Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15612/21.0T8LSB.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
NEGOCIAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Importa distinguir os casos em que o facto interruptivo da prescrição tem um efeito duradouro, prolongado no tempo, daqueles em que o facto interruptivo tem um efeito instantâneo coincidente com o momento da sua prática ou ocorrência.
II- Ao reconhecimento do direito enquanto facto interruptivo da prescrição (art.325.º do C.C.) aplica-se a regra geral do n.º1 do art.326.º do C.C., pelo que, o novo prazo de prescrição começa a correr a partir do acto interruptivo, ou seja, da concreta declaração, produzida, em regra, em determinado momento, que encerra o reconhecimento do direito perante o respetivo titular.
III- No curso de conversações ou negociações, podem vir a acorrer, com maior ou menor dilação temporal, manifestações de vontade sucessivas que se traduzam em reconhecimento do direito perante o respetivo titular e às quais se deva atribuir o efeito de interromper a prescrição, o que se aferirá em face do respetivo conteúdo.
IV- Mas já não é certo afirmar que num contexto de conversações ou negociações as comunicações trocadas entre as partes – sem que se saiba o respetivo conteúdo – e apenas porque surgem nesse contexto encerram cada uma delas esse reconhecimento, com efeitos interruptivos da prescrição.
V- Estando provado que houve reconhecimento do direito em 2014 e que “Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica com os autores e respectivo mandatário sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016”, desconhecendo-se o sentido e conteúdo de cada uma dessas comunicações não é possível afirmar que em cada uma delas e sobretudo na última, houve o reconhecimento do direito perante o respetivo titular, e atribuir-lhe efeito interruptivo da prescrição.
VI-A considerar-se que o novo prazo decorria dessa última comunicação entre as partes e ainda que se admitisse que a mesma teria posto termo a essas conversações, e fazer daí decorrer o início do novo prazo sem se conhecer de quem proveio a comunicação nem o seu teor, traduzir-se-ia, na prática, em atribuir ao tempo em que houve tais conversações uma espécie de “suspensão da prescrição” com origem num reconhecimento anterior, o que a lei não consente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- A…, B… e C…, instauraram ação declarativa de condenação contra FGA-Fundo de Garantia Automóvel e PN…, pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar:
- à autora A…, a quantia de 65.061,60 € (sessenta e cinco mil e sessenta e um euros e sessenta cêntimos);
- ao autor B…, a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros);
- à autora C…, a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros;
- aos três autores em conjunto, na qualidade de únicos herdeiros de V…, a quantia de 90.600,00 € (noventa mil e seiscentos euros), acrescidas todas estas quantias dos juros de mora vencidos desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Alegaram, aqui em suma, serem os únicos herdeiros de V…, falecido em 21 de Abril de 2010, no estado de casado com a 1ª autora e pai dos 2ª e 3ª autores; no dia 21 de Abril de 2010, ocorreu um embate entre o veiculo automóvel matricula …PU, conduzido pela ora 2ª ré e o velocípede sem motor conduzido por V…, que em consequência das lesões veio a falecer; o acidente ocorreu por culpa exclusiva da 2ª ré, cujo veículo não era, à data, objecto de seguro válido.
2- O réu FGA contestou excecionando a prescrição do direito dos autores por terem decorrido mais de três anos sobre a data dos factos e mesmo sobre a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo crime instaurado na sequência do acidente tendo como arguida a condutora do veículo automóvel; excecionou também a sua ilegitimidade, invocando a existência de seguro e, no mais impugnou os factos.
3- Os autores responderam.
4-No seguimento dos autos, após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Por tudo quanto exposto fica, decide-se:
a) Julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito dos autores e, em consequência, absolver o réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido.
b) julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a ré PN… a pagar:
- à autora A… a quantia de 25.000,00 euros;
- ao autor B… a quantia de 10.000,00 euros;
- à autora C… a quantia de 10.000,00 euros;
- aos três autores em conjunto, na qualidade de únicos herdeiros de V…, a quantia de 65.000,00 euros;
Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento.
Custas pelos autores e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.”
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5-É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelos autores, que termina com as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença proferida no presente processo, na parte em que decidiu julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito dos autores e, em consequência, absolver o réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido contra ele formulado.
2. Salvo o devido respeito, entendem os ora apelantes que, ao decidir assim, a douta sentença recorrida julgou mal, quer por assentar numa errada e incompleta decisão proferida sobre a matéria de facto, quer por ter efectuado uma incorrecta aplicação do direito, mesmo sem atender à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada.
3. Com relevo para a decisão do presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos (identificados com a mesma numeração com que foram elencados na sentença):
4. U - Em consequência deste acidente, foi instaurado processo crime que, com o nº…/10.2GB… correu seus termos no extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de…, actual Juiz 2 do Juízo Local Criminal do …, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
5. V - Processo esse em era arguida a ora segunda ré e em que foi proferida sentença, transitada em julgado em 31 de Maio de 2012, que julgou provados os factos acima descritos e a condenou pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 1370-1 do Código Penal, na pena de II meses de prisão, suspensa, por um ano - documento junto sob o nº 2 com a petição inicial.
6. X - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …PU era propriedade da segunda ré, PN…, e não era, à data do acidente, objecto de qualquer seguro válido e eficaz que garantisse a responsabilidade civil que pudesse resultar da sua circulação, sendo que o contrato de seguro relativo aquele veiculo automóvel celebrado com a Ocidental Companhia de Seguros, S.A apenas teve início em 7 de Julho de 2010 - documentos juntos aos autos em 2/04/2024.
7. HH - O FGA reconheceu perante os autores no ano de 2014 a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do acidente de viação referido nos autos, tendo concretizado uma proposta que não foi aceite pelos autores.
