Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029101 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | ARGUIDO DEVER DE INFORMAR FALSAS DECLARAÇÕES INCRIMINAÇÃO INCAPACIDADE ELEITORAL INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198501230020578 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 33725 DE 1944/06/21 ART22. CP82 ART65 ART69 N2 ART402. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. CPP29 ART254 ART264 ART265 ART425. CP886 ART242. L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. CONST82 ART30 N4. | ||
| Sumário: | I - No domínio do actual Código Penal, as falsas declarações do arguido ou do suspeito sobre os seus antecedentes judiciários, são puníveis pela incriminação do artigo 402 daquele diploma, por a previsão do artigo 22 do Decreto-Lei 33725 se dever considerar revogada pelo Decreto-Lei 400/82. II - Com a entrada em vigor das alterações constitucionais de 1982 devem ser havidas como inconstitucionais as disposições penais que prevêem incapacidades eleitorais como efeito automático e necessário da condenação por certos crimes, pelo que só haverá lugar à comunicação da condenação penal às comissões de recenseamento eleitoral quando tal condenação corresponda à aplicação judicial de uma pena específica de privação de direitos políticos, nos termos conjugados dos art. 65 e 69, 2, (e, eventualmente, 383) do actual C. Penal. | ||