Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076001
Nº Convencional: JTRL00013810
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199402080076001
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC V3 PAG385.
ALBERTO DOS REIS CPC ANOI ED1981 V4 PAG161.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART744 N3.
CCIV66 ART280 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245.
AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ PAG73.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ PAG99.
Sumário: I - Face ao texto do art. 744 n. 3, CPC, muito em especial perante o seu inciso "tal como está", não
é exigível que o peticionante do seguimento do recurso apresente alegação proprio sensu. Por todos,
J. R. Bastos, "Notas ao CPC", pag. 385, e sobretudo, porque mentor do esquema, J. A. dos Reis, "CPC Anot.",
1981, VI, pag. 161 e 162.
II - Não tem o Tribunal de recurso que apreciar todos e cada um dos argumentos que a parte perfilha, sendo necessário ou suficiente que se ocupe daquele ou daqueles que são indispensáveis para a justa solução (v.g. STJ, 29/06/73, BMJ 228 - 245).
III - Não estando justificada uma intrínseca conexão temporal entre o empréstimo de 1985/86 e a fiança de 1975, e não estando especificado que esta visava concretamente aquele empréstimo, está-se perante obrigação futura indeterminada e indeterminável, que gere a nulidade do negócio jurídico (art. 280, n. 1,
C. Civ.), passando a faltar ao requerente Banco um direito de crédito oponivel aos arrestados, e daí que a providência cautelar requerida não devesse ser estabelecida e tendo-o sido tem de ser levantada
(no mesmo sentido, STJ, 21/01/93 e 11/05/93, in CJ
- Acórdãos do STJ - I e II, pag 73 a 99).