8. II - Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica, com os autores e respectivo mandatário sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016.
9. A decisão quanto a esta matéria de facto foi fundamentada da seguinte forma: “A convicção do tribunal expressa na indicação dos factos acima referidos baseou-se, desde logo, no teor dos documentos juntos aos autos, e devidamente identificados em cada um dos factos descritos”;
10. “Quanto ao depoimento da testemunha F…, gestor de sinistros de viação e que geriu o processo de sinistro relativo ao acidente reportado nos autos desde 2015, foi relevante para ter como provada a matéria referida nas alíneas HH) e II). Disse que o processo antes de lhe ser entregue esteve entregue a outros colegas sendo que um deles, E…, no ano de 2014 assumiu estar o FGA obrigado a regularizar o sinistro, assumindo esta responsabilidade perante os autores. Após o processo lhe ter sido entregue a testemunha apresentou aos autores uma proposta de indemnização, cm Abril de 2015, tendo o advogado dos autores respondido apenas em Setembro desse ano, não aceitando. A testemunha em Setembro de 2015 pediu mais documentos, sem resposta dos autores e repetiu o pedido por mail de 2-2-2016, sempre sem resposta. Em face da ausência de resposta dos autores o processo foi encerrado em 24-02-2016. O seu depoimento foi prestado de forma convicta, conhecendo bem os factos a que depôs por neles ter tido intervenção directa.”
11. Como se vê, os factos descritos sob as alíneas U) e V) foram considerado provados por força da certidão da sentença penal condenatória proferida no processo crime nelas identificado e os factos descritos na alínea X) foram considerados provados com base nos documentos juntos aos autos em 02/04/2024.
12. No que se refere aos factos constantes das alíneas HH) e II), a Meritíssima Juíza considera relevante o depoimento prestado pela testemunha F… (funcionário do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) encarregado da gestão do respectivo processo), mas não podendo deixar de ter tido em consideração, apesar de não o ter referido expressamente, que o réu FGA não impugnou na sua contestação os factos alegados pelos autores nos arts. 86 a 89 da petição inicial.
13. Com efeito, na petição inicial os autores alegaram que “86. O Fundo de Garantia Automóvel reconheceu já, perante os autores, a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do acidente de viação em causa nos autos, 87. Trocando diversa correspondência, designadamente electrónica, com os autores e com o respectivo mandatário, no sentido de regularização do sinistro e reconhecendo esse direito dos autores, 88. Sendo assim interrompida a prescrição e começando a correr novo prazo prescricional a partir de cada uma dessas comunicações, 89. Tendo ocorrido a última delas em 2 de Fevereiro de 2016, pelo que não prescreveu o direito que os autores vêm exercer pela presente acção.
14. Na contestação que apresentou, o réu FGA não impugnou os factos constantes destes artigos, pelo que – não olvidando que a ré PN não apresentou contestação -- estes têm de ser considerados como provados, como resulta do disposto nos arts. 567º-1 e 574º-1 e 2 do Código de Processo Civil.
15. Assim, os factos dados como provados na alínea II) da fundamentação de facto da douta sentença recorrida mostram-se incompletos, devendo ser-lhe aditado que a correspondência electrónica ali referida e trocada entre o réu FGA e os autores e seu mandatário eram no sentido de regularização do sinistro e de reconhecer o direito de os autores serem indemnizados, como consta do não impugnado teor do art. 87 da petição inicial.
16. Acresce ainda que, para além da não impugnação destes factos, a intenção e finalidade dessa troca de correspondência resultam também claras dos excertos, entre os minutos 03:51 e 09:25, do depoimento da testemunha F…, prestado na audiência de julgamento realizada em 30 de Janeiro de 2025, entre as 10h15m e as 10h26m, que confirma que aquela correspondência trocada entre o FGA e os autores e seu mandatário tinham a finalidade de regularizar o sinistro e que apenas estava em causa a quantificação da indemnização a ser paga aos autores, não havendo qualquer discussão quanto à existência da obrigação de indemnizar, já assumida pelo FGA, sem reservas.
17. Assim, quer por força da não impugnação pelo réu FGA, quer pelo depoimento da testemunha F…, deve ser completada a redacção da alínea II) da fundamentação de facto da douta sentença, que deverá passar a ter a seguinte redacção: II) Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica, com os autores e respectivo mandatário, no sentido de regularização do sinistro e reconhecendo esse direito dos autores, sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016.
18. Dos factos que devem ser dados como provados na douta sentença, com a alteração resultante da correcção acima defendida, é imperioso concluir que não podia ter sido julgada procedente a excepção peremptória de prescrição do direito dos autores e, em consequência, o réu FGA absolvido do pedido, uma vez que o último acto praticado por este réu com efeitos de interrupção da prescrição ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016, pelo que, tendo a acção sido intentada em 25 de Junho de 2021, sendo aí requerida a citação urgente de ambos os réus, e atentos os períodos de suspensão do prazo de prescrição devidos à epidemia de COVOD 19, o direito dos autores não prescreveu.
19. Na verdade, mesmo sem a pretendida alteração da matéria de facto da alínea II) da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, é inquestionável que, como, aliás, se refere nessa decisão, o réu FGA reconheceu explicitamente perante os autores, em 2014, o direito de estes serem indemnizados dos danos sofridos em consequência do acidente dos autos e a sua obrigação do o satisfazer, apresentando inclusivamente, já em 2015, uma proposta concreta de indemnização.
20. Por os autores não terem aceitado essa proposta, seguiu-se uma troca de correspondência entre o réu FGA e os autores com a intenção e finalidade de se atingir um valor aceite por todos como adequado para indemnizar os autores, tenho a última comunicação ocorrido em 2 de Fevereiro de 2016, com origem no réu FGA.
