Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044841
Nº Convencional: JTRL00026654
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199911020044841
Data do Acordão: 11/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART264 ART830 ART1180 ART1181 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ 325º PAG561.
Sumário: I - O mandatário em nome próprio a quem foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico.
II - Este novo negócio jurídico não é uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação - uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante.
III - Seria injustificável que a execução específica prevista no artº 830º do Código Civil, se limitasse às obrigações fundadas em contrato-promessa, já que, a sua razão de ser abrange as obrigações fundadas noutra fonte; em que não havendo uma prévia declaração negocial, há já uma obrigação de contratar ou emitir uma declaração de vontade que pode ser tão carecida de execução como a resultante de contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: