Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1475/23.5T8AMD-B.L1-8
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I. O artigo 119.º do Código de Processo Civil regula o pedido de escusa por parte do juiz, estabelecendo que o juiz deve solicitar ao presidente do tribunal superior, a dispensa de intervir no processo se existirem motivos de suspeição, indicando factos precisos antes do primeiro despacho e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
II. À escusa – desencadeada por iniciativa do juiz – opõe-se o incidente de suspeição – impulsionado por requerimento das partes – sendo que, o fundamento para as partes oporem suspeição reside, conforme resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, na ocorrência de “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade do juiz.
III. Assim, a escusa e a suspeição são incidentes que visam colocar em questão a imparcialidade do julgador e, este – aquele que julga a causa – só é o juiz.
IV. Na realidade, se é certo que, o impedimento pode ser oposto aos funcionários da secretaria e aos Magistrados do Ministério Público – conforme resulta do disposto no artigo 118.º do CPC e no artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público – já o incidente de suspeição ou de escusa, não é configurável senão relativamente ao juiz.
V. O incidente de suspeição, regulado nos artigos 119ºa 126º do CPC, é pensado para ser aplicado ao único decisor do processo civil: o juiz. Está igualmente previsto para os funcionários da secretaria (art.º 127º do CPC) porque têm de alguma forma o controlo da marcha do processo, e tem em vista evitar que as circunstâncias enunciadas no art.º 120ºdo CPC, passíveis de lhes serem aplicáveis, possam criar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta funcional.
VI. Pela sua natureza excecional, não pode tal regime ser aplicado, por analogia, ao Magistrado do Ministério Público (art.11º, nº1 do Cód. Civil).
VII. Prendendo-se as invocações de suspeição com a intervenção da juíza visada na diligência que teve lugar em 06-11-2025 e com as decisões tomadas nessa data, designadamente a de homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais das crianças, diligência na qual esteve presente a Advogada da ora requerente da suspeição e, bem assim, esta última, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a dedução de suspeição contra o julgador, o incidente em questão poderia ser deduzido até 17-11-2025 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 20-11-2025 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo).
VIII. Tendo o presente incidente apenas sido deduzido em 19-12-2025, a suspeição deduzida é intempestiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1475/23.5T8AMD-B.L1
Suspeição
8.ª Secção
*
I.
1. AA (também identificada nos autos como AAA), requerida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 1475/23.5T8AMD-A, que correm termos no Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X, veio, por intermédio da sua Advogada, Dra. BB e por requerimento apresentado em juízo em 19-12-2025 (refª n.º 54486518) informar, nos termos e para os efeitos do art.º 96.º EOA, “de que vai dar entrada de queixa disciplinar que segue em anexo, remetendo aí, a devida fundamentação. Junta queixa”.
Na referida queixa foi alegado, nomeadamente, que:
“(…) AAA, (…), vem (…) apresentar queixa para procedimento disciplinar contra a Senhor Magistrada Dr.ª CC, titular do processo 1475/23.5T8AMD-A (…) O QUE FAZ COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
(…) Sendo do conhecimento daquele tribunal desde 04/10/2023 da pendência de processo-crime de violência doméstica contra a aqui queixosa e os filhos, na residência comum.
O requerido pai, norueguês, DD, foi acusado por despacho de 14/05/2023 de três crimes de violência doméstica e submetido a julgamento, vindo a ser condenado em sentença transitada de 28/03/2025, com penas acessórias.
Desta condenação foi dado conhecimento ao douto tribunal em requerimento de 03/06/2025, Ref. 28027024, bem como, de novo processocrime por violência doméstica na sequência de emails injuriosos perpetrando a mesma conduta persecutória.
NOTE-SE QUE,
Foram dados como provados os seguintes factos:
6. Quando estava com a vítima o arguido bebia bebidas alcoólicas e chamava à vítima AA: “Puta, cobra, cão” e dizia que ela não valia nada.
7. O arguido agredia a vítima AA, na presença dos filhos menores, com bofetadas, puxando a vítima AA pela perna, arrastando-a pelo chão.
8. Uma das agressões ocorreu, em data não concretamente apurada, quando os menores eram pequenos, em que o arguido deu bofetadas, pontapés, empurrões e puxões de cabelo na vítima AA.
9. Noutra ocasião em data não apurada, o arguido atirou o telemóvel da vítima AA contra a cara desta.
10. O arguido, quando alcoolizado, gritava para como os filhos menores, as vítimas EE e FF.
11. No dia 06.03.2023, pelas 20h30, quando a vítima AA se encontrava no quarto, ouviu a vítima FF a chorar, tendo-se deslocado à sala onde esta se encontrava, questionando a criança sobre o que havia acontecido, ao que a vítima FF respondeu "o papai fez dói dói na cabeça", enquanto apontava para o sofá da sala.
12. FF sofreu lesão na cabeça: escoriação linear com crosta hemática, na região parieto-occipital esquerda, com cerca de 1cm de comprimento, com equimose amarela ténue subjacente, que lhe determinaram oito dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho geral ou escolar.
13. A vítima AA colocou um saco de gelo na cabeça da vítima FF e poucos momentos depois deslocou-se à cozinha para ir buscar um pano seco, tendo sido seguida pelo arguido até àquela divisão, que lhe disse: "sua puta, sabes que eu não fiz nada disso, não fiz nada com FF, puta, vadia, cão”, ao mesmo tempo que avançou para a vítima agarrando-lhe o pescoço com as mãos e apertando-o, tendo a vítima AA ido contra um móvel, caindo no chão e o arguido continuou sempre a apertar o pescoço da vítima, com esta já no chão, ao mesmo tempo que dizia: “agora é que tu vais ver sua puta”.