21. E, como refere a testemunha F…, o FGA encerrou o processo em 24 de Fevereiro de 2016, “por falta de impulso”.
22. É, pois, inquestionável que o processo encerrado em 24 de Fevereiro de 2016 pelo FGA é o mesmo processo de regularização de sinistro iniciado em 2014, com o reconhecimento expresso do direito dos autores, continuado em 2015 com uma proposta pelo FGA, concreta e quantificada, de indemnização dos autores e que continuou, depois da não aceitação dessa proposta pelos autores, com o propósito declarado de satisfazer o direito dos autores.
23. Temos, assim, que considerar que cada uma das comunicações do FGA, na tentativa de se atingir um acordo quanto ao montante a pagar aos autores, constitui um reconhecimento expresso do direito destes e a vontade do FGA em cumprir a sua obrigação de o satisfazer (art. 325º-1 do Código Civil).
24. Mesmo que se não entendesse (o que só por hipótese meramente académica e dever de patrocínio se configura) que essas comunicações do FGA não constituem, cada uma delas, um reconhecimento expresso do direito dos autores, teria de se considerar que, estando inseridas num mesmo processo – de acção continuada de insistência no pagamento da indemnização devida aos autores – de regularização de sinistro com responsabilidade expressamente assumida pelo FGA, essas comunicações se traduzem num reconhecimento tácito desse direito, por ser inequívoco que cada uma delas corporiza a vontade de o FGA indemnizar os autores, reconhecendo o seu direito (art. 325º-2 do Código Civil).
25. Aliás, se assim não fosse, o FGA não teria insistido com os autores para a obtenção de um acordo quanto aos valores a indemnizar e ter-se-ia, pelo contrário, desligado da tentativa de resolução do processo.
26. O que sempre esteve em causa foi uma discussão quantitativa e não qualitativa relativamente ao direito de que os autores são titulares e foi expressamente reconhecido pelo réu FGA.
27. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-12-2015, proferido no processo 2.308/13.6TJCBR.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Manuel Capelo, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “V - A eventual existência de negociações não constitui só por si reconhecimento tácito do crédito reclamado como causa interruptora da prescrição no art. 325º do C.Civil e apenas pode valer como tal se resultar que a existência de crédito já foi reconhecida e que essas negociações existem apenas para discussão do seu montante ou forma de pagamento.”
28. Assim, forçoso é concluir que o FGA reconheceu pela última vez em 2 de Fevereiro de 2016 (admitindo-se mesmo que o acto de encerrar o processo por falta de impulso, em 24 de Fevereiro de 2016, deva ser considerado como interruptivo da prescrição, face ao motivo do encerramento, o que transferiria para o dia 24 de Fevereiro de 2016 a data da última interrupção da prescrição) o direito de os autores serem indemnizados pelos danos sofridos em consequência do acidente dos autos, interrompendo nessa data a prescrição desse direito dos autores.
29. Tendo ocorrido a última interrupção da prescrição em 2 de Fevereiro de 2016, não prescreveu o direito que os autores vêm exercer pela presente acção, uma vez que o prazo prescricional deste direito é de 5 anos (art. 498º-3 do Código Civil e art. 118º-1-c) do Código Penal), por o ilícito cometido pela condutora do veículo automóvel e ora segunda ré integrar um crime de homicídio por negligência, previsto pelo art. 137º-1 do Código Penal e punido com pena de prisão até 3 anos (e pelo qual esta já foi condenada.
30. Assim sendo, o prazo de prescrição em causa teria terminado no dia 2 de Fevereiro de 2021, não fora o disposto no art.7º-nºs. 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, que suspendeu entre os dias 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020, num total de 86 dias, o prazo de prescrição deste direito, e o disposto no art. 6º-B desse diploma legal, que voltou a suspender esse prazo de prescrição por um período de 63 dias, entre os dias 2 de Fevereiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, numa duração total de 149 dias, pelo que o prazo de prescrição do direito dos autores só terminaria a 1 de Julho de 2021.
31. Ora, a presente acção foi instaurada no dia 25 de Junho de 2021 e foi requerida a citação urgente de ambos os réus, face à iminência da prescrição do direito, pelo que, nos termos do art. 323º do Código Civil, a prescrição considera-se interrompida no dia 30 de Junho de 2021 (5 dias após ter sido requerida), um dia antes do termo do respectivo prazo, não estando, assim, prescrito o direito dos autores.
32. Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou – por erro de interpretação e aplicação – o disposto nos arts. 325º-1 e 2, 326º-1 e 498º-3 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo FGA e julgue parcialmente procedente o pedido, condenando este réu a pagar, solidariamente com a co-ré PN: - à autora A…. a quantia de 25.000,00 euros; - ao autor B… a quantia de 10.000,00 euros; - à autora C… a quantia de 10.000,00 euros; - aos três autores em conjunto, na qualidade de únicos herdeiros de V…, a quantia de 65.000,00 euros; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento, bem como nas custas devidas.
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6- Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
-impugnação da matéria de facto;
- mérito da decisão quanto à verificação da prescrição do direito dos autores relativamente ao FGA.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso foram considerados provados os seguintes factos:
A) Os autores são os únicos herdeiros de V…, falecido em 21 de Abril de 2010 no estado de casado com a primeira autora e Pai dos segundo e terceira autores – documento junto sob o nº 1 com a petição inicial.
