Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006951 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS LUCRO CESSANTE CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110002306 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1400/921 | ||
| Data: | 05/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N1 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART562 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/15/05 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1994/11/10 IN CJ ANOII T3 PAG89. | ||
| Sumário: | I - Não viola o artigo 661 n. 1 do CPC a sentença que embora valorando alguns danos em quantias superiores à respectiva indemnização peticionada, todavia arbitra a indemnização correspondente à globalidade dos danos dentro dos limites do somatório dos pedidos. II - Na fixação de indemnização derivada de morte do cônjuge deve ter-se em conta o tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente. | ||