Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO VEÍCULO USO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i) Constituindo as regras da experiência juízos hipotéticos de conteúdo genérico, legitimadores do apuramento de um facto como decorrência de outro, inexistindo prova nos autos do facto base, não pode, por regras de experiência, considerar-se verificado o facto que dele decorreria. Nem se apurou que a apelante estivesse de férias no Algarve, nem que a mesma se tivesse de deslocar a Lisboa, de tal modo que aquela interrupção e esta deslocação só pudessem ficar a dever-se à resolução de questões atinentes ao sinistro dos autos. ii) As partes obrigam-se, por via do contrato de financiamento para aquisição a crédito, à entrega da quantia financiada (o Banco financiador) e à restituição daquela, de acordo com o plano de financiamento acordado (o consumidor apelante). As prestações decorrentes deste contrato são autónomas das decorrentes do contrato de compra e venda do bem financiado, sendo por força deste contrato que o consumidor financiado adquire a propriedade da coisa financiada e o gozo da mesma que a propriedade confere. iii) A indemnização pela privação do uso visa ressarcir a indisponibilidade do veículo sinistrado. O prejuízo com esta indisponibilidade cessa quando, por via da indemnização pela perda total do mesmo, se pretende colocar o lesado na posição que estava antes do sinistro. Incumbindo ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel, o que ocorre com a indemnização pela perda total do veículo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Carla F. deduziu a presente acção contra Seguradora U., S.A. e T. – Empreiteiros, S. A., pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 1.723,33 a título de despesas, a quantia de € 1.520,00 a título de indemnização por privação do uso do veículo automóvel de passageiros sinistrado e € 2.000,00 a título de danos morais. Alega, para tanto, que no dia 10 de Março de 2015, o veículo automóvel de matrícula 72-JL-96, que utilizava diariamente enquanto locatária, sofreu o impacto do braço de uma grua que operava numa obra da ré «T.», que caiu sobre o mesmo, provocando a sua perda total; Em consequência deste sinistro, a autora sofreu danos ainda não ressarcidos, ficou inibida de utilizar o veículo a partir do dia do sinistro e desenvolveu grande ansiedade, passou por séria dificuldade financeira, padeceu de grande sofrimento e ansiedade, que lhe retiraram o sono e lhe impediam o descanso, e que lhe provocaram uma depressão nervosa. As RR. contestaram, sendo que a R. seguradora excepcionou que os danos peticionados pela autora se traduzem em prejuízos indirectos e, tanto estes como os lucros cessantes, estão excluídos da apólice subscrita pela ré «T.». * Foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu as RR. dos pedidos contra si formulados. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objecto quer a factualidade provada e não provada, quer a subsunção dos factos ao direito aplicável. B. Relativamente aos factos que foram dados como provados, entende a Apelante, conforme melhor fundamentado nas suas alegações, que a redacção dos seguintes factos deve ser alterada, porquanto resulte da prova produzida nos autos, outra realidade que não a vertidas nos mesmos, a saber, 14º , 19º e 24º C. Redacção que se propõe para o facto nº 14: “A autora pagou as prestações mensais devidas por força do escrito particular descrito em 1., vencidas a cada dia 15 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015, no valor respectivamente de € 157,26, € 157,29, € 156,98, € 156,98, € 156,98 e € 156,75.”. D. Redacção que se propõe para o facto nº 19: “Àquela data e até data não concretizada, mas que situar-se-á em data anterior a 11 de Junho de 2015, a Autora trabalhava por turnos de 8 horas. “ E. Redacção que se propõe para o facto nº 24: “ No ano de 2015, a autora gozou os seguintes períodos de férias, 01/04/2015 a 07/04/2015; 08/06/2015 a 09/06/2015; 4/08/2015; 17/08/2015 a 28/08/2015; 05/10/2015 a 09/10/2015; 22/12/2015 e 23/12/2015, sendo que os seguintes dias não são úteis, a saber, 3,4 e 5 de Abril de 2015 e 22 e 23 de Agosto de 2015. F. Relativamente aos seguintes factos dados como não provados, entende também a Apelante, que os mesmos, face à prova produzida, deveriam ter sido considerados provados ou eliminados, a saber: c) e g). G. O facto c), constante dos factos não provados deveria ser eliminado. H. O facto g), constante dos factos não provados deveria ser eliminado e aditado aos factos provados, o facto constante do número 35, com a seguinte redacção: “ A autora interrompeu as suas férias no mês de Agosto de 2015, para tratar de assuntos relacionados com o sinistro, tendo despendido com a viagem, a quantia de € 21,20.” I. Relativamente à subsunção dos factos provados, com as alterações agora propostas pela Apelante, ao direito, entende esta, salvo melhor opinião, que o Tribunal “ a quo” não procedeu correctamente e como lhe era, aliás, exigível. J. O factos que integram a causa de pedir e o pedido na presente acção judicial reconduzem-se a prejuízos que a Apelante invoca ter sido causados por causa de um acidente ocorrido com uma grua, no seu local de trabalho e enquanto trabalhava, que lhe provocou a perda total do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 72- JL-96, sua propriedade. K. A 1ª Ré pagou a indemnização que a Companhia de Seguros da Apelante pagou directamente a esta, ao abrigo do protocolo de indemnização directa ao segurado, no valor de € 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta euros). L. A Apelante peticiona, além deste prejuízo, outros, que reputa serem causados pelo evento – acidente – e consequentemente, ter direito a ser ressarcida dos mesmos, porquanto se o evento não tivesse ocorrido, não teria tido as despesas, incómodos, ansiedade e dificuldade em dormir e descansar, que supervenientemente ao evento, ocorreram. M. O Tribunal “ a quo” declarou que nenhum dos prejuízos causados têm tutela jurídica. N. Importa saber, por um lado, se na sequência do acidente ocorrido – queda da grua - , a apelante sofreu outros prejuízos – danos emergentes ou lucros cessantes – que decorram do acidente, isto é, que tenham um nexo de causalidade com a queda da grua, e por outro, se o ressarcimento dos mesmos é tutelado pelo instituto da responsabilidade civil, e consequentemente, a Apelada é obrigada a ressarcir