Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020578
Nº Convencional: JTRL00029101
Relator: PEREIRA MIRANDA
Descritores: ARGUIDO
DEVER DE INFORMAR
FALSAS DECLARAÇÕES
INCRIMINAÇÃO
INCAPACIDADE ELEITORAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL198501230020578
Data do Acordão: 01/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 33725 DE 1944/06/21 ART22.
CP82 ART65 ART69 N2 ART402.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
CPP29 ART254 ART264 ART265 ART425.
CP886 ART242.
L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1.
CONST82 ART30 N4.
Sumário: I - No domínio do actual Código Penal, as falsas declarações do arguido ou do suspeito sobre os seus antecedentes judiciários, são puníveis pela incriminação do artigo 402 daquele diploma, por a previsão do artigo 22 do Decreto-Lei 33725 se dever considerar revogada pelo Decreto-Lei 400/82.
II - Com a entrada em vigor das alterações constitucionais de 1982 devem ser havidas como inconstitucionais as disposições penais que prevêem incapacidades eleitorais como efeito automático e necessário da condenação por certos crimes, pelo que só haverá lugar à comunicação da condenação penal às comissões de recenseamento eleitoral quando tal condenação corresponda à aplicação judicial de uma pena específica de privação de direitos políticos, nos termos conjugados dos art. 65 e 69, 2, (e, eventualmente, 383) do actual C. Penal.