Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1325/21.7T9VFX.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
METADADOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O critério decisório jurisprudencial constitucional de aferição da constitucionalidade da norma constante do artigo 358.º do Código Processo Penal consubstancia-se na garantia da efectividade dos direitos de defesa do arguido.
II - O acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, de 19/04/2022, refere-se aos denominados metadados – dados armazenados pelas empresas de telecomunicações – referents às circunstâncias em que as comunicações foram realizadas, e não ao conteúdo das mesmas, o qual recolhido em intercepções telefónicas ordenadas judicialmente é obtido em tempo real.
III - A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
IV - Não é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, se a omissão de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 da mesma disposição legal, não impedir o conhecimento desta questão recursória.
V - Não se confunde o erro de julgamento com a violação do princípio da livre apreciação da prova.
VI - No acórdão recorrido encontram-se enunciadas as “razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção”.
VII - Independentemente da fundamentação da realização das intercepções telefónicas, nada impede que as mesmas sejam valoradas para formar a convicção da culpa do recorrente.
VIII - O depoimento indirecto não se confunde com reprodução de conversas tidas com o arguido. Aquele é meio de prova proibida este já não o é.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 1325/21.7T9VFX, foi proferida sentença a 03/05/2025 pelo Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu:
- absolver o arguido AA da prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal.
- condenar o arguido BB como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma legal na pena de seis anos e seis meses de prisão.
- condenar o arguido CC como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformado o arguido BB pediu que se considere inconstitucional o artigo 358.º do Código Processo Penal (na interpretação feita pela instância) e sem conceder, para o caso de assim não entender, conceda à defesa o prazo de 10 dias para o exercício do contraditório.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"1. O processo penal português tem estrutura acusatória, nele se encontrando claramente delimitados os poderes do Juiz e do Ministério Público.
2. Tendo o Digno MP proferido o libelo acusatório, (confirmado pela decisão instrutória, despacho de pronúncia) a valoração das provas a efectuar pelo douto Tribunal Colectivo, tem um momento próprio, que se realiza após a conclusão da prova produzida, sendo esse processo sigiloso. (art.º 367.º e 368.º do CPP). E não antes.
3. O Ministério Público em obediência ao princípio da delimitação temática (que constitui o cerne ou o objecto do processo) não pode proceder a alteração do conteúdo da acusação que elaborou anteriormente nos autos.
4. Pelo que nenhum dos Meritíssimos Juízes que constituem o Tribunal Colectivo – nem mesmo o M.º JUIZ PRESIDENTE deveriam (em nossa modesta opinião) poder introduzir alterações ao libelo acusatório, uma vez que a sua função é a de julgar e não acusar por novos factos.
5. O art.º 358.º do CPP ao permitir que o M.º Juiz Presidente possa fazer alterações ao conteúdo do libelo acusatório, - introduzindo-lhe factos materiais ou instrumentais sem o discutir previamente com os restantes elementos do Colectivo – encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, quer por violação do princípio do acusatório, uma vez que não deve, com o devido respeito, o M.º Juiz Presidente "imiscuir-se" num despacho anteriormente elaborado pelo Digno MP, com o acrescento de novos factos –, quer porque a valoração da prova efectuada terá de ser sempre de modo colectivo "apud" a imposição dos art.º 367.º e 368.º do CPP, pelo que a regra ínsita no art.º 358.º do CPP ao assim não considerar, viola estas mesmas disposições legais.
7. Ao discretear sobre tais factos (embora que parcialmente) enumerando alguns que não constavam da acusação mas que o M.º Juiz Presidente entende dever ficarem provados (….) e ao publicitá-los, está-se a antecipar a questão da culpabilidade fazendo-se inclusive referência à convicção do mesmo M.º Juiz que entende por exemplo que esses factos foram "confirmados pelos depoimentos dos agentes DD, EE, FF e GG" (sic)," (SIC) quando, em nossa modesta opinião, não seria este o momento próprio para o fazer.
8. Nesta medida o recorrido despacho terá feito interpretação inconstitucional do art.º 32.º n.º 1 da CRP e violado o disposto quer do art.º 367.º quer do art.º 368.º ambos do CPP.
9. Nesta medida o recorrido despacho terá violado o disposto no art.º 365.º n.º 2 do CPP, uma vez que "na deliberação participam todos os juízes…"
Sem conceder,
10. Do exíguo prazo concedido – 4 dias – Da impossibilidade de transcrição em tempo útil dos depoimentos das referidas testemunhas (tempo total 2h 40m).