a Apelante das quantias por si reclamadas, na totalidade ou parcialmente. O. O artigo 562º do Código Civil, determina, como princípio geral, que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento”. P. O artigo 563º do mesmo Código Civil prevê que “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Q. Determina o disposto no nº 1, do artigo 564º do Código Civil que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. R. O nº 1, do artigo 566º do Código Civil que A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. S. O nº 3, do mesmo artigo 566º do Código Civil determina que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados”. T. Ora, é certo que o acidente e a data da sua ocorrência se encontram provados – 10 de Março de 2015. U. Do mesmo modo se encontra demonstrada a responsabilidade pela ocorrência do acidente, uma vez que a 1ª Ré aceitou pagar, por conta da tomadora do seguro – 2ª Ré e aqui Apelada – o valor em dinheiro do dano ocorrido sobre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 72... – perda total. V. Vejamos, agora, com base no enquadramento factual e jurídico, já acima descrito, quais as despesas em concreto que a Apelante peticionou na sua acção judicial, qual o entendimento do Tribunal “a quo” e os fundamentos de discordância da ora Apelante. 140. Sinteticamente e reproduzindo a sentença de que se recorre, nesta parte, a Apelante pediu com base no acidente ocorrido o seguinte: “ … em consequência deste sinistro, a autora sofreu danos ainda não ressarcidos, designadamente, continuou a pagar as prestações decorrentes do contrato de crédito que subscreveu para a aquisição do referido veículo, no valor total de € 931,50, pagou a quantia correspondente à cessação deste contrato, no montante de € 464,34; pagou o imposto de circulação daquele veículo em 21.07.2015, no valor de € 141,47; pagou o passe social e bilhetes de transporte entre 30 de Setembro e 10 de Novembro de 2015, no valor total de € 139,50; pagou a quantia de € 25,32 com despesas administrativas (correspondência e fotocópias) e a quantia de € 21,20 (com uma viagem do Algarve, quando teve de interromper as suas férias para vir tratar de assuntos relacionados com o sinistro); mais sustentou que ficou inibida de utilizar o veículo em causa a partir do dia do sinistro, pelo que tem direito ao montante de, pelo menos, € 2.000,00 a título de privação de uso do veículo sinistrado, uma vez que lhe foi retirado o veículo de substituição inicialmente fornecido pela ré “T.” a partir do dia 11.06.2015 (e até à data da regularização do sinistro, em 10.11.2015); e, por fim, alegou que durante o tempo que decorreu entre o sinistro e a regularização do mesmo (que excedeu o prazo legal obrigatório de 60 dias) desenvolveu grande ansiedade, passou por séria dificuldade financeira, padeceu de grande sofrimento e ansiedade, que lhe retiraram o sono e lhe impediam o descanso, e que lhe provocaram uma depressão nervosa”. W. Conforme melhor explanou nas suas alegações, a Apelante entende que todos os prejuízos acima indicados foram causados pelo acidente, sendo certo que se ele não tivesse existido, não teria tido as despesas melhor elencadas ou, a tê-las, as mesmas teriam sido suportadas como contrapartida da utilização do veículo que deixou efectivamente de poder utilizar, designadamente, quanto às prestações devidas ao Santander Consumer como pagamento do reembolso do financiamento para compra do veículo automóvel em referência nos presentes autos. X. De todo o modo, alega a Apelante que sempre teria direito a receber uma indemnização por cada dia de privação de utilização do veículo, calculada entre os dias 11 de Junho a 27 de Julho de 2015 ou desde 11 de Junho a 10 de Novembro de 2015, consoante se entenda que essa indemnização é devida desde a data em que a Apelada retirou o veículo ligeiro de substituição à Apelante até ao dia do pagamento efectivo da indemnização por perda total do mesmo ou com início na mesma data até ao dia em que a Apelante compra um novo veículo de ligeiro de passageiros e passa, deste modo, a estar na mesma situação em que se encontrava, antes da ocorrência do acidente, conforme a lei, aliás, prevê. Y. E, ainda, que o Tribunal “ a quo” deverá estabelecer uma indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com a matéria que ficou provada no artigo 29º. Z. Assim, e face ao que fica melhor acima exposto, entende-se que todos os valores peticionados pela Apelante merecem efectiva tutela do direito, face aos artigos 496, nº 1, 562º, 563º, 564º, 566º, 1 e 3, do Código Civil, devendo o Tribunal, sempre que não seja provado um quantum concreto a título de indemnização, fixar, segundo o juízo de equidade, o seu valor. AA. A lei não faz depender o pagamento de uma indemnização da alegação de um transtorno excessivo ou de um outro qualquer critério subjectivo. BB. Na verdade, o que importou ao legislador foi a protecção do lesado e a reparação da sua situação patrimonial e não patrimonial, em momento anterior ao acidente, sendo o único limite imposto ao julgador, o excesso de onerosidade da prestação reclamada pelo lesado ao culpado, o que no caso concreto sequer foi invocado. Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V.Exas., deve a sentença de que se recorre ser totalmente revogada e, em sua substituição, ser proferido acórdão que condene a Apelada ao pagamento das quantias reclamadas pela Apelante a título de prejuízos sofridos na sequência e por causa do acidente que aquela causou, acrescida de uma indemnização que há de ser computado com recurso ao Juízo de equidade e nos termos do disposto no nº 3, do artigo 566º do Código Civil, a título de privação do uso do veículo automóvel, sua propriedade, e por danos não patrimoniais sofridos. * Foram apresentadas contra-alegações, tendo a recorrida procedido à ampliação do âmbito do recurso, o que faz nos seguintes termos: «Apenas por mera cautela, já que o dever de patrocínio assim o impõe, caso possa vir a ser outro o entendimento dos Senhores Desembargadores quanto ao reconhecimento do direito ao ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes da privação do veículo automóvel, o que francamente se não concebe deverá ser decidido que a responsabilidade pelo seu pagamento ser assacada à Ré Seguradora, por força da apólice nº 000.... De facto, tratando-se de seguro de responsabilidade civil de exploração e sendo certo que no âmbito da sua atividade, o veículo da Autora