Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Está votado ao insucesso o recurso da matéria de facto (o denominado erro de julgamento) se os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado, e os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida. II - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO I. No processo comum coletivo nº 864/24.6S5LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 5, foi proferido acórdão, em 20.02.2025, mediante o qual se decidiu (transcrição: «(…) 1. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos, subordinando-se tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período de 5 (cinco) anos, pelos serviços de reinserção social: 2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos, subordinando-se tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período de 5 (cinco) anos, pelos serviços de reinserção social; 3. Julgar procedente o pedido de arbitramento de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, e, em consequência, condenar os arguidos AA e BB, solidariamente, a pagar ao ofendido. CC, indemnização por danos não patrimoniais pelo valor de € 500 (quinhentos euros); 4. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela DD EPE, e, em consequência, condenar os demandados AA e BB, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos). acrescida de juros de mora contados desde a presente data e até integral pagamento. (…)». II. Inconformados, recorreram ambos os arguidos, o que fizeram separadamente. II.I. O arguido BB requereu que se consideram não provados os pontos de facto julgados como provados sob os nsº 6, 10 e 12 do acórdão e que a pena seja reduzida ao mínimo legal. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1. Por decisão de 20 de Fevereiro de 2025, tendo por base os factos dados como provados e que aqui se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática em co autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos, subordinando-se tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal. 2. Conquanto – como não podia deixar de ser – se aceite, reconheça e respeitem os princípios orientadores e enformadores do nosso Direito Processual Penal, em especial o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, também por princípio e em consciência, não pode o arguido deixar de apresentar o presente recurso porquanto se discorda do douto Pretório recorrido, quer no que tange a factos provados, quer no que tange à medida concreta da pena. 3. Quanto aos factos, referimo-nos, concretamente, aos pontos ‘6’, ‘10’ e ‘12’, transcritos em sede de motivação, a páginas 2, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 4. Factos esses os únicos não confessados e assumidos em sede de audiência de julgamento, que se refutam e impugnam, porque não correspondem à verdade. 5. Da prova constante dos autos – relatório médico de fls. – e da prova produzida em audiência, nenhuma foi feita de que a ferida na testa, sofrida pelo ofendido à data de ... de ... de 2024, tivesse sido produzida por uma arma branca – faca de grandes dimensões – utilizada pelo co arguido AA, e não, pelo telemóvel do próprio, como alegado por ambos os acusados. 6. Efectivamente, apenas o ofendido manifesta ter sido agredido/esfaqueado com uma faca, o que se extrai das declarações do mesmo à data, bem como, da prova testemunhal produzida em audiência. 7. Em sede motivacional considerou o d. Pretório recorrido assertivo, coerente, claro e fidedigno o depoimento prestado pelo ofendido, CC em audiência, quando, na realidade, o mesmo pecou por lapsos de memória e alguma imprecisão - cfr. registo áudio, em 13.02.2025, através de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, marcador 5, com início pelas 14:57:39 horas e terminus pelas 15:27:37 8. Tanto assim foi, que se viu o Tribunal na necessidade de se socorrer da leitura das declarações prestadas em sede de inquérito, a fim de clarificar ou complementar o que em audiência, espontaneamente, não se verificou - cfr. registo áudio, em 13.02.2025, marcadores 6 e 7. 9. Pese embora ‘justificada’ a imprecisão ou lapsos de memória manifestados no depoimento supra pelo tempo decorrido – cerca de 8 meses, o que, convenhamos, não será muito tempo, máxime nas circunstâncias descritas – tal não se verificou no depoimento das testemunhas que se lhe sucederam. 10. Do depoimento da testemunha EE, claro, assertivo e pormenorizado – cfr. registo áudio, em 13.02.2025, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, marcador 8, com início pelas 15:27:38 horas e terminus pelas 15:35:4 – resulta que o ofendido estava: ‘com a cara cheia de sangue’, ‘numa euforia brutal, a correr atrás das pessoas que supostamente o tinham esfaqueado’(…) ‘não viu feridas abertas’(…); o ofendido estava ‘histérico’, ‘numa euforia total’, ‘bastante arreliado’ – mm 51:59/1:22:04 – bem como, que tinha ‘um golpe na testa’ – mm 54:00 – não no couro cabeludo 11. O ofendido estava ´histérico’, ‘eufórico’ ‘bastante arreliado’, e não, ‘assustado’, ‘receoso’, ‘amedrontado’, ou, ‘atemorizado’, tanto que correu/corria atrás de quem, ‘supostamente’, o havia esfaqueado. 12. Com o devido respeito pela convicção firmada pelo Tribunal recorrido, em regra, o comportamento descrito não será compatível com uma agressão produzida por arma branca e utilização de uma faca como a descrita pelo ofendido, que, a ter sido realmente utilizada, produziria um golpe grave, carente de vários pontos que não uma suturação com 3 pontos. 13. Do depoimento da testemunha FF, Agente da PSP, resulta que no local ‘encontrava-se o lesado, com um corte na testa, proferido, deve ter sido proferido por uma arma branca, presumimos nós’ (...) – mm 56:52, cfr. depoimento em 13.02.2025, gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, marcador 8, mm 54:54 e ss, com início pelas 15:38:48 horas e terminus pelas 15:41:19. 14. Da prova produzida constata-se que a utilização de ‘faca’ decorre das declarações do ofendido e presunção, não de facto concreto e objectivo, pelo que, sob pena de erro de julgamento, deveriam os factos retro identificados, elencados a ‘6’, ‘10’ e ‘12’, ter sido dados como não provados, o que se requer em sede recursiva junto desse venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Sem prescindir, quanto à medida da pena 15. Ainda que o peticionado não proceda, por critérios de igualdade, proporcionalidade e justiça do caso concreto, competirá seja a pena aplicada reduzida para o mínimo legal admissível. 16. A pena aplicada ao ora recorrente peca por excesso e desproporção no cotejo com a conduta e medida da culpa. 17. Ambos os arguidos assumiram os factos imputados, apenas não o fazendo relativamente ao que não sucedeu – cfr. registo áudio, a 13.02.25, marcador 2. 18. Ainda que com alguma dificuldade em verbalizar, o ora recorrente assumiu desde ínicio, o que fez, demonstrou ter interiorizado o desvalor da conduta, manifestou arrependimento e determinação em não reindidir – cfr. declarações a 13.02.2025, gravação áudio, marcador 2, mm 11:49. 19. É muito jovem, trabalha, estuda, está familiar, social e laboralmente integrado. 20. Não regista antecedentes criminais ou posteriores aos factos em apreço. Dest’Art 21. No que se reporta à medida da pena, aos aspectos invocados, acresce o disposto nos artigos 40º, nº 1 e 42º e 71.º, do Código Penal, considerando-se que no cotejo com os factos, prova constante dos autos e produzida em audiência, a douta decisão proferida não atendeu suficientemente a todas as circunstâncias que, apesar dos pesares, depuseram e depunham a favor do ora recorrente, e que ora se requer». II.II O arguido AA requereu que se consideram não provados os pontos de facto julgados como provados sob os nsº 6, 10 e 12 do acórdão e que a sua conduta seja subsumida ao crime de roubo simples nos termos do art. 210°, n° 1 do Código Penal, com redução da pena concreta aplicada ao mínimo legal. Rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Por determinação de acórdão datado de 20 de fevereiro de 2025, o arguido, ora recorrente, foi condenado ao crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal. 2. As provas documentais e testemunhais aduzidas no processo não são suficientes para deduzir que o recorrente utilizou qualquer arma branca para concretizar a ação criminosa, razão pela qual os pontos ‘6’, ‘10’ e ‘12’, mencionados como factos provados acórdão, devem ser dados por impugnados. 3. Apenas o ofendido manifesta ter sido agredido com uma faca, conforme se extrai das declarações do mesmo junto à autoridade policial, bem como, da prova testemunhal produzida em audiência. 