Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE INTERNAMENTO INIMPUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A aplicação da medida de segurança de internamento impõem-se verificada a inimputabilidade e a perigosidade do internado e, exige revisão periódica a fim de se verificar se, judicialmente, mantêm as exigências de prevenção especial e geral que determinaram a sua aplicação. Não obstante resultar da perícia médico-legal que o internado, a cumprir medida de segurança, cessou o seu estado de perigosidade criminal, não é condição bastante para o Tribunal determinar cessado esse internamento, já que tal apreciação não se reduz unicamente a exigências de prevenção especial, devendo também levar-se em linha de conta as exigências de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa * I - RELATÓRIO 1.1. Por decisão de 14.07.2022 foi decidido manter o internado HG__ na situação de execução de medida de segurança de internamento. * 1.2. Inconformado, o internado interpôs recurso, pugnando, pela revogação da decisão proferida, com a consequente concessão de liberdade para prova. Apresenta em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): I – Como é reconhecido na nossa doutrina e jurisprudência o internamento de inimputáveis não configura uma pena mas sim um meio de tratamento a que o internado vai ser submetido. II - O exame pericial realizado ao arguido em 11/04/2022. “Não se verifica a psicopatologia que motivou o estado de inimputabilidade nem indícios de que a mesma possa ressurgir, na ausência de consumo de substâncias psicotrópicas. Como tal, não se verifica a perigosidade descrita aquando da prática dos factos.” III – Em 17/05/2022 os serviços clínicos do Estabelecimento prisional remeteram informação aos presentes autos com o seguinte conteúdo: “HG__ tem evoluído de forma muito positiva durante estes quase três anos de cumprimento de pena de prisão. O contacto interpessoal é adequado e assertivo. Usufrui de visitas semanais e apoio monetário. Tem com a família uma relação muito próxima. Denota sentido crítico perante o seu percurso de vida. Não exibe nenhum traço de agressividade, pelo contrário, trata-se de um elemento estabilizador de alguns reclusos mais problemáticos. Mantém-se abstinente do consumo dos produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe que estiveram na origem do surto psicótico (delírio de ciúme) que levou ao processo crime. É acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria. Adere à terapêutica ansiolítica instituída. Verbaliza a intenção de se juntar à família e continuar o seu processo de recuperação em regime de prova. Perante este percurso isento de perigosidade e com comportamento sem incidentes disciplinares a destacar, consideramos que tem condições para, emmeio livre e acompanhado de forma estruturada, conduzir a sua vida de forma normativa e socialmente responsável.” IV - Conforme resulta à evidência os relatórios médicos e psiquiátricos foram unânimes em considerar que o Recorrente não apresenta qualquer perigosidade. V - O próprio tribunal a quo deu como provado que: 10. No EP mantém-se abstinente de drogas. VI - O Artigo 92º do C.P., não faz depender o fim do internamento de qualquer alarme social, o qual no caso sub judice não existe. A lei é clara ao fazer depender a cessação do internamento do Estado de Perigosidade. VII - A perigosidade não é uma perigosidade hipotética é aquela que esteve na origem do seu internamento. VIII -No caso sub judice o Recorrente foi considerado inimputável, com sujeição a internamento em instituição adequada para tratamento, internamento que o Estado, decorridos mais de três anos, nunca lhe proporcionou. Pelo que, teve que ser o Recorrente, a título pessoal, a fazer um esforço extraordinário para se recuperar, como recuperou. IX - Aquilo que o Tribunal a quo faz, com a sua decisão, é deitar por terra todo o esforço e determinação que o Recorrente impôs na sua recuperação. X - Foram os clínicos, médico do Estabelecimento prisional, psicólogo e perito médico legal, precisamente, a votar favoravelmente o fim do internamento!!! XI - Resulta da própria constituição da República Portuguesa, artigo 30º, n.º 2, que as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade apenas se mantêm “Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto...” XII - No caso sub judice não se verifica já qualquer situação de perigosidade, pelo que é obrigatório terminar a situação de prisão do Recorrente XIII - Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 30º, n.