14. Em consequência da conduta do arguido a vítima AA sofreu lesão no pescoço: área de eritema à direita da incisura jugular, com lesão linear vestigial, oblíqua, com 1cm de comprimento, e duas lesões grosseiramente circulares cada uma com cerca de 0,3cm de diâmetro, que lhe determinaram três dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
15. Ao ouvir os gritos da vítima AA a pedir socorro, os filhos menores do casal foram até à cozinha e, ao presenciarem a agressão, foram para cima do arguido tendo a vítima AA conseguido fugir. O arguido fechou-se na sala com os filhos, dizendo à vítima que a matava se ela tentasse entrar, impedindoa de ir buscar os filhos.
16. A vítima AA dirigiu-se até ao Posto da PSP do Centro Comercial (…), pois o arguido tinha-lhe retirado o telemóvel, que nunca mais devolveu, só conseguindo a vítima AA recuperar o cartão do telemóvel dias mais tarde.
17. Após sair da PSP a vítima AA retornou a casa, cerca das 5 horas do dia 07.03.2023, e, já no domicílio comum, o arguido disse à vítima: “foste queixar-te à polícia? eu agora não tenho nada a perder. é uma guerra que tu não vais ganhar. eu mato-te e depois vou-me matar, não descanso enquanto não te matar”, atirando com o computador de trabalho da vítima contra a cabeça desta, que se desviou, tendo o computador ficado partido.
18. A vítima AA foi para a cozinha preparar a comida dos filhos e o arguido foi atrás ela dizendo-lhe: “tu vais ver, vou acabar com a tua vida” frases que repetiu e, quando foi na direção da vítima para a agredir novamente, a vítima fugiu.
19. Cerca das 21h13, do mesmo dia 07.03.2023, o arguido compareceu na residência e, por exalar forte cheiro a álcool e com uma postura pouco colaborante, foi aconselhado pela PSP, que aí se encontrava, a pernoitar fora da residência, para segurança das vítimas.
20. Pelas 23 horas, o arguido voltou à residência e tentou forçar a entrada na habitação, desferindo socos e pontapés na porta, ao mesmo tempo que afirmava: “eu não vou descansar enquanto não te apanhar, eu vou acabar com a tua vida”, afirmando também que não ia parar e que não tinha medo da polícia, o que deixou a vítima AA assustada e com receio do que o arguido lhe pudesse fazer a si e aos filhos, as vítimas EE e FF.
21. Na mesma noite o arguido, por quatro vezes, forçou a entrada na casa e, quando a polícia acorria ao local não o encontrava, sendo que na última vez, pelas 23 horas e 20 minutos, a PSP compareceu no local e encontrou o arguido escondido na escada do prédio, dentro das portas onde se encontram os contadores do lixo. O arguido tentou impedir a PSP de abrir a porta, forçando a porta por dentro para a fechar e recusando-se a sair daquele local.
22. Ao ser algemado e efetuada revista ao arguido o mesmo dizia que ia continuar a forçar a entrada naquela habitação, e que não tinha medo da polícia, que ia matar a vítima AA quando a polícia abandonasse aquele local, apresentando um forte odor a álcool, aparentando estar embriagado, tendo sido detido naquele local pela PSP.
23. O arguido também forçou a vítima AA a manter relações sexuais contra a sua vontade, em número não concretamente apurado, mas inferior a cinco vezes. manietando-a, usando a sua superioridade física, e penetrando-a na vagina até atingir o orgasmo, contra a vontade da vítima AA.
Tais factos foram desprezados pelo douto tribunal, em frontal violação da Convenção de Istambul, e, inclusive pondo em causa que os mesmos tivessem ocorrido, durante a conferência de pais de 06/11/2025.
INCLUSIVE,
Foi a aqui queixosa forçada a celebrar acordo, ao qual várias vezes manifestou não concordar e não dar o seu assentimento, manifestando que «estava a aceitar aquela situação porque não tinha outro jeito»; «que não concordava»; «que se estava a ver obrigada a aceitar»; «que não estava de acordo porque achava que não era aquilo que achava que era o melhor para as crianças»
Do pretenso acordo foi interposto recurso, dado o notório vicio da vontade e a pressão colocada para que assim fosse, bem sabendo estar pendentes mais processos crime contra o pai por violação das penas acessórias impostas.
ORA, o direito à convivência familiar, embora direito fundamental reciproco, não é um direito absoluto, e, quando em confronto com a violação de deveres fundamentais por parte dos progenitores, deve ceder em prol da protecção da criança, conforme resulta da conjugação dos art.º 26.º, n.º 1, 35.º, 36.º, n.º 5 e 6, 67.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 CRP, 1906.º, n.º 5 a 8 CC, art.º 8.º CEDH, art.º 7.º e 24.º CDFUE, em confronto com os art.º 152.º CP, 1906.º-A CC, art.º 3.º, 33.º, 35.º, 51.º a 53.º da Convenção de Istambul e Relatórios do Grevio de 2019 e segundo trimestre 2023, e de 27/05/2025.
Termos em que, ainda que o douto tribunal tivesse dúvida diante de versões contraditórias das partes, e não tendo realizado qualquer diligência de prova, prudência e cautela impunham-se.