ficou destruido por facto imputável à ora Apelada, afigura-se pacifico, que a existir dano relativo à privação desse veículo, o que não se demonstrou, tal dano esteja coberto pela dita apólice, por não se tratar de lucro cessante, antes dano emergente e constituir dano diretamente decorrente da produção do sinistro. Resulta assim manifesto que a decisão injustamente posta em crise, não é merecedora de qualquer juízo de censura, nem existindo sequer motivo para proceder à reapreciação da matéria de facto, razão pela qual seguramente será confirmada e julgado improcedente o presente recurso, ou caso assim se não entenda, que os danos referentes à privação do veículo automóvel se integrem na cobertura da apólice identificada no Ponto 30, doutro modo, não se poderá em consciência afirmar ter sido feita a indispensável e costumada JUSTIÇA!» * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são: I – Do recurso a. Reapreciação da matéria de facto no sentido de: i. dar diferente redacção aos factos provados 14º, 19º e 24º; ii. eliminar os factos não provados enunciados em c) e g), devendo o enunciado em g) ser aditado aos factos provados. b. O mérito da causa. II – Da ampliação do âmbito do recurso: a responsabilidade da ré seguradora pelos danos relativos à privação do veículo. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. Em 13 de Fevereiro de 2013 a autora e o “BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.” subscreveram um escrito particular com o n.º 2013.007423.01, denominado “Contrato de Financiamento para aquisição a crédito” do veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 207 1.4 HFI SPORT, com matrícula 72..., nos termos do qual o “Banco Santander” entregou à autora a quantia global de € 12.865,52 (doze mil oitocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) e a autora se obrigou a restituir tal quantia em cento e vinte prestações mensais e sucessivas, no valor de cerca de € 155,25 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) cada uma, com início em 15 de Março de 2013 e termo em 15 de Fevereiro de 2023. 2. No dia 10 de Março de 2015, na área de estacionamento permitido dentro das instalações do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, sito na Rua Lima Bastos em Lisboa, e enquanto decorriam os trabalhos de construção de um edifício para instalação de um departamento de Psicologia, o braço de uma grua que operava naquela obra, caiu sobre dois veículos automóveis. 3. Um desses veículos era o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 72..., 4. … Utilizado pela autora, que se encontrava a prestar serviços de enfermagem no seu local de trabalho. 5. A referida grua estava ao serviço da ré “T. – EMPREITEIROS, S.A.”, empresa de construção contratada pelo “Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil EPE”, para a execução da obra identificada em 2.. 6. No dia 25 de Maio de 2015 a ré Seguradora comunicou à autora que considerava ter havido uma perda total do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 72-JL-96 pelo facto de o valor de reparação do mesmo ser de € 10.487,00 e o seu valor venal, à data do sinistro, ser de € 9.750,00… 7. … Concluindo por oferecer a quantia de € 6.150,00 a título de indemnização, por ter conseguido uma proposta de venda do salvado no montante de € 3.600,00. 8. Insatisfeita com a proposta apresentada pela ré Seguradora, em data que não foi possível apurar, mas posterior a 25 de Maio de 2015 e anterior a 30 de Junho de 2015, a autora contactou a seguradora “VD... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e accionou a garantia de danos próprios, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com esta seguradora. 9. Em 6 de Julho de 2015 a seguradora “VD... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” comunicou à autora que o veículo automóvel ligeiro de passageiros foi considerado perda total, atendendo a que o seu arranjo importaria o pagamento de uma despesa de € 11.340,84 e… 10. … Propôs o pagamento à autora do montante de € 5.841,00, após deduzidas a franquia, no valor de € 209,00, e a quantia de € 4.400,00, correspondente a uma proposta de aquisição do salvado, válida até 29 de Agosto de 2015. 11. O que a autora aceitou, em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 6 e 10 de Julho de 2015. 12. Em 10 de Julho de 2015 a autora declarou que autorizava a “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” «a proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 5.841,00 ao “Banco Santander Consumer Portugal, S. A.”», «relativa ao processo de sinistro n.º 15AU356371/001, do veículo de matrícula 72-JL-96, tendo em vista a regularização de contrato de crédito que recai sobre o veículo (…)». 13. Em 23 de Julho de 2015 foi processada, pela seguradora “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a indemnização devida à autora pela perda total do veículo de matrícula 72-JL-96, no montante de € 5.841,00. 14. A autora pagou as prestações mensais devidas por força do escrito particular descrito em 1., vencidas a cada dia 15 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015, no valor de € 155,25 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) cada uma. 15. Em 30 de Julho de 2015 o “BANCO SANTANDER CONSUMER, S.A.” comunicou à autora, a solicitação desta, que estava «disponível para a resolução do contrato em referência» («contrato de crédito n.º 2013...»), pelo valor «€ 10.672,84 (dez mil seiscentos e setenta e dois euros e oitenta e quatro euros)». 16. A fim de por fim ao acordo escrito descrito em 1., a autora entregou, em 4 de Agosto de 2015, ao “BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.”, a quantia de € 464,34 (quatrocentos e sessenta e quatro euros). 17. Em 21 de Julho de 2015 a autora pagou o imposto de circulação automóvel referente ao veículo de matrícula 72-JL-96, no valor de € 141,47 (cento e quarenta e um euros e quarenta e sete cêntimos). 18. À data em que ocorreu o sinistro descrito em 2. e 3., a autora residia em Algés. 19. Àquela data a autora trabalhava por turnos. 20. A autora utilizava o veículo de matrícula 72... de segunda a sexta-feira, para as suas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa e, ainda, ao fim-de semana, para ir a Torres Vedras, visitar e apoiar os pais. 21. A ré “T.” colocou à disposição da autora um veículo automóvel ligeiro de passageiro desde o dia 10 de Março de 2015 até ao dia 11 de Junho de 2015. 