Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060251
Nº Convencional: JTRL00013219
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LOCATÁRIO
MORTE
DESPEJO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199311090060251
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 81221902
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO CARLOS FRAGA NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG100 - PAG103.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART970 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B.
RAU90 ART50 ART52 ART 55.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/01/07 IN CJ T1 PAG78.
Sumário: I - No dominio do art. 970-1, CPC, entendia-se que, só perante o estatuído nesse preceito, a acção de despejo era a própria para obter a entrega do locado com base na caducidade do arrendamento, por morte do inquilino, quando a ocupação, posse ou detenção do imóvel tivesse correspondência ou conexão com o arrendamento ou fosse à sombra deste, pois que, de contrário, a de reivindicação seria o meio adequado para aquele efeito.
II - Tal preceito foi revogado pelo art. 3, n. 1, b), do DL 321-B/90, de l5 Out.
III - Face ao preceituado nos arts. 50, 52 e 55 do RAU a acção de despejo é o meio judicial próprio para o senhorio, quando necessário, efectivar a cessação do arrendamento resultante de qualquer causa legal dessa cessação.
IV - Assim, essa acção é o meio adequado para obter a entrega do locado de alguém que o ocupa à sombra do arrendamento quando este tiver cessado por caducidade, tendo, pois, o art. 970 - 1, CPC correspondência no art. 52 - 2 RAU.