Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
Descritores: | ARBITRAGEM TÍTULO EXECUTIVO DECISÃO ARBITRAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | I – A decisão arbitral constitui título executivo reconduzível à categoria de decisão judicial, natureza que se repercute na estrutura da execução e nos fundamentos da respectiva oposição. II - A lei dá relevância aos fundamentos de anulação da decisão proferida em processo de arbitragem quer enquanto causa de pedir em acção de anulação autónoma, quer enquanto fundamento de oposição à execução. III - Os fundamentos de anulação da decisão arbitral encontram-se taxativamente contemplados nas alíneas a) a e) do n.º1 do artigo 27.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, e reportam-se a aspectos de natureza essencialmente formal, sendo que, em equiparação com o que acontece na oposição à execução fundada em sentença, não se encontram contemplados quaisquer outros fundamentos, nomeadamente que possam ser deduzidos como defesa no processo de arbitragem. IV – Tendo a execução por subjacente uma decisão arbitral, atento o disposto nos artigos 814.º, 815.º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 27.º, do DL 31/86, de 29-12, não podem ser invocados na oposição os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, impondo-se o indeferimento liminar da mesma, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 817 do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A (Executada/Recorrida) B (Exequente/Recorrente) Pedido: Em oposição à execução pretende a absolvição do pedido exequendo invocando: - ter recorrido para o tribunal cível da decisão dada à execução. - ser ilegal a suspensão do contrato de arrendamento por o imóvel imposto para realojamento não cumprir com as exigências legais. Não foi apresentada contestação Decisão recorrida (saneador-sentença) Julgou extinta a execução face à procedência da oposição. Conclusões da apelação a) A sentença recorrida ao julgar procedente a oposição deduzida pela executada e ao considerar extinta a presente execução violou o disposto nos art.s 46.º, n.º 1, alínea a), 48º,n.º 2, 814.º e 815º do C.P.C.. b) E isto porque não atentou que o título dado à execução era uma sentença arbitral, a qual é exequível nos mesmos termos em que o são as sentenças dos Tribunais Comuns. c) Ao considerar a sentença arbitral como um título executivo extrajudicial semelhante aos enumerados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 46.º, errou na aplicação do direito ao caso vertente. d) É que, não sendo título executivo extrajudicial, os fundamentos de oposição que a executada poderia ter invocado deveriam ser os constantes do art.º 814.º, n.º 1 do C.P.C. ou então a nulidade ou anulabilidade a que alude o art.º 815º. e) Assim sendo, a oposição carece de fundamento e a confissão a que se refere a sentença, pelo facto do exequente / apelante não ter contestado os factos, não pode ter os efeitos jurídicos previstos no art.º 484.º, n.º 1, do C.P.C. porquanto os mesmos não podiam ter sido alegados por não permitidos por lei, pelo que nunca poderiam ser objecto de confissão. f) A sentença recorrida ao julgar extinta a instância violou a lei, pelo que deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogá-la ordenando o prosseguimento da presente execução, com as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Enquadramento fáctico-jurídico 1. Os factos O tribunal a quo atenta a falta de contestação da Exequente, fazendo apelo ao disposto no artigo 484.º, n.º1, do Código de Processo Civil, deu como confessado o factualismo alegado no requerimento de oposição fazendo ainda referência à circunstância do Exequente nada ter alegado no requerimento executivo, onde se limitou a “remeter para a decisão da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa junta como título executivo”. Com relevância para o conhecimento do recurso, para além do que consta do relatório supra, registam-se as seguintes ocorrências: 1. B, na qualidade de senhorio relativo ao imóvel sito , juntando como título a decisão de 27 de Outubro de 2010, da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa, instaurou execução contra A, alegando no requerimento executivo sob a designação “Factos”: “O Exequente, B, vem dar à execução a decisão da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa que determina a desocupação do local arrendado pela ora Executada R, sito em Lisboa”; 2. Na decisão arbitral foi decidido decretar “a suspensão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com a desocupação do locado no prazo de 45 dias a contar da presente data, pelo período de duração das obras a realizar no locado, que deverão estar concluídas em 12 meses, determinando por essa via o realojamento da requerida na Travessa…, em Lisboa.”; 3. Do teor do documento junto como título executivo, que constitui certidão da decisão em referência resulta: Þ Em 10-02-2010, J, na qualidade de senhorio, veio pedir a intervenção da Comissão Arbitral Municipal de Lisboa, com vista ao decretamento da suspensão do contrato de arrendamento relativo à fracção …, correspondente ao ..