22. Em 11 de Junho de 2015 a autora já tinha decidido ir residir para Santa Cruz, e tinha deixado de trabalhar por turnos, a seu pedido. 23. A partir de 11 de Junho, e até ao final do mês de Julho de 2015, a autora passou a utilizar, nas suas deslocações para ir trabalhar, um veículo automóvel pertença de seus pais. 24. A autora gozou férias nas três últimas semanas de Agosto de 2015. 25. Na primeira semana de Agosto e entre Setembro e 10 de Novembro de 2015, a autora passou a deslocar-se em Lisboa e entre Torres Novas e Lisboa, para ir trabalhar, em transportes públicos, não tendo trabalhado, neste período, nos dias 5 a 9 de Outubro de 2015. 26. Naquela altura o preço do passe social era de € 35,65 (trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) e o preço de cada bilhete para Torres Vedras era de € 6,10 (seis euros e dez cêntimos). 27. A autora despendeu tempo em deslocações, telefonemas, envio de correspondência para resolução de toda a situação decorrente do acidente descrito em 2., que não foi possível quantificar. 28. Entre 10 de Julho e 16 de Setembro de 2015 a autora despendeu com correio e fotocópias, a quantia de € 25,32 (cinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos). 29. Durante o período que decorreu entre 10 de Março e 10 de Novembro de 2015, data em que decidiu adquirir outro veículo automóvel, a autora desenvolveu uma grande ansiedade, que lhe perturbava o sono e o descanso. 30. Entre a ré Seguradora, na qualidade de seguradora, e a ré “T.”, na qualidade de tomadora do seguro, foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil geral no exercício da actividade de construção civil, titulado pela Apólice n.º 000... e regulado pelas Condições Gerais e Particulares que se mostram juntas aos autos como documentos n.ºs 1 e 2 com a contestação da ré seguradora. 31. Nos termos das Condições Particulares daquela apólice, e em caso de sinistro, é devida franquia pelo segurado, no valor de 10% dos prejuízos, com o valor mínimo de € 500,00. 32. Nos termos das Condições Particulares da referida apólice, o âmbito da cobertura assumida pela ré Seguradora abrange a garantia da responsabilidade civil extracontratual em que a segurada, ré “T.”, incorra em virtude de ocorrências súbitas e acidentais. 33. Estipula o respectivo Ponto 4, al. j) daquelas Condições Particulares, que ficam excluídos os danos que se traduzam em prejuízos indirectos e lucros cessantes. 34. Em 29 de Outubro de 2015 a ré Seguradora reembolsou a “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” do valor de € 6.050,00, ao abrigo do Protocolo IDS – Indemnização directa ao segurado. 35. A ré “T.” suportou o valor do reboque do veículo de matrícula 72..., no montante de € 110,70. * A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: a) que a ré “T.” tenha informado a autora que «porque não fosse reembolsada pela companhia de seguros das despesas com o aluguer dos dois veículos, retiraria ambos aos lesados daquele acidente, um dos quais a Autora» (2.ª parte artigo 4.º da p. i.); b) que a autora só tenha recebido em 7 de Setembro de 2015, da seguradora “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, o montante global de € 10.241,00, ao abrigo do programa IDS – Indemnização directa ao segurado, (artigo 10.º da p. i. alínea a)); c) os dias, horas e intervalos exactos dos turnos que a autora fazia à data do sinistro (artigos 22.º, 23.º e 24.º da p. i.); d) que o pai da autora tenha 82 anos de idade, seja diabético e tenha problemas cardíacos ou que a sua mãe tenha 72 anos de idade, padeça de problemas cardíacos, obesidade, dificuldade na mobilidade e cataratas (artigo 25.º da p. i.); e) que a autora tenha um irmão e que este resida em Faro (26.º da p. i.); f) que a autora passasse por «uma séria dificuldade financeira, sem poder recorrer a qualquer ajuda familiar, e ansiasse por manter a obrigação de pagamento do contrato de locação de um veículo ligeiro de passageiros, não recuperável» (artigo 36.º p. i.); g) que a autora tenha interrompido «as suas férias no mês de Agosto de 2015, para tratar de assuntos relacionados com o sinistro, tendo despendido com a viagem, a quantia de € 21,20» (artigo 33.º da p. i.); h) que a autora se tenha deslocado de táxi nas suas deslocações entre 1 de Outubro e 10 de Novembro de 2015 (artigo 30.º p. i.); i) Que as despesas assinaladas no ponto 28 dos factos provados constituam despesas administrativas despendidas pela autora para a «resolução parcial - pagamento da indemnização e resolução do contrato de crédito» (artigos 30 e 32.º da p. i.) e j) Que a autora tenha tido momentos de grande sofrimento, mal-estar físico e psíquico, adequados a provocar-lhe o início de uma depressão nervosa, e que esta lhe tivesse sido diagnosticada (artigo 37.º 1.ª parte e 51.º da p. i.). * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a. Reapreciação da matéria de facto no sentido de: i. dar diferente redacção aos factos provados 14º, 19º e 24º; ii. eliminar os factos não provados enunciados em c) e g), devendo o enunciado em g) ser aditado aos factos provados. Apreciemos. (...) Tem, assim, que proceder a alteração no facto apurado 14, que passa a ter a seguinte redacção: «A autora pagou as prestações mensais devidas por força do escrito particular descrito em 1., vencidas a cada dia 15 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015, no valor respectivamente de € 157,29, € 157,29, € 156,98, € 156,98, € 156,98 e € 156,75.» * O facto elencado em 24º tem a seguinte redacção: «A autora gozou férias nas três últimas semanas de Agosto de 2015.» (...) Assim, tem que proceder parcialmente a pretensão da apelante, alterando-se a redacção do facto 24 que passa a ser a que se enuncia: «No ano de 2015, a autora gozou os seguintes períodos de férias, 01/04/2015 a 07/04/2015; 08/06/2015 a 09/06/2015; 4/08/2015; 17/08/2015 a 28/08/2015; 05/10/2015 a 09/10/2015; 22/12/2015 e 23/12/2015». * Relativamente ao facto não provado em g): «que a autora tenha interrompido «as suas férias no mês de Agosto de 2015, para tratar de assuntos relacionados com o sinistro, tendo despendido com a viagem, a quantia de € 21,20», pretende a apelante que «com recurso às regras da experiência comum, dificilmente se poderá compreender que uma pessoa, que em 17 de Agosto de 2015, após gozar 3 dias de férias no Algarve, retorne a Lisboa, pelas 8.24h, não o faça por um assunto sério.» (...) Constituindo as regras da experiência juízos hipotéticos