Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002306
Nº Convencional: JTRL00006951
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199607110002306
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1400/921
Data: 05/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART562 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/15/05 IN BMJ N357 PAG412.
AC STJ DE 1994/11/10 IN CJ ANOII T3 PAG89.
Sumário: I - Não viola o artigo 661 n. 1 do CPC a sentença que embora valorando alguns danos em quantias superiores à respectiva indemnização peticionada, todavia arbitra a indemnização correspondente à globalidade dos danos dentro dos limites do somatório dos pedidos.
II - Na fixação de indemnização derivada de morte do cônjuge deve ter-se em conta o tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente.