Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ENTIDADE PATRONAL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- O acidente de trabalho ocorrido quando dois trabalhadores, para procederem à limpeza da cobertura de um edifício, se fizeram elevar com um terceiro, estranho à empresa, dentro de um caixote de madeira sobre uma empilhadora, pedindo a um colega que manobrasse esta e, chegados ao nível da cobertura, o referido terceiro, ao sair do caixote, provocou o desequilíbrio do mesmo, projectando ao chão os outros dois transportados, ficou a dever-se ao conjunto das condutas dos trabalhadores que utilizaram a empilhadora (incluindo o terceiro) e do que accionou o mecanismo de elevação. II- Embora tal conduta se possa considerar altamente temerária, não é de admitir que o acidente se tenha ficado a dever a conduta negligente exclusiva de cada um dos sinistrados, não sendo descaracterizável à luz da al. b) do nº 1 art. 7º da L. 100/97 de 13/9. III- Ainda que tenham sido infringidas pelos trabalhadores em causa as normas legais relativas às condições de segurança na utilização de empilhadoras, porque o DL 82/99, de 16/3 permite que equipamentos de trabalho destinados a outras finalidades possam efectuar a elevação de trabalhadores, desde que se tomem as medidas necessárias para garantir a sua segurança e as RR. não provaram que os trabalhadores tivessem tido acesso à informação sobre a correcta utilização da empilhadora, não afastaram a causa justificativa relativa à inexistência de informação a prestar sobre as normas de segurança prevista no art. 8º do DL 143/99, de 30/4. Não se verifica assim também a descaracterização do acidente nos termos da al. a) do nº 1 do art. 7º referido. IV- Embora os sinistrados tenham infringido as regras de segurança na utilização da empilhadora, não se tendo demonstrado que tivessem sido informados do modo correcto de utilização, mas não se tendo demonstrado também que não o tivessem sido e que a entidade patronal tivesse desrespeitado tais normas de segurança, porque na nova LAT deixou de existir a presunção de culpa que no regime anterior constava do art. 54º do dec. 360/71, a responsabilidade da entidade patronal na ocorrência do acidente é meramente objectiva e, uma vez que a mesma se encontrava transferida para a seguradora, esta responde a título principal e não subsidiariamente como seria se houvesse culpa da e.p. na ocorrência do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), por si e em representação de seu filho menor (V), propôs a presente acção (n.° 257/02) contra Companhia de Seguros Açoreana S. A. pedindo que a ré fosse condenada a pagar: 1. Para à autora, (A), viúva do sinistrado: a) pensão anual e vitalícia no valor de (=10.194,27 €, a pagar em prestações mensais de 1/14 no valor de (=728,16 € cada uma, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra igual em Novembro de cada ano, com início em 25 de Setembro de 2002 e até que perfaça a idade de reforma por velhice; e a partir desta idade, ou antes, no caso de doença fisica ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 20°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e art°s 49° e 51° do Decreto-lei n.° 143/99, de 30 de Abril), a pensão anual e vitalícia de (=13.592,36 €, a pagar em prestações mensais de 1/14 no valor de (=970,88 € cada uma, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra igual em Novembro de cada ano; b) subsídio por morte, no valor de (=4.384,92 €, sendo metade do seu valor legalmente destinado à A. (A), no valor de =2.192,46 € (art.º 22°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro); 2. Para o autor (V), filho do sinistrado a) A pensão anual e temporária de (=6.796,18 €, a pagar em prestações mensais de 1/14 de (=485,44 € cada uma, acrescida de uma prestação de 1/14, em Maio e de outra igual em Novembro de cada ano, com início em 25 de Setembro de 2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho (art.º 20°, n.° 1, al. c), da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e art.°s 49° e 51.° do Decreto-lei n.