Num processo com as características destes autos, em que é extensa a prova do libelo acusatório e complexas as questões factuais a dirimir – e onde se pretende introduzir factos que alegadamente (segundo o douto despacho recorrido) teriam sido infirmados pelos depoimentos de quatro testemunhas de acusação (inquiridas durante vária horas (2h 40m tempo total) e sem que a transcrição desses depoimentos possa ainda ter sido levada a cabo pela defesa em tempo útil, o prazo concedido revela-se verdadeiramente exíguo e incompatível com as mínimas garantias de defesa do arguido, em violação do disposto no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República.
11. Para poder contrariar fundadamente a nova alegação factual (qual seja a de que o arguido teria trazido de ... determinada quantidade de estupefaciente – que o despacho não especifica qual seja nem a sua natureza), o mandatário do arguido teria de:
1. Deslocar-se ao EPL para conferenciar com o seu constituinte.
2. Deslocar-se ao Tribunal para verificar "in loco" as alegadas transcrições das sessões 1143 de 2.12.2023, apenso 4.2 e 6456, o apenso.3.Solicitar, a empresa especializada, a transcrição das gravações da prova efectuadas em audiência onde constam os depoimentos dos agentes DD, EE, FF e GG. (2h 43m).
5. Analisar a conformidade dos mesmos com a asserção contida no recorrido despacho de que esses agentes policiais ou da GNR "confirmaram" a restante prova ora elencada no despacho em causa, o que, julga o mandatário e de acordo com os seus apontamentos pessoais da audiência, não será exactamente assim.
6. Finalmente, elaborar (por escrito) a oposição que lhe aprouvesse, desse modo exercendo o contraditório e enviá-la via "Citius" requerendo então se considerar ser esse o caso, a produção de prova em sua defesa.
12. Considerando-se o mandatário notificado dia 30 de Junho 2025 (dada a dilação de 3 dias que lhe é concedida por Lei), e por se "intrometer" o fim de semana, o que impossibilita que o mandatário se desloque nesses 2 dias (Sábado e Domingo) ao Tribunal ou ao EPL, o prazo concedido é afinal restringido apenas a dois dias, a saber 1 e 2 Julho), para exercer o contraditório, devendo, para o efeito, ter de cumprir os passos elencados "supra" (Conclusão 12).
13. Mesmo sem conceder quanto às apontadas inconstitucionalidades, o prazo concedido no caso "sub juditio" de 4 dias mostra-se por isso insuficiente para que o arguido possa exercer a sua defesa, concretizada no exercício do contraditório devidamente fundamentado".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do recorrente BB.
Inconformado o arguido CC apresentou as seguintes conclusões:
"1. Inconstitucionalidade das escutas telefónicas: As escutas e transcrições constantes dos autos foram efectuadas ao abrigo do disposto no art.º 4.º 6.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de Julho, sendo por isso desprovidas de valor probatório.
2. Já que os referidos preceitos legais foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/22 proferido pelo Tribunal Constitucional e sua 2.ª Secção em 19 de Abril de 2022.
3. Impugnação da matéria de facto. Concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados: São os seguintes: O item B da matéria de facto provada – a pág. 3 do Acórdão provada – sessão "O arguido CC desde data não concretamente apurada, mas, durante o ano de 2023 procedeu ao transporte de estupefaciente de ... para Portugal" – O item O – a pág. 5 – da matéria de facto provada – o item AA – a pág. 6 (no tocante à frase "quanto ao transporte de canábis e cocaína).
4. Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (nos apontados Itens B, O e AA):
- As declarações das testemunhas agentes da PSP inquiridas na audiência. (cujo depoimento consta da gravação digital em uso no Tribunal).
- As declarações das testemunhas HH e II ( cuja transcrição ora se junta em apenso – Doc.º 1 e 2.).
- As declarações do arguido BB (sintetizadas no douto acórdão, em sede de fundamentação).
- As transcrições a esse propósito transcritas no acórdão recorrido, a saber: Apenso 4.1 – Apenso 4.2 – Apenso 5 – Transcrições das sessões 1143, de 02-12-2023, apenso 4.2 e 6456-6472 ambas de 29-11-2023 12-2023, apenso 8 (referidas no douto acórdão a pág. 25). Sessão 123 de 9.09.2023 do Apenso 5 onde (segundo o douto acórdão) CC refere a II que se calhar vai trabalhar no seu dia de anos, que é para ir amanhã". Sessão 788 de 15.09 – 2023, no Apenso 5 (alegada conversa de CC com JJ, uma das namoradas de BB).