4. A segunda testemunha, EE, apenas depõe de que viu o ofendido, apenas quando o crime já havia se concretizado, do mesmo modo que o agente da PSP FF, que apenas viu o facto posteriormente e não fez qualquer exame no corte para precisar o instrumento que o provocou. 5. Conforme se depreende dos registos de aúdio, do marcador 08, a partir das 15:27:39 horas e término pelas 15:35:49, a testemunha EE confirma apenas um golpe na testa, sem referir a qualquer faca nas proximidades ou que corte foi provocado por uma faca, mencionando que estava ‘com a cara cheia de sangue’, ‘numa euforia brutal, a correr atrás das pessoas que supostamente o tinham esfaqueado’ (…) ‘não viu feridas abertas’ (…). 6. Conforme se depreende dos registos de aúdio, do marcador 08, a partir das 15:35:49 horas e término pelas 15:41:19, a testemunha FF declarou que: “no local encontrava-se o lesado, com um corte na testa, proferido, deve ter sido proferido por uma arma branca, presumimos nós’. 7. Não há relatório médico ou pericial que ateste que o corte foi provocado por uma faca. 8. Não há evidência, por meio de auto de apreensão, de que alguma faca tenha sido encontrada no local do crime ou na residência dos arguidos. 9. A ausência de lastro probatório seguro e confiável a respeito do uso da faca impõe a incidência do princípio da presunção de inocência, conforme o qual incumbe ao acusador levantar o ônus das provas e, na dúvida, deve-se dar por não provada qualquer factualidade criminal ou agravante em desfavor do arguido. 10. Em virtude da ausência desse lastro probatório, deve o arguido ser condenado apenas pelo crime de roubo simples, nos termos termos do art. 210°, n° 1 do Código Penal. 11. Por força do princípio da proporcionalidade, e considerando que: a) o arguido confessou espontaneamente o crime; b) demonstrou arrependimento pela gravidade da conduta perpetrada; c) não tem antecedentes criminais; d) é menor de idade, deve a pena concreta ser aplicada ao mínimo legal». III. Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência dos recursos. IV.I. Respondendo ao recuso interposto por BB, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão proferidopelo Tribunal “a quo”, datado de 20de Fevereirode 2025, que o condenou pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinando-se tal suspensão a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, do Código Penal. 2. O Recorrente entende que, em face dos elementos probatórios constantes dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo andou mal ao dar como provados os factosn.º 6, 10 e 12, da matéria de facto dada como provada, nomeadamente no que concerne à utilização da faca na prática dos factos em apreço. 3. Defende o Recorrente que a prova dos aludidos factos, que se referem à utilização da faca, por parte do arguido, na prática dos factos, se fundou, primordialmente, no depoimento, como testemunha, em sede de audiência de discussão e julgamento, de CC e de que inexistem outros elementos probatórios nos autos que permitam formar a convicção de que foi utilizada uma faca na perpetração dos factos. 4. Segundo o mesmo, a testemunha CC demonstrou insegurança e lapsos de memória no seu depoimento, tanto para mais, que houve a necessidade de proceder à leitura das declarações prestadas por si, em sede inquérito, no dia ... de ... de 2024. 5. Adiantamos, desde já, que, não partilhamos do mesmo entendimento do Recorrente, uma vez que consideramos que, em face da prova existente nos autos, os aludidos factos foram dados como provados – e bem – por parte do Tribunal a quo. 6. Com efeito, o Ministério Público entende que, relativamente ao cotejo dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente da fotografia de fls. 28, do teor de folhas de suporte de fls. 39 a 43, respeitantes às caraterísticas e valor do telemóvel retirados pelos arguidos ao Ofendido, do auto de visionamento de fls. 48 a 62, dos autos de busca e apreensão de fls.149 a 150 e 153 a 154, do auto de exame e avaliação de fls. 154-A e o termo de entrega de fls. 157, e dos autos de reconhecimento pessoal dos arguidos de fls. 45-46 e 159-160, face às declarações prestadas pelo arguidos e pelas demais testemunhas, CC, EE e FF, em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, tal como considerou – e bem - o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que todos os factos constantes do despacho de acusação, deduzido pelo Ministério Público deveriam ter sido dados como provados. 7. Dito isto, sufragamos do entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente no que diz respeitoà utilização da faca, para a prática dos factos, porquanto, efetivamente, o depoimento de CC foi bastante credível e seguro, ao afirmar que foi golpeado na testa e no couro cabeludo com uma arma branca, mais precisamente uma faca, e que a lâmina tinha dimensões consideráveis. 8. Pelo que não partilhamos do entendimento do Recorrente, quando o mesmo afirma que o depoimento prestado por CC, em sede de audiência de discussão e julgamento, manifestou insegurança e lapsos de memória na narrativa. 9. De facto, como é referido no referido no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foram lidas as declarações prestadas pelo mesmo em sede inquérito, perante órgão de polícia criminal, após a concordância de todos os sujeitos processuais, à luz do preceituado no artigo 356.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5, do Código de Processo Penal, de modo a sanar os seus pequenos lapsos de memória, porquanto, tendo em conta a janela temporal entretanto decorrida, desde a data da prática dos factos e a data do julgamento, é perfeitamente normal que alguns pormenores não tivessem tão presentes na sua memória, ao invés do que sucedeu aquando da sua inquirição em sede de inquérito,que teve lugarcerca de seisdias após a data daocorrência dos factos. 10. Por outro lado, sufraga o Recorrente que a testemunha EE não apresentou lapsos de memória no seu depoimento, ao contrário do sucedido com CC. 11. Ora, como é bom de ver, o facto de uma testemunha demonstrar ter mais presente os factos doque outra testemunha, salvo melhor opinião, nãopode afetar a credibilidade do depoimento daquela que apresentou pequenos lapsos de memória. 12. Tanto para mais, que CC foi o ofendido com a prática dos factos, que assumem particular gravidade, pelo que, tendo também em conta a sua idade bastante jovem, de acordo com as regras da experiência comum, é natural que o mesmo queira apagar da sua memória, pelo trauma que os mesmos lhe podem causar no presente e no futuro. 13. De todo o modo, após a leitura das sua s declarações, prestadas em sede de inquérito, o mesmo afirmou, sem qualquer hesitação e sombra de dúvida, que tal depoimento correspondia à realidade daquilo que constatou, nomeadamente, de que foi alvo de agressão com uma faca. 14. Por outro lado, salienta-se o depoimento de EE que afirmou que, no dia dos factos, o ofendido CC foi a correr na sua direção, a pedir ajuda, que se encontrava a sangrar com abundância, na zona da cabeça,e que o mesmoafirmou perante si que tinha acabado de ser “esfaqueado”. 15. É ainda de realçar o depoimento de CC, agente da PSP, que se deslocou até ao local dos factos, que afirmou, com credibilidade e firmeza, que viu o ofendido CC a sangrar, com abundância, e que, de acordo com a sua experiência profissional, tal ferimento resultou da utilização de uma arma branca. 16. Por outro lado, ao contrário do que sufraga o Recorrente, a suturação do Ofendido CC com “três pontos” não se mostra incompatível com uma lesão provocada por um golpe com faca. 17. Salvo melhor opinião, de acordo com as regras da experiência comum, a suturação do ofendido com “três pontos” mostra-se sim, incompatível, com a alegada lesão provocada pelo golpe efetuado com o telemóvel, tal como foi defendido pelo arguido, aquando das suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento. 18. Posto isto, inexistem dúvidas da utilização da faca na prática dos factos em apreço. 19. Dito isto, como é bom de ver, o Tribunal a quo não poderia de deixar de dar como provados os factos n.º 6, 10 e 12 do Acórdão, porquanto os mesmos estão indubitavelmente alicerçados nos elementos probatórios constantes dos autos e que, não existe qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 20. Assim sendo, em face do exposto, o Ministério Público defende que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento, nos termos do consagrado no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. 21. Razão pela qual, neste ponto, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo. 22. Por último, alega o Recorrente que a pena aplicada é excessiva e desproporcional, em face da sua juventude, dofacto de nãoter antecedentes criminais, de se encontrar a estudar, a trabalhar, estar familiar e socialmente inserido, para além de demonstrar arrependimento pela prática dos factos e determinado em não reincidir. 