° 143/99, de 30 de Abril); b) subsídio por morte, no valor de (=4.384,92 €, sendo metade do seu valor legalmente destinado ao autor (V), no valor de (=2.192,46 € (art.º 22°, n.º1 al.a) da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro). Fundamentaram os pedidos no acidente mortal de que foi vítima o sinistrado, cônjuge e pai dos autores, quando trabalhava para a sua entidade patronal Cimentaçor-Cimentos dos Açores Lda, que havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora , através de apólice, junta aos autos. A ré seguradora na sua contestação invocando a culpa exclusiva do sinistrado concluiu pela descaracterização do acidente. Requereu a intervenção principal da entidade patronal, sua segurada, por entender que se se provar que o trabalho efectuado pelo sinistrado no momento da acidente foi desenvolvido no interesse de terceiros e à revelia da própria entidade empregadora, então a responsabilidade no acidente poderá ser imputada a esta, já que o encarregado age em nome e representação da sua entidade empregadora e efectuou aquela operação à revelia das normas de segurança, nesse caso a responsabilidade da seguradora será sempre subsidiária, cabendo a responsabilidade principal à empresa Cimentaçor, S. A. A requerida intervenção foi admitida tendo a entidade patronal alegado que havia tomado todas as precauções e medidas de segurança para a execução de trabalhos em elevada altura. (C), por si e em representação de seus filhos menores (D), (M) e (E), propôs uma acção (n.° 258/02) contra a mesma seguradora, pedindo que se declarasse que o acidente que vitimou o seu marido é um acidente de trabalho, que a seguradora fosse condenada a pagar as pensões legais e que se declarasse que o salário médio anual do sinistrado era de €13.402,7. Alegou nos mesmos termos que a anterior autora, dado o acidente em causa ser o mesmo, vitimando também mortalmente o cônjuge desta autora . A ré contestou em iguais termos, tal como o fez a chamada entidade patronal Cimentaçor-Cimentos dos Açores Lda.. No despacho de fls. 169, foi ordenada a apensação do processo n.° 258/02 a este processo. Realizou-se julgamento conjunto, após o qual foi proferida sentença que proferiu a seguinte decisão : “Pelo exposto, julgo a acção improcedente em função do que absolvo a R. Companhia de Seguros Açoreana S.A., bem como a chamada Cimentaçor - Cimentos dos Açores Lda., dos pedidos contra elas formulados pelos. AA.(A), (V), (C), (D), (M) e (E).” Inconformados, O MP em representação de(A) e (V), e a autora (C), por si, e em representação dos seus filhos menores interpuseram recursos de Apelação para este Tribunal da Relação, tendo nas suas alegações proferido a seguir transcritas Conclusões, do Ministério Público : “1. O acidente em apreço nos autos verificou-se com o concurso negligente e violador de regras de segurança de um trabalhador da entidade patronal, que actuou como comissário desta - (art° 500° do Código Civil); 2. Também concorreu para a verificação do acidente o não acatamento de regras de segurança por parte da entidade patronal; 3. Foi o concurso destas duas realidades negativas que deu azo à verificação do acidente; 4. Tais realidades não integram a previsão do art.° 7°, n.° 1, al. b) da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, pelo que o acidente confere direito à reparação; 5. A sentença não retirou estas conclusões da matéria de facto, que apreciou incorrectamente e, por, isso, deve ser revogada, por violar o disposto no art.° 668°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Civil, e substituída por outra que contemple a realidade provada e dela retire as consequências acima apontadas.” Conclusões, da 2ª autora “1- 0 acidente dos autos é um acidente de trabalho. 2 - 0 sinistrado não teve qualquer culpa na produção do acidente, já que não representou como possível que o caixote não tinha condições, que introduzindo-se nele com mais 2 trabalhadores e os instrumentos de trabalho necessários para a tarefa a executar, este se pudesse desequilibrar, cair ao solo, provocando lesões graves ou até mesmo a sua morte, tanto mais que as dimensões do caixote eram adequadas ao comprimento dos garfos da empilhadora. 