5. Não se revelando necessário, no caso vertente (dado o disposto no art.º 412.º n.º 4 do CPP sobre a faculdade que o recorrente tem de "indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação") indicar concretamente essas referidas tais passagens uma vez que as mesmas já constam do douto Acórdão e, portanto, tal nova indicação constituiria a prática de um acto inútil, proibido por Lei. (art.º 130.º do Código Civil).
6. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: O art.º 412.º n.º 4 do CPP se interpretado no sentido de o arguido recorrente estar vinculado/obrigado a cumprir esse ditame (com a indicação concreta das passagens consideradas mais relevantes em que se funda a impugnação") encontra-se ferido de inconstitucionalidade material quer por violação directa da interpretação do preceito (a norma refere "devendo" e não "sendo obrigado a", quer por violação do princípio constitucional do direito ao recurso e da proibição de regras burocráticas que impeçam ou dificultem esse mesmo acesso ao recurso constitucionalmente consagrado no processo penal, em específico o disposto no art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e os princípios constitucionais do direito de defesa do arguido bem como as garantias (para o arguido) do direito a um verdadeiro processo justo equitativo como estatui o art.º 6.º da CEDH e art.º 10.º da Declaração universal dos Direitos Humanos.
7. A instância, (in douto acórdão) para a condenação do recorrente, ao dar como provados os factos dos itens B, O e AA não valorou correctamente as provas produzidas na audiência, o que desde logo resulta do exame das mesmas e das gravações constantes do sistema digital em uso no Tribunal e o que resulta também dos depoimentos das 2 testemunhas HH e II (doc. 1 e 2). Tendo por isso violado o disposto no art.º 127.º do CPP por erro de interpretação.
8. Violação do art.º 374.º 2 do CPP. Ao considerar relevantes penalmente determinadas conversas telefónicas tidas com o recorrente e que nada afinal adiantam de palpável e que não são acompanhadas de qualquer outro indício, a argumentação expendida no douto acórdão – erige em "factos" acontecimentos incertos e não datados, ou seja conceitos indeterminados "em data não apurada" "durante o ano de 2023" "produto estupefaciente" (indeterminado), não se dando explicação coerente para essa não- determinação na matéria de facto.
9. Nesta conformidade falta ou revela-se insuficiente o "exame crítico da prova" requisito inserto no art.º 374.º n.º 2 do CPP uma vez que quer em relação às "supra" apontadas não-determinações, quer em relação às escutas/transcrições, quer ainda em relação ao depoimento das apontadas duas testemunhas inquiridas na audiência, o Acórdão limita-se ou ancorar-se numa não justificação (fazendo unicamente apelo ao art.º 127.º do CPP ) ou a apontar a validade dessas provas (testemunhal e porem-constituída) sem tecer uma exaustiva análise crítica, a qual, no nosso modesto entender, reclamava.
10. Pelo que se mostra ter sido violado o art.º 374.º n.º 2 do CPP.
11. Violação do disposto no art.º 127.º e 355.º do CPP: Não se olvidando que o princípio da livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado", no sábio dizer do Prof. Paulo Pinto De Albuquerque in Comentário…do CPP à luz da Constituição da República e da CEDH, 4.ª Edição, UCE – Abril 2011 em anotação ao art.º 127 a pág. 345. num caso de tráfico de droga, que é o caso deste processo-crime não se compreende como possa este ser condenado por ter efectuado "transporte" sem que lhe tenha sido apreendido produto estupefaciente.
12. Desconhecendo-se a quantidade ou a qualidade de droga que teria transportado. Ou sequer o local de recolha e de entrega… Não existindo por isso qualquer prova concreta para fundamentar tal asserção.
13. Sublinhe-se que se desconhece o local, as circunstâncias, o peso exacto do canábis, o local onde foi carregado e ou o local de eventual distribuição dessa droga, por assim dizer "fantasma".
14. Por isso se entende ter existido violação clara do art.º 127.º do CPP em conjunção com o art.º 355.º do CPP uma vez que tal alegada "prova", qual seja a da existência de droga transportada pelo recorrente, que não foi produzida na audiência.
15. Sem conceder, a aplicação casuística do art.º 127.º do CPP não deve permitir uma "liberdade total" ou "arbitrária" ou "mal fundamentada" do decidido. Tendo por isso limitações.