de conteúdo genérico, legitimadores do apuramento de um facto como decorrência de outro, inexiste nos autos qualquer facto que permita alicerçar o facto dele decorrente. Nem se apurou que a apelante estivesse de férias no Algarve, nem que a mesma se tivesse de deslocar a Lisboa, de tal modo que aquela interrupção e esta deslocação só pudessem ficar a dever-se à resolução de questões atinentes ao sinistro dos autos. Improcede, consequentemente a impugnação da matéria de facto relativa à alínea g) dos factos não provados. ****** b. O mérito da causa. Vejamos se ocorre fundamento de direito para a alteração da decisão recorrida, sendo que a alteração dos factos procedente se refere à precisão dos valores satisfeitos pela apelante relativos ao financiamento do veículo e à precisão dos dias de férias gozados pela apelante no ano de 2015. O pedido da apelante nos presentes autos consiste no pagamento pelas RR. de: a) Despesas com prestações do financiamento para aquisição do veículo sinistrado (€ 931,50), valor despendido para dar por findo tal contrato de financiamento (€ 464,34), imposto de circulação do referido veículo, relativo ao ano de 2015 (€ 141,47), despesas com passe e bilhetes de transporte público (€ 139,50), despesas administrativas (€ 25,32), despesa com bilhete de comboio (€ 21,20); b) Indemnização por privação do uso do veículo (€ 1.520,00); c) E indemnização por danos morais (€ 2.000,00). Pretende a apelante estarem verificados os pressupostos para a procedência destes pedidos, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido. * Vejamos cada um dos pedidos formulados. a) Despesas com prestações do financiamento para aquisição do veículo sinistrado (€ 931,50), valor despendido para dar por findo tal contrato de financiamento (€ 464,34), imposto de circulação do referido veículo, relativo ao ano de 2015 (€ 141,47), despesas com passe e bilhetes de transporte público (€ 139,50), despesas administrativas (€ 25,32), despesa com bilhete de comboio (€ 21,20), num total de € 1723,33. Relativamente ao reembolso das prestações do financiamento para aquisição do veículo sinistrado desde a data do sinistro (10.03.2015) até à resolução definitiva do mesmo (17.08.2018 - correspondente à data em que cessou o contrato de financiamento), bem como ao valor despendido para dar por findo o contrato de financiamento ( factos provados 14 e 16), refere a decisão recorrida serem as prestações devidas «pela autora, independentemente de ter havido ou não o sinistro dos autos. Com efeito, a obrigação daqueles pagamentos resulta do contrato de financiamento celebrado pela autora com o “Banco Santander Consumer Portugal, S. A.”, não se vislumbrando fundamento legal que permita defender que a ré T. (ou a ré seguradora) deva ser responsabilizada por esse pagamento. O mesmo se diga no que concerne à decisão de a autora de colocar fim ao referido contrato, e de ter entregue ao “Banco Santander Consumer Portugal, S. A.” a quantia de € 464,34 (quatrocentos e sessenta e quatro euros) em 4 de Agosto de 2015. De facto, o valor acordado com o Banco Financiador, quer aquando da celebração do contrato de financiamento, quer aquando do acordo de colocar fim ao mesmo, inclui o lucro contratual deste banco, e depende das negociações livres entre as partes. Não se descortina fundamento legal que possibilite à autora transferir este custo (lucro contratual da financiadora) para a ré “T.” (ou para a ré seguradora) porque o mesmo não tem qualquer nexo de causalidade (directo ou indirecto) com o sinistro.» Repristinamos aqui o enquadramento geral efectuado na decisão recorrida quanto aos danos a ressarcir, à distinção entre patrimoniais e não patrimoniais e, dentro daqueles, aos danos emergentes e lucros cessantes, bem como à distinção entre danos directos e indirectos. O princípio geral que importa atentar é o de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, nos termos dos artigos 562º e 563º do Código Civil. Refere a apelante que: «57. Ora, sendo verdade que os pagamentos mensais de tais prestações seriam sempre devidos pela Apelante, caso tivesse existido ou não existido, o acidente em referência, há uma diferença substancial entre o pagamento do financiamento no momento anterior ou posterior ao acidente sub judice. 58. Na verdade, quando a Apelante se financia junto de uma instituição de crédito para pagamento de um determinado bem, no caso um veículo automóvel ligeiro de passageiros, fá-lo, no pressuposto de que tem o gozo da coisa que adquiriu através do recurso a esse financiamento. 59. Após o acidente, a Apelante paga uma prestação, sem que a contrapartida do gozo da coisa, lhe esteja assegurada.» Do que se trata aqui, como a apelante refere, não é, afinal, do ressarcimento das prestações devidas, mas da indemnização pela privação do gozo do veículo sinistrado. Contrariamente ao referido pela apelante, o pagamento da prestação não é contrapartida do gozo do veículo. O contrato de financiamento celebrado, destinado à aquisição e um veículo automóvel, constitui um contrato de crédito ao consumo, por via do qual o Banco Santander Consumer Portugal, SA, concedeu a um consumidor, a apelante, um crédito. Nos termos da alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho «Contrato de crédito» é «o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;» Coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele outro contrato. Não obstante a previsão do artigo 18.º do enunciado diploma legal, nos termos do qual a invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda, bem como a invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado (nºs 1 e 2), a verdade é que os contratos não se confundem, assumindo autonomia no que às prestações respectivas se refere. As prestações a que estão obrigadas as partes no mútuo celebrado entre a apelante e o Banco Santander Consumer Portugal, SA, são as deste entregar a quantia financiada e aquela a prestação de restituição da quantia mutuada, de acordo com o plano de financiamento gizado. Não obstante estarmos perante uma relação triangular (fornecedor do bem/financiador/consumidor), foram celebrados dois contratos, o contrato de crédito e a compra e venda, autónomos, ainda que económica e funcionalmente interligados. As prestações decorrentes do financiamento, ou da cessação do contrato de crédito, situam-se no âmbito do contrato de financiamento, que é autónomo da propriedade da coisa financiada e do gozo da