3 - Sem representação não há negligência grosseira. 4 - Não é crível que 4 trabalhadores experientes, como os sinistrados, e os dois sobreviventes, com vários anos de casa, se introduzissem e fossem içados num caixote a 4,70 m de altura se acaso este se lhes não afigurasse como seguro. 5 - Nenhum deles foi capaz de prever o fatal desiderato, como qualquer pessoa naquelas concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar o poderia prever. 6 - Por isso, e quanto muito, no que se poderá falar é em negligência inconsciente, consubstanciada na sub- avaliação dos riscos em função dos meios utilizados com vista à tarefa a executar. 7 – Assim, não o tendo entendido, a douta sentença recorrida violou o disposto, entre outros, no n.° 2 do art. 8.° do DL. 143/99 de 30 de Abril. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene a ré no pedido, por ser de Direito e da mais elementar Justiça” Pela ré Cimentaçor – cimentos dos Açores , Ldª , foram apresentadas as respectivas contra-alegações, pugnando pela decisão proferida. Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – As questões que foram suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.684 n.º3 e 690 n.º1 do CPC, são as seguintes. 1. Saber se o acidente de trabalho que vitimou fatalmente os sinistrados se deveu a negligência grosseira e exclusiva destes que violaram as normas de segurança impostas - descaracterizando-o como acidente de trabalho . 2. Se concorreu para a verificação do acidente o não cumprimento das regras de segurança por parte da entidade empregadora . II – Fundamentos de Facto Foram considerados, na 1ª instância, sem reclamação, os seguintes factos provados : 1- No dia 24 de Setembro de 2002, pelas 9 horas, faleceu (G), vítima de acidente, no estado de casado com a autora (C), nascida no dia 17 de Agosto de 1972. 2- O sinistrado era pai dos autoras (D), nascida a 26 de Agosto de 1990, de (M), nascida a 9 de Outubro de 1997, e de (E), nascido a 1 de Fevereiro de 2000. 3 - O sinistrado trabalhava, à data do acidente, para Cimentaçor-Cimentos dos Açores Lda.; por contrato de trabalho a termo certo desde 10 de Julho de 2002, exercendo as funções de trabalhador indiferenciado. 4 - O sinistrado (G) pelo seu trabalho, recebeu da ré 855,51 Euros em Julho de 2002, 1.111,84 Euros em Agosto de 2002 e 1.503,39 Euros em Setembro de 2002. 5 - O sinistrado (G) recebia 612,25 Euros 14, a título de salário, e 192,57* 11, a título de subsídio de alimentação. 6 - A autora (A) foi casada com (H) que morreu no dia 24 de Setembro de 2002. 7- Desse casamento nasceu o filho de ambos, o autor Valter Nuno Botelho, a 20 de Junho de 1986. 8 - (H), esteve vinculado por contrato de trabalho à "Cimentaçor -Cimentos dos Açores, Lda.", desde 15 de Janeiro de 1990, exercendo ultimamente, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções inerentes à categoria de vigilante de máquinas de 1ª , mediante a retribuição anual de 33.908,90 euros. 9 - A chamada Cimentaçor contratou a empresa Metalúrgica Ideal do Mondego S.A. para efectuar os trabalhos de manutenção dos elevadores de clinquer e do passadiço de ligação das tremonhas ao silo. 10 - No dia 24 de Setembro de 2002, os sinistrados e um outro trabalhador da Metalúrgica Ideal do Mondego, S.A., a fim de acederem à cobertura de um edifício para a limparem da acumulação do pó provocada pela limpeza de uma parte do edifício a jacto de areia, introduziram-se num caixote de madeira, juntamente com um carro de cantoneiro, pás e vassouras. 11 - No dia 24 de Setembro de 2002, cerca das 9 horas da manhã, o Senhor (I), trabalhador da empresa Metalúrgica Ideal do Mondego, S.A., por ordens do seu superior hierárquico, procedia à limpeza da areia de decapagem espalhada no chão pelo recinto, tendo em vista a sua reutilização. 