Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO IMITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. A designação Quinta da Marinha é uma designação de carácter genérico, enquadrável na previsão do artº 223º, nº 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial - sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; considera-se na lei que tais elementos são elementos genéricos que entram na composição de uma marca e não devem ser considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva - nº 2 do cit. Art 223º. 2. Marca notória é a marca que adquiriu um tal nome que se tornou geralmente conhecido por todos aqueles produtores, comerciantes ou eventuais consumidores que estão em contacto com o produto; a notoriedade agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público uma lembrança certa, persistente . 3. Marca de grande prestígio, marca célebre ou ainda marca famosa é aquela que goza de excepcional grau de notoriedade no conjunto da população do país e de excepcional capacidade atracção e/ou satisfação junto dos consumidores, designadamente pela sua especial qualidade ou excelência. 4. Marca de grande prestígio é ainda aquela que é reconhecida pela qualidade dos produtos ou serviços por ela assinalados e que beneficia de efectiva capacidade distintiva não sendo partilhada por vários agentes económicos; nas marcas de grande prestígio, basta a utilização da marca, mesmo quando as marcas são dissemelhantes, para se criar no consumidor a ideia de que por detrás desse produto está o fabricante da marca prestigiada. 5. Ocorre então um indesejado aproveitamento de marca alheia que afecta desde logo o titular da marca de prestígio que, a persistir a abusiva utilização da sua marca em produtos que não são seus, corre o risco de perder o prestígio a tanto custo alcançado e afectados também ficam os consumidores que vão provavelmente determinar a sua convicção de aquisição daquele produto confiados numa qualidade de origem inexistente. 6. E o que importa, não é a mera e sempre possível associação entre o nome do modelo e a marca do fabricante, mas a associação que exprime a ideia de que estamos diante de marca cujo produto é proveniente do próprio. 7. A marca de prestígio pode abranger produtos e serviços não semelhantes, nem afins, para protecção da sua reputação que, no espírito do público, se encontra associada a certa proveniência. 8. A marca Quinta da Marinha não pode ser havida como marca notória, de grande prestígio, célebre ou famosa, pois não reúne as condições mínimas exigidas para tal, nos termos acima descritos. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa Q… SGPS S.A, e Q.. S.A, Interpuseram recurso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que deferiu o pedido de registo da marca Golfe Quinta da Marinha e desenho, Requerido pela sociedade G, SA Alegando que a nova marca permite a confusão com marcas da sua propriedade, todas elas com a designação comum “Quinta da Marinha” nos seus nomes sociais. O recurso foi indeferido. Da douta sentença de indeferimento vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações as apelantes formulam as seguintes conclusões: A) O pedido de registo de marca nacional No. 357.867 "GOLFE QUINTA DA MARINHA" (e desenho), requerido em 31 de Julho de 2001 e concedido em 30 de Março de 2005, constitui imitação dos vários registos de marcas prioritárias das Apelantes pois verificam-se os três requisitos cumulativos da figura jurídica da imitação; B) Os registos de marcas das Apelantes para os sinais QUINTA DA MARINHA e QUINTA DA MARINHA OITAVOS GOLFE e desenho, são prioritários; C) Os produtos e serviços a que se destinam as marcas são idênticos, como aliás já reconhece a própria sentença recorrida; D) As expressões apresentam semelhanças gráficas e fonéticas óbvias que induzem o consumidor médio em erro ou confusão fácil, só lhe sendo possível uma distinção após exame atento ou mesmo confronto; E) As Apelantes são titulares de vários registos de marcas e o consumidor ao ser confrontado com estas não as saberá distinguir. F) O confronto entre as marcas em causa deve ser analisado do ponto de vista do consumidor médio - neste caso o público em geral, mas particularmente neste caso o consumidor oriundo do estrangeiro (cujo número que se desloca a Portugal tem aumentado significativamente) - pois é esse que a lei visa proteger, de acordo com a doutrina e a jurisprudência correntes e constante. G) O despacho recorrido ao conceder o registo de marca nacional No. No. 357.867 "GOLFE QUINTA DA MARINHA" (e desenho) violou o disposto no Art. 239° - alínea m), Art. 245° e no Art. 317° e Art. 24°, N.