Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O julgamento de uma acção de indemnização, cujo causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal, porque esta não é, ela própria, propriedade industrial, subtaíndo-se, por isso, à previsão do n.º 1, al. f) do artigo 89º da LOFTJ, é da competência dos tribunais cíveis e não dos tribunais de comércio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, as Autoras peticionam a condenação das Rés no pagamento de € 44.762,91 para a primeira, € 80.646,94 para a Segunda e € 8.130,26 para a terceira. Prosseguindo os autos os seus trâmites, veio a se proferido despacho que julgou o tribunal incompetente para conhecer da acção, com o fundamento de as AA. terem invocado como um dos elementos da causa de pedir dos pedidos formulados que as Rés praticaram acto de concorrência desleal. Assim o competente para conhecer da acção seria o tribunal do comércio e não o tribunal comum. Inconformadas com a decisão, vieram as AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta decisão recorrida contradiz a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.5.2005 já transitada em julgado que foi proferida no apenso aos presentes autos, pelo que não pode ser cumprida nos termos do art. 675°, n.°s 1 e 2 do CPC. 2. O art. 89°. n.° 1, al. f) da LOFTJ, segundo a qual compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar "acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industriar deve ser interpretado no sentido de que apenas abrange as acções cuja causa de pedir respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e indicações geográficas. 3. Em consequência, quando os actos de concorrência desleal, que compõem a causa de pedir de uma acção, não impliquem violação de direitos privativos da propriedade industrial, como é o que sucede in casu, dado que não está em causa qualquer modalidade de propriedade industrial, não se integra o disposto na al. f) do n.° 1 do art. 89° da LOFTJ. 4. Nestes termos, a douta sentença recorrida, ao julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria com base na alegação na causa de pedir de factos relativos à concorrência desleal que não respeitam a direitos privativos de propriedade industrial, violou o disposto na al. f) do n.° 1 do art. 89° da LOFTJ e nos arts. 66° e 67° do CPC. Deve, consequentemente, considerar-se procedente o presente recurso, com o que se fará JUSTIÇA Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer da acção. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ (1) e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Para resolver a questão suscitada no agravo importa proceder à interpretação que deve ser dada à norma do art. 89º, n.º 1, al. f), da LOFTJ, segundo a qual compete aos tribunais de comércio preparar e julgar "acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI (5) ". Nos termos do art. 1º do CPI, a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como a repressão da concorrência desleal. Acresce que a concorrência desleal se encontra regulada como instituto no mesmo CPI, designadamente no art. 307º, onde se tipificam os comportamentos que podem integrar o respectivo tipo legal de crime. Porém, como se defendeu no douto aresto do STJ de 06.07.2004 (6), na esteira de doutrina e jurisprudência nesse sentido, “constitui hoje em dia entendimento, doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, considerar-se o instituto da concorrência desleal como um instituto autónomo, tanto quanto é certo ter a protecção contra os actos de concorrência desleal, entre nós, um tratamento jurídico distinto da protecção dispensada aos direitos privativos da propriedade industrial sem prejuízo de existirem claros pontos de encontro entre o direito industrial e a concorrência desleal. A regulamentação do funcionamento do mercado concretiza-se, de um lado, na atribuição de um certo conjunto de direitos (os direitos privativos de propriedade industrial), que se traduzem na possibilidade de utilização exclusiva de bens imateriais - a marca, o modelo, o nome ou insígnia -, que o Código da Propriedade Industrial reconhece e tutela, e de outro, na fixação de uma série de deveres destinados a assegurar a lealdade da concorrência, que, quando violados, dão lugar à denominada concorrência desleal. Sintetizando, diremos serem realidades distintas, a defesa dos vários sinais distintivos do comércio, que constitui uma protecção específica, mas limitada às violações da exclusividade do uso daqueles sinais, conferida ao respectivo titular, e a proibição da concorrência desleal, que por ser dotada de uma maior amplitude, desempenha uma função de protecção complementar daquela, e cujas normas têm por escopo a tutela da empresa do industrial ou do comerciante, ou se preferirmos, da actividade empresarial, que se traduz no exercício da empresa”. Daí que no Acórdão em apreço, que versa um caso similar ao dos autos, se tenha sufragado, em síntese, o entendimento de que o julgamento de uma acção de indemnização, cujo causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal, porque esta não é, ela própria, propriedade industrial, subtaíndo-se, por isso, à previsão do nº 1, al. f) do artigo 89ºda LOFTJ, é da competência dos tribunais cíveis e não dos tribunais de comércio. E é este o entendimento que se considera dever seguir no caso em análise, por ser o que parece reunir maior consenso e melhor fundamentação. Aliás para o caso vertente a solução mostra-se simplificada, ou mesmo resolvida, pela douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25.5.2005 no apenso relativo à providência cautelar em que se decidiu que a competência para conhecer da mesma providência é do Tribunal Cível de Lisboa e não do Tribunal de Comércio. Como bem salientam as Apelantes, se confirmada a decisão recorrida haveria contradição de decisões dentro do mesmo processo, pelo que nos termos do art. 675° do CPC sempre haveria que cumprir a decisão do Supremo, que passou em julgado em primeiro lugar. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e declarar o tribunal recorrido competente para conhecer da acção. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrida, declarando-se o tribunal recorrido competente para conhecer da acção. Sem Custas. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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