12- Os trabalhadores da Cimentaçor, os sinistrados, também procediam à mesma operação, embora noutro local do recinto- industrial, sem contudo terem recebido quaisquer instruções dos seus superiores hierárquicos para o fazerem no intuito de ajudarem o Senhor (I) 13 - Depois de terminarem esse trabalho, os referidos trabalhadores dirigiram-se para junto do edifício técnico e resolveram, sem que antecipadamente tenham comunicado esse facto a qualquer superior, ir efectuar a limpeza da cobertura do edifício. 14 - Os três indivíduos, aproveitando uma máquina empilhadora que se encontrava junto do edifício, resolveram pegar num caixote quadrado, aberto num dos lados, construído com tábuas de madeira de criptoméria, com uma dimensão de cerca de 40 cm de altura, 1,17 m de largura e 1,09 m de comprimento. 15 - Colocaram-se no interior do caixote, o sinistrado (G) na parte posterior, mais ou menos ao centro, o sinistrado (H) sentado no canto esquerdo e o (I) sentado no canto direito, com um carrinho de cantoneiro no meio, e o (H) pediu a um outro trabalhador, (J), que manobrasse a empilhadora. 16 - O caixote em causa era utilizado para transporte de lixo. 17- O (J), já ao comando da empilhadora, elevou o caixote até ao nível da laje, a 4,7 m de altura. 18 - Ao atingirem a cobertura, e aquando da movimentação dos trabalhadores para saírem do caixote, este desequilibrou-se e caiu ao solo, fazendo cair os sinistrados. 19 - O (I) saltou da caixa para a cobertura do edifício . 20- Tendo a caixa virado e projectado os dois trabalhadores para o chão. 21- Os garfos do empilhador têm 1,05 m de comprimento. 22 - Os trabalhadores em causa tinham conhecimento que o empilhador devia ser utilizado para movimentação de cargas e não para elevação de pessoas. 23 - Cerca de uma semana antes do acidente, haviam sido efectuados trabalhos de reparação no mesmo local, tendo sido utilizada, para acesso das pessoas à cobertura, uma escada. 24 - A empilhadora foi usada apenas para a elevação dos materiais necessários a esses trabalhos 25 - No dia em causa, a cerca de l0m ou 15m do local do acidente, existiam escadas de alumínio com alturas variáveis as quais podiam ter sido utilizadas para aceder à cobertura. 26- O sinistrado (H) exercia a função de vigilante de máquinas. 27- O sinistrado (G) exercia a função de trabalhador indiferenciado. 28- Os sinistrados eram trabalhadores experientes e habituados a subirem a alturas bem mais altas, designadamente, o sinistrado (H) estava habituado a subir a mais de 30m de altura ao longo de vários anos de profissão para aceder ao topo dos silos que têm alturas até 30m. 29- A Cimentaçor dedica-se ao fabrico de cimentos e tem as suas ó instalações, onde ocorreu o acidente, no Pico da Pedra, Ribeira Grande. 30- A entidade patronal tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/141949, pela remuneração anual de 13.402,70 euros para o sinistrado (G) e de 33.980,90 euros para o sinistrado (H). III – Fundamentos de Direito 1ª questão – Descaracterização do acidente As rés aceitam a existência do acidente e o nexo causal entre ele e as lesões que provocaram a morte das vítimas. No entanto, entendem que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira dos sinistrados e com violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e pelas normas legais, e como tal não é o mesmo indemnizável por se encontrar descaracterizado, face ao disposto nas alíneas a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13/9. Na verdade, a invocada descaracterização do acidente não dá direito à reparação do mesmo, nos termos do preceituado no art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, que, enuncia as circunstâncias em que tal pode suceder, a saber : 1. Não dá direito à reparação o acidente: 2. Que for dolosamente provocada pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; a) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; b) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho , ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, ,conhecendo o estado da vítima consentir na prestação; c) Que provier de caso de força maior. Para a descaracterização do acidente, prevista na alínea b), é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos : a) negligência grosseira do sinistrado ; b) exclusividade dessa culpa No anterior regime jurídico, que regulava os acidentes de trabalho, Lei n.