° 1 – alínea d), todos do Código da Propriedade Industrial, pelo que não pode manter-se. H) O exclusivo que uma das Apelantes obteve com o registo prioritário de marca nacional No. 352. 368, para o sinal nominativo QUINTA DA MARINHA, deve ser tomado em consideração pelo Tribunal, pois é este exclusivo que está a ser posto em causa pelo pedido de registo da marca GOLFE QUINTA DA MARINHA. I) E é a partir deste registo para o sinal QUINTA DA MARINHA que depois surgem todos os outros registos de marcas das Apelantes e das sociedades do seu grupo, tendo sempre como referência a ligação a este nome. J) Pelo que se contesta veemente que este sinal QUINTA DA MARINHA tenha pouca capacidade distintiva. K) Por outro lado, verifica-se também a possibilidade de uma situação de concorrência desleal por parte da Apelada, nos termos do art. 24°, n° 1, alínea d) do CPI; L) A Recorrida procura ilicitamente tirar aproveitamento indevido do prestígio das marcas anteriores das Recorrentes; M) Existe, pois, uma evidente situação de CONCORRÊNCIA DESLEAL por parte da Recorrida; N) A proximidade física entre as áreas territoriais de actuação das Apelantes e da sociedade Apelada – coexistem lado a lado – propicia ainda mais esta concorrência. O) A utilização, na marca registanda, da expressão GOLFE, não obstante ser expressão genérica, engana e induz o consumidor em erro, pois pretende fazer crer ser aquele o único campo de golfe na Quinta da M…; P) O princípio da atribuição de um exclusivo - um dos princípios fundamentais do instituto da propriedade industrial – está a ser posto em causa: a concessão do pedido de registo de marca para GOLFE QUINTA DA MARINHA põe em causa o exclusivo atribuído às Apelantes através dos seus registos prioritários, dada a identidade de serviços e semelhança dos sinais, acima demonstrados. Q) Deverá então este despacho ser alterado para um despacho de RECUSA da marca nacional No. 357.867 Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se o despacho do INPI que concedeu o pedido de registo de marca nacional No. 357.867 e revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) As Recorrentes e a Recorrida são ambas proprietárias de prédios denominados Quinta da Marinha, situados em …, neles estão sediadas e neles exercem as suas actividades económicas. 2) As recorrentes e a Recorrida são duas das quatro sociedades, sucessoras do património da extinta T -S.A.R.L. 3) A T-S.A.R.L. extinta por escritura notarial de cisão - dissolução outorgada em 1976, era a proprietária do prédio denominado Quinta da Marinha; 4) A recorrida tem pois, total legitimidade e pleno direito à utilização da expressão Quinta da Marinha; 5) A Recorrida é proprietária, desde 1984, de um campo de golfe situado na Quinta da Marinha de forma pública, pacífica e notória; 6) O Plano Director Municipal em 1997 confirmava já a existência deste campo de golfe situado na Quinta da Marinha e propriedade da Recorrida, sem que o mesmo documento, previsse a construção de um outro campo de golfe, no mesmo local pela Recorrente ou ligasse a recorrentes ao prédio Quinta da Marinha; 7) O campo de golfe da Quinta da Marinha, propriedade da G S.A., possui utilidade turística desde 30 de Dezembro de 1988, treze anos antes da inauguração do campo de golfe das Recorrentes; 8) A marca mista «GOLFE QUINTA DA MARINHA e desenho», possui a necessária capacidade distintiva para ser admitida a registo de marca, nos termos conjugados do disposto pelos artigos 222°, 223° e 239° todos do Código da Propriedade Industrial, porquanto o DESENHO é apenas aquele elemento desta marca mista que deve ser relevado na aferição da capacidade distintiva e na justaposição à marca QUINTA DA MARINHA OITAVOS GOLFE/e desenho; 9) Nesta o elemento distintivo é constituído pela expressão OITAVOS e pelo desenho respectivo, que deve ser confrontado com o desenho das árvores, sendo os demais elementos genéricos e/ou descritivos; 10) As expressões "GOLFE" e "QUINTA DA MARINHA" são genéricas e descritivas e por consequência não podem ser apropriadas em exclusivo por qualquer pessoa colectiva/singular de direito privado em detrimento de outros com idêntico direito de uso. 11)Salvo se pela sua prática comercial tiverem adquirido capacidade distintiva à luz do disposto pelo art. 223° n° 2 in fine, situação que só pode beneficiar a Recorrida, pois é dela a actividade comercial mais antiga sobre estes sinais distintivos. 