º andar Esquerdo/Frente, do prédio n.º em Lisboa, arrendado a A…, referindo assegurar o realojamento desta na Travessa---, Lisboa ou no B, em Lisboa. Alegou para o efeito ter submetido à Câmara Municipal de Lisboa um pedido de licenciamento referente a alterações das fracções J, L, M e N, situadas no …º andar do daquele imóvel, sua propriedade, sendo que após início das obras nas fracções devolutas, foi detectado risco de abatimento da estrutura da cobertura do lado direito do prédio e derrocada eminente dado o estado de apodrecimento dos barrotes estruturais que suportam o pavimento do 4.º andar Esquerdo; Þ Citada, a inquilina veio responder alegando ter 65 anos e viver no arrendado há 35 anos, trabalhar junto ao imóvel que habita, causando-lhe a mudança, no âmbito da 1ª proposta de realojamento (Chelas), grandes transtornos pessoais e que a 2ª proposta, referente a um imóvel em zona mais “parecida” com a que habita, reporta uma renda de 350,00 euros mensais que não poderá suportar porquanto actualmente paga de renda o montante de 50,00 euros mensais. Concluiu no sentido de se opor à suspensão proposta, sugerindo a transferência na decorrência das obras para um andar do prédio que habita; Þ No âmbito do referido processo foi realizada inspecção ao local tendo sido emitido parecer pela Divisão de Apoio Técnico e Segurança onde foi concluído que as obras não são exequíveis com a permanência de pessoas e bens em qualquer das fracções do 4.º piso. Resultou ainda do relatório da arbitragem levada a cabo que o local da residência na P não apresenta condições de habitabilidade em consequência das obras em curso, concluindo no sentido da necessidade de desocupação imediata do locado pela Requerida. Quanto ao local apresentado para realojamento – Travessa - igualmente não apresentava condições de habitabilidade; Þ Em consequência de tais conclusões as partes requereram suspensão da audiência para apresentação de nova proposta de realojamento, tendo, nesse seguimento o Requerente, em 13-10-2010, apresentado nova proposta – Travessa…, nº7, , Lisboa, com renda mensal de 400,00 euros, assumindo o mesmo a diferença de renda relativamente àquela que a inquilina actualmente lhe paga pelo locado – 56,00 euros; Þ Após inspecção ao referido local foi concluído que o imóvel em causa se encontrava em condições de “pronto a habitar”, evidenciando sinais de obras realizadas há pouco tempo; Þ Após a apresentação de tal proposta, a Requerida não veio alegar ou apresentar prova de que do realojamento no local proposto lhe adviriam mais encargos decorrentes da mudança geográfica dentro da cidade de Lisboa; Þ Na decisão arbitral e relativamente à referida proposta foi considerado “Entende-se que a presente proposta apresentada se enquadra n.º 2 do artigo 9º por remissão para o n.º5 do artigo 6º do Decreto-Lei, n.º 157/2006, de 8 de Agosto, isto é por ser no mesmo concelho e em condições análogas ás que a requerida detinha, iguais encargos e igual valor de renda e dispõe de áreas habitáveis idênticas às do locado, cumprindo o disposto no REGEU o que não acontece com o locado que habita”. 4. Na oposição à execução a Executada concluiu que a suspensão do contrato de arrendamento é ilegal por o imóvel imposto para realojamento não cumprir as exigências legais, alegando, para o efeito nos artigos 19º a 28º do seu requerimento: Þ “Não há neste momento nenhuma proposta de realojamento, não tendo a oponente hipótese alternativa de realojamento; Acresce que, como é do inteiro conhecimento do senhorio e ficou claramente demonstrado na audiência de discussão de julgamento havida na CAM, que a ora oponente é pessoa de avançada idade, e padece de inúmeros problemas de saúde, incluindo problemas de ossos, sendo naquela zona da cidade de Lisboa que tem toda a sua vida estruturada, que possui os seus amigos de longa data (amigos de há mais de 35 anos) e pratica as suas rotinas diárias. Sendo de elementar senso comum que a proximidade dos amigos e rotinas revestem uma importância vital para as pessoas da