, ambos do CPP.
Fora deste âmbito restrito, não permite a lei a detenção de qualquer cidadão, extravasando esse acto o limite constitucional estabelecido na al. f) do nº3 do art.º 27º da Constituição da República Portuguesa.
Logo, a notificação do arguido para a morada do TIR com a cominação da sua detenção para o efeito, também não tem previsão legal.
Neste sentido podemos chamar à colação a posição de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal (à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Universidade Católica Editora, pag.656, nota 4, e Acs. do TRP de 2.10.02 e 5.1.03, in CJ XXVII, 4, 210 e XXX, 1, 209, ali referido, bem como, mais recente, Ac. TRC de 24.6.09, in www.trc.pt.
Com esta posição encontramos ainda o parecer n9.788 de 24.3.04 da PGD de Lisboa, in www.pgdlisboa.pt.
Assim, tendo em conta o que acima se mencionou, indefiro a promoção que antecede.
Notifique.
3. Discordando do assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Por sentença datada de 02 de Julho de 2009, foi o arguido A… condenado nos presentes autos, além do mais, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de multa à razão diária de €6,00, pela prática de um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelos artigos 153°, nº1 e 155°, nº1, al. a) e 143.°, nº1, do Código Penal (Cfr. Fls. 152).
2. Na verdade, apesar de se encontrar devidamente notificado (Cfr.fls.119 e 122 v.) para a audiência de discussão e julgamento que se realizou no dia 25.06.2009, o arguido não se encontrava presente à hora designada para o início da audiência nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência, pelo que foi dispensada a sua presença por não se considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Estando assim, cumpridos os requisitos do artigo 333° nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o arguido foi julgado à revelia.
3. O regime do artigo 333º do referido diploma legal visa evitar adiamentos sucessivos e permite o início da audiência, mesmo sem a presença do arguido, desde que esta se não mostre indispensável à descoberta da verdade.
4. Atento o disposto no artigo 333° nº5 do referido Código, o arguido julgado na sua ausência, nos termos expostos, deve ser notificado pessoalmente da sentença, notificação esta que pode ser realizada nos termos da alínea a), do nº1 e nº9, do artigo 113º, quando ele se apresentar voluntariamente em Tribunal ou quando for detido.
5. Assim, tentada a notificação pessoal na morada fornecida pelo arguido, pelo competente órgão de polícia criminal, a mesma não foi efectuada porque se desconhece o paradeiro do arguido, fls.180. Foi, ainda, tentada a sua notificação noutra morada constante das bases de dados (fls. 192), notificação que igualmente veio negativa por ser desconhecido o paradeiro do mesmo.
6. No caso dos autos, o que se pretende é assegurar que um arguido julgado à revelia venha a ser notificado pessoalmente da sentença contra ele proferida, a fim de assegurar o efectivo conhecimento do seu conteúdo, para que possa exercer os direitos que a lei lhe confere, existindo, até, recurso do assistente que o arguido terá interesse em dizer de sua justiça.
7. Efectivamente, não faz sentido haver prolação de sentença condenatória sem que haja mecanismos capazes de a tornar eficaz, inviabilizando todo um procedimento penal. Daí que a questão se tenha por resolvida com uma interpretação sistemática.
Afigura-se-nos, assim, que para realizar essa notificação, é legítimo que o juiz ordene a detenção do arguido. Sem violar a Constituição (alínea f) do nº3 do artigo 27° da Lei Fundamental), o legislador ordinário alargou as finalidades da detenção permitindo que ela também ocorresse para possibilitar a notificação da sentença, abreviando assim o início da sua execução. Efectivamente, mesmo nos "casos em que a audiência se pode realizar sem a sua presença, o arguido tem a obrigação de comparecer (alínea a) do nº3 do artigo 196°) e a sua presença continua a ser obrigatória (artigos 332°, nº1, e 333°, nº1), sendo a sua falta, do ponto de vista material, uma desobediência à convocação feita pelo tribunal"(Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, de 18.10.2006, processo nº7067/2006-3, disponível em www.dgsi.pt). Ora, é essa mesma falta que gera a necessidade de notificação da sentença. Daí que se possa concluir que essa finalidade está, efectivamente, abrangida na referida norma constitucional citada supra.
9. Agora pensemos, se é legítimo ao juiz lançar mão da detenção do arguido para que, se apresente em Tribunal e se lhe possa notificar a sentença, pessoalmente, pelo tempo estritamente necessário à realização de tal acto, o juiz pode ainda, delegar a sua competência nos órgãos de polícia criminal para que procedam a essa notificação e, desta forma, coarctar ao mínimo possível o direito à liberdade do arguido. Assim, se ele não tiver de se apresentar em Tribunal, o tempo que será ocupado na diligência será (mesmo muito) menor.