º 2 da C.R.P. e 92º do C.P. XIV - Sendo certo que, o artigo 92º do C.P. sempre seira inconstitucional quando interpretado no sentido que: “Para findar o internamento, para além do tribunal verificar se cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, tem ainda de considerar se o mesmo é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e se seria geradora de sentimentos de descrédito e de desconfiança na acção da justiça.” XV - Tal interpretação, violaria, desde logo o princípio da igualdade porquanto trata inimputáveis como imputáveis e, por outro lado, não tem em consideração que o inimputável atua sem consciência da ilicitude. XVI - Assim, tal interpretação seria violadora dos artigos 2º, 13º, 18º, 20º, 30º, n.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa. 1.3. Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência. 1.4. Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto apresentou o seu parecer sufragando os fundamentos invocados na resposta ao recurso pelo MP da 1ª Instância e reitera a sua improcedência 1.5. No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o internado/recorrente respondeu a esse parecer reforçando os fundamentos já aduzidos no recurso. 1.6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. c) do citado código. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O objecto dos recursos define-se pelas conclusões que o internado/recorrente extrai da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. In casu, a questão que importa decidir é se aquando da realização da perícia médico-legal resultar que o internado, a cumprir medida de segurança, cessou o seu estado de perigosidade é ou não condição suficiente para declarar cessado esse internamento. * 2.2. DA DECISÃO RECORRIDA Para bem decidir importa atentar na factualidade, no segmento que ora nos importa, em que assentou a decisão proferida, expendendo os factos que o tribunal deu por assentes: (transcrição) (…) Do teor da documentação junta aos autos, designadamente do teor do acórdão condenatório, do relatório pericial e dos relatórios e informações clínicas e sociais deles constantes, resultam assentes os seguintes factos: 1. Por acórdão transitado em julgado em 12.11.2021, no âmbito do P.55/19.4SWLSB, o internado foi declarado inimputável e perigoso e determinado o seu internamento em estabelecimento hospitalar adequado, por período mínimo de 3 anos, salvo se, entretanto, a sua libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, não podendo exceder de 10 anos e 8 meses. 2. Os factos praticados são subsumíveis aos tipos de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e ao crime de detenção de arma proibida. 3. O internamento iniciou-se em 4.7.2019, o prazo mínimo do internamento atingiu-se em 4.7.2022, e o máximo será alcançado em 4.3.2030. 4. No regresso à liberdade, o internado irá residir com a mulher e filho, em Paço de Arcos. 5. Pretende ir trabalhar como ajudante de mecânico, na empresa «Circunstâncias Positivas», onde auferirá cerca de €750,00 mensais. 7. Encontra-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 8. No seio prisional mantém um comportamento adequado e mostra-se estável do ponto de vista psiquiátrico, cumprindo a terapêutica farmacológica prescrita e beneficiando do apoio da família que se mostra disponível para o acolher no regresso ao meio livre. 9. Trabalha na cozinha. 10. No EP mantém-se abstinente de drogas. 11. É seguido em consultas de psiquiatria e psicologia e toma ansiolíticos e antidepressivos. 12. Refere não ter consciência do que aconteceu. 13. No relatório de perícia médico-legal efectuada ao internado, elaborado pelo INML é descrito que o examinando foi considerado inimputável perigoso para crime de homicídio, na forma tentada, sendo solicitada a presente avaliação para revisão da medida e, ainda, um segundo exame pericial, aquando do recurso, em que já não se constatava a sintomatologia psicótica que motivara o estado de inimputabilidade: «O examinando apresenta-se vigil, com aspecto cuidado (…) orientado no espaço e no tempo, auto e alosiquicamente. (…) O examinando descreve a sua versão dos factos de forma organizada e coerente. À observação, o examinando apresenta comportamento colaborante e adequado, não se apurando qualquer elemento psicopatológico relevante. A história e peças processuais disponíveis são sugestivas da existência de um episódio psicótico induzido por substâncias, que remitiu com a terapêutica instituída e abstenção de consumos em meio protegido. Não se apura, à presente data, psicopatologia actual ou indícios de quadro psiquiátrico latente. Se se mantiver o estado de abstinência a substâncias psicotrópicas (neste caso, álcool, haxixe e cocaína são as substâncias de maior risco), não existem indícios de que possa voltar a surgir sintomatologia psicótica.» Concluindo-se: «Não se verifica a psicopatologia que motivou o estado de inimputabilidade nem indícios de que a mesma possa ressurgir, na ausência de consumo de substâncias psicotrópicas. Como tal, não se verifica a perigosidade descrita aquando da prática dos factos. O examinando tem capacidade para prestar declarações de forma livre e consciente.» 