23. Pelo que, entende o Recorrente que está em causa a violação do plasmado nos artigos 40.º, n.º 1, 42.º e 71.º, do Código Penal. 24. Ora, cremos que não assiste razão ao Recorrente, quanto aos fundamentos invocados, para impugnar apenaaplicada,uma vez que,o Tribunal“aquo” sopesou, criteriosamente, todos os fundamentos do recurso e respeitou os critérios da determinação da pena a aplicar, previstos nos 70.º e 71.º, todos do Código Penal. 25. No que toca à determinação da medida da pena concretamente a aplicar ao Recorrente, ela foi feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que a culpa constitui o fator máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, nostermos doplasmadonoartigo71.º, n.º 1, doCódigoPenal. 26. A aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança há muito deixou de terumafunçãoretributiva, de mera reaçãopunitiva da sociedade perante uma ação considerada ilícita. 27. Tendo em conta o previsto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, certo é que, na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal “a quo” atende a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo de crime – uma vez que tais circunstâncias não podem ser duplamente valoradas – resultem a favor ou contra o agente. 28. Tais elementos dizem respeito, designadamente, à ilicitude e gravidade do facto, à culpa do agente, aos seus sentimentos, às suas condições pessoais e à sua atuação nos momentos anteriores e posteriores à prática do facto. 29. Como jáfoidito anteriormente, tendo presente toda a factualidade provada, adiantamos, desde já, que entendemos não assistir qualquer razão ao Recorrente quanto às críticas tecidas no que tange à dosimetria da pena única em que veio a ser condenado. 30. Sempre se dirá que na fixação do quantum da pena, se teve na devida atenção todo o circunstancialismo concreto em que o crime foi praticado, sendo que entendemos que, na verdade, o Tribunal “a quo” ponderou devidamente as circunstâncias baseadas nos factos apurados. 31. Acresce que foram devidamente ponderados, na medida concreta da pena, o considerável grau de ilicitude, o dolo, a culpa, o valor dos objetos subtraídos ao Ofendido, as lesões causadas ao Ofendido e as condições pessoais do mesmo. 32. Na graduação da pena aplicada ao Recorrente, o Tribunal “a quo” teve em consideração os critérios previstos no artigo 71.º, do Código Penal, nomeadamente o dolo direto, o elevado grau de ilicitude dos factos, as motivações que determinaram o Recorrente à sua conduta e as exigências de prevenção geral e especial. 33. Tudo ponderado, afigura-se de todoinquestionável que,noquadrodos fins das penas, e atendendo ao binómio culpa-ilicitude dos factos, a pena concretamente fixada se apresenta ajustada, adequada, legalmente correta e ponderada, não ultrapassando de modo nenhum os limites da culpa, e dando resposta cabal aos ditames e princípios da prevenção geral e uma prevenção especial ressocializadora. 34. E, nesta medida, nada teve de desproporcional, desadequado ou excessivo a condenação do arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, do Código Penal, tendo em conta a moldura penal abstrata. 35. Em face de tudo o que foi dito, entendemos que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, desta forma, mantido, na íntegra, o douto acórdão recorrido!» IV.II. Respondendo ao recuso interposto por AA, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1. «O Recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, datado de 20 de Fevereiro de 2025, que o condenou pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinando-se tal suspensão a regime de prova, nos termos do artigo 53.°, do Código Penal. 2. O Recorrente entende que, em face dos elementos probatórios constantes dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo andou mal ao dar como provados os factos n.º 6, 10 e 12, da matéria de facto dada como provada, nomeadamente no que concerne à utilização da faca na prática dos factos em apreço. 3. Defende o Recorrente que a prova dos aludidos factos, que se referem à utilização da faca, por parte do arguido, na prática dos factos, se fundou, primordialmente, no depoimento, como testemunha, em sede de audiência de discussão e julgamento, de CC e de que inexistem outros elementos probatórios nos autos que permitam formar a convicção de que foi utilizada uma faca na perpetração dos factos. 4. Segundo o mesmo, a testemunha CC demonstrou insegurança e lapsos de memória no seu depoimento, tanto para mais, que houve a necessidade de proceder à leitura das declarações prestadas por si, em sede inquérito, no dia ... de ... de 2024. 5. Adiantamos, desde já, que, não partilhamos do mesmo entendimento do Recorrente, uma vez que consideramos que, em face da prova existente nos autos, os aludidos factos foram dados como provados – e bem – por parte do Tribunal a quo. 6. Com efeito, o Ministério Público entende que, relativamente ao cotejo dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente da fotografia de fls. 28, do teor de folhas de suporte de fls. 39 a 43, respeitantes às caraterísticas e valor do telemóvel retirados pelos arguidos ao Ofendido, do auto de visionamento de fls. 48 a 62, dos autos de busca e apreensão de fls. 149 a 150 e 153 a 154, do auto de exame e avaliação de fls. 154-A e o termo de entrega de fls. 157, e dos autos de reconhecimento pessoal dos arguidos de fls. 45-46 e 159-160, face às declarações prestadas pelo arguidos e pelas demais testemunhas, CC, EE e FF, em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, tal como considerou – e bem - o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que todos os factos constantes do despacho de acusação, deduzido pelo Ministério Público deveriam ter sido dados como provados. Dito isto, sufragamos do entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente no que diz respeito à utilização da faca, para a prática dos factos, porquanto, efetivamente, o depoimento de CC foi bastante credível e seguro, ao afirmar que foi golpeado na testa e no couro cabeludo com uma arma branca, mais precisamente uma faca, e que a lâmina tinha dimensões consideráveis. 8. Pelo que não partilhamos do entendimento do Recorrente, quando o mesmo afirma que o depoimento prestado por CC, em sede de audiência de discussão e julgamento, manifestou insegurança e lapsos de memória na narrativa. 9. De facto, como é referido no referido no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foram lidas as declarações prestadas pelo mesmo em sede inquérito, perante órgão de polícia criminal, após a concordância de todos os sujeitos processuais, à luz do preceituado no artigo 356.°, n.° 2, alínea a), e n.° 5, do Código de Processo Penal, de modo a sanar os seus pequenos lapsos de memória, porquanto, tendo em conta a janela temporal entretanto decorrida, desde a data da prática dos factos e a data do julgamento, é perfeitamente normal que alguns pormenores não tivessem tão presentes na sua memória, ao invés do que sucedeu aquando da sua inquirição em sede de inquérito, que teve lugar cerca de seis dias após a data da ocorrência dos factos. 10. Por outro lado, sufraga o Recorrente que a testemunha EE não apresentou lapsos de memória no seu depoimento, ao contrário do sucedido com CC. 11. Ora, como é bom de ver, o facto de uma testemunha demonstrar ter mais presente os factos do que outra testemunha, salvo melhor opinião, não pode afetar a credibilidade do depoimento daquela que apresentou pequenos lapsos de memória. 12. Tanto para mais, que CC foi o ofendido com a prática dos factos, que assumem particular gravidade, pelo que, tendo também em conta a sua idade bastante jovem, de acordo com as regras da experiência comum, é natural que o mesmo queira apagar da sua memória, pelo trauma que os mesmos lhe podem causar no presente e no futuro. 13. De todo o modo, após a leitura das sua s declarações, prestadas em sede de inquérito, o mesmo afirmou, sem qualquer hesitação e sombra de dúvida, que tal depoimento correspondia à realidade daquilo que constatou, nomeadamente, de que foi alvo de agressão com uma faca. 14. Por outro lado, salienta-se o depoimento de EE que afirmou que, no dia dos factos, o ofendido CC foi a correr na sua direção, a pedir ajuda, que se encontrava a sangrar com abundância, na zona da cabeça, e que o mesmo afirmou perante si que tinha acabado de ser “esfaqueado”. 