º2127, de 3 de Agosto de 1965, mencionava-se a falta grave e indesculpável da vítima como causa de exclusão do direito à reparação, expressão que deu lugar, na actual redacção, à exigência de uma negligência grosseira, explicitando-se, assim, a exigência de uma conduta negligente, excluindo uma actuação dolosa do sinistrado, que ficou plenamente abrangida na primeira parte da alínea a) do referido art. 7º. O conceito de negligência grosseira foi ainda especificado no art.º 8º do decreto regulamentar, n.º 143/99 , ao dispor no seu n.º2 , que: “ entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, ou da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão “ Assim, para a descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado é necessário que este tenha actuado, não com culpa leve isto é com simples distracção, imprudência ou comportamento semelhante, mas que o seu comportamento tenha sido altamente temerário, inutilmente arriscado, ou reprovado por um elementar sentido de prudência. E, ainda, que tal comportamento seja causa única do acidente, como impõe o adverbio exclusivamente, e que, por isso, não tenha havido concorrência de culpas, designadamente, da entidade patronal, de companheiros do trabalho ou de terceiros . A jurisprudência tem sublinhado que, no que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta o que ela o deve ser, não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em relação a cada caso em concreto; a título de exemplo, Ac do STJ de 26.5.94, in CJ Ano II Tomo II, págs 271. Finalmente, haverá ainda que sublinhar que os factos que integram os requisitos da descaracterização assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade empregadora e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe provar esses factos, nos termos do art. 342, n.º2 do CCivil. Analisemos, pois, em concreto a conduta dos sinistrados no acidente que os vitimou. Resultou provado que os sinistrados depois de terminarem os seus trabalhos dirigiram-se ao edifício técnico, situado no recinto –industrial, onde exerciam funções, a fim de efectuarem a limpeza da sua cobertura, e aproveitando uma máquina empilhadora que se encontrava junto ao mesmo, resolveram pegar num caixote quadrado, aberto num dos lados, construído com tábuas de madeira de criptoméria, com uma dimensão de cerca de 40 cm de altura, 1,17 m de largura e 1,09 m de comprimento. Colocaram-se no interior do caixote, o sinistrado (G) na parte posterior, mais ou menos ao centro, o sinistrado (H) sentado no canto esquerdo e o (I), trabalhador da empresa Matalúrgica Ideal do Mondego, S.A., sentado no canto direito, com um carrinho de cantoneiro no meio; o (H) pediu a um outro trabalhador, (J), que manobrasse a empilhadora. Este já ao comando da empilhadora, elevou o caixote até ao nível da laje, a 4,7 m de altura. Ao atingirem a cobertura, o trabalhador (I) quando saltou da caixa para a cobertura do edifício, fez desequilibrar a caixa, tendo projectado os outros dois trabalhadores sinistrados para o chão. Afigura-se, assim, que o acidente, desiquilíbrio da caixa que projectou os dois sinistrados para o chão, de uma altura de 4. 70m, ficou a dever-se ao conjunto de condutas dos trabalhadores que utilizaram a empilhadora, ou seja, ao facto de os três homens terem entrado no caixa em causa, de o trabalhador (J) ter accionado o mecanismo de elevação da empilhadora com os três homens dentro da caixa e, finalmente, o trabalhador (I) ter saltado para cobertura do edifício, fazendo o desiquílibrio no interior da caixa que, elevada a mais de 4 metros de altura, se virou e projectou no chão os dois sinistrados . Resulta, pois, claro que todos eles contribuíram com as respectivas condutas para que o acidente tivesse ocorrido : cada um dos sinistrados ao ter entrado no caixote, o trabalhador João Paulo ao accionar a elevação do caixote e o (I) ao entrar no caixote e depois ao sair, fazendo o desequilíbrio do