14. Do relatório clínico do estabelecimento prisional, consta: «HG__ tem evoluído de forma muito positiva durante estes quase três anos de cumprimento de pena de prisão. O contacto interpessoal é adequado e assertivo. Usufrui de visitas semanais e apoio monetário. Tem com a família uma relação muito próxima. Denota sentido crítico perante o seu percurso de vida. Não exibe nenhum traço de agressividade, pelo contrário, trata-se de um elemento estabilizador de alguns reclusos mais problemáticos. Mantém-se abstinente do consumo dos produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe que estiveram na origem do surto psicótico (delírio de ciúme) que levou ao processo-crime. É acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria. Adere à terapêutica ansiolítica instituída. Verbaliza a intenção de se juntar à família e continuar o seu processo de recuperação em regime de prova. Perante este percurso isento de perigosidade e com comportamento sem incidentes disciplinares a destacar, consideramos que tem condições para, em meio livre e acompanhado de forma estruturada, conduzir a sua vida de forma norma vã e socialmente responsável.» 15. A informação Clínica, dos Serviços Clínicos – Psiquiatria, do EPL, diz: «O recluso é seguido regularmente em consulta de psiquiatria, com o diagnóstico de alcoolismo crónico e toxicodependência. Neste momento, refere ansiedade como único sintoma e está medicado com um ansiolítico (BDZ.) Está compensado psicologicamente e encontra-se a fazer apoio psicoterapêutico (psicologia)» 16. Do relatório da DGRS consta: «- HG__ pretende voltar a viver em união de facto com a companheira, AF__, com quem vivia há cerca de três anos quando foi preso, com a enteada de treze anos e com a filha do casal de cinco anos de idade. - Devido à sua situação de prisão, a companheira encontra-se a coabitar no presente, com os seus progenitores, contudo quando este sair em liberdade, o casal pretende fixar residência numa habitação que era dos avós da companheira, localizada em Paço D’Arcos, e que se encontra a ser restaurada consoante as possibilidades económicas desta. - A companheira trabalha como empregada de cafetaria numa unidade hospitalar, e trabalha num outro local, como empregada de limpeza, de modo a conseguir garantir a subsistência do seu agregado. - Ao nível das perspectivas de integração laboral, HG__ terá de angariar um posto de trabalho, dado que não apresenta qualquer perspectiva concreta de integração, não obstante tenha referido a possibilidade de voltar a trabalhar na recolha de resíduos hospitalares, tal como, se verificou no passado e cujo o contrato não lhe foi renovado por abandono do local de trabalho. É de referir que HG__ apresenta um percurso laboral pautado pela instabilidade e fraca capacidade de adaptação aos diversos contextos laborais. - No estabelecimento prisional esteve a trabalhar um mês como faxina na cozinha, porém não se adaptou por considerar a actividade muito stressante, tendo abandonado o posto de trabalho. Após a recente entrevista com o técnico de reinserção social, voltou a solicitar integração laboral, encontrando-se na actualidade a trabalhar na cozinha, embora já tenha solicitado mudança de posto de trabalho. - Não obstante HG__ possua um enquadramento familiar estruturado e organizado, a falta de enquadramento laboral, bem como, a ausência de hábitos de trabalho consistentes o seu historial de consumo de estupefacientes e de álcool (que iniciou aos dezoito anos de idade, e retomou em 2018 – cocaína - com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas), apresentam-se como os principais factores de risco de reincidência criminal. É ainda de referir que cresceu em meio socio residencial conotado com práticas criminais, onde estabeleceu e mantém relações de amizade, ainda que pretenda fixar residência fora dessa mesma localidade. - Ao nível da saúde, HG__ tem mantido acompanhamento psicológico e toma medicação (ansiolíticos e antidepressivos) para manter alguma estabilidade emocional. - Ao nível do consumo de estupefacientes não existem indicadores de que mantenha os consumos, sendo este um factor favorável ao seu processo de reinserção social. - Em relação aos crimes pelos quais cumpre pena, revela reduzida consciência da sua responsabilidade na prática dos mesmos, desculpabilizando-se com a sua toxicodependência e consumo abusivo de bebidas alcoólicas. Relativamente a estas adições não apresenta qualquer estratégia de prevenção da recaída, demonstrando, no entanto, disponibilidade para manter acompanhamento clínico especifico para a mesma, aparentemente na perspetiva de lhe ser concedida a presente medida. 