12) Entre os desenhos que integram cada marca, não há qualquer semelhança, sendo ambos absolutamente diferentes 13)Não existe risco de associação entre sinais, quando a origem desses sinais e das empresas que os possuem são comuns, estão estabelecidas no mesmo local e exercem a mesma actividade económica nesse local, há cerca de trinta anos. 14) A Recorrida já é titular de vários direitos de propriedade industrial devidamente registados no INPI que contêm, todos eles, as expressões "Quinta da Marinha" e/ou "Marinha" bem como a figura que igualmente integra esta marca nacional n° 357867; 15) Não existem prejuízos causados à Recorrente; 16) Não existe qualquer actuação de concorrência desleal ou parasitária da parte da Recorrida. 17) O presente recurso constitui um lamentável abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprio» à luz do disposto pelo art. 334° do Código Civil, que a proceder, é susceptível de causar graves danos e prejuízo à recorrida, que ficaria impedida de utilizar a expressão QUINTA DA MARINHA Termos em que, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão impugnada e o despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n° 357867, com as legais consequências, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA! Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se há ou não confusão de marcas e/ou designações, mantendo-se ou não a sã concorrência entre marcas. II - Fundamentos. Está provado que: 1 – Por despacho datado de 31.03.2005, o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu o registo da marca n.º “Golfe Quinta da Marinha" pedida em 31.07.2001 por “G S.A" (processo administrativo).-- 2 – A mencionada marca é constituída pelo nome “Golfe Quinta da Marinha" em letras de imprensa maiúsculas e elementos figurativos representando árvores (processo administrativo). 3 – A mencionada marca destina-se a assinalar nas classes 25º “artigos de vestuário, calçado e chapelaria”, 28º “artigos de desporto nomeadamente para a prática do golfe”, 38º, “telecomunicações”, 41º “actividades desportivas e culturais, promoção ( organização) de competições de golfe”.- 4 - A segunda recorrente, é proprietária de um prédio rústico descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º denominado "Quinta da M…" (doc. n.º 2 petição de recurso).-- 5 - O referido prédio foi propriedade de E S.A, tendo sido alienado por esta à segunda recorrente, com anterior denominação de Quinta da M.. - … S.A (doc. nºs 2 e 5 petição de recurso).-- 6 - A 1ª recorrente é accionista única da 2ª recorrente, desde 1990, data da sua constituição (doc. nºs 3, 4, 5 e 12 petição de recurso).-- 7 - A 1ª recorrente é a holding de um grupo societário composto por mais sete sociedades: Q- R S.A, Q P S.A; Q, C S.A; Q, A S.A; Q - CH S.A; Q - I S.A e Q L S.G.P.S. S.A (doc. nºs 5 a 12 petição de recurso)-- 8 - A recorrente Q S.G.P.S. S.A é titular da marca nacional n.º "Quinta da Marinha", requerida em 29.12.2000 e concedida, destinada a assinalar: nas classes 25 - artigos de vestuário; 28 - artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; 35 - gestão de negócios comerciais, administração comercial e publicidade; 37 - serviços de construção, reparação e manutenção; serviços de instalação (documento nº 15).-- 9 - A marca é constituída pelo nome “Quinta da Marinha" em letras de imprensa maiúsculas (documentos nº 15).-- 10 - A recorrente Q - S.A é titular da marca nacional n"Quinta da Marinha, Oitavos Golfe", requerida em 14.03.2001 e concedida, destinada a assinalar nas classes 25. Artigos de vestuário, calçado e chapelaria; 28 - artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes e 41 - actividades desportivas e culturais (documento nº 16). 11 - A marca é constituída pelo elemento figurativo representando um farol, pela aposição dos nomes "Quinta da Marinha" e "Oitavos Golfe", sendo o primeiro num nível superior e o segundo num nível inferior, ambos em letras de imprensa maiúsculas, tendo o primeiro caracteres maiores do que o segundo. Encontram-se ambos separados por uma linha recta (documento nºs 13 a 16).-- 12 - O presidente e accionista das recorrentes tem o nome N.