mesmo. Assim, ainda que se possa considerar que tenha havido uma conduta altamente temerária por parte daqueles trabalhadores ao não preverem como possível o acidente quando o deveriam ter feito, o certo é que cada um deles concorreu com a sua actuação para a verificação do acidente, não se podendo concluir que o acidente que vitimou os sinistrados se tenha ficado dever a conduta negligente exclusiva de cada um deles ; não se sabe, por exemplo, se os sinistrados tivessem subidos sozinhos no aludido caixote o acidente teria ocorrido, provavelmente não. Aliás, a sentença recorrida, também, considerou que todos os intervenientes referidos tinham sido co-autores do acidente, só que inexplicavelmente concluiu que, por isso, o acidente era descaracterizado por negligência grosseira de todos os intervenientes. Ora, o que o normativo em causa observa é que o acidente só é descaracterizável por negligência grosseira exclusiva do sinistrado, e , como se viu, todos os referidos intervenientes concorreram com as sua actuações para a ocorrência do acidente. Diremos, pois, que o acidente sofrido por cada um dos sinistrados não é descaracterizável à luz da alínea b) do art. 7 da Lei n.º 100)/97, por não terem as rés provado que o mesmo se deveu a negligência grosseira exclusiva de cada um deles. Mas, não sendo o acidente descaracterizado por actuação negligente dos sinistrados, então, a questão que a seguir se coloca é a de saber se será descaracterizável, à luz da alínea a) do mesmo art. 7º, ao dispor que, não dá direito à reparação o acidente que provier de acto ou omissão, do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; O decreto regulamentar veio, ainda, dispor sobre o significado da causa justificativa , no seu art. 8º , a saber: 1. “|Para efeitos do disposto no art. 7º da Lei , considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador , face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação , dificilmente teria conhecimento , tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la .” Assim, impõe-se que as rés demonstrassem que os trabalhadores sinistrados tivessem por seu acto ou omissão infringido as normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei , sem causa justificativa . Importa, sublinhar que no anterior regime de reparação dos acidente de trabalho, em vigor para os acidentes ocorridos até 2000, a alínea a) da Base VI da lei n.º 2127, dispunha, então, que o acidente se tinha por descaracterizado quando tivesse origem em acto ou omissão do sinistrado que tivesse violado, sem causa justificativa , as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. Previa-se, apenas, as violações injustificadas das condições de segurança impostas directamente pela entidade patronal; no actual regime estabelece-se a par destas, as condições de segurança que resultem previstas na lei, implicando que os trabalhadores tenham uma maior responsabilização no cumprimento daquelas normas. No caso vertente, apenas, resultou provado que os sinistrados tinham conhecimento que a empilhadora devia ser utilizada para movimentação de cargas e não para a elevação de pessoas. Todavia, não resultou provado que a entidade empregadora lhes tivesse dado algumas instruções ou imposto alguma determinação no sentido de não utilizarem aquela empilhadora para se fazerem subir à cobertura do edifício em causa contrariamente ao alegado pela ré seguradora na sua contestação, pelo que, não estaremos na presença de qualquer violação das condições de segurança impostas pela entidade empregadora, simplesmente, porque não ficou demonstrado que elas tenham existido. No entanto, e ainda que tenha resultado provado que os trabalhadores tenham tido conhecimento, genérico, que a empilhadora devia ser utilizada para o uso de mercadorias e não para a elevação de pessoas, o certo é que a própria lei permite que os equipamentos de trabalho destinados a outra finalidade possam efectuar a elevação de trabalhadores, desde que se tomem as medidas necessárias para garantir sua segurança, tal como decorre n.º3 do art. 35º do DL n.