mesma, que a propriedade confere ( 1305º do Código Civil). Os termos do acordo de financiamento outorgado, teriam sempre que ser cumpridos pela Apelante, independentemente da verificação do sinistro dos autos. São decorrência do contrato de financiamento. É certo que poder-se-ia questionar se o valor de € € 464,34, que a apelante entregou a fim de por fim ao contrato (facto 16) não é de imputar ao sinistro, uma vez que foi a perda total que ocasionou esta antecipação do fim do acordo de financiamento. A resposta continua a ser negativa. De facto, insere-se o mesmo no âmbito da contrapartida pelo financiamento e no acerto de contas entre financiador e financiado, designadamente o acerto entre o montante total do crédito concedido (€ 12.865,52) e a remuneração deste (veja-se que é de € 19.016,60 o montante total imputado ao consumidor, como resulta do contrato, a fls 16). Assim, o custo total do crédito sempre viria a ser pago pela apelante, em momento posterior, de acordo com o que se mostrava clausulado no respectivo contrato de financiamento para aquisição a crédito e no plano de financiamento acordado entre a A. e a entidade financiadora, relativamente aos quais a recorrida é alheia. Não procede, consequentemente, a pretensão da Apelante, sendo de sufragar a decisão recorrida e, assim, a improcedência do pedido de pagamento pela recorrida, das prestações do financiamento e da quantia relativa à cessação antecipada do contrato. Quanto ao imposto de circulação automóvel pago pela apelante, no valor de € 141,47, refere a decisão recorrida: «Por outro lado, e relativamente ao pagamento o imposto de circulação automóvel referente ao veículo de matrícula 72..., no valor de € 141,47 (cento e quarenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), em 21 de Julho de 2015, e como bem referem as rés, este pagamento sempre seria devido pela autora, não existindo qualquer nexo de causalidade (directo ou indirecto) entre o sinistro e esta obrigação legal.» O Imposto Único de Circulação constitui um tributo periódico e anual, sendo exigível a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula (tal como resulta do disposto no artº.6, nº 3, conjugado com o artº.4, nº.2, do Código do Imposto Único de Circulação). «O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária», nos termos dispostos no seu artigo 1º e, de acordo com o disposto no seu artigo 6º, nº 1, deste Código, «O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.». A obrigação de pagamento deste imposto impenderia sempre sobre a apelante, proprietária do veículo, independentemente da verificação do sinistro, não sendo dependente do seu uso e fruição, mas apenas da titularidade do direito de propriedade. Contrariamente ao que refere a apelante, o pagamento de tal imposto não é a contrapartida pelo uso do mesmo. Ao invés, o tributo a que estão sujeitos os proprietários de veículos, em função do custo ambiental e viário por eles provocado (o valor do IUC mostra-se associado às emissões de CO2 do veículo, da antiguidade, do combustível usado e da cilindrada do motor), é independente da circulação dos mesmos. Nos termos expostos, tem que improceder a pretensão da apelante. Pretende, ainda, a apelante ser ressarcida das despesas com passe e transporte entre 30 de Setembro e 10 de Novembro, no valor de e 139,50. De facto, alegou a apelante «A partir do dia 30 de Setembro de 2015 e até ao dia 10 de Novembro de 2015, a Autora passa a deslocar-se em transportes públicos desde a sua residência para o trabalho, aos dias de semana, e aos fins-de-semana, para Torres Vedras» e ser o «preço do passe social de € 35,65 (…) e o preço de cada bilhete para Torres Vedras é de € 6,10 (…) num total de dois meses com passe social e 6 fins-de-semana, o que perfaz a quantia global de €139,50» (artigos 28º e 29º da petição inicial). Está provado que «25. Na primeira semana de Agosto e entre Setembro e 10 de Novembro de 2015, a autora passou a deslocar-se em Lisboa e entre Torres Novas e Lisboa, para ir trabalhar, em transportes públicos, não tendo trabalhado, neste período, nos dias 5 a 9 de Outubro de 2015. 26. Naquela altura o preço do passe social era de € 35,65 (trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) e o preço de cada bilhete para Torres Vedras era de € 6,10 (seis euros e dez cêntimos).» Efectivamente, resultam apuradas as referidas despesas de transporte. Todavia, a questão que aqui importa aferir é a do período temporal até ao qual devem ser ressarcidos os danos, considerando que estão a ser peticionados danos relativamente a momento posterior ao da resolução do sinistro. De facto: «6. No dia 25 de Maio de 2015 a ré Seguradora comunicou à autora que considerava ter havido uma perda total do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 72-JL-96 pelo facto de o valor de reparação do mesmo ser de € 10.487,00 e o seu valor venal, à data do sinistro, ser de € 9.750,00… 7. … Concluindo por oferecer a quantia de € 6.150,00 a título de indemnização, por ter conseguido uma proposta de venda do salvado no montante de € 3.600,00. 8. Insatisfeita com a proposta apresentada pela ré Seguradora, em data que não foi possível apurar, mas posterior a 25 de Maio de 2015 e anterior a 30 de Junho de 2015, a autora contactou a seguradora “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e accionou a garantia de danos próprios, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com esta seguradora. 9. Em 6 de Julho de 2015 a seguradora “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” comunicou à autora que o veículo automóvel ligeiro de passageiros foi considerado perda total, atendendo a que o seu arranjo importaria o pagamento de uma despesa de € 11.340,84 e… 10. … Propôs o pagamento à autora do montante de € 5.841,00, após deduzidas a franquia, no valor de € 209,00, e a quantia de € 4.400,00, correspondente a uma proposta de aquisição do salvado, válida até 29 de Agosto de 2015. 11. O que a autora aceitou, em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 6 e 10 de Julho de 2015. 12. Em 10 de Julho de 2015 a autora declarou que autorizava a “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” «a proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 5.841,00 ao “Banco Santander Consumer Portugal, S. A.”», «relativa ao processo de sinistro n.º 15AU356371/001, do veículo de matrícula 72-JL-96, tendo em vista a regularização de contrato de crédito que recai sobre o veículo (…)». 