B) No dia 21 de Abril de 2010, pelas 09h30m, o velocípede sem motor de marca EMT, modelo ATS, circulava pela Estrada Nacional …no sentido Aldeia …> Estrada Nacional…, tripulado por V…,
C) Pela meia-faixa de rodagem direita, atento aquele sentido de marcha, e encostado ao seu limite direito, paralelamente e junto à guia que delimita a faixa de trânsito pela direita
D) No local em que veio a ocorrer o acidente – ao Km 0,316 daquela EN …-, na zona do Bairro …, Aldeia…–, o traçado daquela estrada forma uma recta, com inclinação ascendente de 0,6%,
E) E a respectiva faixa de rodagem, com dois sentidos de trânsito, tem uma largura de 6,90 metros, sendo de 3,45 metros a largura de cada uma das vias de trânsito,
F) Estando as duas hemi-faixas de rodagem separadas por uma linha longitudinal descontínua marcada no pavimento e a velocidade máxima permitida era de 70Km/h.
G) As bermas no local eram de reduzidas dimensões ou inexistentes em ambos os sentidos, seguidas de valas de escoamento de águas pluviais com a largura de 1,5 metros e uma profundidade de 40 cms, em relação à faixa de rodagem.
H) À data do acidente o tempo estava bom, não existiam obstáculos na via que impedissem a visibilidade e o piso encontrava-se seco, limpo e em estado de conservação regular.
I) Pela estrada referida em B) e no mesmo sentido, mas atrás daquele velocípede, circulava o veículo ligeiro de passageiros (Peugeot 206) com a matrícula …PU, propriedade e conduzido pela segunda ré,
J) A velocidade não concretamente apurada, mas próxima dos 60 Km/h.
L) Mantendo a velocidade que vinha imprimindo ao seu veiculo, a condutora do PU, porque seguia desatenta ao que se passava à sua frente foi embater com a parte frontal central do seu veiculo na roda traseira do velocípede conduzido por V…, provocando a projeccção deste para o pára-brisas do veiculo e depois para o capôt.
M) Logo após a colisão a arguida saiu da via à sua direita, transportando V… no capôt cerca de 27 metros e, após este cair ao chão, arrastou-o debaixo do veículo cerca de 22 metros.
N) O embate ocorreu na semi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido Aldeia …/EN… e por onde circulavam então a condutora do PU e V….
O) No local do acidente não eram então visíveis sinais de travagem.
P) A cerca de 1metro a 1,5 metros do local do embate, na mesma via de circulação era visível no asfalto vestígio de raspagem efectuada pelo aro do pneu do velocípede.
Q) Tal vestígio encontra-se junto à guia que delimita a via pelo lado direito, atento o sentido de marcha do PU e de V….
R) Em consequência do embate V… sofreu traumatismo crâneo vásculo encefálico e raquidiano, lesões que de forma directa e necessária lhe determinaram a morte.
S) Em consequência do embate o veiculo automóvel apresentava danos em toda a parte frontal, com maior incidência no capôt e para-brisas e o velocípede apresentava danos em toda a sua estrutura, com maior incidência na roda traseira.
T) A condutora do veículo automóvel seguia desatenta ao trânsito e demais utentes da via e com falta de cuidado , de modo que só se apercebeu do velocípede na sua via de trânsito quando se encontrava muito próxima do mesmo, não obstante dispor de visibilidade para o avistar pelo menos nos 300 metros que acabara de percorrer.
U) Em consequência deste acidente, foi instaurado processo crime que, com o nº …/10.2GB…., correu seus termos no extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de …, actual Juiz 2 do Juízo Local Criminal de…, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
V) Processo esse em era arguida a ora segunda ré e em que foi proferida sentença, transitada em julgado em 31 de Maio de 2012, que julgou provados os factos acima descritos e a condenou pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º-1 do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão, suspensa, por um ano - documento junto sob o nº 2 com a petição inicial.
X) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula PU era propriedade da segunda ré, PN, e não era, à data do acidente, objecto de qualquer seguro válido e eficaz que garantisse a responsabilidade civil que pudesse resultar da sua circulação, sendo que o contrato de seguro relativo aquele veículo automóvel celebrado com a Ocidental – Companhia de Seguros, S.A apenas teve inicio em 7 de Julho de 2010 – documentos juntos aos autos em 2/04/2024.
Z) V…. era uma pessoa saudável e muito activo e sempre pronto a ajudar quem dele precisava.
AA) Com 67 anos à data do acidente, já que nascera em …/1942, era casado, no regime de comunhão de adquiridos, com a autora A… desde 1968 e com quem vivia à data dos factos,
BB) E de quem tivera dois filhos: os autores B…, nascido em …/1969, e C…, nascida em …/1971.
CC) Formando todos uma família unida, estruturada, de relacionamento harmonioso e salutar entre si.
DD) Em consequência do falecimento do marido a autora A… ficou muito deprimida por vários anos.
EE) Os filhos ficaram abalados e angustiados com a morte do pai.
FF) À data da sua morte, V…. encontrava-se reformado auferindo uma reforma no montante mensal de 452,32 €, recebida 14 vezes por ano.
GG) A partir da morte do marido, a autora A… passou a receber uma pensão de sobrevivência no montante de 271,40 €.
HH) O FGA reconheceu perante os autores no ano de 2014 a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do acidente de viação referido nos autos, tendo concretizado uma proposta que não foi aceite pelos autores.
II) Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica com os autores e respectivo mandatário sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016.
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2.1.2- Na sentença objeto de recurso consta, no que a factos não provados respeita o seguinte “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, e designadamente, não se provou a matéria alegada nos arts. 30º, 31º, 69º a 71º, 73º, 74º, 76º a 78º e 80º da petição inicial, sendo que o mais alegado se traduz em conclusões e conceitos de direito, insusceptíveis de prova.”
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2.2-Fundamentação de direito:
As questões a conhecer no recurso são aquelas que ressaltam das respetivas conclusões como já acima se disse, questões que ficaram, assim, também, acima identificadas.
• Impugnação da matéria de facto:
A primeira questão a apreciar face ao que consta das conclusões de recurso traduz-se na discordância dos recorrentes quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Dispõe o art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023, Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Por outro lado, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes); Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado); Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco) –Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo); Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos).