17. Solicitados esclarecimentos à DRGS, pelo internado, foram os mesmos prestados nos seguintes termos a 28.06.2022: «Conforme sentença de condenação HG__ foi “declarado inimputável perigoso, tendo praticado factos subsumíveis aos tipos de crime de homicídio qualificado, na forma tentada e do crime de detenção de arma proibida”, pelo que em entrevista com HG__ a Técnica da DGRSP abordou a gravidade dos factos cometidos, nomeadamente a sua tipologia, tendo em consideração que são crimes contra a vida, gravidade sobre a qual HG__ não revelou consciência, conforme demonstra no requerimento que apresentou, onde afirma que lhe foi imputado um homicídio simples e não um homicídio agravado. A avaliação da atitude do condenado face ao crime e à pena é determinante para a avaliação das necessidades de reinserção social, bem como, para a avaliação da consonância das perspectivas de reinserção social com essas mesmas necessidades. Relativamente à conclusão do relatório em apreço é factual toda a informação aí constante: Conforme o próprio referiu em entrevista, é consumidor de cocaína desde os dezoito anos de idade e regista consumos abusivos de bebidas alcoólicas em excesso conforme referido pelo próprio em sede de entrevista, relatos da companheira, informação constante na sentença de condenação, e conforme suspensão provisória do processo por condução sobre o efeito do álcool (informação constante no dossiê individual da DGRSP). Sobre o convívio com pares com condutas criminais, o próprio arguido referiu que a vítima do crime era seu amigo e ex recluso, condenado por tráfico de estupefacientes. Em anterior processo, Processo 11/17.7SULSB, em que foi absolvido, referiu que os coarguidos eram na sua maioria amigos e residentes no mesmo bairro onde reside. A instabilidade laboral referida decorre da informação relatada pelo próprio, que na maioria das ocasiões se dedicava a executar alguns biscates na construção civil. Contudo, o próprio poderá comprovar a sua situação laboral com os respetivos descontos que efetuou para a Autoridade Tributária e para a Segurança Social. É ainda de referir que em diversas ocasiões as várias Técnicas da Reinserção Social que contactaram com HG__, solicitaram os contactos telefónicos e nomes de anteriores entidades patronais, e que o mesmo nunca facultou qualquer contacto. Relativamente à sua problemática aditiva, o mesmo não apresentou qualquer perspectiva ou intenção de tratamento, considerando que a mesma está ultrapassada por se encontrar abstinente. Não referiu, nem manifestou a intenção de se integrar em Comunidade Terapêutica com vista ao tratamento da mesma, e não apresentou qualquer estratégia de prevenção da recaída, denotando reduzida consciência da gravidade da sua adição aos estupefacientes e álcool, sendo de referir que a simples abstinência por se encontrar em contexto contentor (prisão) não é sinónimo de que esta problemática esteja ultrapassada ou o próprio apresente condições para solicitar ajuda/tratamento e prevenir o seu agravamento. Assim e relativamente à sua capacidade de prevenção e tratamento da recaída, é de referir que HG__ não aderiu a tratamento psiquiátrico prévio à sua prisão, não obstante o internamento compulsivo de que foi alvo, situação que o enquadramento familiar de que dispõe e de que dispunha à data dos factos, não conseguiu reverter. Esta falta de adesão voluntária ao tratamento, associada à sua menor consciência da gravidade da sua adição, com consequências ao nível da saúde mental, psicose tóxica (conforme sentença do tribunal), e a sua menor consciência da gravidade dos factos praticados, nos levam a considerar de elevado risco a sua reintegração em meio livre. No plano laboral não apresentou qualquer perspetiva de integração, nem apresentou qualquer contacto telefónico de entidade patronal, referindo apenas que pretende trabalhar na empresa “Such” onde trabalhou anteriormente. Contudo HG__ não trabalhava nesta empresa desde 12-01-2019, por ter sido rescindido o contrato por parte da entidade laboral, conforme declaração da empresa e onde consta que o HG__ “abandonou o posto de trabalho não tendo comunicado por qualquer meio o motivo justificativo da sua ausência ao trabalho, tendo incorrido em faltas injustificadas”. À data da prisão encontrava-se desempregado desde esta data conforme afirmou o próprio aquando das várias entrevistas realizadas. É ainda de referir que em liberdade, e não obstante as várias convocatórias enviada para a realização de entrevistas na DGRSP, o mesmo não compareceu e não aderiu à intervenção da DGRSP, tendo por este motivo, não sido elaborado o respectivo Plano de Reinserção Social no âmbito do Processo nº 440/13.5SFLSB, e em que lhe foi aplicada a obrigação de se sujeitar a um programa