13. Em 23 de Julho de 2015 foi processada, pela seguradora “VD...– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a indemnização devida à autora pela perda total do veículo de matrícula 72-JL-96, no montante de € 5.841,00.» Daqui decorre que em 23 de Julho de 2015, a apelante se mostrava ressarcida pela companhia de seguros, que accionou por danos próprios, pelo valor do veículo sinistrado. Antes disso, em 25 de Maio de 2015, a companhia de seguros que segurava a grua que ocasionou o sinistro, apresentara uma proposta de resolução do mesmo à apelante, que esta não aceitou. Depois desta data, todavia, a mesma fez as despesas de transporte que peticiona. Serão elas indemnizáveis? A decisão recorrida considerou que não porquanto «julgando-se regularizado o sinistro no que respeita ao valor de indemnização por privação do uso do veículo em 25 de maio de 2015, julga-se improcedente o pedido de indemnização por privação de uso de veículo e pagamento outras quantias com transportes públicos.» Tendo o veículo sinistrado ficado em situação de perda total, sendo a obrigação de indemnização cumprida em dinheiro e não através de reparação, o que não se mostra questionado pela apelante (não se discute nos autos a susceptibilidade de reparação do veículo), cumprida esta indemnização, mostram-se reparados os danos advenientes do sinistro atinentes às despesas com as deslocações, em virtude da perda do veículo. Com a indemnização procedeu-se à reconstituição da situação anterior à lesão e, assim, procedeu-se à reposição das coisas no estado em que estariam, se não fosse o facto determinante da responsabilidade, atribuindo-se o valor correspondente ao veículo em perda total. Ressarcido o dano, por via do arbitramento da indemnização, mostra-se infundado a peticionada indemnização por danos com transporte em momento posterior a esta data. «Não sendo viável a reconstituição natural, terá se operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos. Esta indemnização abrange, desde logo, o dano constituído pela definitiva perda do veículo; mas não só. Essa perda implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar. A privação de uso, que no caso normal de reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Só neste momento, com efeito, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado».[1] Tendo ocorrido indemnização pelo valor equivalente, os danos a ressarcir são os que ocorram até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. É neste momento que o lesado fica habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado. Ao lesante – no caso à sua seguradora –competia reparar, de forma célere, os danos ocasionados pelo sinistro. A partir do momento em que os repara, deixa de ser a mesma responsável pelas despesas de transporte posteriores a este reparação. Não cabe, assim, à apelante ser ressarcida pelos danos relativos a despesas de transporte em que incorreu, posteriores ao ressarcimento pela perda total do veículo. Quanto às despesas administrativas, no valor de € 25,32, efectuadas pela apelante, relativas a correio e fotocópias (facto provado 28), não se tendo apurado que «i) Que as despesas assinaladas no ponto 28 dos factos provados constituam despesas administrativas despendidas pela autora para a «resolução parcial - pagamento da indemnização e resolução do contrato de crédito» (artigos 30 e 32.º da p. i.)», falta o nexo causal entre o sinistro e as mesmas, pelo que tem que improceder a pretensão da apelante neste tocante. O mesmo ocorre com a peticionada despesa no valor de € 21,20, relativa a um bilhete de comboio, por não se ter provado «g) que a autora tenha interrompido «as suas férias no mês de Agosto de 2015, para tratar de assuntos relacionados com o sinistro, tendo despendido com a viagem, a quantia de € 21,20». * b) Indemnização por privação do uso do veículo (€ 1.520,00) Apreciemos, agora, a pretensão da Apelante relativa à privação de uso do veículo, entre 12 de Junho e 10 de Novembro de 2015. Tendo o sinistro ocorrido em 10 de Março de 2015, foi colocado à disposição da apelante, desde essa data e até 11 de Junho de 2015, um veículo de substituição (facto 21). A proposta de indemnização apresentada pela seguradora da recorrida data de 25 de Maio de 2015 (factos 6 e 7). A apelante, insatisfeita com esta proposta, accionou a garantia por danos próprios, vindo a seguradora accionada a apresentar, em 6 de Julho de 2015, uma proposta de indemnização, que a apelante aceitou, autorizando em 10 de Julho a proceder àquele pagamento, o que foi feito em 23 de Julho (factos 8 a 13). A tal propósito consta da decisão recorrida: «Ora, não se vislumbra fundamento legal que sustente este pedido. Com efeito, a autora apenas tem o direito de ser indemnizada pela privação do veículo até o sinistro ser regularizado. A questão que se coloca então é a de saber se a resolução do sinistro se dá com o recebimento do valor de indemnização, por parte da seguradora “VD” (ou seja, 23.07.2015 – cfr. facto provado sob o n.º 13 dos factos provados) ou em data anterior, quando a ré seguradora apresentou a sua proposta, como alegado pelas rés (ou seja, em 25 de Maio de 2015 – cfr. factos provados sob o n.º 6 e 7).. É entendimento deste tribunal que, a partir do momento em que a autora não aceitou a proposta da ré seguradora e optou por tentar uma proposta superior (que até nem foi, se atentarmos apenas no valor da indemnização), não pode responsabilizar as rés pelo pagamento dos custos decorrentes da privação de veículo. Com efeito, a autora optou, como era seu direito, por accionar a garantia de danos próprios, tendo alcançado um valor, aliás, inferior, de indemnização efectivamente recebida (por ter optado, presume-se, pela venda do salvado por um valor superior). Contudo, não alegou, nem se descortina de qualquer elemento constante dos autos, que não pudesse ficar com o salvado, para ser ela própria a vendê-lo mais tarde, por valor superior. Ou que não pudesse aceitar a indemnização da ré seguradora e vendesse o salvado a outra entidade que não a por esta indicado, por valor superior. Serve isto para dizer que a autora, legitimamente, procurou uma melhor oferta. Mas correu o risco, que consistiu em ter de suportar os custos para se transportar, a partir do momento em que não aceitou a proposta da ré seguradora, efectivada em 25 de Maio de 2015. Em suma, e julgando-se regularizado o sinistro no que respeita ao valor de