Porquanto, houve grosseira violação, por um lado, do dever de boa administração da justiça e aplicação de medidas efectivas que fossem de facto protetivas, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 41.º e 47.º CDFUE,
Por outro lado, além de violação dos deveres positivos decorrentes do art.º 8.º CEDH, violou ainda grosseiramente as disposições da Convenção de Istambul no que à protecção da vítima e dos filhos diz respeito, nomeadamente art.º 3.º, 33.º, 35.º, 51.º a 53, assim como as disposições dos art.º 14.º, 20.º, 22.º da Lei 119/2009.
Veja-se, a propósito, O GREVIO 2019 afirma que “Para muitas vítimas e seus filhos, o cumprimento das ordens de contacto pode representar um grave risco de segurança, porque muitas vezes significa encontrar-se cara a cara com o perpetrador. Portanto, o Artigo 31, parágrafo 2, exige que as partes tomem medidas para garantir que o exercício de quaisquer direitos de visita ou custódia não comprometa os direitos e a segurança da vítima e dos seus filhos”. Impondo a necessidade de repensar o regime de convivência familiar quando nos deparamos com um caso real de violência doméstica.
Mesmo referindo aquele relatório que “Em Portugal, a aplicação do n.º 1 do artigo 31.º tem sido dificultada pela falta de coordenação entre os tribunais criminais, onde são julgados os casos de violência doméstica, e os tribunais de família, que determinam o exercício do poder parental”. responsabilidade".
Veja-se também, o Caso TEDH (Eremia v. República da Moldávia) n.º 3564/11, 28 de maio de 2013 diz respeito à queixa de uma mãe e das suas duas filhas sobre o fracasso das autoridades em protegê-las do comportamento violento e abusivo do seu marido e pai. O TEDH considerou que, apesar de terem conhecimento do abuso, as autoridades não tomaram medidas eficazes para proteger a mãe de mais violência doméstica. Considerou também que, apesar dos efeitos psicológicos prejudiciais para as filhas que testemunham a violência do pai contra a mãe em casa da família, pouca ou nenhuma ação foi tomada para evitar a recorrência de tal comportamento. O Tribunal concluiu que as autoridades moldavas não cumpriram devidamente as suas obrigações nos termos do artigo 8.º da CEDH.
Bem como, por exemplo o Ac. TRP 05/23/2022 «numa situação de violência doméstica, o Tribunal deve afastar completamente a possibilidade de fixar a residência da criança com o progenitor agressor. Será o caso nos casos em que a criança tenha sido vítima direta de violência, por razões óbvias de proteção individual, que, sendo tão óbvias, não carecem de maiores esclarecimentos»; «ao expor a criança a experiências de violência e agressão, o progenitor agressor afastou-se do modelo de apego seguro que, por ser o mais favorável ao desenvolvimento saudável da criança, lhe era exigido que se perfilasse como possível tutor. Nessa medida, não está em condições de assegurar a residência da criança, enquanto contexto de afeto, partilha, proteção e segurança».
A Recomendação CM/Rec(2025)41, reforça o princípio basilar e inerente à pessoa da dignidade da pessoa, bem como o enquadramento no projecto da Child friendly justice programe 2022-2027, exorta os Estados a tomar medidas e decisões que sejam eficazes e eficientes e em tempo útil – o que implica o estrito cumprimento do dever de boa administração da justiça, conforme art.º 41.º da CDFUE. Porquanto refere, inclusive “processos envolvendo crianças devem ser iniciados, concluídos e acompanhados em tempo hábil e tratados com diligência excepcional.
ORA, tal diligência excepcional não foi observada em nenhuma fase deste processo, uma vez que não se cuidou de proteger as crianças vítimas, mas tão só, de cega e obstinadamente restaurar a relação com o pai agressor, o seu perpetrador.
Veja-se o mais recente Relatório do GREVIO relativamente a Portugal, de 27 de Maio de 20252, apontando sérios alertas, dado que poucas alterações se observaram após o Relatório de 2019, refere a propósito do art.º 31.º da Convenção de Istambul que “No seu relatório de avaliação de base, o GREVIO instou as autoridades portuguesas a corrigirem as deficiências identificadas no trabalho dos tribunais de família, nomeadamente a falta de esforços para ter sistematicamente em conta os incidentes de violência nas decisões sobre a guarda e o direito de visita. A insuficiente troca de informações com os tribunais criminais, a ausência de triagem de casos de violência e a impossibilidade de realizar avaliações de risco foram identificadas como as principais deficiências a este respeito. Além disso, as autoridades foram instadas a garantir que os acordos de visita supervisionada com um progenitor abusador cumpram os requisitos da Convenção de Istambul”.
Acrescentando advertência do GREVIO “As partes em processos de custódia parecem ser propositalmente colocadas frente a frente pelos tribunais de família em audiências de "conferência parental" para negociar uma solução entre si. Como resultado, o resultado esmagador é a guarda compartilhada entre os pais, mesmo em casos com histórico de violência. O GREVIO observa com grande preocupação que, mesmo quando evidências de violência são trazidas à sua atenção, os juízes argumentam que é do melhor interesse da criança manter um relacionamento com o genitor agressor e que esses interesses podem até prevalecer sobre os possíveis riscos à segurança da criança.”
