Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O procedimento cautelar comum só tem cabimento quando à situação não corresponda um outro procedimento, especial. II- Há erro na forma de processo quando é requerido contra a Comissão de Trabalhadores do Montepio Geral /Caixa Económica e Outros, membros da mesma, procedimento cautelar comum pedindo que seja decretada a suspensão de uma deliberação da requerida, porquanto o meio processual adequado é o previsto nos art. 164º e 168º, ex-vi do art. 169º, todos do CPT, caso não pudesse ser interposto recurso para outro órgão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) instauraram, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra COMISSÃO DE TRABALHADORES DO MONTEPIO GERAL / CAIXA ECONÓMICA, (C), (D), (E), (F) e (G), o presente procedimento cautelar não especificado, pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação da Comissão de Trabalhadores de 25/9/2003 e, ainda, que cessem de imediato todos os actos de impedimento do exercício das funções de membros de pleno direito dessa Comissão por parte dos requerentes, invocando, como fundamento do por si peticionado, a nulidade da mesma deliberação, quer por violação da lei aplicável, quer por violação dos respectivos estatutos. Esta pretensão foi objecto de indeferimento liminar, com o fundamento de que “a pretensão dos Requerentes não só já se encontra caducada como segue a forma errada de processo”. Com esta decisão se não conformou o requerente- (A), que dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O requerente instaurou procedimento cautelar comum no Tribunal de Trabalho de Lisboa pedindo que fosse decretada a suspensão da deliberação da Comissão de Trabalhadores do Montepio Geral de 25.09.2003, ao abrigo do disposto no artº 32º do C.P.T. e artº 289º do C.P.C., em consequência da sentença proferida nos autos de procedimento cautelar que correram seus termos na 9ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção sob o nº 9600/03. 2ª - Deliberação essa tomada pelo “Órgão de Direcção” da C.T., Comissão de Trabalhadores stricto sensu, e por isso mesma violadora da lei e dos seus estatutos (juntos como doc. nº 4 da P.I.), já que; 3ª - Tal deliberação deveria, tal como alegado na petição inicial, e se razões houvesse (o que não aconteceu como amplamente se alega em sede de p.i.), ter sido tomada pelo outro órgão que constitui a Comissão de Trabalhadores (lato sensu), a saber, o Plenário da C.T., por assim dizer a assembleia geral da Comissão de Trabalhadores, o que, repita-se, não se verificou. 4ª - Razão pela qual não se aplica ao caso concreto a norma prevista no artº 164º do C.P.T., por só contemplar a impugnação das deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou associações sindicais (dos estatutos da Comissão de Trabalhadores juntos com a p.i. resulta claramente que dos seus dois órgãos, v.g. artº 5º, só o Plenário dos Trabalhadores pode equivaler a uma assembleia geral e não a direcção da C.T., ou Comissão de Trabalhadores stricto sensu). 5ª - Ora, foi este órgão (a “Direcção”, ou C.T. em sentido restricto) e não aquele que deliberou, pelo que a deliberação cuja suspensão se pretende com o procedimento cautelar indeferido não cabe na previsão do artº 164º do C.P.T.. 6ª - Pelo que, nos termos do artº 32º do C.P.T., e artº 381º e sgs. do C.P.C., é o procedimento cautelar comum o meio próprio para obter a suspensão da deliberação da “Direcção” da Comissão de Trabalhadores (Neste sentido, cfr. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, p.72; Ac RL, 14.10.1993, CJ, IV, p.149). 7ª - Sendo certo que por via deste entendimento não faz sentido falar em intempestividade da providência instaurada já que a imposição do prazo de 20 dias após o conhecimento da deliberação resultaria da aplicação do artº 164º do C.P.T., o que, pelo acima exposto não pode admitir-se. 8ª - Mesmo a invocação que é feita pelo Mmº Juiz a quo de que o requerente esperou 9 meses para instaurar a providência cautelar indeferida afastando assim o periculum in mora amplamente justificado na petição inicial, salvo melhor entendimento, não pode colher já que como anteriormente alegado, o requerente já havia intentado procedimento cautelar idêntico no Tribunal Cível de Lisboa e a douta sentença, que concluiu pela incompetência daquele tribunal, só foi proferida pelo Tribunal Cível de Lisboa (junta aos autos como doc. nº 1) volvidos que foram 5 meses sobre a data da propositura da providência, inclusive após oposição dos aí requeridos, ao que o requerente é totalmente alheio. 