16. Como já se sublinhou em douto Acórdão do TRL "O Tribunal deve formar a sua convicção no termos do art.º 127.º do CPP de acordo com as provas que, sendo legais (art.º 124.º e 125.º do mesmo diploma) permitam dela extrair conclusão sobre a culpabilidade do arguido."
17. Devendo por isso concluir-se que na valoração da prova para a condenação do arguido (itens B, O e AA da matéria de facto), (este último na dimensão apontada) o douto acórdão violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 127.º do CPP, tendo ainda violado o disposto no art.º 129.º n.º1 e 355.º CPP ao considerar válida a prova das duas testemunhas II e HH na parte em que relataram o que teriam "ouvido dizer" por parte do recorrente (CC).
18. Da valoração das escutas telefónicas: violação do art.º 187.º CPP.
As escutas telefónicas devem ser consideradas como meio de obtenção de prova e não como prova "em si".
19. A nossa jurisprudência vem considerando que as escutas são apenas um meio de obtenção de prova e que só muito raramente em específicas situações em que essa escuta seja efectuada em "tempo real" e conexionada com outra prova (nomeadamente de droga nos casos em que se investiguem crimes de tráfico., como o dos autos), poderá contribuir para o estabelecimento de prova válida.
20. Em douta anotação ao art.º 187.º do CPP de António Gaspar, Eduardo Maia e Costa António Pires Henriques da Graça e outros, Almedina, SANTOS CABRAL 2.ª edição Revista, 2016 a pág. 726/727 Santos Cabral refere: "A compreensão das escutas telefónicas como meio de obtenção de prova, gera por vezes uma incorrecta apreensão da sua função processual. Na verdade, fazendo apelo a Germano Marques da silva (Curso de Processo penal, Lisboa,1994 a pág. 163), os meios de prova caracterizam-se pela aptidão e serem por si próprios, fonte de conhecimento, ao contrário dos meios de produção de prova que são instrumentos para atingir aqueles meios ou elementos de prova."
E prossegue:
21. "Enquanto meio de descoberta de verdade a intercepção e gravação de conversações telefónicas tem por fim fundamental a "recolha de informações" com o objectivo de um melhor e mais rápido apuramento de factos, em ordem a facilitar posteriores diligências de recolha de prova".
22. "Não se trata tanto de uma forma de obter/produzir prova, mas de se chegar à recolha de prova (à obtenção de meios de prova).
23. No caso destes autos, as escutas telefónicas em que teve intervenção o ora recorrente CC destinar-se-iam a colher prova de que o arguido BB seria responsável pelo tráfico de droga.
24. Não obstante, o douto aresto – de que ora se recorre – na de qualquer outra prova condizente com as suspeitas do comportamento do arguido CC, valorou essas mesmas escutas nas respectivas sessões indicadas no Acórdão e apontados APENSOS), – mencionados como se disse no Acórdão) como autênticas provas materiais a valorar contra o recorrente.
25. Pelo que se entende que nessa perspectiva foi também aqui violado o comando do art.º 187.º do CPP bem como o art.º 355.º do CPP, ambos por erro de interpretação.
26. Violação do art.º 129.º n.º 1 do CPP (Na interpretação feita pela instância): No decurso da audiência as testemunhas HH e II prestaram o depoimento que se transcreve em anexo (Doc.º 1 e 2). Aludindo a determinadas "conversas" tidas ou mantidas com o recorrente CC. A M.ª juiz Presidente não chamou a depor o recorrente. Este tinha referido que não desejava prestar declarações. Ainda assim o Tribunal valorou este depoimento destas apontadas testemunhas "de ouvir dizer" isto ou aquilo ao recorrente.
27. Em nossa opinião foi violado o mencionado art.º 129.º n.º 1 do CPP sendo por isso nula essa prova (que não terá qualquer valor, dada a redacção constante do art.º 129.º n.º 1 do CPP atrás citado).
28. Como consta do depoimento de HH (transcrição – Doc.º 1 ora junto): "Foi questionada (depoimento prestado anteriormente na PSP) se tinha conhecimento se o CC também fazia transporte de droga e dinheiro (13m.07s) Esta afirmou que ele lhe dizia que ia fazer viagens para transportar droga e dinheiro e que recebia dinheiro por essas viagens". (Depoimento prestado antes na PSP e lido em audiência nos termos do art. º358.º n.º 2 alínea b) do CPP), como os autos evidenciam.