Com efeito, alerta o GREVIO que “Uma razão para isso é a persistente falta de conscientização entre os juízes de varas de família sobre o impacto negativo sobre as crianças expostas à violência perpetrada por um dos pais contra o outro. Os juízes também frequentemente desconhecem o fato de que o exercício da guarda compartilhada pode ser um meio para o autor de violência doméstica continuar a manter o controlo e a dominação sobre a mãe e seus filhos, e que os processos de direito de família podem oferecer um ambiente propício para novas ameaças, manipulação e intimidação”, além de apontar a falta de competências especializadas dos técnicos.
Bem como, alerta a Recomendação da Child Friendly Justice na mesma linha, que o direito à convivência familiar e amplo contacto não é um direito absoluto, aludindo que “quando o contato irrestrito não for do melhor interesse da criança, deve-se considerar a possibilidade de contato direto supervisionado ou outras formas de contato com o genitor em questão. Deve-se também reconhecer a possibilidade de que, em alguns casos, a ausência ou a suspensão do contato possa ser do melhor interesse da criança”.
Em caso de condenação ou imposição de quaisquer medidas coercitivas pela jurisdição penal, estas devem ser respeitadas pela jurisdição familiar, em conformidade com a Convenção de Istambul, que exige que a jurisdição familiar priorize a proteção e o cumprimento dos direitos da criança, bem como o seu interesse superior. Embora a vida familiar seja um direito fundamental, deve, no entanto, ser avaliada caso a caso, tendo o interesse superior da criança como consideração primordial.
Além disso, a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, afirma o seguinte: “Crianças que testemunham violência doméstica no seio da família ou da unidade doméstica sofrem tipicamente danos psicológicos e emocionais diretos que afetam o seu desenvolvimento e correm um risco acrescido de sofrer de doenças físicas e mentais, tanto a curto como a longo prazo. O reconhecimento de que crianças que sofreram danos causados diretamente por terem testemunhado violência doméstica são elas próprias vítimas marca um passo importante na proteção das crianças que sofrem devido à violência doméstica”.
ORA, no caso presente o douto tribunal a quo não foi excepcionalmnete diligente, como desprezou o contexto de gravíssima violência e perigo que o recorrido pai representa para os filhos.
POS QUE, não se imiscui de fazer uso das crianças para constranger, punir, atemorizar a recorrente mãe, tal como fez em 2019 quando tentou raptar o EE após separação, como fez em 2023 quando fechou os filhos na sala em casa ameaçando matar a mãe, ameaçando destrui-la e acabar com ela, como continua a fazer após condenação, violando as penas acessórias.
MAS AINDA QUE, se equacionasse o facto de apenas terem sido aplicadas penas acessórias em relação à recorrente, certo é que o art.º 1906.º CC e 44.º RGPTC, não exigem tanto, bastando a aplicação de medida de coação, condenação ou o perigo para a vítima de continuidade da actividade criminosa – como é o caso.
NOTE-SE QUE, não é o facto de o recorrido residir habitualmente na Noruega que o impede de novamente agredir ou tentar matar a mãe, ou de raptar os filhos, ou de maltratar os filhos quando embriagado ou por vingança – como tantas vezes prometeu à recorrente (vd. factos provados condenação).
ORA,
O dever de boa administração da justiça impõe o respeito pela Rule of Law e pela protecção das vitimas.
No presente caso, nenhuma das situações foi acautelada.
Do presente será igualmente dado conhecimento às Nações Unidas no âmbito do OPIC da Convenção dos Direitos das Crianças, art.º 19.º e ao Conselho da Europa – Grevio e Comité das Partes e visita a Portugal para fiscalização da implementação da Convenção de Istambul.
Atento o exposto e a reiterada violação de direitos fundamentais quer de acesso à justiça, quer de representação por advogado e exercício dos seus direitos e interesses legítimos, REQUER-SE nos termos do disposto nos art.º 81.º, 82.º e 83.º do EMJ:
- Instrua procedimento disciplinar à Exma. Magistrada Judicial CC.
- Proceda à Inspecção de todo o conteúdo processual, dos autos de regulação das responsabilidades parentais e Apensos de promoção e protecção.
Junta:
Procuração forense
Sentença condenatória
Acórdão TRL Dupla Conforme de condenação
Queixa em novo processo-crime
Atas
Interposição de recurso
Despacho que informa não ter gravado as diligências (…)”.
2. Na mesma data, AA – por intermédio da sua Advogada, Dra. BB - apresentou em juízo requerimento (refª n.º 54486983) no qual se lê, nomeadamente, o seguinte:
“AA (…), no seguimento de queixa apresentada ao CSM, de harmonia com o princípio da adequação formal nos termos do art.º 547.º CPC, aplicável supletivamente por força do 126.º PLCJP, vem respeitosamente junto de V.Exa. deduzir SUSPEIÇÃO relativamente à Senhora Magistrada Judicial titular do processo e Senhor Magistrado do MP, entendendo estar profundamente comprometida a isenção e imparcialidade nos presentes autos, para a continuidade da intervenção.
O QUE FAZ COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
1.É do conhecimento dos Senhores magistrados a condenação e confirmação por Acórdão em dupla conforme de condenação do requerido pai pelo crime de violência doméstica. BEM COMO,
2. É do conhecimento deste tribunal que teve lugar novo processo-crime por continuação da actividade criminosa, bem como violação das penas acessórias.