º 82/99, de 16 de Março, relativo às Condições de Segurança de Equipamentos de Trabalho. Ora, não se provou que, no caso, os trabalhadores, designadamente o que accionou a elevação da empilhadora, tivessem sido informados sobre a utilização correcta da mesma, tal como impõem os art.s 9º 10º, do referido DL n.º 82 /99, e mesmo assim tenham actuado contra tais informações, pelo que se terá de considerar que, neste caso, ainda que tenham sido infringidos, pelos trabalhadores em causa, as normas legais relativas às condições de segurança na utilização da empilhadora, previstas no capítulo II da mesma lei – cfr. art. 5º, tal actuação encontra-se abrangida por uma das causas justificativas enunciadas no art. º8 do DL n.º 143/99, pois que não demonstraram as rés que os trabalhadores sinistrados tenham tido acesso à informação sobre a correcta utilização daquela empilhadora, tal como impõe a lei que a entidade empregadora o fizesse, e desse modo não conseguiram afastar a causa justificativa relativa à inexistência de informação a prestar sobre as normas de segurança em causa. A inexistência de causas justificativas no âmbito da descaracterização invocada na alínea a) do at., 7º , é um elemento constitutivo desse direito e assim a prova desse facto negativo recaí sobre a entidade responsável que o reclama, cfr. resulta do art. 342 ,nº1 do CCivil. Face ao exposto, verifica-se, assim, a impossibilidade da descaracterização do acidente, ao abrigo do art. 7º da Lei n.º 100/97, com referencia ao art. 8º do DL regulamentar. 2ª questão Vejamos agora se, tal como alegou a seguradora, a responsabilidade pelo acidente recaí sobre a entidade empregadora a título principal em virtude de também ela não ter respeitado as normas de segurança. Dispõe o n.º1 do art. 18º da Lei n.º 100/97,de 13/9, que : “Quando acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo a seguir enunciadas “: Por sua vez, preceitua no n.º2 do art. 37 do mesmo diploma: “ Verificando-se alguma das situações referidas no art. 18, n.º1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei ” Esta regulamentação sucede à que constava do n.º2 da Base XVII da LAT de 1965 e do art. 54 do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 360/1 , de 21.8. Afigura-se, no entanto, que no essencial, se mantém válido o entendimento defendido ultimamente pela jurisprudência, de que na hipótese do acidente de trabalho se ficar a dever a culpa da entidade empregadora ou seu representante, aí se contemplam os casos em que ele foi devido à falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; contudo, para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre inobservância e o acidente – vide, a título de exemplo o Acórdão do STJ, de 25 de Outubro de 2000, In CJ Tomo III pág. 268. Deste modo, e conforme as regras de repartição do ónus da prova, previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 342 do CCivil, cabe à parte que invoca a culpa da entidade empregadora para dela retirar proveito, (no caso a seguradora) no quadro dos referidos art. s 18, n.º2 e 37 ,n.º2 da LAT de 97, alegar e provar essa culpa e o nexo causal ( tendo deixado de existir a presunção de culpa estabelecida no anterior art. 54º do DL n.º 360/71). Ora, se é verdade que, como acima avançámos, os sinistrados infringiram, objectivamente, as regras de segurança na utilização da empilhadora, não ficou demonstrado que tivessem sido informados do modo correcto da sua utilização, assim, como não ficou demonstrado que não o tivessem sido, por outro lado, também não resultou provado que entidade empregadora havia desrespeitado as normas de segurança previstas para o uso das referidas empilhadoras, previstas no capítulo II do diploma próprio, Decreto-lei n.