Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O recurso da matéria de facto pode assumir duas vias distintas: a “revista alargada”, fundada nos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e a “impugnação ampla”, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. II – A impugnação ampla não configura um segundo julgamento, destinando-se apenas a corrigir erros concretos da decisão recorrida, impondo ao recorrente o rigoroso cumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. III – Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a manifestar discordância quanto à valoração da prova, sem indicar concretamente os pontos de facto impugnados, os meios de prova que impõem decisão diversa e as passagens relevantes das gravações. IV – A modificação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de recurso só é admissível quando a prova produzida impuser necessariamente solução diversa da adoptada na decisão recorrida. V – O vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, pressupõe um erro evidente resultante do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se confundindo com a mera divergência quanto à valoração da prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo sumário nº 849/25.1 PKLRS do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, foi proferida sentença em 29.10.2025, que condenou o arguido AA: - Pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 al. a), do Código Penal, com referência ao art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à razão diária € 5,00; b) Na pena acessória de proibição de conduzir de veículos motorizados pelo período de 5 meses, nos termos do artigo 69º, número 1 alínea a) do Código Penal. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição, considerando não se ter provado que o mesmo praticou os factos. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. A decisão recorrida baseou-se numa identificação policial insegura, realizada à noite, em movimento e perante indivíduos fisicamente semelhantes. 2. As testemunhas de defesa, presentes no local, afirmaram de forma credível e coerente que o arguido não conduzia a viatura. 3. O Tribunal não aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo, violando a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP). 4. Não ficou provado que o arguido se encontrava a conduzir ou a iniciar a condução, inexistindo o dever legal de submissão ao teste do art. 152.º CE. 5. Não foi demonstrada advertência inequívoca de que a recusa constituía crime, requisito essencial para o crime de desobediência. 6. A sentença enferma de erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e aplicação incorreta das normas legais aplicáveis. 7. Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de desobediência. 8. Subsidiariamente, se assim não se entender, deve ser ordenada a repetição do julgamento para reapreciação da prova e suprimento das insuficiências existentes. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 04.12.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em 29 de setembro de 2025, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69º, número 1 alínea a) do Código Penal. 2. O Recorrente defende que da prova produzida não resulta provado que tenha cometido o crime pelo qual se encontra condenado. 3. E pugna para que, no integral provimento do recurso interposto, a douta sentença proferida seja revogada, e substituída por outra que o absolva da prática desse crime. 4. O que o Recorrente visa impugnar é o processo de formação da convicção do Tribunal “a quo”, que conduziu à fixação da matéria de facto dada como provada. 5. O tribunal de recurso só pode modificar a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. 6. A reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação não é suscetível de, por si só, pôr em causa o processo de formação da (livre) convicção do Tribunal “a quo”, tanto mais que este se encontra indelevelmente marcado pela imediação da prova. 7. A Meritíssima Juiz a quo seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo proferido uma decisão secundada pelas regras comuns da lógica, da razão, e das máximas da experiência. 8. Da prova produzida em julgamento não emerge qualquer dúvida razoável quanto à prática, pelo arguido, dos factos que lhe são imputados. 9. A decisão recorrida não viola o princípio da presunção da inocência ou do princípio conexo do in dubio pro reo. 10. A matéria de facto dada como provada, com efeito, é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. 11. Foi apreciada toda a factualidade relevante em ordem à sentença a proferir. 12. A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2,do Código de Processo Penal. 13. A decisão recorrida não merece censura. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta formulada em primeira instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente não apresentou resposta. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Do erro de julgamento; b) Se a decisão recorrida padece do vício de erro na apreciação da prova. * II.2- Fundamentação A- Da Sentença Recorrida Nos termos do disposto no artº 389º-A do CPP, a sentença foi proferida oralmente, exarando-se em acta o seu dispositivo. Ouvida a gravação da audiência de julgamento, considerou a decisão recorrida que se mostravam provados os factos constantes da acusação (1 a 7), a saber: 1. No dia 29.09.2025, pelas 02h45, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, de marca Nissan, modelo Almera N15, com a matrícula ..