29. O art.º 129.º n.º 1 do CPP se interpretado com a dimensão normativa de que é válido em audiência de discussão e julgamento o testemunho de "ouvir dizer" por parte de testemunhas de acusação, sendo a fonte deste conhecimento eventuais conversas tidas entre as testemunhas e o próprio arguido ocorridas anteriormente ( há mais de uma ano) sendo que o arguido não prestou declarações na audiência – encontra-se ferido de inconstitucionalidade material uma vez que não tendo o M.º Juiz chamado este a depor – e não sendo esta uma excepção cabível na parte final do citado art.º 129.º n.º 1 do CPP – o depoimento assim prestado não poderia servir como meio de prova. Entendimento diverso viola os princípios do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, violando por isso o disposto no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e o art.º 6.º da CEDH.
30. Da prática do crime previsto no art.º 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Como resultou da prova legal produzida na audiência, foram bem poucas as vezes que o arguido teria vendido ou "dispensado" produto estupefaciente às duas testemunhas HH e II.
31. Sendo jurisprudência pacífica que o tráfico mitigado, p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93 é aquele de menor dimensão e em que as quantidades e número de vezes transaccionados são de reduzida dimensão. "Em datas que se situam no ano de 2023".
32. No caso concreto temos como provado no item N ( a pág.4) que o arguido CC vendeu 1 grama de cocaína um número indeterminado de vezes a II.
33. Levando em linha de conta tudo quanto se disse quanto à necessária absolvição do recorrente pela prática dos "transportes de droga" se entende que aa condenação a impor se deveria situar no âmbito e sob a previsão do citado art.º 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
34. Devendo – e sempre sem conceder - a pena a aplicar não exceder um ano e 8 meses de prisão.
35. Numa moldura penal variável entre 1 ano e 5 anos de prisão.
36. Da Medida da Pena (hipótese do cometimento do crime p. no art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro):Sempre sem conceder quanto ao já alegado se entende também que em qualquer dos casos (mesmo no caso limite de se admitir como certo – o que se admite apenas como mera hipótese de raciocínio - que o arguido teria incurso na prática de um crime p. e p pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro ainda assim tendo em conta todos os factores provados quanto à sua situação pessoal (itens CCC a NNN – a pág. 9 e 10 do acórdão) a pena aplicar em caso algum deveria exceder os 5 anos de prisão ainda sim suspensa na sua execução com regime de prova (atentas as nomas constantes do art.º 50.º a 54.º do Código Penal)".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do recorrente CC, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam:
Quanto ao recorrente BB:
- à inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código Processo Penal.
Quanto ao recorrente CC:
- à inconstitucionalidade das escutas telefónicas: As escutas e transcrições constantes dos autos foram efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º 6.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17/07;
- ao erro de julgamento referente aos pontos B, O e AA dos factos provados;
- à inconstitucionalidade material do artigo 412.º n.º 4 do Código Processo Penal;
- à violação o disposto do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código Processo Penal) por erro de interpretação;
- ao insuficiente o exame crítico da prova;
- à violação do artigo127.º do Código Processo Penal em conjunção com o artigo 355.º do Código Processo Penal;
- à valoração das escutas telefónicas com violação do artigo 187.º Código Processo Penal;
- à violação do artigo 129.º n.º 1 do Código Processo Penal;
- ao enquadramento jurídico penal;
- à medida da pena.
3. Fundamentação
1. Com data de 25/06/2025, foi proferido o seguinte despacho:
"Com base na prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente da análise das transcrições das sessões 1143, de 02-12-2023, apenso 4.2 e 6456, 6472 ambas de 29-11-2023, apenso 8 e relatório de vigilância a fls. 1732-1755, confirmados pelos depoimentos dos agentes DD, EE, FF e GG, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358.º, n.º 1, do C.P.P. comunicam-se as seguintes alterações não substanciais de factos, as quais estão indicadas em itálico e a negrito para melhor compreensão dos factos em que se integram:
A. No dia 29-11-2023, pelas 09h29m, o arguido BB deslocou-se em TVDE para a zona de ..., onde alugou a viatura de marca Opel, ... ..., com a matrícula BF-..-CR.
B. Após, pelas 11h52m, o arguido BB iniciou viagem em direcção a ..., através da fronteira de ....
C. Na zona de ..., o mencionado veículo avariou, e o arguido alugou aí outra viatura para se deslocar até ..., voltar a ..., trazendo consigo estupefaciente, e em seguida voltar a ... para entregar a viatura alugada.