15. É ainda de realçar o depoimento de CC, agente da PSP, que se deslocou até ao local dos factos, que afirmou, com credibilidade e firmeza, que viu o ofendido CC a sangrar, com abundância, e que, de acordo com a sua experiência profissional, tal ferimento resultou da utilização de uma arma branca. 16. Por outro lado, ao contrário do que sufraga o Recorrente, a suturação do Ofendido CC com “três pontos” não se mostra incompatível com uma lesão provocada por um golpe com faca. 17. Salvo melhor opinião, de acordo com as regras da experiência comum, a suturação do ofendido com “três pontos” mostra-se sim, incompatível, com a alegada lesão provocada pelo golpe efetuado com o telemóvel, tal como foi defendido pelo arguido, aquando das suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento. 18. Posto isto, inexistem dúvidas da utilização da faca na prática dos factos em apreço. 19. Dito isto, como é bom de ver, o Tribunal a quo não poderia de deixar de dar como provados os factos n.° 6, 10 e 12 do Acórdão, porquanto os mesmos estão indubitavelmente alicerçados nos elementos probatórios constantes dos autos e que, não existe qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.°, do Código de Processo Penal. 20. E em face do exposto, entendemos também que o Recorrente deverá ser condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido, pelo artigo 210.°, n.° 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), do Código Penal. 21. Assim sendo, em face do exposto, o Ministério Público defende que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento, nos termos do consagrado no artigo 412.°, n.° 3, alínea a), do Código de Processo Penal. 22. Por outro lado, entendemos também que Acórdão proferido pelo Tribunal a quo efetuou uma acertada qualificação jurídica dos factos em apreço, práticos pelo Recorrente, em coautoria com o coarguido BB. 23. Razão pela qual, neste ponto, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo. 24. Por último, alega o Recorrente que a pena aplicada é excessiva e desproporcional, em face da sua juventude, do facto de não ter antecedentes criminais, de demonstrar arrependimento pela prática dos factos e por ter confessado, de forma parcial, os factos por si praticados. 25. Pelo que, entende o Recorrente que está em causa a violação do plasmado nos artigos 40.°, n.° 1, 42.° e 71.°, do Código Penal. 26. Ora, cremos que não assiste razão ao Recorrente, quanto aos fundamentos invocados, para impugnar a pena aplicada, uma vez que, o Tribunal “a quo” sopesou, criteriosamente, todos os fundamentos do recurso e respeitou os critérios da determinação da pena a aplicar, previstos nos 70.° e 71.°, todos do Código Penal. 27. No que toca à determinação da medida da pena concretamente a aplicar ao Recorrente, ela foi feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que a culpa constitui o fator máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, nos termos do plasmado no artigo 71.°, n.° 1, do Código Penal. 28. A aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança há muito deixou de ter uma função retributiva, de mera reação punitiva da sociedade perante uma ação considerada ilícita. 29. Tendo em conta o previsto no artigo 71.°, n.° 2, do Código Penal, certo é que, na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal “a quo” atende a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo de crime – uma vez que tais circunstâncias não podem ser duplamente valoradas – resultem a favor ou contra o agente. 30. Tais elementos dizem respeito, designadamente, à ilicitude e gravidade do facto, à culpa do agente, aos seus sentimentos, às suas condições pessoais e à sua atuação nos momentos anteriores e posteriores à prática do facto. 31. Como já foi dito anteriormente, tendo presente toda a factualidade provada, adiantamos, desde já, que entendemos não assistir qualquer razão ao Recorrente quanto às críticas tecidas no que tange à dosimetria da pena única em que veio a ser condenado. 32. Sempre se dirá que na fixação do quantum da pena, se teve na devida atenção todo o circunstancialismo concreto em que o crime foi praticado, sendo que entendemos que, na verdade, o Tribunal “a quo” ponderou devidamente as circunstâncias baseadas nos factos apurados. 33. Acresce que foram devidamente ponderados, na medida concreta da pena, o considerável grau de ilicitude, o dolo, a culpa, o valor dos objetos subtraídos ao Ofendido, as lesões causadas ao Ofendido e as condições pessoais do mesmo. 34. Na graduação da pena aplicada ao Recorrente, o Tribunal “a quo” teve em consideração os critérios previstos no artigo 71.°, do Código Penal, nomeadamente o dolo direto, o elevado grau de ilicitude dos factos, as motivações que determinaram o Recorrente à sua conduta e as exigências de prevenção geral e especial. 35. Tudo ponderado, afigura-se de todo inquestionável que, no quadro dos fins das penas, e atendendo ao binómio culpa-ilicitude dos factos, a pena concretamente fixada se apresenta ajustada, adequada, legalmente correta e ponderada, não ultrapassando de modo nenhum os limites da culpa, e dando resposta cabal aos ditames e princípios da prevenção geral e uma prevenção especial ressocializadora. 1. E, nesta medida, nada teve de desproporcional, desadequado ou excessivo a condenação do arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.°, do Código Penal, tendo em conta a moldura penal abstrata. 2. Em face de tudo o que foi dito, entendemos que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, desta forma, mantido, na íntegra, o douto acórdão recorrido!» V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer, concluindo que “o recurso interposto pelo arguido AA, no segmento da impugnação da matéria de facto, deve ser rejeitado, e, no mais, ambos os recursos julgados improcedentes”. VI – No exercício do contraditório, nada foi acrescentado. VII – Feito o exame preliminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir, comuns a ambos os recursos: 1. Do erro de julgamento. 2. Da adequação / correção da medida da pena, designadamente caso o crime passe a ser o de roubo simples. DO ACÓRDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte fundamentação, que se transcreve: «Com relevo para a decisão da causa, resultaram da audiência de discussão e julgamento os seguintes FACTOS PROVADOS: 1. No dia ... de ... de 2024, cerca das 22h20, na ..., o ofendido CC caminhava sozinho; 1. No mesmo local, os arguidos AA e BB, avistaram o ofendido, tendo formulado, desde então, o propósito de se apoderarem dos bens que este trazia consigo; 2. Assim, os arguidos abordaram CC, puxando-o pelas costas e dirigindo-o para umas arcadas, tendo o arguido AA dito, de imediato, "DÁ-ME AS TUAS COISAS"; 3. Não tendo o ofendido atendido ao seu pedido, o arguido BB puxou a bolsa que o ofendido trazia a tiracolo, tendo do interior desta retirado o telemóvel e, de seguida, dito "DÁ-ME O CÓDIGO DO TEU TELEMÓVEL"; 4. Tendo novamente CC recusado atender aos pedidos dos arguidos, BB desferiu um murro na zona do maxilar do lado esquerdo do ofendido; 6. Em conjugação de esforços e em simultâneo, o arguido AA, munido de uma faca, desferiu dois golpes no couro cabeludo e na testa do ofendido; 1. Após retirarem a bolsa e todos os bens que se encontravam dentro, os arguidos encetaram fuga apeados; 7. Os arguidos retiraram e fizeram seus urna bolsa de marca ..., em pele de cor escura, no valor de € 60,00 (sessenta) euros, que continha no seu interior: • Um telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor preta, no valor de € 779,00 (setecentos e setenta e nove euros); • Urna ... de marca GG, em pele, com padrão quadrados, no valor de € 20,00 (vinte) euros; • Um cartão do cidadão, pertencente ao ofendido; • Uns phones de marca ..., sem fios, de cor branca, no valor de €30,00 euros; • Um pente, de cor amarela; • Umas chaves da residência do ofendido; 9. A bolsa de marca ... e a ... de marca GG foram encontradas na residência do arguido BB; 10. Como consequência necessária e direta da conduta dos arguidos AA e BB, o ofendido recebeu assistência médica no ..., tendo sofrido dores e sido suturado com três pontos na testa; 11. Os arguidos agiram, em comunhão de esforços, com o propósito de fazerem seus os objetos subtraídos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo dono; 12. Mais atuaram os arguidos sabendo que beneficiavam de superioridade numérica, surpreendendo o ofendido quando este se encontrava sozinho, num local isolado e escuro, e recorrendo à violência física, tendo desferido golpes no couro cabeludo e testa do ofendido, com uma faca; 13. Os arguidos agiram livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal; Quanto ao pedido de indemnização civil provou-se que: 14. No dia ........2024 o Hospital demandante prestou assistência ao ofendido, CC, em virtude das