-..-HT, na Alameda 1, na Póvoa de Santo Adrião, Odivelas. 2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA foi abordado por Agente da PSP, devidamente uniformizado e identificado, que lhe deu ordem para que este realizasse o teste qualitativo de alcoolémia, através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, e explicou o modo de realização do mesmo, ao qual o arguido respondeu que compreendeu. 3. De seguida, o arguido AA recusou-se a efetuar o teste qualitativo de alcoolémia, dizendo que possui conhecimento da Lei portuguesa e que não necessita de efetuar teste e que não estaria a cometer nenhum crime. 4. Em ato contínuo, o arguido AA foi, mais do que uma vez, advertido de que, caso se recusasse a efetuar o teste qualitativo, incorria na prática de um crime de desobediência. 5. Não obstante, de forma contínua, o arguido AA recusou-se novamente a efetuar o teste qualitativo de alcoolémia, dizendo que ninguém o ia obrigar. 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, sendo condutor de um veículo a motor, a sua não submissão ao teste qualitativo de alcoolémia, após ser ordenado para tal, pela entidade competente, o fazia incorrer na prática de crime, bem sabendo que o Agente da PSP se encontrava no exercício das suas funções e que tinha legitimidade para emitir tal ordem, e ainda assim recusou-se a efetuar o mesmo, o que representou, quis e conseguiu. 7. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais deu como provado (facto comunicado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 358º nº 1 do CPP): O arguido beneficiou no Processo nº 622/25.7 PBLRS, a correr na 5ª Secção do DIAP de Lisboa, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 19.04.2025, e decisão de 22.05.2025, da suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses sujeita às condições de pagamento ao Estado de 500 euros ou prestação de 75 horas de Trabalho a favor da Comunidade e ainda 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados. E ainda: - O arguido encontra-se no desemprego desde Setembro de 2025, com perspectiva de vir a efectuar trabalhos como empregado de armazém; - Habita com a mãe reformada; - Paga a título de renda habitacional o montante de € 350,00; - Não tem filhos; - Não é devedor de empréstimos bancários; - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; - Não tem antecedentes criminais. * B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida: Ouvida a mesma gravação, resulta a seguinte motivação3: Temos que atender desde logo ao auto de notícia junto aos autos, notificação nos termos do artigo 153 nº 2 do Código da Estrada também junto aos autos e conjugar depois esta prova documental com as declarações do arguido, que veio aqui negar a prática dos factos, na medida em que, embora afirme que efectivamente se recusou a efectuar o teste de pesquisa do álcool pelo método de ar aspirado, referiu que na data dos factos não se encontrava a conduzir o veículo, portanto, o que tornaria, caso se considerasse provado que a ordem emanada pelos agentes de segurança pública seria ilegítima para a realização do referido exame e, portanto, que a recusa do arguido seria legítima. Certo é que do depoimento das testemunhas da acusação, portanto, de BB e de CC, não foi isso o que resultou. Os agentes da Polícia de Segurança Pública explicaram efectivamente que visualizaram o veículo Nissan Almera, de cor verde a circular na via pública, visualizaram que a circulação deste veículo se fazia aos “esses” e, por isso mesmo, encetaram imediatamente fuga a este arguido, efectuando, no caso, uma manobra de inversão de marcha e, portanto, sem nunca perder este veículo de vista e inclusivamente com recurso a sinais luminosos na tentativa que este efectuasse paragem, vieram a imobilizar-se atrás do veículo quando este cortou numa via à direita e estacionou o veículo e imobilizaram-se na parte de trás. Nessa altura saiu do lugar do condutor o arguido, portanto, literalmente, teria de ser o arguido o condutor do veículo, pois quando este estacionou foi ele que saiu do lugar do condutor. O arguido saiu do lugar do condutor e, nessa altura, foram solicitados os documentos de identificação quer do arguido, quer do veículo, que este prestou e foi solicitado também que efectuasse o teste de pesquisa por ar aspirado até porque, de acordo com as testemunhas, o arguido emanava odor álcool e, portanto, estaria embriagado e haveria também até garrafas abertas de cerveja no veículo e nas mãos das outras pessoas que circulavam também dentro do veículo. E o arguido, nessa altura, portanto, recusou-se a efectuar o teste, apesar de ter sido advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Estes testemunhos revelaram-se conformes às regras da lógica e da experiência comum, isentos e note-se que estes agentes da Polícia de Segurança Pública são agentes da Esquadra de Caneças e, portanto, o arguido até referiu que tinha conhecimento directo ou que tinha algumas relações de conhecimento ou de amizade com os agentes que são da Esquadra da Póvoa de Santo Adrião. Estes agentes não conheciam o arguido, portanto são pessoas que não sendo amigos, inimigos também não são por certo, uma vez que não conheciam o arguido de lado nenhum e portanto, prestaram um depoimento de todo sincero, claro, coincidente entre si, não deixando de qualquer dúvida ao tribunal quanto ao modo como os factos ocorreram. Ouvimos também aqui duas pessoas que terão estado na data dos factos juntamente com o arguido que