AINDA ASSIM,
SABENDO DISTO,
3.Não só este tribunal forçou a uma acordo que a requerida mãe várias vezes manifestou não concordar, como comprometeu irremediavelmente a segurança das vítimas (mãe e filhos).
DE FORMA QUE,
Deu lugar a queixa ao CSM, por violação do dever de boa administração da justiça, encontrando-se, irremediavelmente em causa a imparcialidade e isenção deste tribunal para se pronunciar nestes autos.
TERMOS EM QUE, requer o afastamento dos Senhores magistrados e a sua substituição por outros (…)”.
3. Na sequência, a Sra. Juíza de Direito GG, por despacho de 29-01-2026, veio responder – nos presentes autos – concluindo pela improcedência do incidente de suspeição, tendo invocado, nomeadamente, que:
“(…) 1. A signatária não conhece nenhuma das partes, seus familiares, amigos ou ilustres mandatários e não está contra nenhuma delas ou a favor de alguma delas, sendo imparcial e isenta como sempre foi, agindo sempre no melhor interesse das crianças.
2. O facto de a requerente ter apresentado uma queixa disciplinar contra a signatária no Conselho Superior da Magistratura não afecta a isenção e imparcialidade da mesma.
3. A queixa em causa é infundada e apenas serve de pretexto para obter o afastamento da signatária da causa judicial, violando o princípio do juiz natural.
4. Foi o próprio Tribunal que, por despachos de 29.05.2025 e 17.06.2025, mandou juntar aos autos certidão da sentença de 28.03.2025 que condenou o progenitor pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da progenitora na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e na pena acessória de proibição de contactos com a progenitora pelo mesmo prazo, pelo que é efectivamente do conhecimento do Tribunal o teor daquela decisão penal.
5. É falso que a requerente tenha sido forçada ou pressionada pelo Tribunal para celebrar o acordo plasmado na acta de conferência de pais de 06.11.2025.
6. Desde logo, porque esteve sempre acompanhada por ilustre Advogado.
7. Um acordo não corresponde necessariamente à vontade inicial das partes e é o resultado de cedências de cada uma delas com vista à resolução amigável do litígio.
8. A vontade da requerente era e continua a ser (esta intenção é expressa agora com maior clareza na queixa que apresentou) a de não permitir convívios entre o pai e os filhos menores e a vontade do pai era de poder pernoitar com as crianças e levá-las de férias para a Noruega onde vive.
9. Ora, cada um dos progenitores foi cedendo a esta vontade, fazendo concessões, até se alcançar o acordo transcrito na acta de conferência de pais, chegando-se a um meio termo, como acontece quando há acordo no âmbito de um processo litigioso pois raramente existe um pleno encontro de vontades numa situação de conflito.
10. Basta analisar tal acordo para perceber que o mesmo foi trabalhado com ambos os progenitores e respectivos mandatários, definindo-se períodos, horários e locais para a realização das visitas, e até o ilustre mandatário do progenitor se disponibilizou para assegurar algumas das deslocações das crianças, o que bem demonstra o empenho e a participação de todos para se conseguir uma solução consensual que satisfaça o interesse dos menores, o único que importa salvaguardar no processo.
11. O acordo obtido não viola em nada a sentença que condenou o progenitor pela prática do crime de violência doméstica, respeitando-se a pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores ao fixarem-se as entregas e recolhas das crianças junto do posto da PSP.
12. O progenitor não foi condenado pela prática de qualquer crime na pessoa dos filhos menores e não lhe foi aplicada qualquer pena acessória de proibição de contactos, ou outra, relativamente aos mesmos.
13. É do interesse das crianças terem o pai presente na sua vida, o que aliás resulta dos artigos 1906º do C. Civil e 40º do RGPTC.
14. Os menores, o EE e o FF, gostam do pai, gostam de estar com ele e não manifestam qualquer receio quanto ao mesmo, como resulta inequivocamente do relatório da Associação (…) de 16.10.2025 que procedeu à supervisão das visitas acompanhadas entre o pai e os filhos e onde se escreve que “Aquando da sua entrada na sala de convívios as crianças correram espontaneamente para o pai, tendo este pegado nos filhos ao colo. Pai e filhos abraçaram-se e beijaram-se: Estás feliz?(dirigindo-se ao EE); Sim porque tu vieste (sic-EE). As crianças e o pai mantiveram-se em interacção durante todo o período dos convívios, realizando actividades lúdicas: brincaram com os presentes trazidos pelo pai; dançaram, cantaram, pintaram desenhos, entre outras. Foram também conversando sobre alguns temas: FF queres um dia deste passar o dia com o papai … o que vamos comer (sic-pai); Sim … quero hambúrguer (sic-FF); EE queres ver vovô um dia? (sic-pai); Sim, Yeh (sic-EE); Sabes que a minha mãe não gosta mais de ti (sic EE)?; O mais importante são vocês … ter bons momentos juntos … isso é o mais importante (sic-pai); No decorrer dos convívios observaram-se várias demonstrações de afecto entre o pai e os filhos: beijos, abraços, cócegas, colo. O HH foi expressando verbalmente “EEl vou contar-te algo …te amo muito … a ti e ao FF … vocês são os meus melhores amigos (sic-pai); Relativamente às despedidas, no dia 19/09/2025, antes de sair da sala de convívios, o EE pediu para terminar um desenho para o pai onde se li “amote pai”. Pai e filhos despediram-se com abraços e beijos: EE gostaste de estar com o pai? Muito ou pouco? (sic-pai); Muito! (sic-EE).”