para agressores. Face ao exposto, e da avaliação técnica efectuada HG__ entendemos que este não reúne condições intrínsecas e externas que nos levem a fazer um juízo de prognose positivo face à sua reintegração em meio livre, quer para si próprio, quer para terceiros. Sendo de referir que em meio prisional o mesmo já foi alvo de agressões físicas por parte de outros reclusos, e que o próprio enquadrou na retaliação por parte da vitima dos factos praticados.» (…) * 2.3. APRECIEMOS: Em síntese, as questões suscitadas pelo internado/recorrente, seguindo a ordem estabelecida pelo MP na resposta ao recurso, são: (transcrição) (…) a) Como os documentos clínicos o atestam, não se verifica já a psicopatologia que motivou o estado de inimputabilidade, nem indícios de que a mesma possa ressurgir, na ausência do consumo de substâncias psicotrópicas, pelo que já não se verifica a perigosidade descrita nos autos (exame pericial ao arguido de 11/04/22) e o recluso tem condições para, em meio livre e acompanhado de forma estruturada, conduzir a sua vida de forma normativa e socialmente responsável (informação dos serviços clínicos do EP); b) O artigo 92.º do Código Penal não faz depender o fim do internamento do alarme social, que no caso nem existe. c) O internamento cessa com o fim estado de perigosidade, pelo que o internamento do recorrente já devia ter cessado, sendo que a interpretação do artigo 92.º no sentido de que para além do tribunal verificar se cessou o estado de perigosidade deve, para fazer cessar o internamento, considerar se essa cessação é compatível como a defesa da ordem jurídica e da paz social é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º 2 30.º, n.º 2, todos da CRP. (…) Como vem mencionado nas conclusões do relatório da perícia realizada ao internado: (transcrição) A história e peças processuais disponíveis são sugestivas da existência de um episódio psicótico induzido por substâncias, que remitiu com a terapêutica instituída e abstenção de consumos em meio protegido. Não se apura, à presente data, psicopatologia actual ou indícios de quadro psiquiátrico latente. Se se mantiver o estado de abstinência a substâncias psicotrópicas (neste caso, álcool, haxixe e cocaína são as substâncias de maior risco), não existem indícios de que possa voltar a surgir sintomatologia psicótica. (sublinhado nosso) Resulta desta última conclusão que se pretende referir ao risco de uma reincidência. Dito de outro modo, in casu se o internado/recorrente, numa situação de liberdade, se mantiver numa situação de estado de abstinência a substâncias psicotrópicas (neste caso, álcool, haxixe e cocaína são as substâncias de maior risco) deve constituir medida suficiente para controlar o risco supra-referido. Mas, também significa, desde logo, que a perigosidade está latente e poderá emergir na sequência de surto psicótico, caso não tenha o autocontrole devido. Quanto a esta matéria, acresce ainda dizer que, no âmbito de esclarecimentos solicitados à DGRS relativos ao seu relatório por parte do Tribunal a quo, esta entidade expendeu: (transcrição) (…) Relativamente à sua problemática aditiva, o mesmo não apresentou qualquer perspectiva ou intenção de tratamento, considerando que a mesma está ultrapassada por se encontrar abstinente. Não referiu, nem manifestou a intenção de se integrar em Comunidade Terapêutica com vista ao tratamento da mesma, e não apresentou qualquer estratégia de prevenção da recaída, denotando reduzida consciência da gravidade da sua adição aos estupefacientes e álcool, sendo de referir que a simples abstinência por se encontrar em contexto contentor (prisão) não é sinónimo de que esta problemática esteja ultrapassada ou o próprio apresente condições para solicitar ajuda/tratamento e prevenir o seu agravamento. (…) Numa análise mais aprofundada dos factos apurados[1], entendemos que não obstante haver apoio familiar, o relatório da DGRSP a propósito do enquadramento familiar do recorrente, menciona uma situação familiar consistente e vinculativa. Não obstante, tal relatório menciona fragilidades na efectiva assunção da gravidade da sua situação processual penal, no que tange aos crimes pelos quais cumpre a medida de segurança. Situação que, por si só, é suficiente para inculcar reservas. No que concerne à sua problemática de carácter aditiva (consumo abusivo de produto estupefaciente e bebidas alcoólicas), o internado/recorrente não apresenta qualquer estratégia de prevenção da recaída, como refere o relatório da DGRS. De relevar que face ao regime institucional em que se encontra, e cumprindo terapêutica psicofarmacológica regular, o internado/recorrente tem sido capaz de estruturar razoavelmente o seu comportamento, mas, como refere a DGRS, nada garante que em liberdade, não desestruture o comportamento e se revele incapaz de reger adequadamente a sua pessoa e governar os seus bens, se voltar novamente às práticas aditivas que são o despoletar de uma eventual crise psicótica. Em suma, não obstante a perícia médico-legal ter entendido que neste momento o internado/recorrente não oferecer a perigosidade que o caracterizava em decorrência da crise psicótica impulsionada pelo consumo excessivo de substâncias aditivas, não deve ser suficiente, na primeira avaliação, por si só, de desencadear automaticamente a cessação do internamento. Na verdade: Dispõem os artigos 158.