10. Temos assim que se deve ordenar a detenção do arguido, pelo tempo estritamente necessário à leitura da sentença contra ele proferida nestes autos, detenção essa a realizar por órgão de polícia criminal.
11. Ainda que assim não se entenda, o arguido está ainda ao abrigo do Termo de Identidade e Residência que lhe foi aplicado nos presentes autos, que só se extingue mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214º, nº1, al. e), do C.P.P.). O arguido está, assim, obrigado a comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado (artigo 196° nº3 al. a) do Código de Processo Penal). Pelo que, "o facto de o art.º 333°, depois de no nº5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no nº6 para o art.º 116°, nºs 1 e 2, pretende dizer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no Tribunal a fim de ser notificado da sentença (nº1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (nº 2)" (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.01.2006, processo nº 2046/05-2, disponível em www.dgsi.pt).
12. Assim, em alternativa, entendemos que é possível que se notifique o arguido por via postal simples com prova de depósito (artigo 196°, nº1, al. c) do Código de Processo Penal) para que este se apresente neste Tribunal, em dez dias, a fim de ser notificado da sentença com a advertência de que não o fazendo serão emitidos mandados de detenção para esse efeito.
13. Foram assim, violadas as normas constantes do artigo, 333º nº5 e 6, do Código de Processo Penal.
4. Admitido o recurso foi o mesmo mandado instruir e autuar em separado após o que o Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação da sua decisão nos termos constantes de fls. 22 (destes autos).
5. Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a defender a posição do M.º Público em 1ª Instância e a consequente procedência do recurso.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, decidir:

II – Fundamentação
Em causa está a questão de saber se o arguido que foi julgado na ausência pode ser detido para efeitos de ser notificado da sentença, ou se pode ser notificado para comparecer em tribunal para efeito da notificação da sentença com a cominação de que não o fazendo pode ser determinada a sua detenção.
Nos termos do art.º 333º, nº1 e 5 do CPP o arguido que se mostre regularmente notificado para a audiência e nela não compareça, mesmo que justifique a sua falta nos termos dos nº2 a 4 do art.º 117º, é julgado na ausência sempre que o tribunal considere que a sua presença não é indispensável, sendo notificado da sentença logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se o prazo para a interposição de recurso pelo arguido a partir dessa notificação.
Desta disposição conjugada com o disposto no art.º 113º, nº1 al. a) do mesmo Código resulta que a notificação da sentença ao arguido que é julgado na ausência, nos termos do art.º 333º, nºs2 e 3 do CPP, é uma notificação pessoal feita através de contacto pessoal, por meio de funcionário de justiça, podendo este, em caso de existirem dificuldades e quando isso se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública (artigo 115º do Código de Processo Penal).
Importa então apreciar se o arguido pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença ou se pode ser notificado por via postal simples com prova de depósito, com essa cominação, como pretende o recorrente.
A questão não é nova e foi já objecto de apreciação pelos Tribunais da Relação que maioritariamente têm vindo a decidir no sentido negativo, isto é, que o arguido que foi julgado na ausência não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença que o condenou (entre outros os acórdãos deste Tribunal de 13-05-2004, 2-11-2004, 18-10-2006, 2-11-2007, 11-04-2007, 14-12-2007 e 16-10-2008; da Relação do Porto de 4-02-2004, 8-07-2004, 21-12-2005 e 15-02-2006; da Relação de Coimbra de 24-06-2009, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt).
Em sentido contrário, porém, pronunciaram-se os acórdãos da Relação do Porto de 7-01-2004, 4-02-2004, 18 – 02-2004 e 13-04-2005 e o acórdão da Relação de Guimarães de 16-01-2006 (também acessíveis no mesmo site).
Defende o recorrente que para realizar a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na ausência é legítimo que o juiz ordene a sua detenção e que tal detenção não colide com o disposto na al. f) do nº3 do art.º 27º da Constituição da República Portuguesa e é permitida pelo nº6 do art.º 333º do CPP.
O art.º 333º do CPP que regula a falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência estabelece no seu nº6 que é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs1 e 2 do artigo 116º (que prevêem a possibilidade de aplicação a qualquer pessoa regularmente convocada para um acto processual de uma soma entre 2 UC e 10 UC em caso de falta injustificada e a sua detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência), no artigo 254º (que prevê na alínea a) do seu nº1 a detenção em flagrante delito e a sua apresentação ao juiz para efeito de julgamento ou para aplicação de uma medida de coacção e na al. b) a possibilidade de detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual) e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte (que prevêem a representação do arguido pelo Defensor, sempre que a audiência tiver lugar na ausência daquele e a possibilidade do julgamento conjunto dos arguidos ausentes e presentes em caso de conexão de processos).
