Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9973/2003-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ACÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O legislador com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto à Lei da Nacionalidade pretendeu dificultar a aquisição da nacionalidade portuguesa ao impor ao interessado o ónus da prova de ligação efectiva à comunidade nacional quando, anteriormente, incumbia ao Ministério Público provar a manifesta inexistência de qualquer ligação à comunidade nacional.
II- A exigência daquele requisitos destina-se a evitar que o casamento seja utilizado como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa sem se pretender inserção na ordem social, cívica, cultural e política nacional.
III- Embora a lei não concretize em que consiste a referida ligação do interessado à comunidade portuguesa, é assente que o casamento com cidadão nacional não se mostra suficiente para a integrar, sob pena de carecer de sentido a exigência do artigo 9º,alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).
IV- Uma tal ligação, segundo tem vindo a entender-se, evidencia-se pelo conhecimento da língua portuguesa, pela residência efectiva em território nacional, pela existência de elos de natureza económica, social, cultural e familiar com o território nacional ou com a comunidade portuguesa.
V- No caso de cidadão brasileiro residente no Brasil, que se exprime fluentemente na língua portuguesa comum a ambos os países, a ligação efectiva à comunidade nacional satisfaz-se com a prova de que se desloca regularmente a Portugal, conhecendo diversas regiões do país e aqui pretendendo, no futuro próximo, estabelecer residência, com a prova de que mantém contactos com a comunidade portuguesa radicada no Brasil e ainda com a prova do seu razoável conhecimento da história e cultura portuguesas.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   O Magistrado do Mº Público junto deste Tribunal veio propor, contra Luiz […], acção com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, alegando não ter o requerido apresentado, para esse efeito, prova bastante da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
     
Contestou o requerido, sustentando haver sido feita prova suficiente da ligação em causa
     
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.     Considera-se provada a seguinte matéria factual, com relevância para a decisão :

-   Em 28/1/03, na 6ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa fundada no casamento por si contraído, em 26/11/64, com a nacional portuguesa, Ana Maria […].
-   O requerido tem nacionalidade brasileira, mantendo contactos com a comunidade portuguesa radicada no Brasil.

-   Desloca-se regularmente a Portugal, conhecendo diversas regiões do país e aqui pretendendo, no futuro próximo, igualmente estabelecer residência.

-  Acha-se plenamente identificado com os valores e costumes nacionais, possuindo razoável conhecimento da história e cultura portuguesas.

3.    Dispõe o art. 3º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19/8) que o estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
     
Estabelecendo o art. 9º a) desse diploma constituir fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.
     
Uma vez que, na sua redacção primitiva, previa a al. a) do citado art. 9º, como fundamento de oposição, a "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional", dessa alteração claramente resulta ter o legislador pretendido dificultar a aquisição da nacionalidade - impõe-se agora ao interessado o ónus da prova daquela efectiva ligação, quando era anteriormente ao MºPº que incumbia provar a manifesta inexistência de qualquer ligação à comunidade nacional.
     
A exigência daquele requisito destina-se a evitar seja o casamento utilizado como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem que se pretenda a inserção na ordem social, cívica, cultural e política nacional, ou seja, sem intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado português.  
     
Embora a lei não diga em que consiste a referida ligação do interessado à comunidade portuguesa, é assente que o casamento com cidadão nacional se não mostra suficiente para a integrar, sob pena de carecer de sentido a exigência da al.a) do citado art. 9º.
     
Tendo vindo a entender-se consistir tal ligação no conhecimento da língua portuguesa, na residência efectiva em território nacional e na existência de elos de natureza económica, social, cultural e familiar com o território nacional ou com a comunidade portuguesa (nesse sentido, cfr. entre outros, acórdãos desta Relação, de 11/5/00 - proc. 1382/00, 28/10/99 - proc. 1017/99 e 28/1/99 - proc. 3964/98).
     
No caso sub judice, entende-se, em face da factualidade provada, mostrar-se suficientemente comprovada a necessária ligação do requerido à comunidade nacional.
     
Com efeito,  para além de o mesmo se exprimir fluentemente na língua portuguesa - comum a ambos os países - logrou o requerido, nomeadamente, demonstrar conhecer o nosso país, bem como a respectiva cultura, história e costumes, em termos de se achar comprovada a aludida ligação efectiva à comunidade nacional, tal como acima ficou definida.
     
 E, nesses termos, impôr-se-à concluir ser aquele possuidor dos requisitos necessários à aquisição da nacionalidade portuguesa.

4.   Pelo acima exposto, se decide julgar improcedente a oposição deduzida, com o consequente prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
     
Sem custas.

6 de Julho de .2006


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(Ferreira de Almeida - relator)

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(Salazar Casanova - 1º adjunto)

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(Silva Santos - 2º adjunto)