lesões por este sofridas, supra referidas em 10., a qual importou em € 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos); Mais se apurou, em audiência de julgamento, e com relevo para a decisão da causa, que: 15. O arguido AA nasceu em ... e integrou o agregado familiar de origem até aos 5 anos de idade, altura em que os pais se separaram; 16. Depois, a mãe veio para Portugal, acompanhada da irmã mais velha do arguido, e este ficou em ... aos cuidados de uma tia materna; 17. Após alguns meses, o arguido veio para Portugal e integrou o agregado da mãe, que vivia sozinha na zona de …; 18. A mãe trabalhava na área das … e passava muito tempo fora de casa, sendo-lhe difícil manter uma supervisão adequada ao filho; 19. Nessa altura, a irmã já tinha constituiu o seu próprio agregado familiar, residindo com o companheiro e os dois filhos no ...; 20. O arguido nunca manteve uma relação próxima com o pai, estando este atualmente imigrado nos ...; 21. Após o arguido ter sido institucionalizado, a mãe imigrou para o ..., onde ainda se mantém, pelo que, atualmente não tem residência em Portugal; 22. O arguido iniciou o percurso escolar em idade regular, mas demonstrou falta de interesse pela aquisição das matérias lectivas, elevado absentismo e comportamentos incorretos em contexto escolar, o que originou três retenções, uma no 3° ano do ensino básico e duas no 6° ano de escolaridade; 23. No ano lectivo de 2022/2023 esteve matriculado no 7° ano de escolaridade, mas, no início do ano já se encontrava reprovado por faltas; 24. Em meio livre não voltou a frequentar a escola; presentemente, em contexto prisional, frequenta o curso "…" com vista à equivalência do 9.° ano de escolaridade, que lhe foi proposto e aceite; 25. A nível laboral, teve uma experiência profissional na área da …, em regime de biscates durante 3/ 4 meses, como forma de obter alguns proventos para a sua subsistência; 26. Antes de ter sido preso, em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, o arguido não mantinha qualquer atividade estruturada, ocupando o seu tempo no convívio com conhecidos ou amigos com o mesmo modo de vida, alguns também com contactos com o sistema de justiça penal; 27. O arguido dedicava-se a consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde o início da adolescência, em contexto de grupo de pares que também mantinham os mesmos hábitos; 28. Em meio prisional encontra-se abstinente e desvaloriza a necessidade de qualquer tipo de tratamento/acompanhamento para esta problemática; 1. O presente processo judicial não trouxe alterações significativas ao nível do apoio familiar, nomeadamente da irmã do arguido, que continua disponível para o receber e apoiar; 29. A irmã e a mãe do arguido mantêm contactos telefónicos regulares com este; 30. Em contexto prisional, o arguido não apresenta sanções disciplinares; 31. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 32. À data dos factos supra descritos o arguido BB vivia com os pais, com duas irmãs adultas, com um irmão e com um sobrinho menores, numa habitação arrendada no valor de €550 mensais, localizada numa área geralmente não conotada com problemáticas socioeconómicas, mas não isenta de problemas relacionados com comportamentos desviantes adoptados por grupos de jovens, permanecendo inalterado o contexto habitacional, familiar e sociocomunitário; 33. A sustentabilidade do agregado familiar do arguido é assegurada, tal como então, pelo trabalho do pai (assentador de revestimentos na construção civil) e pelos proventos dos empregos da irmã de 21 anos (empregada de mesa e empregada de andares), estando a mãe do arguido actualmente desempregada, embora tenha vindo a realizar trabalhos temporários no ramo da hotelaria, não sendo mencionados constrangimentos significativos no campo da satisfação das necessidades básicas; 34. Os coabitantes menores, integrados no agregado familiar do arguido, beneficiam de subvenção estatal (abono de família), tal como o próprio arguido, apesar de já ter completado os 18 anos de idade; 35. No ano lectivo de 2023/2024, o arguido frequentou o Curso Profissional de …, com equivalência ao 9° ano, na ..., em ..., tendo desistido já no ano civil de 2024, dada a grande distância a percorrer entre a sua casa e o estabelecimento de ensino; 36. Embora tenha efectuado a sua matrícula, no presente ano letivo de 2024/2025, no 1° ano do curso de … (equivalência ao 3° ciclo do ensino básico), em horário nocturno, no agrupamento de escolas HH, em ..., o arguido prioriza a sua eventual integração no mercado de trabalho, como factor de autonomização económica, tendo efectuado a inscrição no ..., aguardando a realização de uma entrevista de emprego, agendada através desta mesma entidade; 37. A respeito da inserção no mercado de trabalho, o arguido apresenta alguma experiência, em tarefas relacionadas com a …, junto do progenitor; 38. No campo da ocupação de tempos livres, o arguido não exerce qualquer actividade estruturada pese embora tenha integrado, há cerca de dois anos, um clube de futebol local; 39. No que concerne ao desenvolvimento psicossocial de BB, durante a sua adolescência, salienta-se a mobilidade geográfica do agregado familiar, tendo o arguido vindo de ... para Portugal com cerca de 12 anos de idade, após um período de separação do casal parental, por alegada situação de violência doméstica; 40. Tendo o arguido vivenciado alterações posteriores de contexto sociocomunitário, pela mobilidade do seu agregado familiar, já em Portugal, tais mudanças terão tido eventual impacto, a par com outros factores, na progressão escolar do arguido, experienciando algumas retenções durante a frequência do 8° ano, para além da mencionada desistência do último curso de formação para conclusão do 3° ciclo de ensino; 41. O arguido iniciou consumos de haxixe aos 16 anos de idade, em contexto de convívio com outros jovens com os quais efetuava saídas noturnas; 42. De acordo com a mãe do arguido, tal período terá correspondido a uma maior dificuldade no respeito de normas, nomeadamente no campo do cumprimento de horários para chegar a casa, a par com as dificuldades no campo da progressão escolar; 43. Ao momento, BB é descrito, pela progenitora, como um jovem adulto respeitador e responsável, não identificando a existência de problemáticas associadas ao consumo de estupefacientes; 44. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa, não se verificaram factos não provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Para formar a sua convicção, o tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica, tendo em conta que os arguidos, AA e BB prestaram declarações quanto aos factos constantes da acusação, confessando-os parcialmente. Na verdade, ambos os arguidos assumiram os factos constantes da acusação, apenas tendo negado a utilização, pelo arguido AA, de qualquer faca, tendo ambos precisado que os golpes desferidos na testa e couro cabeludo do ofendido foram produzidos por aquele arguido através de pancadas que desferiu com o telemóvel do ofendido, produzindo desse modo as lesões que determinaram a sua assistência hospitalar. Sucede, porém, que tal versão dos arguidos, relativas à não utilização de qualquer faca, para além de vagas e pouco consistentes, foram totalmente contrariadas pelos demais meios de prova produzidos e analisados em audiência. Com efeito, o ofendido CC apresentou-se absolutamente coerente e consistente, tendo prestado um depoimento seguro e firme, e descrito em pormenor todos os factos de que foi vítima, protagonizados pelos arguidos. Sem qualquer hesitação, descreveu o emprego de uma faca dotada de uma lâmina de grandes dimensões, por parte do arguido AA, com a qual este lhe desferiu os golpes que lhe determinaram grande sangramento da zona da testa e a necessidade de receber assistência hospitalar, que culminou com a suturação com três pontos no .... Para além do mais, lidas, com o consentimento de todos os sujeitos processuais, ao abrigo do disposto no art. 356°, n°s 2, al. a), e n° 5, do Código de Processo Penal, as declarações prestadas pelo ofendido, a fls. 28, cerca de seis dias após os factos, perante órgão de polícia criminal, a fim de sanar qualquer lapso de memória do ocorrido, o ofendido confirmou a integral veracidade do que ficou a constar no referido auto de inquirição, onde, concretamente, alude sem quaisquer dúvidas ao uso de uma faca com a qual foi golpeado na testa e couro cabeludo pelo arguido AA. Por outro lado, confrontado com os fotogramas de fls. 37 e 38, confirmou que constituem fotografias ("selfies") que tirou, ainda no ..., logo após ser suturado, e que retratam o ferimento da testa, que indiscutivelmente apresenta características