estavam no interior do veículo, portanto, DD e EE. Estas pessoas desde logo têm uma ligação ao arguido, são amigos da infância do arguido e portanto, há aqui que ponderar esse facto. Um amigo de infância, não é a mesma coisa que uma pessoa que não conhece o arguido de lado nenhum e portanto, ainda que não tenham interesse nos desfecho dos factos, a sua relação, a relação que têm com o arguido, leva a que o protejam e que prestem depoimentos que sejam defensores do arguido e da sua causa, no caso ou da negação dos factos. Além disso, os depoimentos destas duas testemunhas, de facto, foram contraditórios no que se refere à circunstância do arguido ter abandonado o veículo para ir a casa. A primeira testemunha, o senhor DD diz que foi porque ia buscar o telemóvel, porque não tinha o telemóvel consigo. EE diz que foi porque recebeu uma chamada no seu telemóvel evidentemente e por isso depois acabou por ir a casa e voltar e que foi na altura em que voltou, neste particular, as duas testemunhas são conformes, na altura em que voltou, que os agentes chegaram exactamente na mesma altura, o que é também uma coincidência um pouco estranha, pois que se já estavam ali no veículo os seus amigos, os agentes poderiam ter abordado sem que o arguido aí estivesse sequer. Dito isto, portanto, entendemos que a versão de facto apresentada aqui pelas testemunhas de defesa não merece acolhimento e por outro, percebe-se ainda o facto, que em sede de alegações por parte da defesa, de que não se compreendia porque é que o arguido não teria aqui assumido os factos, percebe-se que não o tenha feito na medida em que se encontra em cumprimento de uma suspensão provisória do processo, que ainda se encontra a decorrer, e a comunicação desta condenação nesse processo, poderá levar à revogação da suspensão provisória do processo e, portanto, está aqui encontrado também o motivo para esta versão dos factos que entendemos que não se provou. Atendeu-se às declarações do arguido no que se refere às suas condições sociais e económicas e, nesse particular, entendeu-se que estas suportaram suficiente credibilidade e, nesse sentido, os factos foram dados como provados. Quanto aos antecedentes criminais atendeu-se ao certificado de registo criminal junto aos autos e quanto ao facto do arguido beneficiar da suspensão provisória, como já dissemos, da lista junto aos autos de processos pendentes e da própria consulta que eu mesma fiz desse mesmo processo. * II.3- Da análise do recurso A- Do erro de julgamento É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito4), no que se vem denominando de revista alargada. Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente socorre-se destas duas vias, alegando, por um lado que houve erro de julgamento e, por outro que houve erro notório na apreciação da prova. Comecemos pelo primeiro, importando, desde logo, sublinhar que o recurso da matéria de facto, pela via da impugnação ampla, não se destina à realização de um segundo julgamento, configurando-se antes como um remédio que visa colmatar eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto sinalizados na peça recursiva. Precisamente por esta razão, impõe-se ao recorrente que pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, o ónus de proceder à especificação prevista no artº 412º nº 3 do CPP, a saber: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar: - Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; - O conteúdo específico do meio de prova com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e - Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP). Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido5. Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20256, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Por último, como preceitua o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Cumprido, pela banda do recorrente estas especificações, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (artº 412º nº 6 do CPP). Analisadas, quer a motivação, quer as conclusões do recurso, facilmente se constata que o recorrente não deu cumprimento às especificações supra enunciadas, previstas no artº 412º nº 3 do CPP, limitando-se a afirmar a sua discordância quanto à valoração da prova, expressa na decisão recorrida. Na verdade, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não descreve as concretas passagens das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas DD e EE, que imporiam a alteração da matéria de facto, transcrevendo-os ou através da indicação do segmento ou segmentos da gravação, com indicação do seu início e do seu termo, que sustentam a sua posição divergente, face à que foi adoptada na decisão recorrida. Como se observa da motivação do recurso, o recorrente limita-se a alegar que negou os factos, no que foi corroborado pelas aludidas testemunhas, desvalorizando de seguida os depoimentos dos agentes da polícia, entendendo que estes são insuficientes para sustentar a factualidade dada por provada. Ora, como lapidarmente se refere no AC.RC.12.07.20237, a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados. Analisada a motivação constante da decisão recorrida e supra descrita (cf. ponto II.2-B), esta explica de forma coerente o seu raciocínio, sendo tal explicação sustentada em critérios racionais de apreciação da prova. Senão vejamos: A decisão recorrida faz uma análise conjugada da prova documental, auto de notícia e notificação a que alude o artº 153º nº 2 do Código da Estrada, articulando-a depois com as