--- 13 - Em 19.11.1976 no Cartório Notarial, foi outorgada, entre S, V, uma escritura notarial de cisão- dissolução da sociedade T S.A.R.L., tendo a referida sociedade sido cindida nas sociedades, G S.AR.L. (actualmente L.da), E S.A.R.L, R S.A.R.L. e A, S.A.R.L., destinatárias da divisão do património da primeira e aquela dissolvida (doc. n.º 1 junto com a resposta).-- 14 - O património imobiliário da referida sociedade constava do prédio denominado "Quinta …", dividido em quatro parcelas e entregue às quatro novas sociedades (doc. n.º 1 junto com a resposta).-- 15 - A escritura de cisão dissolução da T S.A.R.L. corresponde ao conteúdo do documento intitulado "Projecto de Cisão" (doc. n.º 2 junto com a resposta).-- 16 - Esse projecto de cisão previa: a) divisão em quatro zonas do principal activo da sociedade, a "Q" a atribuir às sociedades a constituir: G, S.A.R.L., E S.A.R.L., R S.A.R.L. e A S.A.R.L; b) ficando a G S.A.R.L. com a denominada zona da G, a E com a zona central; c) transição do pessoal ao serviço da T para as quatro novas sociedades; d) divisão de diversos débitos da sociedade pelas quatro novas sociedades (doc. n.º 2 junto com a resposta)-- di) 17 - O prédio denominado "Quinta …" pertenceu entre outros, também ao Conde de M e a L" (doc. n.º 3 junto com a resposta).-- 18 - No Plano Director Municipal , publicado no Diário da República n.º 139, I Série-B, a fls. 2981, na subsecção V sob a epígrafe "categoria de espaços de desenvolvimento singular" no art.º 44º, vem estabelecido que: "2.1 Espaço do empreendimento turístico e residencial da Quinta da M… (Guia S.A) - Constitui uma área territorial situada a poente de com cerca de 98 hectares, onde existe construído um campo de golfe com cerca de 34 hectares e programados apartamentos turísticos envolvendo ... 2.2. Espaço de empreendimento turístico e residencial da E norte-constitui uma área territorial da ordem dos 94 hectares... 2.3. Espaço de empreendimento turístico e residencial da E sul, constitui uma área territorial com cerca de 75 hectares.. (doc. n.º 4 junto com a resposta) 19 - Em 30.12.1988 foi atribuída utilidade turística, por despacho do secretário de Estado do Turismo, a título definitivo "do Aldeamento Turístico da Quinta da M classificado de luxo, dispondo... de um campo de golfe de 18 buracos e de ... sito na Quinta da M…, concelho de, de que é propriedade e explorada G,S.A.R.L." (doc. n.º 5 junto com a resposta) 20 - Em 29.06.1983 a Junta de Freguesia emitiu um atestado a certificar que a firma G S.A.R.L., com sede na Quinta da M…, casa , possui na Quinta da M…., um campo de golfe de 18 buracos (doc. n.º 6 junto com a resposta).-- 21 – Em publicações editadas em 2005 e 2006 é feita referência ao “Golfe Quinta da M…” aberto em 1984 e campo de golfe “Quinta da M…- Oitavos Golfe” aberto em 2001 (documentos n.ºs 7 e 8).- 22 – No alvará de loteamento n.º 872 passado pelo Presidente da Câmara Municipal de em 8.11.1988, não é feita referência a uma campo de golfe na zona da E, actualmente Quinta da M… S.A, referindo que as áreas a lotear, confrontam a norte sul e poente com a Quinta da M… (doc. n.º 9 com a resposta)- 23 – A recorrida é proprietária de um prédio misto, denominado "Quinta da M…", descrito na Conservatória de Registo Predial 24 – A sociedade referida em 23 é titular dos registos: - marca nacional "Hotel Quinta da Marinha" n.º, com registo pedido em 28.01.2000 e efectuado em 22.12.00, para assinalar produtos e serviços inseridos nas classes 16 e 42, respectivamente "papel, cartão e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes, impressos, papel timbrado e autocolantes (artigos de papelaria) serviços de hotelaria, alojamento temporário e serviços de restauração; - marca nacional “Hotel Quinta da Marinha”, n.º, com registo pedido em 01.08.2001 e concedido em 30.03.2005, para assinalar produtos e serviços na classe 38ª “telecomunicações”; - logótipo n “Hotel Quinta da Marinha” e desenho, com registo pedido em 31.01.2000 e concedido em 14.12.2000.- - logótipo n.º 0 “Hotel Quinta da Marinha” e desenho, com registo pedido em 31.01.2000 e concedido em 14.12.2000.- - nome de estabelecimento n “ Hotel Quinta da Marinha”, pedido em 15.09.1997 e concedido em 22.09.1998.- - nome “Hotel Marinha Golfe”, pedido em 19.07,1983 e concedido em 01.04.1996; - nome de estabelecimento 17.096 "Aparthotel Marinha Golfe" registado desde 1.4.96; - insígnia n.º 6.849 "Guia Quinta da Marinha" registada desde 17.01.90; - nome de estabelecimento nº "Piscina da Marinha", concedido em 02.09.87; - nome de estabelecimento n.