e forma compatíveis com o emprego de uma arma branca e incompatíveis com o alegado emprego de um telemóvel. Também a testemunha EE, a quem o ofendido recorreu a fim de pedir ajuda logo após os arguidos se colocarem em fuga, relatou de modo firme e consistente que este se encontrava a sangrar abundantemente da testa e a dizer que tinha sido "esfaqueado", o que considerou compatível quer com o sangramento abundante, quer pelo tipo de ferimentos que aquele apresentava. De igual modo, o agente da PSP FF, que se deslocou ao local na sequência de alerta para efeito, de modo isento e imparcial, assegurou que, pela sua experiência profissional, os ferimentos que o ofendido apresentava, e que determinaram a sua condução, em ambulância, ao ..., a fim de receber tratamento, eram absolutamente compatíveis com o emprego de arma branca. Foi ainda tido em conta, para sedimentar a convicção atingida pelo tribunal, nos moldes supra expostos, a análise conjugada do teor das folhas de suporte de fls. 39 a 43, respeitantes às características e valor do telemóvel retirado pelos arguidos ao ofendido, o auto de visionamento de fls. 48 a 62, os autos de busca e apreensão de fls. 149 a 150 e 153 a 154, o auto de exame e avaliação de fls. 154-A e o termo de entrega de fls. 157 e os autos de reconhecimento pessoal dos arguidos de fls. 45-46 e 159-160. Para a prova dos factos referentes ao pedido de indemnização civil, foi fundamental o teor da factura constante de fls. 293, relativa ao valor da assistência hospitalar prestada ao ofendido pelo hospital demandante, devidamente conjugada com os meios de prova supra referidos. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos apurou-se por referência ao teor dos respectivos certificados de registo criminal, constantes dos autos, e os factos que resultaram assentes quanto à sua situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos tiveram por base o teor dos relatórios sociais que igualmente constam dos autos. Finalmente, cumpre referir que do depoimento prestado por II, mãe do arguido BB, não se retirou utilidade para a decisão da causa». FUNDAMENTAÇÃO 1. Erro de julgamento É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”. Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma. No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP. * No caso dos autos, alegam ambos os recorrentes ter havido erro de julgamento, defendendo que foram incorretamente julgados os pontos que constam do elenco dos factos não provados sob os números 6, 10 e 12 e que são os seguintes: 6. Em conjugação de esforços e em simultâneo, o arguido AA, munido de uma faca, desferiu dois golpes no couro cabeludo e na testa do ofendido; 10. Como consequência necessária e direta da conduta dos arguidos AA e BB, o ofendido recebeu assistência médica no ..., tendo sofrido dores e sido suturado com três pontos na testa; 12. Mais atuaram os arguidos sabendo que beneficiavam de superioridade numérica, surpreendendo o ofendido quando este se encontrava sozinho, num local isolado e escuro, e recorrendo à violência física, tendo desferido golpes no couro cabeludo e testa do ofendido, com uma faca. Pretendem ambos os recorrentes impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada. Nos termos deste preceito, “1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. … 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. … 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt. Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP: i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP). No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP. Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135). Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” No caso sub judice, os recorrentes pretende que essa factualidade (factos 6, 10 e 12) seja considerada não provada. O recorrente BB refere o seguinte, na sua motivação: «Quanto ao depoimento do ofendido e testemunha CC, produzido em 13 de Fevereiro de 2025, ao contrário do afirmado no texto do acórdão prolatado, a pág. 10, de que, “ o ofendido CC apresentou-se absolutamente coerente e consistente, tendo prestado um depoimento seguro e firme, e descrito em pormenor todos os factos de que foi vítima, protagonizados pelos arguidos. Sem qualquer hesitação, descreveu o emprego de uma faca dotada de uma lâmina de grandes dimensões, por parte do arguido AA, com a qual este lhe desferiu os golpes que lhe determinaram grande sangramento da zona da testa e a necessidade de receber assistência hospitalar, que culminou com a suturação com três pontos no .... (…)”, da audição do referido constata-se alguma insegurança e lapsos de memória na narrativa – cfr. registo áudio através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, marcador 5, com início pelas 14:57:39 horas e terminus pelas 15:27:37. Tanto assim foi que, com vista a melhor clarificação do que o ofendido não conseguiu fazer, se viu o d. Pretório recorrido na necessidade de se socorrer da leitura das declarações prestadas pelo ofendido, a fls. 28, cerca de seis dias após os factos, perante órgão de polícia criminal, ‘a fim de sanar qualquer lapso de memória do ocorrido’ , passados que foram cerca de 8 (oito) meses – de ... de ... de 2024 a 13 de Fevereiro de 2025 – gravação áudio, a 13.02.2025, marcadores 6 e 7. Lapsos de memória que, passados que foram igualmente cerca de 8 meses não se verificaram no depoimento da testemunha EE, em 13 de Fevereiro de 2025, a qual depôs de forma clara, assertiva e pormenorizada – cfr. registo áudio disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, marcador 8, com início pelas 15:27:38 horas e terminus pelas 15:35:47. Em conformidade com o depoimento desta testemunha o ofendido estava ‘com a cara cheia de sangue’, ‘numa euforia brutal, a correr atrás das pessoas que supostamente o tinham esfaqueado’ (…) ‘não viu feridas abertas’ (…); o ofendido estava ‘histérico’, ‘numa euforia total’, ‘bastante arreliado’ – mm 51:59/1:22:04. O que a testemunha viu foi, para além de sangue, ‘um golpe na testa’ – mm 54:00. A testemunha FF, Agente da PSP, declarou ter chegado ao local, com o Colega, ‘no local encontrava-se o lesado, com um corte na testa, proferido, deve ter sido proferido por uma arma branca, presumimos nós’ (...) – mm 56:52 - (…), no decurso do depoimento e interpelado refere ser o ‘corte na testa’ – mm 58:49 -, não na cabeça ou couro cabeludo – cfr. depoimento em 13 de Fevereiro de 2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, marcador 8, mm 54:54 e ss, com início pelas 15:38:48 horas e terminus pelas 15:41:19. Importa salientar que dos autos não se extrai relatório médico ou pericial que ateste ou corrobore ter sido a lesão apresentada pelo ofendido produzida por ‘faca’. Por outro lado, a ter sido usada uma faca como a descrita pelo ofendido e nos moldes constantes do auto a ferida/lesão provocada seria consideravelmente mais grave, com um corte mais extenso e decerto mais profundo, incompatível com ‘três pontos’ de suturação. Por outro lado ainda, o comportamento da vítima à data dos factos, sem receio ou atemorização, uma vez que reagiu, afrontou os arguidos e correu em perseguição dos mesmos, não se afigura compatível com o natural receio e medo de quem é ferido ou atacado por outrem, in casu, dois, estando um na posse de arma branca com as características descritas. Facto é que, para além do ofendido o afirmar, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento pode atestar com certeza e segurança a utilização da invocada arma branca, afigurando-se admissível possa a ferida em causa ter sido causada pela agressão com o telemóvel do ofendido, como declarado por ambos os arguidos - cfr. gravação áudio, 13.02.2025, marcador 2.». Já o recorrente AA expende as seguintes considerações na motivação do seu recurso: «(…) 7. Das três únicas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, apenas o ofendido CC pode ser considerado testemunha direta dos factos, ao passo que a segunda testemunha, EE, apenas depõe de que viu o ofendido, apenas quando o crime já havia se concretizado, do mesmo modo que o agente da PSP FF, que apenas viu o facto posteriormente e não fez qualquer exame no corte para precisar o instrumento que o provocou. 8. Conforme se depreende dos registos de aúdio, do marcador 05, a partir das 14:57:38 horas e término pelas 15:27:39, o ofendido apresentou uma narrativa confusa, permeada por lapsos de memória, e com afirmação de que o evento passou-se muito rapidamente, num sítio escuro, onde não se podia ver com precisão os movimentos dos arguidos. 