15. As visitas acordadas na conferência de pais de 06.11.2025, de apenas algumas horas em cada dia com o pai e em poucos dias do ano, e sem pernoita, não comprometem a segurança dos menores e têm como objectivo restabelecer a convivência destes com o pai, para no futuro se alargar progressivamente os contactos.
16. Tal acordo não desrespeita em nada aquela sentença condenatória, é cauteloso e procura apenas garantir o direito dos menores a estarem com o seu progenitor, nunca tendo o Tribunal agido em prol do pai ou em prejuízo da mãe, mas sempre com o intuito de prosseguir o interesse dos filhos nos termos do artigo 4º/1 do RGPTC e do artigo 4º, al. a), da LPCJP.
17. E, caso não tivesse sido possível a obtenção de acordo entre os progenitores, o Tribunal teria obviamente de proferir decisão, primeiro provisória, e depois definitiva, decisão essa que não deixaria de regular convívios entre os menores e o pai nos termos legais.
18. Por fim, analisando a queixa apresentada, a mesma mais parece uma petição genérica contra o Estado Português e contra a Magistratura Judicial, em especial a da jurisdição de Família e Menores, ao ponto de, no final, se concluir que se requer procedimento disciplinar contra a Exma. Magistrada CC, não contra a signatária, também ela Juiz da jurisdição de Família e Menores (…)”.
4. Remetidos os autos ao signatário, em 04-02-2026, foi proferido despacho determinando a notificação da requerente da suspeição “para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a tempestividade do incidente de suspeição deduzido e sobre a admissibilidade da sua dedução relativamente a Magistrado do Ministério Público, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade, à mesma, de se pronunciar”.
5. Na sequência, efetuada a correspondente notificação, não houve pronúncia no referido prazo.
*
II. Vejamos:
Nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
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III. Da inadmissibilidade do incidente de suspeição relativamente ao Magistrado do Ministério Público:
O artigo 119.º do Código de Processo Civil regula o pedido de escusa por parte do juiz. Estabelece que o juiz deve solicitar ao presidente do tribunal superior, a dispensa de intervir no processo se existirem motivos de suspeição, indicando factos precisos antes do primeiro despacho e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
À escusa – desencadeada por iniciativa do juiz – opõe-se o incidente de suspeição – impulsionado por requerimento das partes – sendo que, o fundamento para as partes oporem suspeição reside, conforme resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, na ocorrência de “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade do juiz.
Assim, a escusa e a suspeição são incidentes que visam colocar em questão a imparcialidade do julgador e, este – aquele que julga a causa – só é o juiz.
Na realidade, se é certo que, o impedimento pode ser oposto aos funcionários da secretaria e aos Magistrados do Ministério Público – conforme resulta do disposto no artigo 118.º do CPC e no artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público – já o incidente de suspeição ou de escusa, não é configurável senão relativamente ao juiz.
Conforme se sintetizou – em termos que nos merecem total adesão, por corresponderem à interpretação que resulta da previsão legal do regime da suspeição - no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2023 (Pº 19325/17.0T8LSB-P.E1, rel. MARIA JOÃO SOUSA E FARO), “o incidente de suspeição, regulado nos artigos 119ºa 126º do CPC, é pensado para ser aplicado ao único decisor do processo civil: o juiz. Está igualmente previsto para os funcionários da secretaria (art.º 127º do CPC) porque têm de alguma forma o controlo da marcha do processo, e tem em vista evitar que as circunstâncias enunciadas no art.º 120ºdo CPC, passíveis de lhes serem aplicáveis, possam criar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta funcional. Pela sua natureza excepcional, uma vez que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se tais normas não existissem, não pode tal regime ser aplicado, por analogia, ao Magistrado do Ministério Público (art.11º, nº1 do Cód. Civil)”.
Conclui-se, pois, em face do exposto, ser legalmente inadmissível a dedução de incidente de suspeição relativamente a Magistrado do Ministério Público.
De acordo com o exposto, indefere-se o incidente, por inadmissibilidade legal da sua dedução, relativamente a Magistrado do Ministério Público.
Custas pela requerente, na proporção de ½ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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IV. Da tempestividade do incidente relativamente à julgadora:
No caso, importa considerar a seguinte factualidade – de acordo com o que resulta do apenso A (autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com o n.º 1475/23.5T8AMD-A, que correm termos no Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz 1:
1. Em 20-04-2023 foi apresentada petição de regulação das responsabilidades parentais por HH contra AA, relativamente aos filhos menores, EE, nascido a 04 de fevereiro de 2018 e FF, nascido a 12 de abril de 2019.
2. Nesses autos, o 1.º despacho da Sra. Juíza GG data de 18-04-2024, onde se lê o seguinte: “Aguardem os autos pela informação hoje solicitada no processo principal pois ainda está por decidir a questão da litispendência.”.
3. Em 05-02-2025 teve lugar conferência de pais, constando da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte:
“No dia 5 de Fevereiro de 2025 pelas 11:00 horas, neste Tribunal Judicial encontravam-se presentes:
Juiz de Direito: Dr.ª GG
Magistrado do Ministério Público: Dr. II
Escrivã Auxiliar: NN
Requerente: HH, residente na Noruega, ouvido pelo Webex Mandatária do requerente: Dra. OO
Requerida: AA Patrono da requerida: Dr. LL
Intérprete: MM
(…)
Após foram tomadas declarações ao requerente: (…)
De seguida foram tomadas declarações à requerida (…)
Após e na sequência de conversação com os progenitores dos menores, EE e FF, nascidos a 04-02-2018 e 12-04-2019, a Mma. Juiz tentou a obtenção de um acordo, o que foi possível, tendo os progenitores acordado no seguinte regime provisório:
1) Os menores EE e FF, filhos de AA e de HH, ficam a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos atos de vida corrente daqueles.