terceira idade como a da ora oponente. Na verdade, um total desenraizamento e colocação da ora oponente num local com o qual não tenha quaisquer afinidades ou pontos de contacto, como é o caso dos locais de realojamento propostos pelo senhorio, poderá ter consequências dramáticas para a ora recorrente. Tudo isto quando, o realojamento da ora oponente pode, sem grandes dificuldades para o senhorio, realizar-se no mesmo edifício, numa das fracções que o senhorio possui no 2º, 3º e 4º piso devolutas. Não obstante o atrás exposto ser do inteiro conhecimento do senhorio, este, em face da recusa da ora recorrente em aceitar o realojamento em imóveis sem condições, antes de proceder ao realojamento das suas arrendatárias como é de lei.”. 2. O direito Questão colocada pelos Apelantes (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e que, por isso e de acordo com o disposto nos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC, constitui o objecto da nossa apreciação, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso) Ø Da ilegalidade da decisão recorrida por violação do disposto no artigo 484, n.º1, do Código de Processo Civil 1. O tribunal a quo, julgou extinta a execução tendo por subjacente a seguinte argumentação: - A decisão arbitral da CAM, que serve de título executivo à execução, tem o valor de decisão arbitral, tendo a mesma força executiva da sentença judicial de 1ª instância; - Por via da oposição à execução podem ser invocados os fundamentos de anulação da decisão ainda que já tenha decorrido o prazo para intentar a acção de anulação; - A falta de contestação por parte do Exequente determina a confissão tácita de todos os factos alegados pela Executada, porquanto os mesmos não se encontram em oposição com os alegados por aquele no requerimento inicial, uma vez que o Exequente se limitou a remeter para o título executivo, cabendo, por isso, concluir no sentido da sua conformação com a pretensão da inquilina quanto à não desocupação do arrendado. Insurge-se o Recorrente contra esta decisão entendendo que na situação não tinha cabimento legal a aplicação do disposto no artigo 484.º, n.º1, do Código de Processo Civil, porque o factualismo invocado no requerimento de oposição era insusceptível de constituir fundamento à oposição atenta a natureza do título executivo – decisão arbitral –; nessa medida, não poderia ter sido objecto de conhecimento por parte do tribunal recorrido. Assiste razão ao Apelante. Na situação sob apreciação está em causa execução de uma decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Municipal de Lisboa, no âmbito das competências legais que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto De acordo com o disposto no n.º4 do artigo 17.º do citado DL 161/2006, as decisões proferidas pela CAM têm o valor de decisões arbitrais. Assim, o título executivo dado à presente execução é uma decisão arbitral que, por força do disposto no n.º2 do artigo 48.º do Código de Processo Civil, é exequível[1] nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. A circunstância da decisão arbitral poder constituir título executivo reconduzível à categoria de decisão judicial assume interesse prático, desde logo, porque tal natureza se repercute na estrutura da execução. Atendendo à finalidade da decisão no contexto de um processo arbitral, não há dúvida de que a mesma se equipara à da sentença, pois constitui um acto em que, administrando-se justiça, se decide uma causa. Por conseguinte, embora organicamente a decisão arbitral se afaste da sentença[2], este aspecto não colide, substancialmente, com as garantias que enformam o procedimento e o acto (atento o preceituado nos artigos 10.º, 16.º, 17.º e 18.º, todos da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, é licito concluir que as garantias fundamentais que norteiam o procedimento arbitral e que conformam o estatuto do decisor são, de algum modo, equivalentes àquelas que enformam a decisão judicial). Nesta ordem de ideias, o artigo 815.º, do Código de Processo Civil[3], relativamente aos fundamentos da oposição à execução e reportando-se à situação da execução baseada em decisão arbitral, estatui que “São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.” A lei dá pois relevância aos fundamentos de anulação, quer enquanto causa de pedir em acção de anulação autónoma, quer enquanto fundamento de oposição à execução, sendo que a parte, ao invés de desencadear a anulação da decisão arbitral com fundamento em alguma das circunstâncias constantes do artigo 27.º, da Lei n.