Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006473 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NOTA DE CULPA FACTOS RELEVANTES JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA RETRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112110072504 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 A. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3. LCT69 ART88. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/04/03 IN CJ 1990 T2 PAG102. | ||
| Sumário: | I - Tendo o despedimento ocorrido em 18 de Fevereiro de 1987, antes portanto da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é de acordo com o Decreto- Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que se há-de decidir a questão de saber se o comportamento do trabalhador é susceptível de integrar justa causa de despedimento. II - Para a apreciação da justa causa de despedimento só relevam os factos constantes da nota de culpa. III - Não tendo o trabalhador recusado cumprir a ordem que lhe fora dada pelo gerente da empresa, limitando-se a discuti-la, por considerar que o serviço que lhe fora cometido não cabia dentro das funções que lhe competiam, este comportamento, embora censurável, não tem gravidade bastante para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. IV - Não é de considerar parte integrante da retribuição um subsídio de assiduidade dependente da prestação efectiva de serviço. | ||