2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa dos menores, são exercidas pela mãe, uma vez que o pai reside na Noruega.
3) Os contactos entre as crianças e o pai serão supervisionados por entidade adequada, na modalidade de ponto de encontro familiar, nas condições definidas por essa entidade.
4) O pai poderá contactar os menores por telefone/videochamadas todos os sábados e domingos pelas 19h00 de Portugal.
5) A título de alimentos o pai contribuirá com a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) mensais, por cada criança, a pagar até ao último dia de cada mês, por transferência bancária na conta da mãe cujo IBAN é PT50(…).
6) As despesas medicamentosas, médicas, escolares, incluindo o ATL, e com as actividades extracurriculares previamente acordadas entre os pais, são pagas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo, a pagar no prazo de 15 dias.
(…) Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito:
PROMOÇÃO
“Por acautelar os interesses dos menores EE e FF, nada tem a opor a que seja homologado o presente acordo provisório sobre as responsabilidades parentais obtido entre ambos os progenitores”.
Seguidamente, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Por acautelar os interesses dos menores EE e FF, homologo o acordo provisório que antecede, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Nos termos da alínea b) do artigo 38.º do RGPTC, remeto as partes para audição técnica especializada.
Solicite também ao NIJ que indique um ponto de encontro familiar para proceder às visitas supervisionadas.
Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados, do que ficaram cientes, encerrando-se de imediato a diligência (…)”.
4. No prosseguimento dos autos e após outros trâmites, em 06-11-2025 teve lugar conferência de pais, constando da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No dia 6 de novembro de 2025, pelas 10:45 horas, neste Tribunal Judicial encontravam-se presentes:
Juiz de Direito: Dr.ª GG
Magistrado do Ministério Público: Dr. II
Técnica de Justiça: JJ
Requerente: HH, residente na Noruega, ouvido por Webex
Mandatário do requerente: Dr. KK
Requerida: AA
Patrono da requerida: Dr. LL
Intérprete: MM
(…)
Iniciada a conferência de pais e na sequência de conversação com os progenitores dos menores, EE, nascido a 4 de fevereiro de 2018, e FF, nascido a 12 de abril de 2019, a Mma. Juiz tentou a obtenção de um acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que foi possível nos termos seguintes:
1. Os menores EE e FF, filhos de HH e AA, ficam a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos atos de vida corrente daqueles.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, atividades de lazer e formação moral e religiosa, são exercidas em exclusivo pela mãe uma vez que o pai reside na Noruega, devendo informar o pai das decisões que tomar, com excepção da fixação da residência permanente das crianças no estrangeiro que carece do consentimento do pai.
3. O pai poderá contactar os menores por videochamada todos os sábados, domingos e quintas-feiras pelas 19h30 de Portugal.
4. Em 2025 as crianças estarão com o pai em Portugal entre os dias 25 de dezembro a 30 de dezembro e no dia 1 de janeiro, entre as 10h00 e as 14h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de (…) nos dias 25/12 e 1 de janeiro, e sendo as deslocações dos menores nos restantes dias asseguradas pelo ilustre mandatário do progenitor.
5. Em 2026 as crianças estarão com o pai em Portugal nos mesmos dias da cláusula anterior, entre as 10h00 e as 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de (…).
6. Em 2026, os menores estarão com o pai em Portugal de 31 de março a 5 de abril, entre as 10h e as 14h, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de (…).
7. Em 2027, os menores passarão 5 dias com o pai em Portugal, na época festiva da Páscoa, das 10h00 às 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de (…).
8. Em 2026 e 2027 os menores estarão com o pai em Portugal nos doze primeiros dias de setembro, entre as 10h00 e as 14h00 no primeiro ano, e no segundo ano das 10h00 às 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de (…).
9. A título de alimentos o pai contribuirá com a quantia de 200,00€ (duzentos euros) mensais para cada menor, a pagar até ao dia 25 de cada mês, por transferência bancária na conta da mãe cujo IBAN é PT50(…).
10. O valor supra referido será atualizado anualmente, de acordo com o índice de inflação do I.N.E. a partir de novembro de 2026.
11. As despesas extraordinárias de saúde (tais como óculos, aparelhos dentários, cirurgias, tratamentos médicos prolongados, internamentos hopitalares) são pagas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo, a pagar no prazo de 15 dias.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito:
PROMOÇÃO
“Por acautelar os interesses dos menores EE e FF nada tem a opor a que seja homologado o presente acordo sobre as responsabilidades parentais obtido entre ambos os progenitores”.
Seguidamente, pela Mma. Juiz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Por acautelar os interesses dos menores EE e FF, homologo o acordo que antecede, por válido e juridicamente relevante, quer pelo seu objeto, quer pela legitimidade dos intervenientes, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos (artigos 277.º, alínea d), 283.º, n.º 2, 284.º e 290.º, todos do Código de Processo Civil).
Custas por ambos os progenitores, em partes iguais.
Valor da ação. 30.000,01€
Registe e Notifique.