Em face do que fica dito, vejamos o caso dos autos.
O recorrente identifica nas conclusões de recurso o facto que pretende ver reapreciado – facto provado na alínea II) da sentença-, e indica a decisão diversa que deve ser proferida, propugnando que a dita alínea II passe a ter a seguinte redação:
II) Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica, com os autores e respectivo mandatário, no sentido de regularização do sinistro e reconhecendo esse direito dos autores, sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016.
Essa alínea da matéria de facto tem o seguinte teor “II) Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica com os autores e respectivo mandatário sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016.
Da comparação da redação proposta com aquela que consta da sentença verifica-se que os apelantes pretendem que seja acrescentado o seguinte: “no sentido de regularização do sinistro e reconhecendo esse direito dos autores”.
Para fundarem tal pretensão invocam os autores/apelantes que alegaram essa factualidade e que o réu FGA não impugnou esses factos, pelo que, está provado por acordo a factualidade em causa, na qual se inclui o acrescento que pretendem introduzir na alínea II. As alegações constantes da p.i. a que os apelantes se referem são: “86. O Fundo de Garantia Automóvel reconheceu já, perante os autores, a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do acidente de viação em causa nos autos, 87. Trocando diversa correspondência, designadamente electrónica, com os autores e com o respectivo mandatário, no sentido de regularização do sinistro e reconhecendo esse direito dos autores, 88. Sendo assim interrompida a prescrição e começando a correr novo prazo prescricional a partir de cada uma dessas comunicações, 89. Tendo ocorrido a última delas em 2 de Fevereiro de 2016, pelo que não prescreveu o direito que os autores vêm exercer pela presente acção.
Por seu turno, na contestação o réu FGA alegou o seguinte:
“3º Por outro lado, alegam os AA que o FGA reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações, art.º 86º da p.i., o que não corresponde exatamente a verdade, pois em 24.07.2014 o ora contestante deu conhecimento aos AA. que apesar de existir seguro válido para o veículo …PU, na Ocidental -Companhia de Seguros, SA, como esta não queria assumir a responsabilidade, o FGA ao abrigo da Figura de Fundado Conflito, adiantaria o pagamento das indemnizações, tendo inclusivamente concretizado uma proposta que não foi aceite pelos AA.; (…) 5.º Ou seja, não significa uma assunção de responsabilidade, antes sim um adiantamento para proteção das vítimas de acidente de viação, até ficar esclarecida a verificação da existência de seguro válido e eficaz do veículo lesante. 6.º Mas, por mera cautela de patrocínio, ainda que se venha a considerar uma assunção de responsabilidade, para efeitos de interrupção de prescrição, e aplicando que seja o prazo mais alargado de 5 anos, ainda assim o direito dos AA. já se encontraria prescrito, pois a referida comunicação é datada de 24.07.2014 pelo que teriam o AA. até ao dia 24.07.2019, para fazer valer o seu direito, exceção que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.”
O acrescento que os recorrentes pretendem introduzir na alínea II, e se conjugada a mesma alínea com o que já consta da alínea H, tem a nosso ver feição algo conclusiva, posto que se pretende extrair o reconhecimento do direito das ditas comunicações, como se aquele reconhecimento fosse um facto em si mesmo e não uma conclusão a extrair de uma certa conduta ou comportamento, enfim de uma concreta declaração e, no caso, o invocado reconhecimento não vem aliado a nenhum dado ou conteúdo concreto além da existências da comunicações. Mas, admitindo que se pudesse ver aí ainda algum elemento factual, tendo em conta a posição assumida pelas partes nesses articulados, não assiste razão aos apelantes quando entendem que a matéria alegada na petição deve ser considerada confessada por não ter sido impugnada pelo réu FGA, já que em face do que consta dos citados artigos da contestação não é possível afirmar que o réu não impugnou o alegado reconhecimento da dívida sobretudo o não impugnou na extensão alegada; o réu nega ter reconhecido a divida nos termos que são invocados pelos autores, porque diz que a comunicação efetuada o foi abrigo da figura do “fundado conflito”, e de todo o modo, face ao teor do art.6.º da contestação também não se poderia ter por não impugnado o reconhecimento sucessivo que decorreria da alegação constante da p.i.. Assim, não colhendo esta argumentação dos autores compreende-se que da motivação da sentença resulte inequívoco que o facto impugnado tenha sido considerado provado em face da prova produzida em audiência. Vejamos, ainda, se a pretensão dos autores colhe em face do depoimento da testemunha que invocam e que é aliás a mesma testemunha em que o tribunal recorrido se sustentou, sobretudo nas passagens que assinalam. E, ouvido tal depoimento na integra, o mesmo não se mostra capaz de dar cobertura à pretensão de ver provado, com o sentido que seria relevante para a questão a apreciar nos autos, ou seja, além daquilo que já vem provado da 1.ª instância e que se traduziria no seguinte - foi trocada vária correspondência reconhecendo esse direito dos autores, sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de fevereiro de 2016. O que resulta claro do depoimento da testemunha e já está provado é que em 2014 foi reconhecida a responsabilidade e veio a ser feita uma proposta (esta já em 2015), não aceite e nessa sequência foi pedida documentação e por inércia na resposta dos autores que não responderam nem juntaram os documentos o processo foi arquivado já em 2016. Assim, ainda que se admitisse que o sentido do acrescento pretendido não assumisse tão só feição conclusiva, a prova não permite afirmar que nas diversas comunicações eletrónicas, forma no sentido de regularização do sinistro e reconhecendo esse direito dos autores. E é justamente por se desconhecer o teor das ditas comunicações eletrónicas que a testemunha também não consubstancia, que não é possível extrair qualquer juízo sobre o dito reconhecimento. Por consequência improcede a pretensão de ver alterada a redação da dita alínea II da matéria de facto provada.