9. Tamanha era a vagueza do depoimento, que os doutos juízes se viram na necessidade de ler as declarações prestadas pelo ofendido, perante órgão de polícia criminal para sanar eventuais lapsos de memória, conforme se verifica nos registos de áudio, de marcador 06 e 07. 10. Conforme se depreende dos registos de aúdio, do marcador 08, a partir das 15:27:39 horas e término pelas 15:35:49, a testemunha EE confirma apenas um golpe na testa, sem referir a qualquer faca nas proximidades ou que corte foi provocado por uma faca, mencionando que estava ‘com a cara cheia de sangue’, ‘numa euforia brutal, a correr atrás das pessoas que supostamente o tinham esfaqueado’ (…) ‘não viu feridas abertas’ (…). 11. Conforme se depreende dos registos de aúdio, do marcador 08, a partir das 15:35:49 horas e término pelas 15:41:19, a testemunha FF declarou que: “no local encontrava-se o lesado, com um corte na testa, proferido, deve ter sido proferido por uma arma branca, presumimos nós’. 12. No caso da última testemunha, ela apenas presumiu o uso de arma branca, sem fazer qualquer perícia. 13. Ademais, a profundidade do corte, gerando três pontos de suturação, não parece ter sido provocado por uma faca. 14. Conforme se verifica dos autos, não consta qualquer relatório pericial que ateste ou ter sido a lesão apresentada pelo ofendido produzida por faca ou objeto congênere. 15. A referida faca, aliás, não foi objeto de busca e apreensão, pese embora a polícia tenha empreendido essas diligências». Este Tribunal ouviu as gravações. Não se pode dizer que o depoimento do ofendido CC não teve consistência. Descreveu a forma como os factos ocorreram, o que fez de forma serena. Aliás, logo nos primeiros minutos, ao contar que foi agarrado, referiu que viu uma faca, de metal, que estava na mão de um dos indivíduos que o abordaram, e que a mesma foi apontada para si. Não foi apenas com a reprodução das declarações prestadas perante o órgão de polícia criminal que a questão da faca foi pelo ofendido confirmada. Essas declarações foram apenas para reavivar a sua memória. Se é certo que não se lembrou de todos os pormenores, isso não afeta a credibilidade do seu depoimento, cientes de que factos como os dos autos, em regra, ocorrem depressa e a reação de uma vítima por vezes é a de tentar esquecer os episódios traumáticos por que passa. Ou então o tempo passa e certos pormenores deixam de estar presentes na memória. Não se vê qual o problema de apenas o ofendido ter visto a faca. Um depoimento basta, desde que credível. E muitas vezes apenas os ofendidos assistem ao que lhes acontece, vivenciando essa situação. Também o estado anímico do ofendido é algo que é específico de cada pessoa. Cada um de nós reage de forma diferente numa situação de pressão: uns ficam com medo, outros histéricos, outros mantêm a absoluta calma, uns ficam quedos e estanques, outros tentam alcançar o seu agressor, uns desatam a falar e a contar tudo, outros ficam calados, enfim cada pessoa tem a sua individualidade. O facto de não haver relatório médico ou pericial que ateste que as lesões do ofendido tenham sido produzidas por uma faca não é circunstância determinante, já que o que importa é a conjugação de todos os elementos de prova. E o acórdão recorrido fez essa conjugação do seguinte modo: «Na verdade, ambos os arguidos assumiram os factos constantes da acusação, apenas tendo negado a utilização, pelo arguido AA, de qualquer faca, tendo ambos precisado que os golpes desferidos na testa e couro cabeludo do ofendido foram produzidos por aquele arguido através de pancadas que desferiu com o telemóvel do ofendido, produzindo desse modo as lesões que determinaram a sua assistência hospitalar. Sucede, porém, que tal versão dos arguidos, relativas à não utilização de qualquer faca, para além de vagas e pouco consistentes, foram totalmente contrariadas pelos demais meios de prova produzidos e analisados em audiência. Com efeito, o ofendido CC apresentou-se absolutamente coerente e consistente, tendo prestado um depoimento seguro e firme, e descrito em pormenor todos os factos de que foi vítima, protagonizados pelos arguidos. Sem qualquer hesitação, descreveu o emprego de uma faca dotada de uma lâmina de grandes dimensões, por parte do arguido AA, com a qual este lhe desferiu os golpes que lhe determinaram grande sangramento da zona da testa e a necessidade de receber assistência hospitalar, que culminou com a suturação com três pontos no .... Para além do mais, lidas, com o consentimento de todos os sujeitos processuais, ao abrigo do disposto no art. 356°, n°s 2, al. a), e n° 5, do Código de Processo Penal, as declarações prestadas pelo ofendido, a fls. 28, cerca de seis dias após os factos, perante órgão de polícia criminal, a fim de sanar qualquer lapso de memória do ocorrido, o ofendido confirmou a integral veracidade do que ficou a constar no referido auto de inquirição, onde, concretamente, alude sem quaisquer dúvidas ao uso de uma faca com a qual foi golpeado na testa e couro cabeludo pelo arguido AA. Por outro lado, confrontado com os fotogramas de fls. 37 e 38, confirmou que constituem fotografias ("selfies") que tirou, ainda no ..., logo após ser suturado, e que retratam o ferimento da testa, que indiscutivelmente apresenta características e forma compatíveis com o emprego de uma arma branca e incompatíveis com o alegado emprego de um telemóvel. Também a testemunha EE, a quem o ofendido recorreu a fim de pedir ajuda logo após os arguidos se colocarem em fuga, relatou de modo firme e consistente que este se encontrava a sangrar abundantemente da testa e a dizer que tinha sido "esfaqueado", o que considerou compatível quer com o sangramento abundante, quer pelo tipo de ferimentos que aquele apresentava. De igual modo, o agente da PSP FF, que se deslocou ao local na sequência de alerta para efeito, de modo isento e imparcial, assegurou que, pela sua experiência profissional, os ferimentos que o ofendido apresentava, e que determinaram a sua condução, em ambulância, ao ..., a fim de receber tratamento, eram absolutamente compatíveis com o emprego de arma branca. Foi ainda tido em conta, para sedimentar a convicção atingida pelo tribunal, nos moldes supra expostos, a análise conjugada do teor das folhas de suporte de fls. 39 a 43, respeitantes às características e valor do telemóvel retirado pelos arguidos ao ofendido, o auto de visionamento de fls. 48 a 62, os autos de busca e apreensão de fls. 149 a 150 e 153 a 154, o auto de exame e avaliação de fls. 154-A e o termo de entrega de fls. 157 e os autos de reconhecimento pessoal dos arguidos de fls. 45-46 e 159-160. Para a prova dos factos referentes ao pedido de indemnização civil, foi fundamental o teor da factura constante de fls. 293, relativa ao valor da assistência hospitalar prestada ao ofendido pelo hospital demandante, devidamente conjugada com os meios de prova supra referidos». Competia aos recorrentes desmontar e refutar a argumentação subjacente à decisão recorrida. No caso em apreço, na verdade, os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. Simplesmente, os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida. Seguindo de perto o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, «Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguida/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesma arguida/arguida), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal». No mesmo sentido, vide o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, que refere: «A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção». Também no acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5, pode ler-se que «a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. (…) Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa». De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.04.2008, citado neste último aresto de 05.12.2024 na nota de rodapé nº 6, «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida». No caso em apreço, a questão dos recorrentes é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência. Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limitam-se a comentar e criticar o acórdão, cuja motivação probatória entenderam, mas que não aceitam, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador. De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador. Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador. A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio. O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova. O recurso improcede neste segmento. 