º 82/99 de 16.3 Efectivamente, a seguradora na sua contestação apenas alegou factos que indiciariam culpa dos trabalhadores no cumprimento das regras de segurança, alegando que estes tinham tido instruções precisas da sua entidade empregadora no sentido de não utilizarem aquela empilhadora para fazerem subir pessoas, o que, na verdade, não se provou . Na verdade, de toda a matéria provada não resultou apurado qualquer facto sobre a conduta da entidade empregadora relativamente à sua actuação no plano das normas de segurança, ficando assim, igualmente, prejudicada a questão da averiguação de nexo de causalidade entre essa eventual inobservância e o acidente. Em conclusão, diremos que, apenas, ficou demonstrada a responsabilidade objectiva da entidade empregadora na ocorrência acidente em causa, que se encontra transferida para a seguradora a quem caberia o ónus de alegar e provar a responsabilidade subjectiva da entidade empregadora, a fim de afastar a sua responsabilidade a título principal. Assim, é à ré seguradora que cabe responder pela reparação a que os cônjuges e descendentes dos sinistrados têm direito, enquanto vítimas do acidente de trabalho em causa, nos termos dos art.s 20º , n.º1 al.a) e 22º ,n.º1 al.a) da Lei n.º 100/97 e art.s 49º e 51º do Decreto- Regulamentar n.º 143/99 de 13.9 . Deste modo, os recursos de apelação interpostos são procedentes e com eles o reconhecimentos dos pedidos formulados pelos autores nos dois distintos processos apensados. IV – Em Decisão : Face ao exposto, julgam-se procedentes os recursos de apelação , revogando-se a sentença recorrida que absolveu a ré seguradora , condenando-se esta a pagar : A (A), viúva do sinistrado: a) pensão anual e vitalícia no valor de (=10.194,27 €, a pagar em prestações mensais de 1/14 no valor de (=728,16 € cada uma, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra igual em Novembro de cada ano, com início em 25 de Setembro de 2002 e até que perfaça a idade de reforma por velhice; e a partir desta idade, ou antes, no caso de doença fisica ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 20°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e art°s 49° e 51° do Decreto-lei n.° 143/99, de 30 de Abril), a pensão anual e vitalícia de (=13.592,36 €, a pagar em prestações mensais de 1/14 no valor de (=970,88 € cada uma, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra igual em Novembro de cada ano; b) subsídio por morte, no valor de (=4.384,92 €, sendo metade do seu valor legalmente destinado à A. (A), no valor de (=2.192,46 € (art.º 22°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro); 2. Para o autor (V), filho do sinistrado a) A pensão anual e temporária de (=6.796,18 €, a pagar em prestações mensais de 1/14 de (=485,44 € cada uma, acrescida de uma prestação de 1/14, em Maio e de outra igual em Novembro de cada ano, com início em 25 de Setembro de 2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho (art.º 20°, n.° 1, al. c), da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e art.°s 49° e 51.° do Decreto-lei n.° 143/99, de 30 de Abril); b) subsídio por morte, no valor de (=4.384,92 €, sendo metade do seu valor legalmente destinado ao autor (V), no valor de =2.192,46 € (art.º 22°, n.º1 al.a) da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro). c) À autora (C), e até atingir a idade da reforma, a pensão anual e vitalícia de 4.020,81 euros, com início em 25 de Setembro de 2002, a pagar em 14 prestações no valor de 287,21 euros sendo 12 mensais e a que acrescem 1/14 a pagar em Maio e 1/14 em Novembro de cada ano, A partir da idade da reforma, ou antes, no caso de doença que a incapacite para o trabalho, a pensão anual e vitalícia de 5.361,08 euros / ano, a pagar do mesmo modo, nos termos do art. 20.° n.° 1, alínea a) da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro. d) O subsídio por morte no valor de 4.384,92 E, sendo metade desse valor para a viúva e a outra metade para os filhos. e) Aos filhos do sinistrado (D), (M) e (E) enquanto reunirem os pressupostos do art. 20.° n.° 1, alínea c) da Lei 100/97 de 13/09 têm direito a uma pensão anual e temporária de 6.701,35 € a pagar em 1/14 de 478,67 euros a que acresce uma prestação suplementar de 1/14 a pagar em Maio e outra de igual montante a pagar em Novembro. Custas pela seguradora. Lisboa, 29 de Setembro 2004 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho José Feteira |