• Mérito da decisão quanto à ocorrência da prescrição
A pretendida revogação da sentença, na parte recorrida, com fundamento na não ocorrência da prescrição relativamente ao FGA, pressupunha a procedência da impugnação de facto relativamente ao ponto II dos factos provados, o que não ocorreu, pelo que, nessa perspetiva, nada se impõe apreciar suscetível de dar arrimo à revogação. Contudo, os apelantes defendem no recurso que mesmo em face da matéria que vem fixada na sentença errou o tribunal recorrido ao considerar que o direito dos autores prescreveu, porquanto, dizem, o prazo de prescrição de cinco anos se deve contar desde a última comunicação trocada com esse réu, em fevereiro de 2016, pelo que, descontado o período de suspensão decorrente das chamadas leis “Covid” que também invocam, não se tinha completado, tendo em conta que a prescrição se interrompeu novamente 5 dias depois de requerida a citação, esta inerente à instauração da ação.
Vejamos:
Na sentença recorrida quanto à questão da prescrição escreveu-se o seguinte em fundamentação: “Os réus são demandados com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos, também denominada responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. No que se refere a este tipo de responsabilidade civil, preceitua o art. 498.º, n.º 1, do C. Civil que o direito à respectiva indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. O seu nº 3 acrescenta que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo será este o prazo aplicável. A este prazo se atenderá mesmo que não haja sido instaurado procedimento criminal contra o condutor do veículo. No caso presente até foi instaurado procedimento criminal contra a condutora do veículo automóvel que terminou com a condenação daquela pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º nº 1 do C. Penal. A sentença em causa transitou em 31/05/2012. Vem-se entendendo na jurisprudência do STJ que enquanto estiver pendente processo crime, ainda que em sede de inquérito não pode correr a contagem do prazo prescricional do nº 1 do art.498º do C. Civil, dado o princípio geral da adesão obrigatória da acção cível à acção penal. Como se refere no AC. do STJ de 31/01/2007: “A lei processual penal consagra o princípio da adesão obrigatória. Em regra o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é sempre deduzido em processo penal, só excepcionalmente podendo ser pedido, ou arbitrado, fora dele. Os casos de dedução do pedido cível em separado constam taxativamente do art. 71º do Código de Processo Penal. Já na vigência do diploma de 1929, que consagra o mesmo princípio (artigo 29º), o Assento do STJ de 28 de Janeiro de 1976 – RT 94, 1909, 109 – fulminava com incompetência absoluta o tribunal cível para acção de indemnização por acidente de viação proposta contra o condutor e proprietário, quando na acção penal contra ele movida tivesse sido proferida condenação a indemnizar. (cf., v.g, os Acórdãos do STJ de 14 de Janeiro de 1955 – BMJ 47 422; de 18 de Outubro de 1966 – BMJ 160-261; e 15 de Fevereiro de 1967 – BMJ 164-258). O Prof. Figueiredo Dias explica o sistema da adesão (ou da interdependência) como consagrando “a possibilidade – ou mesmo a obrigatoriedade – de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil. A razão de ser de tal sistema estará na “natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”, em atenção aos “efeitos úteis que, do ponto de vista pessoal, se ligam à indemnização civil”. Daí que se fale também, nestes casos, em um processo de adesão da acção civil à acção penal”. (apud “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, 1963, separata da BFDC, 8º; cit. ainda o Prof. Eduardo Correia, “Processo Criminal”, 1955, 215). O Prof. Cavaleiro de Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, I, 137) refere a “confluência de processos, processo penal e civil, mais ou menos ajustados entre si”. (…) “A conexão da responsabilidade civil com a responsabilidade penal tem efeitos na estrutura do processo penal, porquanto neste se integra, nos casos indicados pela lei, uma acção cível, pelo que parece dever admitir-se o caso julgado quanto ao conteúdo da indemnização fixada em processo penal.” Já o Prof. Vaz Serra (BMJ 91-196) escreve que a fixação da indemnização “embora feita pelo tribunal criminal, é-o no exercício da competência civil reconhecida por lei a esse tribunal.” (cf., ainda, o Prof. Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 79; Cons. Manso Preto, “Pareceres do Ministério Público”, 163; Prof. Gomes da Silva, “O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, 1949, 109 ss). O “adhäsionesprozess” é, na opinião do Dr. Ribeiro de Faria, “antes, ou melhor, também se bem que sobretudo, uma forma de processo declaratório.” (apud “Indemnização de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal – O chamado processo de adesão”, 193). Do exposto resulta que para demandar os responsáveis com base no ilícito penal – ainda que com responsabilidade meramente civil – o Autor tivesse de recorrer à lide criminal, só podendo fazê-lo em separado, e noutro foro, nos casos excepcionais elencados no art. 71º da lei adjectiva penal. E enquanto se mantiver pendente essa lide – ainda que em sede de inquérito – não pode correr a contagem do prazo prescricional, do nº1 do artigo 498º do Código Civil. “Admitir o contrário seria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo ter estado sempre em andamento “normal” durante aquele período de tempo”. (Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 1998 – Pº 988/97-2ª; cf., ainda, os Acórdãos do STJ de 6 de Julho de 1993 – CJ/STJ 2ª 180; de 14 de Janeiro de 1997 – CJ/STJ 1ª 59; de 8 de Junho de 1995 – BMJ 448-363; e de 22 de Fevereiro de 1994 – CJ/STJ-1ª, 126). Ou como julgou o Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2004 – 03B 4084 – “com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº1do artigo 498º do Código Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.” – cfr. no mesmo sentido Ac do STJ de 4 de Novembro de 2008 e de 23 de Outubro de 2012. Assim, considerando o que se deixa dito, e aderindo à posição