Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026654 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199911020044841 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART264 ART830 ART1180 ART1181 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ 325º PAG561. | ||
| Sumário: | I - O mandatário em nome próprio a quem foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. II - Este novo negócio jurídico não é uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação - uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante. III - Seria injustificável que a execução específica prevista no artº 830º do Código Civil, se limitasse às obrigações fundadas em contrato-promessa, já que, a sua razão de ser abrange as obrigações fundadas noutra fonte; em que não havendo uma prévia declaração negocial, há já uma obrigação de contratar ou emitir uma declaração de vontade que pode ser tão carecida de execução como a resultante de contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: |