º "Centro de Ténis da Marinha", concedido desde 02.09.87; - nome de estabelecimento, n.º "Clube de Golfe da Marinha, concedido desde 02.09.87; - nome de estabelecimento, n.º "Restaurante da Marinha", concedido em 02.09.1987; - nome de estabelecimento n.º "Aldeamento Turístico Quinta da Marinha", concedido desde 28.06.90; - nome de estabelecimento n.º, “Clube de Golfe Quinta da Marinha”, concedido em 01.04.2005 (documentos nºs 11 a 24).- - 25 – Por escritura pública de 04.07.1991, outorgada no º Cartório Notarial de, foi criado o "Clube de Golfe da Quinta da M.., associação sem fins lucrativos (doc. n.º 25 junto com a resposta).-- 26 - Foram publicadas diversas notícias na comunicação social ao longo dos anos que associam o golfe da Quinta da M… à G S.A (doc.s 14 e segs juntos com a resposta). São as seguintes as disposições do Código da Propriedade Industrial que estão em causa nestes autos: Artigo 189.º Outros fundamentos de recusa 1 - Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165.º, 168.º e 183.º ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham: a) a l)... m) Reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor. 2 - Para a concessão de registo de marca confundível com outra anteriormente registada, que não induza o público em erro sobre a qualidade do produto ou serviço, é exigível autorização do titular desse registo e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e o contrato não dispuser de forma diferente. Artigo 193.º Conceito de imitação 1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. 2... Já muito se escreveu sobre a interpretação destas disposições, sendo consabido que é uma das áreas em que há menos unanimidade quer na doutrina quer na jurisprudência, havendo ainda uma grande diversidade de entendimentos pelo mundo fora[1]. Entre nós tem sido desenvolvido pela jurisprudência um entendimento que se pode ver espelhado nos seguintes arestos: I ... II - A função da marca é identificar um produto ou serviço com a sua proveniência, estabelecer uma relação entre o produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste. III - O grau de semelhança que a nova marca não pode ter com a outra anteriormente registada traduz-se na possibilidade de confusão entre elas, decorrente da semelhança gráfica, figurativa ou fonética entre os seus sinais distintivos, tendo em atenção a impressão do conjunto ou aspecto geral das marcas, a globalidade dos elementos constitutivos delas, olhando mais à semelhança deste conjunto do que à dissemelhança apresentada por diversos pormenores considerados isolada e separadamente; é a regra conhecida pelo princípio da novidade ou da especialidade. IV - O juízo de semelhança entre as duas marcas, melhor dito, o risco de confusão entre elas, que, nos termos da lei, se deve considerar relevante ou decisivo, é o que emitiria um consumidor médio do produto em questão, a massa geral do público a quem o produto é destinado, e não o técnico especializado do sector ou o observador especialmente perspicaz e atento. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.3.98, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. -- I... II...III... IV - Sempre que no conjunto da marca se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, deve considerar-se a marca como imitada, sem estar a atender ao facto de ser ou não necessário o confronto das marcas para apreender as diferenças que as separam; deve-se olhar à semelhança do conjunto e não à natureza das dissemelhanças ou ao grau das diferenças que as separam. V - O agente do juízo de semelhança é o consumidor, não o técnico nem o consumidor perito ou especializado ou o observador perspicaz, capaz de fazer ligações que escapam à maioria das pessoas, mas o consumidor médio, menos atento e cuidadoso. VI...VII... Acórdão da Relação de Lisboa de 26.4.94, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. -- I - A marca é um sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie ou afins. II - Na apreciação de susceptibilidade de erro ou confusão das marcas deve atender-se menos às dissemelhanças que oferecem os diversos pormenores considerados isoladamente, do que à semelhança que resulte do conjunto dos respectivos elementos mais significativos. III... Acórdão da Relação de Lisboa de 30.11.94, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. -- I - A imitação de marcas baseia-se mais na semelhança possivelmente resultante do conjunto