9ª - Por todo o exposto e salvo melhor entendimento, se conclui que o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº 164º ns.º 1 e 2 do C.P.T., tendo ainda violado o previsto no artº 32º do C.P.T. e 381º e sgs do C.P.C. 10ª - Devendo, em consequência, o douto despacho ser revogado e substituído por outro que defira o procedimento cautelar correndo os seus ulteriores termos até final. Foram colhidos os vistos legais. x É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do recurso: 1. O requerente (A) foi eleito, em 15/5/2003, para a Comissão de Trabalhadores do Montepio Geral / Caixa Económica. 2. No dia 25.09.2003 realizou-se uma reunião da Direcção dessa Comissão de Trabalhadores, onde foi deliberado pelos membros presentes da mesma Comissão declarar a perda de mandato dos Requerentes e, bem assim, destitui-los de membros do dito órgão de Direcção da C. T.- conforme doc. De fls. 44. 3. Em 01.10.2003, a C.T. comunicou aos Requerentes, por correio electrónico interno, aquela deliberação- doc. de fls. 47. 4. Os requerentes instauraram, previamente ao presente, procedimento cautelar no Tribunal Cível de Lisboa, que correu seus termos na 9ª vara cível, 3ª secção, sob o nº 9600/03, e onde veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, declarando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolvendo os requeridos da instância, conforme certidão de fls. 28 a 33. 5. A presente providência cautelar deu entrada, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 25 de Junho de 2004. x Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questão a apreciar a de saber se, para obter a declaração de invalidade da deliberação a que se referem os autos, é processualmente admissível o meio empregue: a providência cautelar não especificada. x Os requerentes vierem instaurar o presente procedimento cautelar comum, pedindo que fosse decretada a suspensão da deliberação da Comissão de Trabalhadores do Montepio Geral de 25.09.2003, que decidiu destitui-los de membros do dito órgão, alegando, em termos principais e antes de mais, que o mesma não dispunha de competência para o efeitos, já que a competência de destituição de membros da C.T. é restrita ao Plenário de Trabalhadores. No despacho impugnado, considerou-se que a pretensão dos requerente não só já se encontra caducada como segue a forma errada de processo, já que, e nos termos do artº 164º, nºs 1 e 2, do C.P.T. a mencionada deliberação deveria ter sido atacada através da acção prevista em tal disposição legal, e no prazo de 20 dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação. Contra este entendimento reagiu o recorrente, argumentando a não aplicabilidade desse artº 164º do C.P.T., dado que a deliberação cuja eficácia se pretende suspender é uma deliberação do “Órgão de Direcção” da Comissão de Trabalhadores (lato sensu), ou seja, da Comissão de Trabalhadores no seu sentido restrito, e não do Plenário da Comissão de Trabalhadores, este sim, o órgão equivalente à assembleia geral da Comissão de Trabalhadores. E se esta 2ª parte da sua asserção corresponde à realidade, já o mesmo se não passa em relação à primeira parte, isto é de que não é aplicável o dito artº 164º. Com efeito, e nos termos dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores, juntos aos autos a fls. 36 e ss, compete ao Plenário (órgão previsto no artº 5º, al. a), “eleger ou destituir a C. T. e Sub-C.T. ‘s ou alguns dos seus elementos” –artº 10º, al. a). E, no caso concreto, a destituição dos requerentes terá ocorrido por deliberação da Comissão de Trabalhadores. Dispõe o artº 164º do C.P.T., na parte que para o caso interessa: 1. As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou associações sindicais viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo. 2. A acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta (…)” É certo que, como argumentam os recorrentes, que tal artigo prevê acções de declaração de invalidade das “deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de...associações sindicais”. Todavia, importa não esquecer o que se encontra previsto no artº 169º do C.P.T.: “Nos casos em que de acto de qualquer órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção”. Ou seja, para casos do género do que nos ocupa, ou seja, para deliberações de outro órgão de associação sindical que não a assembleia geral, em que não possa ser interposto recurso para outro órgão, dever-se-á, com vista a obter a declaração