Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080635
Nº Convencional: JTRL00030093
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ALTERAÇÃO DE MARCOS
Nº do Documento: RL199502140080635
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART312 N1 N2.
Sumário: - São elementos constitutivos do crime de "alteração de marcos" (art. 312/CP): - a existência de marcos; o arrancamento alteração ou supressão: a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.
- Por "marco" entende-se o sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades que tenha sido colocado por decisão judicial ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar.
- Não preenche este conceito, um paralelipipedo que o arguido arrancou e que fora colocado há mais de
14 anos apenas na presença e com o acordo dos queixosos - já que o essencial é o acordo dos proprietários confinantes.
- O dolo exigído em tal ilicíto, tem a natureza de dolo específico.