º do Código de Execução das Penas e 93.º, n.º 2 do Código Penal que a revisão da medida de segurança é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que o tiver mantido. Nos termos do disposto no art.º 93º, nº 3, do mesmo diploma legal, quando não tiver ainda decorrido o prazo mínimo de internamento, como é o caso, há que verificar se a libertação do internado é “compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”[2]. Daqui resulta que a lei impõe ao tribunal que reavalie transcorridos que sejam esses períodos, e com a finalidade de averiguar, pericialmente, se, nesse momento, ainda subsiste a inimputabilidade e a perigosidade do internado e se, com isso, se deve concluir, judicialmente, que se mantêm as exigências de prevenção especial e geral que determinaram a aplicação da medida de segurança. In casu, o tribunal recorrido entendeu que o internamento se deve manter e que a sua libertação é prematura no sentido que não é, ainda, compatível às necessidades de prevenção geral que urgem acautelar, não colhendo razão os fundamentos em que o internado/recorrente fundamenta o seu recurso. Desde logo no que concerne ao apoio no exterior, nada resulta dos autos que garanta que a família conduzirá o comportamento do internado de modo rigoroso e assertivo, como necessário, em liberdade. Na verdade, o arguido já gozava da mesma situação familiar nada tendo impedido que o pior sucedesse, como é demonstrativo no caso dos autos. Assim, nestas circunstâncias, a situação processual do internado carece de ulterior comprovação em regime de uma vigilância mais apertada. O mesmo só se encontra devidamente compensado em virtude do controlo do cumprimento da terapêutica psicofarmacológica a que está sujeito e em instituição de controle fechado em que se encontra. A ocorrência de qualquer situação que ponha em causa a sua abstinência de substâncias aditivas poderá redundar na imediata descompensação, potenciando a sua perigosidade. Neste sentido, como bem refere a decisão recorrida: “…afigura-se fundamental consolidar o percurso positivo que tem vindo a fazer no EPL, devendo sujeitar-se a um tratamento específico às problemáticas aditivas e, ainda, testar HG__ em meio livre, mediante gozo de licenças de saída jurisdicional, o que ainda não ocorreu, dado o internado ainda não ter solicitado a sua concessão.” Não se descura que, conforme resulta dos relatórios, o internado vem demonstrando um razoável comportamento adequado às normas instituídas, um relacionamento interpessoal positivo e uma postura de colaboração. A medida de segurança cuja manutenção se determinou é, portanto, necessária e proporcional face ao circunstancialismo expendido. Acresce dizer: atentas as circunstâncias concretas dos factos praticados e o facto de ainda não ter sido cumprido o limite mínimo da medida de segurança (3 anos), a libertação do internado não seria, pois, compatível com a ordem e paz social que se exige. Subscreve-se, portanto, a argumentação do M. P. e juiz a quo, por pertinentes e ponderadas quanto à questão suscitada. Em face do exposto, a decisão recorrida, porquanto devidamente fundamentada e devidamente suportada no respeito e conformidade legal/constitucional, não merece qualquer censura ou reparo. Pelo exposto, o recurso terá de ser não provido. * III - DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo HG__e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente que se fixam em 4 UCs. * Lisboa e Tribunal da Relação, 21 de Setembro de 2022 Processado e revisto pelo relator (art.º 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve segundo a antiga ortografia Alfredo Costa Rosa Vasconcelos Francisco Henriques _______________________________________________________ [1] Que não são postos em causa pelo internado/recorrente, nem lhe era permitido invocar não obstante se fazer referência expressa a “sentença” na decisão recorrida. Na verdade, alicerçados na ideia de que o art.º 400º do CPP se aplica apenas às sentenças, entendemos que tratando-se de despachos judiciais, como é o caso dos autos, não pode haver impugnação de facto. [2] Cfr. art. 91º, nº 2, parte final, para o qual remete o citado nº 3 do Código de Execução das Penas. |