de invalidade dessas deliberações, empregar a acção prevista e regulada nos artºs 164º e ss do C.P.T. Interpretação defendida por Alberto Leite Ferreira, no seu Código de Processo Trabalho Anotado, ed. 1989, pags. 597-598, que escreve, a propósito do artº 163º do CPT anterior- que corresponde, sem alterações, ao artº 169º do actual- que o artº 159º (actual artº 164º) se preocupou apenas com o regime das acções de declaração de invalidade de deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos sindicais, quando viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou por violação dos estatutos. Em princípio, nada tem que ver com os actos emanados de qualquer outro órgão gerente ou directivo da instituição ou organismo não equivalente a assembleias gerais. É para estes casos que existe o artº 163º (actual artº 169º). Tratando-se, pois, de acto com esta origem, duas situações importa desde logo encarar: a) Há na instituição ou organismo órgão com competência para conhecer do acto impugnado; b) Não há órgão nas condições referidas na precedente alínea. No primeiro caso, a impugnação do acto acusado de viciado há-de ser feita por por via de recurso perante o órgão competente da instituição ou do organismo. No segundo, isto é, na instituição ou organismo não há órgão dotado de competência para apreciar a legalidade do acto, nem por isso deixa de poder ser impugnado. Simplesmente o meio próprio para atacar a sua validade é a declaração de invalidade prescrita no artº 159º (actual artº 164º). O apelo, pois, ao processo regulado neste preceito somente será legítimo se, na própria instituição ou organismo que praticou o acto acusado de inválido, não houver órgão com competência para conhecer do vício em via de recurso. Ou seja, e passando ao caso dos autos, e independentemente de considerar ou não extemporâneo o procedimento cautelar (e a este respeito diga-se que, tendo os requerentes começado por o instaurar no tribunal cível, que se declarou incompetente, não está demonstrada nos autos a data em que o fizeram), os requerentes das duas uma: - ou interpunham recurso para o Plenário, como o artº 10º dos Estatutos parece permitir que o tivessem feito (cfr., a propósito das competências desses órgãos., a al. I) - “Conhecer dos recursos que para ele forem interpostos”, a al. b)- “Controlar a actividade do C.T.”, e al. g)- “Pronunciar-se sobre a observância do cumprimento dos presentes Estatutos”) e, no caso de a decisão do Plenário lhes ser desfavorável, intentar a acção do artº 164º do C.P.T.; - ou, não sendo estatutariamente possível esse recurso para o Plenário, instaurar, no prazo de 20 dias a contar da deliberação que pretendem impugnar, tal acção. Ao não optar por qualquer destes caminhos, preferindo instaurar o presente procedimento cautelar comum, ao abrigo do artº 32º do C.P.T., os requerentes seguiram, como se refere no despacho impugnado, uma forma errada de processo. E o procedimento cautelar não especificado só tem cabimento quando à situação não corresponda outro procedimento ou outro processualismo especial. Além de que a suspensão da deliberação deveria ter sido pedida na acção, como resulta inequivocamente no artº 168º do C.P.T., e que, não instaurando esse acção no prazo legal, como aconteceu, sempre se verificaria a inutilidade da providência cautelar, já que, e como muito bem se diz no despacho sob recurso, não faz sentido suspender-se uma deliberação cuja validade já não pode ser atacada por via judicial. Aliás, a este propósito, decidiu-se, no Ac. desta Relação de 20/5/98, disponível em www.dgsi.pt, que “o C.P.T. não prevê como providência cautelar autónoma a suspensão de deliberações sociais, apenas como incidente da própria acção de impugnação das deliberações de assembleias gerais, incidente a correr no próprio processo, sendo tal formalismo especial do processo laboral”. Neste sentido, veja-se, igualmente, Carlos Alegre, Código de Processo de Trabalho Anotado, 2003, pag. 375, citado no despacho. Por outro lado, não faz sentido a invocação, como faz o recorrente, do aresto citado nas alegações, já que o mesmo se refere a matéria cível, mais concretamente à providência regulada nos artºs 396º e ss do C.P.C., e o caso concreto tem regulamentação processual específica- a dos artºs 164º e ss do C.P.T. Como se sabe, havendo legislação especial, não é legítimo recorrer à lei geral. Pelo que improcedem as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 24/11/04 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |