Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7929/2003-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: PENA DE MULTA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I - Não assiste razão ao arguido/recorrente “...quando invoca a violação do disposto no artº 49º, nº 3 do C.Penal, quando através do despacho recorrido, lhe foi negada a requerida suspensão de execução da pena de prisão subsidiária ou a aplicação do perdão decorrente da Lei de Amnistia promulgada em 1999...”.

II – “Condenado que foi o arguido em pena de multa, pena principal que a força do uso, que não da Lei, geralmente faz acompanhar da fixação da pena de prisão subsidiária logo na decisão condenatória, passou o MºPº a dispor de competência para promover a execução respectiva, caso o arguido não proceda ao pagamento voluntário na totalidade ou faseadamente, ou não requeira com êxito a substituição da multa por trabalho (artº 469º e 489º a 491º do CPP, conjugados com o disposto nos artºs 47º a 49º, nº 1 do C.Penal;

III – Independentemente de se vir a colocar nos autos a questão da suspensão da pena de prisão subsidiária, uma vez comprovado pelo condenado que não pagou por razões que lhe não são imputáveis, certo é que a pena de multa existe e não será curial que, por antecipação, se passe à apreciação que é facultada pelo artº 49º, nº 3 do C.Penal, sem que se averigue se o pagamento coercivo é viável”.
Decisão Texto Integral: