Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072504
Nº Convencional: JTRL00006473
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NOTA DE CULPA
FACTOS RELEVANTES
JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199112110072504
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 A.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3.
LCT69 ART88.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/04/03 IN CJ 1990 T2 PAG102.
Sumário: I - Tendo o despedimento ocorrido em 18 de Fevereiro de 1987, antes portanto da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é de acordo com o Decreto-
Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que se há-de decidir a questão de saber se o comportamento do trabalhador é susceptível de integrar justa causa de despedimento.
II - Para a apreciação da justa causa de despedimento só relevam os factos constantes da nota de culpa.
III - Não tendo o trabalhador recusado cumprir a ordem que lhe fora dada pelo gerente da empresa, limitando-se a discuti-la, por considerar que o serviço que lhe fora cometido não cabia dentro das funções que lhe competiam, este comportamento, embora censurável, não tem gravidade bastante para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
IV - Não é de considerar parte integrante da retribuição um subsídio de assiduidade dependente da prestação efectiva de serviço.