dos elementos respectivos do que na dissemelhança de certos pormenores. II - É portanto através duma intuição de síntese que se tem de determinar se há ou não possibilidade de confusão entre duas marcas. III - Mesmo considerando apenas os aspectos gráfico e fonético não há possibilidade de confusão para o consumidor médio entre as marcas "Hom" e "La Hon Tricot". Acórdão da Relação de Lisboa de 3.11.94, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. -- I... II - A questão da imitação de marca deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. III - Sempre que no conjunto da marca se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, deve considerar-se a marca como imitada. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/03/94, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. – BMJ 435, ANO1994 PAG886 -- I - O que mais releva para se determinar a existência de imitação de uma marca por outra, é a impressão do conjunto, pois é esta que sensibiliza o público consumidor. II - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. III - Para que releve juridicamente a confundibilidade entre duas marcas será necessário alegar e provar justificado receio de lesão de direito derivado dessa confusão. IV - Esse receio não é justificado se se tratar de produtos e mercados diferentes, não concorrenciais. Acórdão da Relação de Lisboa de 18.2.99, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. -- I - O julgador há-de ter presente que o comprador não tem simultaneamente sob os olhos os produtos das duas marcas, um a par do outro; II - O exame das marcas é feito pelo consumidor em sucessão, às vezes numa sucessão de momentos muito distanciados no tempo. III - Sendo propósito da lei evitar a confusão entre produtos por virtude das semelhanças das marcas usadas, o risco de uma tal confusão deve medir-se no cotejo das semelhanças passíveis de levar a que se tome uma marca pela outra, tendo-se, designadamente, em conta a postura do consumidor distraído e pouco experimentado, que não tem à sua frente as duas marcas para entre elas fazer o confronto. Acórdão da Relação de Lisboa de 28.5.98, alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt. Eis as ideias-força que ressaltam da jurisprudência citada e sumariada supra, mais interessantes ao caso sub judice: · Uma marca é semelhante a outra e confundível com ela se tiverem uma semelhança fonética ou gráfica tal que possam induzir em erro o consumidor a que se dirige. · Esse consumidor é a pessoa saída da massa de população para quem a marca é dirigida, uma pessoa média, pouco conhecedora do universo de marcas e patentes, que nada tem a ver com o observador especialista e perito na matéria. · Na sua apreciação geral da marca o consumidor guia-se por uma impressão de conjunto, por uma visão sintética e não por dissecação analítica. · Na ponderação da confundibilidade de marcas são mais relevantes as semelhanças entre as duas marcas do que as dissemelhanças que as diferenciam. Note-se, por outro lado, que raramente o consumidor tem à sua frente as duas marcas, o exame que ele faz das marcas é frequentemente espaçado no tempo, sendo natural que retenha as características mais específicas de cada marca e não retenha alguns dos seus aspectos secundários. Nesse sentido são importantes as palavras do Prof. Ferrer Correia: “...o consumidor médio quando compra determinado produto com sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem à mão as duas marcas para fazer delas um exame comparativo e compra convencido que a marca que o assinala é aquela que mantinha na memória[2]”. A talhe de foice, relativamente ao consumidor que abstractamente é convocado a fazer a distinção, diremos que o jogador de golf é, em princípio, um consumidor bastante conhecedor do produto em causa (golf) e razoavelmente exigente na qualidade das condições exigíveis para a sua prática, sendo natural que procure indagar de outras condições normalmente pouco conhecidas do grande público: número e qualidade dos buracos do campo, configurações de terreno, existência ou não de comércio e indústria de lazer nas proximidades. Trata-se, pois, de um consumidor conhecedor, a quem dificilmente escaparão detalhes que passam despercebidos ao consumidor padrão. No caso destes autos estão em confronto as marcas: Golfe Quinta da Marinha e Quinta da Marinha e Quinta da Marinha Oitavos Golfe. A primeira destas marca é detida pela recorrida e é a que está