expressa nos acórdãos referidos, temos que concluir que o período durante o qual o processo crime esteve pendente não conta para o computo do prazo de prescrição e que este prazo só começa a correr após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo crime. Tal importaria em ter por prescrito o direito em 1 de Junho de 2017, data em que se mostraria ter decorrido o prazo de 5 anos aplicável ao caso presente em razão do preceituado no nº 3 do art. 498º do C. Civil, atento o disposto no art. 137º nº 1 do C. Penal e art. 118º nº 1 alinea c) do mesmo livro de leis e o facto de a presente acção apenas ter sido proposta em 25 06-2021 e o FGA sido citada em 6/07/2021. Estabelece o art. 325º, nº 1, do C. Civil que a prescrição se interrompe pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º, nº 1, do C. Civil). No caso dos autos apurou-se que o FGA reconheceu perante os autores no ano de 2014 a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do acidente de viação referido nos autos, tendo concretizado uma proposta que não foi aceite pelos autores. Iniciou-se, então, um processo negocial encerrado pelo FGA em 24/02/2016 por falta de resposta dos autores aos pedidos de documentos pela ré formulados, o último dos quais terá sido efectuado por email de 2 de Fevereiro de 2016 dirigido ao IL mandatário dos autores. Ao contrário do que parecem entender os autores, cada comunicação trocada no âmbito das negociações encetadas a seguir ao reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações não interrompe o prazo prescricional que se iniciou a partir do acto interruptivo que ocorreu em 2014. O único acto praticado pelo réu FGA com potencial valor interruptivo da prescrição foi praticado em 2014, não tendo as comunicações trocadas entre as partes no âmbito do processo então iniciado qualquer valor interruptivo sucessivo da prescrição. Por isso, o prazo de prescrição iniciado em 2014 completou-se em 2019. Donde, tem de considerar-se o direito dos autores no que tange ao peticionado ao FGA se encontra prescrito.”
O tribunal recorrido entendeu que o reconhecimento do direito dos autores pelo FGA havia ocorrido em 2014, do que resulta também não ter relevado cada uma das comunicações eletrónicas como é expressamente referido na sentença, pelo que, o direito prescreveu em 2019.
A situação que se patenteia é a seguinte: os autores haviam alegado na petição que o réu reconheceu o seu direito a serem indemnizados, conforme aliás consta dos artigos da petição acima transcritos. O réu invocou a prescrição não concedendo ter havido tal reconhecimento. Veio a provar-se que “HH) O FGA reconheceu perante os autores no ano de 2014 a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do acidente de viação referido nos autos, tendo concretizado uma proposta que não foi aceite pelos autores.”, e provou-se adicionalmente, como já se viu que “II) Foi trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica com os autores e respectivo mandatário sendo que a última comunicação ocorreu em 2 de Fevereiro de 2016.”, resultando da conjugação desses dois pontos de facto que a correspondência é trocada com o FGA que havia reconhecido a responsabilidade, ou seja, com o devedor da prestação, pretendendo os autores atribuir a tais comunicações efeito interruptivo incluindo com a última delas pois é a partir dessa data que entendem correr novo prazo de prescrição, de cinco anos, sendo certo que se desconhecem as datas das demais comunicações e o conteúdo delas, ademais não alegado por nenhuma das partes que também as não juntaram.
Está em causa a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito previsto no art.325.º do C.C. onde se estabelece “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.”.
Por outro lado, diz-nos o art.326.º do C.C., quanto aos efeitos da prescrição, que:
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º
Como é sabido, estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, conforme se dispõe no art.298.º n.º1 do C.C., sendo certo que para ser eficaz a prescrição tem que ser invocada judicial ou extrajudicialmente (art.303.º), e uma vez completada a prescrição o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito (art.304. n.º1 do C.C.). O prazo de prescrição começa a correr, via regra, quando o direito puder ser exercido, (art.306.º n.º1, 1.ª parte), a prescrição pode suspender-se e interromper-se nas situações e pelo modo legalmente previstos.
Como se escreve no sumário do Ac. TRL de 30.9.2025, proferido no P.5937/20.8T8LSB-K.L1-1, (relatora Isabel Fonseca): “1. Quanto aos fundamentos que estão na base do regime jurídico da prescrição (arts. 300.º a 327.º do Cód. Civil), considera-se que o legislador pretendeu obviar a situações de inércia ou negligência do credor no exercício do direito que se arroga titular: o exercício desse direito fora do período que o legislador reputa como razoável, ponderando, nomeadamente, o tipo ou natureza da obrigação que impende sobre o devedor, torna o credor indigno de proteção jurídica. 2. Acrescem razões que se prendem com a certeza e segurança jurídica: o exercício tardio desse direito é suscetível de gerar para o devedor a expetativa de que está liberto de cumprir e seguramente, nos casos em que o pagamento tenha ocorrido, é suscetível de agravar a prova desse facto.” (acessível em www.dgsi.pt)
