Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I - Não assiste razão ao arguido/recorrente “...quando invoca a violação do disposto no artº 49º, nº 3 do C.Penal, quando através do despacho recorrido, lhe foi negada a requerida suspensão de execução da pena de prisão subsidiária ou a aplicação do perdão decorrente da Lei de Amnistia promulgada em 1999...”. II – “Condenado que foi o arguido em pena de multa, pena principal que a força do uso, que não da Lei, geralmente faz acompanhar da fixação da pena de prisão subsidiária logo na decisão condenatória, passou o MºPº a dispor de competência para promover a execução respectiva, caso o arguido não proceda ao pagamento voluntário na totalidade ou faseadamente, ou não requeira com êxito a substituição da multa por trabalho (artº 469º e 489º a 491º do CPP, conjugados com o disposto nos artºs 47º a 49º, nº 1 do C.Penal; III – Independentemente de se vir a colocar nos autos a questão da suspensão da pena de prisão subsidiária, uma vez comprovado pelo condenado que não pagou por razões que lhe não são imputáveis, certo é que a pena de multa existe e não será curial que, por antecipação, se passe à apreciação que é facultada pelo artº 49º, nº 3 do C.Penal, sem que se averigue se o pagamento coercivo é viável”. | ||
| Decisão Texto Integral: |