°31/86, pode, em sede de oposição, invocar os fundamentos que poderia deduzir em acção autónoma[4]. Por outro lado, a dedução e apreciação da causa de anulação num meio não inviabiliza a sua dedução e apreciação no outro, não produzindo o efeito externo[5]. De acordo com o artigo 27.º, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, os fundamentos de anulação da decisão arbitral encontram-se taxativamente contemplados nas alíneas a) a e) do seu n.º1[6], e reportam-se a aspectos de natureza essencialmente formal, sendo que, em equiparação com o que acontece na oposição à execução fundada em sentença, não se encontram contemplados quaisquer outros fundamentos, nomeadamente que pudessem ser deduzidos como defesa no processo de arbitragem. Este regime tem por subjacente o entendimento de que o requerido, podendo e devendo ter apresentado a respectiva defesa no âmbito do processo declarativo ou de arbitragem, não o tendo feito ou caso tal defesa tenha sido julgada improcedente, não lhe é licito vir novamente deduzir os mesmos argumentos na oposição à execução. Reportando-nos ao caso sob apreciação, verifica-se que a Executada veio invocar, no requerimento de oposição à execução que lhe foi instaurada, o factualismo consignado em 4 da matéria de facto (nos artigos 19.º a 28.º do seu requerimento), o qual integra matéria que visa contrapor e infirmar os fundamentos fácticos em que assentou a decisão arbitral – reunir o local proposto as condições previstas no n.º6 do artigo 5.º do DL 157/2006, de 8 de Agosto. Assim sendo, a decisão recorrida, embora tenha feito referência à circunstância de que, por via da oposição, podem ser invocados os fundamentos de anulação da decisão, desconsiderou, por um lado, o disposto no artigo 27.º, do DL 31/86; por outro, não teve em conta a natureza e alcance do factualismo invocado pela Executada. Por conseguinte, dado que a presente execução tem por subjacente uma decisão arbitral, atento o disposto nos artigos 814.º, 815.º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 27.º, do DL 31/86, de 29-12, não se podiam invocar na oposição os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (cfr. artigo 816.º, do Código de Processo Civil), nos termos levados a cabo pela Executada. Tendo a Executada sustentado a sua oposição à execução com factualismo que apenas poderia ser alegado como fundamento de oposição baseado em título extrajudicial que não a decisão arbitral, não podia o tribunal a quo tomar deles conhecimento, nomeadamente, aplicando a cominação do artigo 484.º, n.º1, do Código de Processo Civil, face à ausência de contestação por parte do Exequente. Impunha-se, por isso, que o tribunal a quo tivesse indeferido liminarmente a oposição deduzida, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 817 do Código de Processo Civil – “O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814 a 816” As conclusões do recurso têm, por isso, de proceder. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, pelo que, revogando a sentença recorrida, indeferem liminarmente a oposição à execução por inexistência de fundamento. Custas pela Apelada. Lisboa, 12 de Julho de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende -------------------------------------------------------------------------------------- [1] O artigo 26.º, n.º2, da Lei 31/86, de 29 de Agosto dispõe que “A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância”. [2] Note-se que quer o Código de Processo Civil, quer a Lei n.°31/86, de 29 de Agosto, não se lhe referem como sentença, usando preferencialmente o termo decisão. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, já faz referência expressa a “sentença arbitral” – cfr. artigo 812.º - D, alínea g), capítulo VI, artigo 39.º. [3] De notar que a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, deu nova redacção ao artigo 815 nos seguintes termos: São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária [4] O artigo 31.º, da Lei n.° 31/86, ao dispor que o decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução, evidencia a não preclusão dos fundamentos de anulação [5] Havendo concurso de pretensões processuais não existe qualquer ónus de concentração na invocação de causas de anulação, pelo que não se verifica qualquer efeito preclusivo. [6] Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral (alínea a)); Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído (alínea b)); Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio (alínea c)); Ter havido violação do artigo 23.º, n.º1, alínea f), 2 e 3 (alínea d)); Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (alínea e)). |