Traçadas as linhas gerais do instituto, levando em conta que não vem posto em causa no recurso o prazo de prescrição aplicável nem a data de início do curso da prescrição que foi situada na sentença recorrida na data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo crime, 31.5.2012, cumpre então aferir se o prazo de cinco anos que decorria desta data foi interrompido e, tendo-o sido, quando se inicia o novo prazo sendo que é esta última questão a relevante. Em face dos factos provados, não há dúvida que o prazo de prescrição se interrompeu com o reconhecimento do direito pelo réu em 2014, tal como nesse segmento se decidiu. Da conjugação dos factos HH e II podemos extrair, sobretudo por ter sido feita uma proposta, que não veio a ser aceite, que houve entre as partes conversações/negociação tendo em vista o exercício do direito de indemnização que reclamam na ação e, nesse âmbito, o FGA acabou por assumir ser responsável por pagar a indemnização, assim reconhecendo o direito dos autores. Sucede que também nesse âmbito está provado ter sido trocada diversa correspondência, designadamente eletrónica entre as partes, a última das quais em fevereiro de 2016. Nesse circunstancialismo poder-se-á pretender, como os autores defendem, que, apesar de estar provado que o reconhecimento do direito ocorreu em 2014, o início do novo prazo só se dá com a ultima comunicação trocada entre as partes nesse contexto? Atribuindo-se a cada uma das ditas comunicações efeito interruptivo? A resposta a nosso ver, no caso, tem que ser negativa. Desconhecendo-se o conteúdo de cada uma dessas comunicações não é possível afirmar que nelas o FGA reconheceu o direito dos autores, reconhecimento que, na senda do que já se disse, haverá de se extrair da declaração expressa que foi produzida, ou da interpretação dessa declaração, ou por outro lado, tratando-se de uma declaração tácita, aquele reconhecimento terá que se deduzir de factos que com toda a probabilidade o revelem (cfr. art.217.º do CPC). Daqui decorre que não obstante estar provado que o reconhecimento ocorreu em 2014, tal facto a nosso ver não é impeditivo que posteriormente tivesse ocorrido novo reconhecimento traduzido noutra declaração de que resultasse a assunção da responsabilidade. Podem suceder-se no tempo factos interruptivos. No curso de conversações ou negociações, pode vir a acorrer com maior ou menor dilação temporal manifestações de vontade que se traduzam em reconhecimento do direito perante o respetivo titular e às quais se deva atribuir o efeito de interromper a prescrição. Mas, a nosso ver, já não é certo afirmar que num contexto de conversações ou negociações as comunicações trocadas entre as partes – sem que se saiba o respetivo conteúdo – e apenas porque surgem nesse contexto encerram cada uma delas esse reconhecimento, com efeitos interruptivos da prescrição. Importa distinguir os casos em que o facto interruptivo da prescrição tem um efeito duradouro, prolongado no tempo, daqueles em que o facto interruptivo tem um efeito instantâneo coincidente com o momento da sua prática ou ocorrência (sobre a questão e distinção de efeitos, entre outros, cfr. Ac. TRL de 10-09-2026, P. 2901/20.0T8ALM-A.L1-2). A lei contempla situações em que esse efeito duradouro ou prolongado ocorre, como é o caso das situações previstas no art.327.º n.º1 do C.C., situações que estão associadas à pendência de um processo judicial ou de compromisso arbitral e às quais se não pode reconduzir um “processo” de natureza negocial ou a existência de conversações entre as partes, por forma a estender o efeito interruptivo do reconhecimento do direito que tenha havido em face de certa manifestação de vontade produzida nesse âmbito a todo o tempo de duração das ditas conversações, como em certo sentido o posicionamento dos autores levaria a considerar. Ao reconhecimento do direito enquanto facto interruptivo da prescrição aplica-se a regra geral do n.º1 do art.326.º do C.C., pelo que, o novo prazo começa a correr a partir do acto interruptivo, ou seja, da concreta declaração, produzida, em regra, em determinado momento, que encerra o reconhecimento. Se, como já se disse, porventura ocorrerem, em face dos contactos ou conversações das partes, declarações do devedor perante o titular do direito que constituam reconhecimentos sucessivos do direito, terão virtualidade interruptiva, correndo novo prazo desde a sua ocorrência. Em conformidade não se pode atribuir a cada uma das comunicações eletrónicas trocadas, nem sobretudo à ultima delas, referidas na alínea II dos factos provados, efeito interruptivo da prescrição porque não é possível em face dos factos (e nem tal fora alegado) saber qual o sentido dessas comunicações e o que aí foi declarado, sendo certo, note-se, que se desconhece até se a última que vem mencionada e referenciada a uma data, provém do réu FGA, o que impediria igualmente que se afirmasse que nessa comunicação foi feito qualquer reconhecimento do direito por forma a daí contar o novo prazo de prescrição. Era mister que se conhecesse o teor das comunicações. A considerar-se, como pretendem os autores, que o novo prazo decorria dessa ultima comunicação entre as partes e ainda que se admitisse que a mesma teria posto termo a essas conversações, e fazer daí decorrer o início do novo prazo sem se conhecer de quem proveio a comunicação nem o seu teor, traduzir-se-ia, na prática, em atribuir ao tempo em que houve tais conversações uma espécie de “suspensão da prescrição” com origem num reconhecimento anterior, o que a lei não consente. Ademais, considerar-se, ainda, que cada uma dessas comunicações como pretendem os autores, corresponderia ao reconhecimento do direito com a decorrente interrupção da prescrição, sem se conhecer o conteúdo comunicado, e apenas arrimados à circunstância de ocorrerem num contexto (aliás de cerca de dois anos) de conversações entre as partes, era dar cobertura a procedimentos contrários ao próprio fim da prescrição que visa sancionar a inércia do titular do direito, senão repare-se por exemplo: o titular deixa arrastar as negociações, enviando de tempo a tempo nova comunicação à contra parte que se vê na necessidade de eventualmente responder e com isso lograria situar o início do novo prazo de prescrição sempre na ultima comunicação, muito para além da data em que houvera o reconhecimento do direito que é o facto interruptivo que deve relevar. Não se aceita que assim pudesse ser. Donde, no caso, o início do novo prazo de prescrição não pode situa-se na comunicação de fevereiro de 2016, (nem nas anteriores), relevando para o efeito a data de 2014, pelo que o recurso não pode proceder.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível em julgar improcedente o recurso e manter a sentença na parte recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15.10.2026
Fátima Viegas
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Ana Paula Nunes Duarte Olivença