Oportunamente, cumpra o artigo 78.º do CRC e 1920.º-B, alínea a) do Código Civil.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, do que ficaram cientes, encerrando-se de imediato a diligência (…)”.
Vejamos:
No referido apenso, a requerente da suspeição (e requerida no referido apenso A) apresentou em juízo, em 19-12-2025, dois requerimentos, um primeiro (refª n.º 54486518), no qual formula queixa disciplinar contra a Sra. Juíza GG e, um segundo (refª n.º 54486983), no qual conclui requerendo o afastamento dos magistrados que identifica – a Magistrada Judicial e o Magistrado do Ministério Público – referindo deduzir suspeição, “no seguimento de queixa apresentada ao CSM, de harmonia com o princípio da adequação formal nos termos do art.º 547.º CPC, aplicável supletivamente por força do 126.º PLCJP”.
No segundo requerimento, a requerente da suspeição limitou-se a invocar 3 pontos, onde refere que é do conhecimento do tribunal que o pai requerido foi condenado por crime de violência doméstica e que teve lugar novo processo-crime por continuação da atividade criminosa, bem como, violação das penas acessórias, mas que, o tribunal “forçou a um acordo que a requerida mãe várias vezes manifestou não concordar, como comprometeu irremediavelmente a segurança das vítimas (mãe e filhos)”.
Note-se que, no segundo requerimento, a requerente não formula alguma remissão para o que alegou no primeiro, cuja função é, como se disse, a de deduzir pretensão de queixa disciplinar (apresentada a entidade incompetente para a sua apreciação, pois, como se sabe, a entidade competente para a apreciação da conduta disciplinar de um juiz é o Conselho Superior da Magistratura – cfr. artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 5.º, n.º 2, 81.º e ss. e 149.º, n.º 1, al. a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Por outro lado, a alusão ao princípio da adequação formal nos termos do artigo 547.º do CPC - princípio que estatui que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo – não tem alguma aplicabilidade ou sentido útil, inexistindo, não se vislumbrando, nem a requerente a identifica, qual seja a tramitação que devesse ser adotada em observância de um tal princípio.
Ora, independentemente destas constatações, certo é que, a pretensão da requerente é manifestamente intempestiva.
De facto, o artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
Com efeito, o incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
No caso em apreço, na suspeição levantada sobre a juíza visada, depois de se fazer referência ao processo de violência doméstica que identifica, a requerente da suspeição teceu, nomeadamente, as seguintes considerações:
“(…) Tais factos foram desprezados pelo douto tribunal, em frontal violação da Convenção de Istambul, e, inclusive pondo em causa que os mesmos tivessem ocorrido, durante a conferência de pais de 06/11/2025.
INCLUSIVE,
Foi a aqui queixosa forçada a celebrar acordo, ao qual várias vezes manifestou não concordar e não dar o seu assentimento, manifestando que «estava a aceitar aquela situação porque não tinha outro jeito»; «que não concordava»; «que se estava a ver obrigada a aceitar»; «que não estava de acordo porque achava que não era aquilo que achava que era o melhor para as crianças»
Do pretenso acordo foi interposto recurso, (…)”.
(…) houve grosseira violação, por um lado, do dever de boa administração da justiça e aplicação de medidas efectivas que fossem de facto protetivas, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 41.º e 47.º CDFUE,
Por outro lado, além de violação dos deveres positivos decorrentes do art.º 8.º CEDH, violou ainda grosseiramente as disposições da Convenção de Istambul no que à protecção da vítima e dos filhos diz respeito, nomeadamente art.º 3.º, 33.º, 35.º, 51.º a 53, assim como as disposições dos art.º 14.º, 20.º, 22.º da Lei 119/2009.
(…) ORA, tal diligência excepcional não foi observada em nenhuma fase deste processo, uma vez que não se cuidou de proteger as crianças vítimas, mas tão só, de cega e obstinadamente restaurar a relação com o pai agressor, o seu perpetrador (…)”.
Ora, conforme decorre dos trechos transcritos constantes do requerimento de suspeição (sendo que, de nenhum outro ponto, existe alguma concretização temporal dos factos invocados), em particular dos que se encontram sublinhados, as invocações de suspeição prendem-se com a intervenção da juíza visada na diligência que teve lugar em 06-11-2025 e com as decisões tomadas nessa data, designadamente a de homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais das crianças em questão, diligência na qual esteve presente a Advogada da ora requerente da suspeição e, bem assim, esta última.
Tendo em conta tal presença, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a dedução de suspeição contra o julgador, o incidente em questão poderia ser deduzido até 17-11-2025 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 20-11-2025 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo).
Sucede que, todavia, o presente incidente apenas foi deduzido em 19-12-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução da suspeição poderia, tempestivamente, ser efetuada.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se extemporânea a dedução da suspeição, com tais fundamentos, o que determina a declaração de tal intempestividade de dedução, acarretando o não conhecimento do incidente deduzido por tal facto.
A responsabilidade tributária inerente, incidirá sobre a requerente da suspeição, atento o respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Não ocorre, circunstância reveladora de situação enquadrável no disposto na parte final do n.º 3 do artigo 123.º do CPC.
Face ao exposto, não se conhece do incidente de suspeição deduzido com fundamento na diligência e decisões que tiveram lugar em 06-11-2025, atenta a sua extemporaneidade.
Custas a cargo da requerente, na proporção de ½ das devidas a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 23-02-2026,
Carlos Castelo Branco.