A remissão para a aplicação destas normas tem, assim, a ver com a tramitação e desenvolvimento do próprio julgamento do arguido que, notificado, falta à audiência e é julgado na ausência porque o tribunal considerou dispensável a sua presença, e não com a forma como é feita ou pode ser feita a notificação da sentença.
Quanto a esta, tal como já referimos, dispõe antes o nº5 do mesmo preceito que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, o que pressupõe a notificação pessoal que nos termos do art.º 113º, nº1, al. a) é efectuada mediante contacto pessoal com o notificando, só podendo aquela detenção ter lugar nos casos expressamente previstos no art.º 254º do CPP.
De acordo com o n.º 1 deste preceito (art.º 254º), a detenção é efectuada «a) para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de medida de coacção» e «b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante autoridade judiciária em acto processual».
Segundo o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 2008, p. 263, «na primeira situação, abrange-se a detenção em flagrante delito, no caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção e também a detenção fora de flagrante delito, nos casos em que é admitida a aplicação de uma medida de coacção, caso em que o detido deve também ser sempre presente ao juiz para que lhe seja aplicada ou executada esta medida» e «na segunda, trata-se de uma medida de disciplina do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual (art.º 85º, nº2, e 116, nº2). Neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz.»
Ora, a detenção a que se refere o nº 5 do artigo 333°, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254° uma vez que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual, visto o julgamento já se ter realizado. Tal detenção, no âmbito do processo no qual o arguido foi julgado na ausência, só pode ter suporte na alínea a) do nº 1 do artigo 254°e concretamente para “aplicação ou execução de uma medida de coacção"uma vez que já tendo o arguido sido submetido a julgamento mas não tendo ainda a sentença transitado, porque não notificada ao arguido ausente, a privação da sua liberdade só pode ter lugar, de acordo com o disposto naquele artigo e no art.º 27º da CRP para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção, dado que as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar tanto a eficácia do procedimento como a execução das decisões condenatórias (neste sentido Ac. da RC supra referido).
A possibilidade de detenção como medida cautelar está prevista apenas para assegurar a presença do detido perante a autoridade judiciária, em acto processual.
Acto processual da competência da autoridade judiciária é a leitura da sentença que é feita pelo juiz em julgamento e não a notificação da sentença que é uma mera comunicação desse acto, feita por funcionário judicial que pode recorrer à colaboração da força pública.
A pretensão de proceder à notificação da sentença traduzindo-se na comunicação de um acto processual que não é da competência da autoridade judiciária, tal como esta é definida na al. b) do art.º 1º do CPP, nem é feita perante autoridade judiciária, não se inclui pois nas finalidades da detenção enunciadas no referido art.º 254º, nº1, al. b) nem resulta também do já citado n.º 5 do artigo 333º.
E por isso a detenção do arguido apenas para efeito de lhe ser comunicada a sentença por um funcionário judicial traduz uma violação clara da al. f) do nº3 do art.º 27º da CRP que prevê a detenção para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, não tendo igualmente tutela constitucional em qualquer uma das restantes alíneas daquele preceito.
Tratando-se assim de notificar a sentença e dar conhecimento ao arguido do conteúdo de uma decisão proferida pelo tribunal e não da notificação do arguido, já julgado, para comparência em tribunal, para a prática de um acto processual, não faz por isso sentido que o arguido seja notificado para comparecer pessoalmente no tribunal para aí ser notificado do conteúdo da sentença, com a cominação de que, faltando, será detido para aquele efeito, uma vez que tal detenção sempre seria ilegal.
Acresce que tal forma de notificação das decisões sempre traduziria um meio excessivo e desproporcional naqueles casos em que a sentença se traduzisse numa absolvição ou numa condenação em multa. Não podendo, também, nesses casos deixar de se considerar como válido o argumento usado pelo recorrente de que foi preocupação do legislador as exigências de celeridade, quando estabeleceu a possibilidade do julgamento ser realizado na ausência do arguido e que importa pôr termo ao processo. Tais preocupações são válidas tanto para o caso de condenação em pena de prisão, em que existe a possibilidade de determinar a detenção do arguido por outra via (como medida de coacção se o crime a admitir e estiverem verificados os demais pressupostos legais), como para o caso de absolvição ou de condenação noutro tipo de pena não detentiva.
De onde se conclui, portanto, que, independentemente da natureza da pena aplicada, não pode o tribunal ordenar a detenção do arguido apenas para assim este vir a ser notificado da sentença, quando o mesmo foi julgado na ausência.
O arguido julgado na ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 333° do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença e essa notificação pessoal pode ser realizada nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 113°, quando o arguido se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido, mas esta detenção do arguido só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254°, n°1, alínea a), ou seja, com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva.
Termos em que o recurso não merece provimento.

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes na 3ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público mantendo o despacho recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Abril de 2010

(processado e revisto pela relatora)

Maria José Machado
Nuno Maria Garcia