indemnização por privação do uso do veículo em 25 de maio de 2015, julga-se improcedente o pedido de indemnização por privação de uso de veículo e pagamento outras quantias com transportes públicos.» A privação do uso do veículo reconduz-se a um dano patrimonial, constituindo uma lesão do direito de propriedade do mesmo, na medida em que acarreta a exclusão de uma das faculdades do proprietário, a de usar e fruir a coisa (artigo 1305 do Código Civil). A privação do uso teve numa primeira fase ressarcimento pela colocação ao dispor da apelante de um veículo de substituição (o que ocorreu até 11 de Junho de 2015), pelo que do que cabe aqui cuidar de aferir é se deve a mesma ser ressarcida por esta privação de uso depois de a seguradora ter apresentado uma proposta de indemnização pela perda total, propondo, assim, a resolução do sinistro, não aceite pela apelante. O dano a ressarcir é a indisponibilidade do bem. Ora, o prejuízo com esta indisponibilidade cessa quando por via da indemnização pela perda total do mesmo, se pretende colocar o lesado na posição que estava antes do sinistro. Impendendo sobre o lesante a obrigação de reparar os danos causados tão célere quanto possível, está obrigado a reparar os danos da privação, o que fez com a proposta de indemnização do valor do veículo. Em caso de acidente imputável a terceiro de que resultou a inutilização e perda total do veículo, à apelante foi concedido um veículo de substituição e proposta uma indemnização pelo respectivo valor. A indemnização pelo uso de que foi privada é a relativa ao período compreendido entre o sinistro e a data da proposta de indemnização que a apelante não aceitou. Não se mostra apurado o motivo da insatisfação da apelante com tal proposta (sendo que como está apurado em 7 e 10, o valor que veio a aceitar foi de € 5841,00 e o proposto pela seguradora da recorrida havia sido de € 6.150.00, sendo as propostas de venda do salvado, respectivamente, de € 3.600,00 e € 4.400,00). Assim, incumbindo ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel, o que ocorre com a indemnização pela perda total do veículo. Não se mostra justificada a recusa da apelante em aceitar o valor proposto para a indemnização, pelo que o período de privação de uso do veículo não pode ir para além da data da proposta respectiva e, assim, 25 de Maio de 2015. De facto, tendo a seguradora efectuado uma proposta de um valor indemnizatório, teria a apelante que justificar esta não aceitação, sob pena de incorrer em mora (nos termos do artigo 813º do Código Civil), o que não fez. Improcede, consequentemente, a pretensão da apelante. * c) A indemnização por danos morais (€ 2.000,00). Pretende a apelante que seja arbitrada uma indemnização por danos morais, sendo que está provado, neste tocante, que: «29. Durante o período que decorreu entre 10 de Março e 10 de Novembro de 2015, data em que decidiu adquirir outro veículo automóvel, a autora desenvolveu uma grande ansiedade, que lhe perturbava o sono e o descanso.» Não se provou que: f) que a autora passasse por «uma séria dificuldade financeira, sem poder recorrer a qualquer ajuda familiar, e ansiasse por manter a obrigação de pagamento do contrato de locação de um veículo ligeiro de passageiros, não recuperável» (artigo 36.º p. i.); j) Que a autora tenha tido momentos de grande sofrimento, mal-estar físico e psíquico, adequados a provocar-lhe o início de uma depressão nervosa, e que esta lhe tivesse sido diagnosticada (artigo 37.º 1.ª parte e 51.º da p. i.).» Caberá assim aferir se os factos assinalados em 29 são de molde a merecer a tutela do direito ou se, ao invés, como decidiu o tribunal recorrido, «da factualidade apurada não resultam lesões suficientemente graves que mereçam a protecção do direito». Nos termos do Artigo 496º, nº1 do Código Civil, «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e, prossegue-se no nº4 do mesmo preceito, «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (…)». Tendo-se apurado que durante o período que decorreu entre a data do sinistro e a data em que decidiu adquirir outro veículo automóvel, a apelante desenvolveu grande ansiedade, que lhe perturbava o sono e o descanso, certo é que nada nos autos permite dizer em que medida tal foi decorrência do sinistro. Desconhecesse – porque não alegado e, consequentemente, não provado - o que determinou o lapso de tempo para a aquisição de nova viatura e o que esteve na causa da mencionada ansiedade. Ainda que se pudessem considerar tais danos decorrentes do sinistro, que os mesmos possam ser a consequência dele e do tempo até à satisfação da indemnização, o período temporal teria sempre que ser mais restrito, considerando o que se deixou acima referido quanto à privação de uso do veículo. De todo o modo, os factos apurados e enunciados em 19 não devem merecer indemnização como danos não patrimoniais, por não terem suficiente dignidade para o efeito. De facto, decisivo para ocorrer o direito à reparação do dano não patrimonial é a gravidade desse dano, na medida em que só esta gravidade justifica a tutela do direito (artigo 496 nº 1 do Código Civil). «V - Os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. VI - Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas.»[2] Nos autos, a invocada ansiedade adveio da privação do veículo pertença da apelante, que não é suficientemente grave para merecer a tutela do direito, para lá da tutela que a referida privação determinaria. O dano assinalado assume-se como a ansiedade da apelante por não ter ao seu dispor veículo automóvel. Os factos provados são, assim, insuficientes para fundamentar a atribuição de indemnização a este título sendo, pois, de improceder a pretensão da apelante. ***** II – Da ampliação do âmbito do recurso: a responsabilidade da ré seguradora pelos danos relativos à privação do veículo. Considerando que não se reconheceu o direito ao ressarcimento dos danos decorrentes da privação de uso do veículo automóvel, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrida. ***** DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. * Lisboa, 19.06.2018 Carla Câmara Higina Castelo Carlos Oliveira [1] Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2004, CJ, I. p. 179. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1721/08.5TBAVR.C1, Relator JOSÉ AVELINO GONÇALVES, Data do Acórdão 28-05-2013, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2b30d51b4bebf96680257b8a004ddd3d?OpenDocument |