2. Da adequação / correção da medida da pena Neste segmento da argumentação recursiva, entendem os recorrentes que a pena aplicada deve ser reduzida ao mínimo legal. O recorrente AA requereu ainda que, no que concerne ao tipo de crime, fosse considerado que apenas cometeu um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do CP. Neste particular, a pretensão do recorrente AA está condenada ao insucesso, já que, mantendo-se provado que o crime foi perpetrado com uma faca, o crime de roubo continua a ser aquele pelo qual ambos os recorrentes foram condenados, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal. Prosseguindo, liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo. Vejamos o que diz o acórdão recorrido: «Os arguidos praticaram, em co-autoria material, um crime de roubo agravado, o qual é punível, em termos abstractos, com pena de prisão de 3 a 15 anos. Nos termos do artigo 71°, n° 1, do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Ora, atendendo ao disposto no art. 40° do C.P., que estabelece como fins das penas criminais a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o escopo da lei será prosseguido na medida em que o restabelecimento da paz jurídica, afectada pela prática do crime, se concilie com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe. Na vertente da pena como instrumento de prevenção geral, a sanção criminal destina-se, por um lado, a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal, estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução, falando-se a este propósito de prevenção geral negativa ou de intimidação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais — A doutrina geral do crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 48 e segs.). Por outro lado, a prevenção geral positiva, ou de integração, visada pelas sanções penais, servirá para reforçar a confiança da comunidade na validade e força de vigência das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal e que tutelam bens jurídicos. Na sua vertente de prevenção especial, a pena constituirá um instrumento de intimidação do agente no cometimento de novos crimes (prevenção especial negativa ou de neutralização), devendo assumir ainda como propósitos a ressocialização do delinquente e a prevenção da sua reincidência (prevenção especial positiva ou de integração). Tendo em conta estes aspectos, há ainda a considerar que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71°, n°2, do C.P.), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40°, n° 2). No caso em apreço, verificam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, pois há que acautelar o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis e, simultaneamente, a integridade física e a liberdade individual de decisão e acção dos respectivos titulares - bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora violada - e prevenir o cometimento, por parte dos cidadãos em geral, da prática de comportamentos idênticos. Quanto às necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se igualmente elevadas, atenta a personalidade violenta que os arguidos evidenciaram ao praticar os factos em apreço, pese embora não apresentem antecedentes criminais. Importa considerar, ainda, que a culpa dos arguidos se apresenta elevada, posto que actuaram com dolo directo e, por conseguinte, intenso. A culpa dos arguidos, que é limite inultrapassável das penas que lhes caberão, configura-se elevada. Por isso, deve o ordenamento jurídico, através da presente condenação, dissuadi-los de levar a cabo as suas propensões criminosas. Impõe-se ainda considerar que, à data da prática dos factos, os arguidos eram menores de 21 anos de idade. Nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, se ao arguido que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos de idade, for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos arts. 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. No caso em apreço, para que o Tribunal pudesse atenuar especialmente as penas de prisão a aplicar aos arguidos era necessário que se convencesse de que o cometimento dos crimes por que vão condenados configurou um "simples acidente de percurso". Porém, atendendo ao dolo directo com que actuaram, que certifica a vontade expressa e deliberada dos arguidos em infringir as normas penais que protegem os bens jurídicos tutelados pelas normas que violaram, bem cientes do caráter ilícito das suas condutas, não pode o tribunal atenuar especialmente as penas aplicáveis, por não se encontrarem reunidos os pressupostos do já referido preceito legal, para além de que, quanto às necessidades de prevenção especial que se impõem, não se afigurar que as mesmas se mostrassem acauteladas ou diminuídas com a atenuação especial das penas a aplicar-lhes. Assim, quanto à determinação da medida concreta das penas, o Tribunal atende: • Ao grau elevado da ilicitude dos factos; • Ao dolo com que os arguidos actuaram, na modalidade de dolo directo, porquanto agiram de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuíam; • Ao valor dos objectos do ofendido de que se apropriaram; - Aos ferimentos que causaram no corpo dos ofendido; - À ausência de antecedentes criminais conhecidos aos argidos; E, ponderadas todas estas considerações, julga-se adequada a aplicação das seguintes penas: - Ao arguido AA, 5 (cinco) anos de prisão; e - Ao arguido BB, 5 (cinco) anos de prisão. Da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos: Perante as penas aplicadas aos arguidos, coloca-se a questão do poder-dever de aplicação do disposto no art. 50°, n° 1 do Código Penal, nos termos do qual o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) No caso em apreço, importa ponderar que nenhum dos arguidos apresenta antecedentes criminais, e que ambos eram muito jovens à data da prática dos factos. Tal indicia que a suspensão da execução das penas de prisão em que vão condenados poderá ainda constituir medida adequada à sua reinserção social. Na verdade, quanto a ambos os arguidos, a simples ameaça da prisão é ainda compatível e adequada a acautelar as exigências de prevenção especial que se impõem, bem como a que interiorizem a gravidade das suas condutas e o sentido e alcance da suspensão da execução das penas de prisão. Tal permite antever que possuem condições para, em liberdade, conformar a sua conduta de acordo com os valores tutelados pelo direito, podendo alcançar a reinserção social em meio não privativo da liberdade. Assim, e nos termos do art. 50°, n°s 1 e 5, do Código Penal, justifica-se a suspensão, pelo período de 5 (cinco) anos, da execução das penas de prisão em que os arguidos vão condenados, subordinando-se, porém, tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do mesmo diploma, o qual assentará em planos de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período de 5 anos, pelos serviços de reinserção social. Para o efeito, deverão os competentes serviços de reinserção social proceder à elaboração dos referidos planos, no prazo de 30 dias, ouvidos os arguidos, e submeterem-no a homologação do Tribunal (art. 494°, n° 3, do Código de Processo Penal). Com efeito, a referida condição de suspensão da execução das penas de prisão ora aplicadas configura-se como necessária à interiorização, pelos arguidos, quer do desvalor das suas condutas, quer da necessidade de respeitarem os bens jurídicos tutelados pela incriminação em cuja prática incorreram, quer ainda para não esvaziar de sentido útil o efeito pedagógico, em termos comunitários, a que a presente condenação também se dirige». Concorda-se, nesta sede, com toda a argumentação da primeira instância. Refira-se apenas que a confissão dos arguidos, foi meramente parcial, já que não admitiram o uso da faca. E, quanto à declaração de arrependimento, a mesma em si de nada vale quando não acompanhada de atos que verdadeiramente o demonstrem, por exemplo, o ressarcimento dos danos causados. Acrescentamos que os crimes de roubo causam evidente alarme social, mormente quando praticados por quem, com uma faca e em superioridade numérica, dirige a sua atuação contra um cidadão que se encontra tranquilamente na rua. Situações destas causam medo aos cidadãos, são fonte de intranquilidade pública. As pessoas começam a ter medo de andar na rua, vendo limitada a sua liberdade. Numa sociedade democrática isso não é tolerável. Pelo que se conclui que, atentas as circunstâncias do caso concreto, a medida concreta das penas fixada (5 anos), no seio da moldura penal abstrata (3 a 15 anos) não peca por excessiva. Daqui resulta a total improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido BB, bem como o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando assim o acórdão recorrido. Condenam-se os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. Notifique. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 17 de junho 2025 Ana Cristina Cardoso Manuel Advínculo Sequeira João Filipe Ferreira |