em causa neste processo. As duas outras marcas são propriedade das recorrentes e é com base na sua existência que elas deduzem a sua pretensão no sentido de ser indeferida a primeira. O que está em causa é a eventual semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra entre tais marcas. Relativamente à semelhança figurativa, verificamos que não existe – cf. fls. 3 do processo apenso (INPI) onde consta a marca da recorrida, fls. 78 a 83 do mesmo processo, onde constam fotografias de figuras referentes à terceira marca e ainda fls. 86 a 91, onde constam folhas de papel timbrado referente à segunda marca. São todas bastante diferentes entre si, o que afasta a previsão da eventual semelhança figurativa. A semelhança poderá ser apenas a fonética. A expressão Quinta da Marinha consta em todas as marcas e por isso esse segmento de cada uma delas é exactamente igual aos das outras. A diferença está em que a marca da recorrida apresenta a palavra Golfe antes da expressão Quinta da Marinha enquanto as outras duas apresentam só a expressão Quinta da Marinha e Oitavos Golfe a seguir à mesma expressão. Na douta sentença sob apreciação e no tocante a essas semelhanças, diz-se que Analisemos em primeiro lugar as palavras em apreço. Fazendo o confronto gráfico das palavras em questão, verificamos a coincidência nas palavras "Quinta da Marinha" e relativamente a uma das marcas anteriormente concedidas a coincidência da palavra "Golfe". No que respeita à fonética importa considerar a mesma repetição.-Quanto ao aspecto da semelhança figurativa, importa considerar o claro elemento distintivo que ressalta da utilização dos elementos figurativos de arvores.- Cabe considerar, relativamente a esta questão, que a menção "Golfe" é claramente genérica. Quanto à referência a "Quinta da Marinha" a mesma poder-se-á considerar-se claramente como uma marca com pouca capacidade distintiva, tendo alias em atenção os inúmeros sinais registados com a menção, designadamente da titularidade da recorrida.-- Feita a análise global das marcas, importa considerar que o carácter distintivo reside, de forma saliente, nas menções "Oitavos" e elementos figurativos, elementos que são claramente diversos e que permitem desde logo afastar, em nosso entender, o perigo de erro ou de associação por parte do consumidor.-- Face a todos estes elementos importa concluir que um consumidor médio deste tipo de produtos e serviços, não é susceptível, em nosso entender, de ser induzido em erro e confusão, inexistindo um sério risco de associação entre a marca da recorrida e a marcas da recorrente, face ao referido.- A menção "Quinta da Marinha" não pode, em nosso entender, ser considerada como um elemento constitutivo das marcas das recorrentes susceptível de ser apropriado pelas mesmas e logo fundamento de recusa da marca. Refere o art.° 258° do Cód. da Propriedade Industrial que: "o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor".- Tal como supra mencionamos, a recorrida igualmente é detentora, como provou, de vários registos com a menção do nome "Quinta da Marinha". Quanto à semelhança dos sinais, cabe considerar, como já enunciado, que a menção "Golfe" é claramente genérica e que a referência a "Quinta da Marinha" poder-se-á considerar-se claramente como uma marca com pouca capacidade distintiva. Assim, está apurado que quer a recorrida quer as recorrentes têm já registadas a seu favor várias marcas para diversos serviços e produtos que incorporam a expressão Quinta da Marinha. Está apurado que quer a recorrida quer as recorrentes são proprietárias de prédios vizinhos sitos na região de Cascais e denominados Quinta da Marinha, pois resultam da cisão da antiga sociedade Turmar, SARL, dissolvida em 1976, que era proprietária da Quinta da Marinha primitiva. A designação Quinta da Marinha é uma designação de carácter genérico, enquadrável na previsão do artº 223º, nº 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial - sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos. Considera-se na lei que tais elementos são elementos genéricos que entram na composição de uma marca e não devem ser considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva - nº 2 do cit. Art 223º. O que nos reconduz à questão das marcas notórias, famosas ou de grande prestígio. Marca notória é a marca que adquiriu um tal nome que se tornou geralmente conhecido por todos aqueles produtores, comerciantes ou eventuais consumidores