declarações do arguido e das testemunhas ouvidas, BB e CC, agentes da PSP, DD e EE, testemunhas indicadas pelo arguido. Explica de forma sustentada os motivos pelos quais lhe mereceram credibilidade os depoimentos dos agentes da PSP, em confronto com os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, assinalando a coerência e isenção dos primeiros, por apelo às regras da experiência comum. Quanto aos segundos, também, de forma lógica e consistente, afasta a sua credibilidade, sublinhando a relação de proximidade que têm com o arguido, bem como as contradições dos seus relatos quanto à razão pela qual este teria abandonado o veículo. Por último, de forma racional e objectiva, o tribunal recorrido identifica também, assertivamente, os fundamentos pelos quais não lhe mereceram credibilidade as declarações do arguido, relacionando coerentemente a sua negação dos factos com a pendência de um processo, no qual beneficiou de suspensão provisória do processo, a qual pode ser revogada com a condenação nos presentes autos. Ora, tais explicações são lógicas, assentes em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, pelo que terá que prevalecer, sobre a divergente valoração do recorrente acerca do sentido global da prova. Como referido no Acordão do Tribunal Constitucional 198/2004, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. Por último, no que concerne a esta questão, alega ainda o recorrente que foi violado o princípio do in dubio pro reo. Tal alegação, merece da nossa parte, uma breve referência a este princípio, o qual constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. Refere-se a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.20118, que a violação do princípio in dubio pro reo (…) só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. Analisada a decisão recorrida, designadamente e, uma vez mais, a motivação da decisão de facto, logo se constata que o tribunal não ficou em estado de dúvida. Pelo contrário, fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foi valorado e tido em consideração os depoimentos dos agentes da PSP, em detrimento de outra prova produzida, designadamente das declarações do arguido e das testemunhas por si apresentadas. Assim sendo, na ausência de qualquer dúvida por parte do julgador, é desprovido de fundamento apelar-se a este princípio. Com os fundamentos expostos, improcede este segmento do recurso. * B- Se a decisão recorrida padece do vício de erro na apreciação da prova Argumenta, por último, o recorrente que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova. Dispõe o artº 410º nº 2 do CPP que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. No que concerne a tais vícios, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo9. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP. O vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente.10 De todo o modo, como forma de evitar situações de erro crasso, a norma tem sido interpretada de uma forma mais abrangente por forma a englobar situações de erro de apreciação de prova que, posto resultem do texto da decisão recorrida, possam escapar ao cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, mas sejam percepcionadas por um jurista com uma preparação e formação normais. Com efeito, como referido no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.202311, o erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça . Como resulta das conclusões do recurso, em bom rigor, aquilo que o recorrente defende é a existência de uma errada apreciação da prova, criticando, por isso, a apreciação que foi feita pelo tribunal recorrido dos elementos probatórios produzidos nos autos, considerando que os mesmos deveriam ter levado a uma decisão diversa daquela a que chegou a decisão. Balizada a questão nestes termos, a mesma nada tem que ver com o vício a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do CPP, prendendo-se também com a impugnação da matéria de facto a que alude o artº 412º nº 3 do CPP12 e que supra se analisou no ponto II.3-A De todo o modo, sempre se dirá que, lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos probatórios que tinha ao seu dispor, procedendo a uma análise crítica das provas que apreciou de forma lógica, coerente e em conformidade com as regras da experiência comum, não se detectando qualquer erro na apreciação da prova, como supra já se sublinhou. Se assim é, não há que equacionar a sanação de qualquer vício ou reenviar o processo para novo julgamento, como determina o artº 426º nº 1 do CPP, como subsidiariamente também pede o recorrente. Pelo exposto, improcede o recurso. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente FF, confirmando na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Notifique. * Lisboa, 2 de Junho de 2026 Lara Martins (Relatora) João Bártolo (1º Adjunto) Mário Pedro M.A.S. Meireles (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Transcrita com auxílio da aplicação Turboscribe 4. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 5. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 6. No processo 649/22.0 PBOER.L1 7. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf 8. No processo 7266/08.6 TBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf 9. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1 10. Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, pg 200 11. No processo 1368/20.8 JABRG.G1.S1 12. Cf. a este propósito Sérgio Gonçalves Poças, Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 29 |