que estão em contacto com o produto; a notoriedade agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público uma lembrança certa, persistente . Marca de grande prestígio, marca célebre ou ainda marca famosa é aquela que goza de excepcional grau de notoriedade no conjunto da população do país e de excepcional capacidade atracção e/ou satisfação junto dos consumidores, designadamente pela sua especial qualidade ou excelência. Para se apurar qual o conceito de marca famosa, célebre ou de grande prestígio há que recorrer a vários elementos da mesma, como a sua duração e a extensão do seu uso, a duração e a extensão da sua publicidade, a área geográfica em que a marca está em uso, o grau do seu reconhecimento pelo público a que se dirige, os canais através dos quais os produtos da marca são distribuídos, o eventual uso da marca por terceiros e o seu registo nacional e internacional. Assim, exemplos de marcas famosas seriam a Xerox, a Coca-Cola, a Kodak ou a Reebook; mas já a marca “Apple” relacionada com os computadores “Apple Macintosh” não seria famosa para este efeito, porque desde os anos sessenta que existe um registo da mesma marca “Apple” a favor dos produtos do popular conjunto musical “The Beatles”. Sobre este tema doutrinou também o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.4.2002 (Catarina A. Manso), lavrado no processo nº 1.088/2002, ao que pensamos ainda não publicado, onde se pode ler: (...) Marca de grande prestígio é aquela que beneficia de acentuado grau de notoriedade no universo dos consumidores em que ela se projecta, que é reconhecida pela qualidade dos produtos ou serviços por ela assinalados e que beneficia de efectiva capacidade distintiva não sendo partilhada por vários agentes económicos. E o que importa, não é a sempre possível irrelevante associação entre o nome da Caixa, mas a associação que exprime a ideia de que estamos diante de marca cujo produto é proveniente do próprio. (...) Nas marcas de grande prestígio, basta a utilização da marca, mesmo quando as marcas são dissemelhantes, para se criar no consumidor a ideia de que por detrás desse produto está o fabricante da marca prestigiada. Ocorre então um indesejado aproveitamento de marca alheia que afecta desde logo o titular da marca de prestígio que, a persistir a abusiva utilização da sua marca em produtos que não são seus, corre o risco de perder o prestígio a tanto custo alcançado e afectados também ficam os consumidores que vão provavelmente determinar a sua convicção de aquisição daquele produto confiados numa qualidade de origem inexistente. E o que importa, não é a mera e sempre possível associação entre o nome do modelo e a marca do fabricante, mas a associação que exprime a ideia de que estamos diante de marca cujo produto é proveniente do próprio. A marca de prestígio pode abranger produtos e serviços não semelhantes, nem afins, para protecção da sua reputação que, no espírito do público, se encontra associada a certa proveniência. Posto isto, face às características expostas, cremos que a marca Quinta da Marinha não pode ser havida como marca notória, de grande prestígio, célebre ou famosa, pois não reúne as condições mínimas exigidas para tal, nos termos acima descritos. Não possui pois a eficácia distintiva a que se reporta o citado artº 223º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial. Em conclusão, Parece pois correcto e equilibrado concluir que as ditas marcas não induzirão em erro o consumidor a que estão dirigidos, no sentido de os confundir ou de os associar à mesma origem. Falecem assim todos os fundamentos da alegação da apelante, aliás douta. Não devendo, pois, a apelação proceder. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo. Custas pelos apelantes. Lisboa e Tribunal da Relação, 16 de Julho de 2009 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso Ana Luísa Geraldes ------------------------------------------------------------------------- [1] A disparidade de entendimentos no tocante à confundibilidade de marcas é especialmente relevante (e preocupante, em termos de boa gestão das marcas a nível internacional) na medida em que muitas marcas estão registadas em áreas geográficas muito extensas que nada têm a ver umas com as outras em termos civilizacionais ou culturais, havendo muitas marcas que atingiram notoriedade mundial. [2] Vide Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1973, Vol. I, págs. 328 e segs.. |