Notifique, concedendo-se à defesa dos arguidos prazo de defesa até ao dia 02-07-2025.
Face ao impedimento do ilustre mandatário do arguido BB altera-se a data da continuação da audiência de julgamento para o dia 03-07-2025, pelas 13h45, sendo que a referida data foi designada com a concordância da defesa dos arguidos".
2. Este despacho foi notificado ao recorrente BB por ofício de 25/06/2025.
3. O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"2 – Fundamentação:
2.1 – Matéria de facto provada:
De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico:
A. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ...de 2022, que o arguido BB (doravante BB) procedeu à cedência de cocaína e canábis em território nacional, mediante a obtenção de contrapartidas monetárias, sendo que pelo menos desde ... de 2023 procedeu ao transporte de estupefaciente de ... para Portugal, nos moldes que em infra se descreve.
B. O arguido CC (doravante CC), desde data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, procedeu ao transporte de estupefaciente de ... para Portugal, e dentro do território nacional nos moldes que em infra se descreve.
C. O arguido BB entregava canábis e cocaína, mediante contrapartida pecuniária não concretamente apurada, a indivíduos que o procurassem para esse efeito, quer na sua residência sita na ..., quer em locais diversos, como a ..., no ..., em ...
D. Nas deslocações que efectuava para proceder a tais entregas, nomeadamente à ..., em ..., o arguido BB utilizava o veículo de marca Peugeot, modelo ... com a matrícula AC-..-UR, qual se encontrava registado em nome de KK.
E. Como forma de contactar com consumidores e fornecedores de canábis e cocaína, o arguido BB utilizava o contacto telefónico, recorrendo constantemente à troca de números de contacto, e comunicando essencialmente através das aplicações móveis WhatsApp e Signal.
F. No dia ...-...-2023, pelas 23h30m, na sua residência sita na ..., o arguido BB entregou a LL, cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1,757 (um vírgula e setecentos e cinquenta a sete) gramas e canábis com o peso líquido de 0,397 (zero vírgula trezentos e noventa e sete) gramas, tendo recebido contrapartida pecuniária não concretamente apurada daquele.
G. No dia ...-...-2023, pelas 19h45m, na sua residência sita na ..., o arguido BB entregou a MM, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,764 (zero vírgula setecentos e sessenta e quatro) gramas, um grau de pureza de 57,3%, correspondendo a 2 (duas) doses individuais; e canábis (resina) com o peso líquido de 57,643 (cinquenta e sete vírgula seiscentos e quarenta e três) gramas, com um grau de pureza de 30,2%, correspondendo a 348 (trezentas e quarenta e oito) doses individuais, tendo recebido contrapartida pecuniária não concretamente apurada daquele.
H. O arguido BB procedeu também à venda de estupefaciente a MM em outras quatro ocasiões distintas.
I. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam entre o mês de ...de 2022 e o dia ... de ... de 2024, pelo menos uma vez por mês, na já identificada residência do arguido BB, este entregou 1 grama de cocaína a NN, em troca da quantia de € 40,00 (quarenta euros).
J. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam entre o mês de ... de 2022 e o dia ..., pelo menos em duas ocasiões, em local não concretamente apurado, o arguido BB entregou 1 barra de canábis com peso não concretamente apurado a OO, em troca da quantia de € 10,00 (dez euros).
K. O arguido BB promoveu e disponibilizou a sua residência na ..., para festas apenas para convidados, que pagavam o acesso à festa, tendo o arguido BB no decurso de tais festas entregue cocaína aos convidados mediante o pagamento de contrapartidas pecuniárias daqueles.
L. Uma dessas festas ocorreu na madrugada do dia ...-...-2023.
M. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam entre o mês de ... de 2022 e o dia ..., por diversas vezes, nas festas supra referidas, o arguido BB entregou a PP, a QQ, e a RR cocaína, em quantidade não concretamente apurada, em troca de quantia pecuniária não concretamente apurada.
N. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no ano de 2023, por diversas vezes, em local não concretamente apurado, o arguido CC entregou 1 grama de cocaína a II, em troca da quantia de € 40,00 (quarenta euros).
O. No dia ...-...-2023, dia do aniversário do arguido CC, este, utilizando o veículo de matrícula ..-OR-.., de marca ..., transportou consigo, de e para local não concretamente apurado, cerca de 380 (trezentos e oitenta) quilos de canábis.
P. No dia 29-11-2023, pelas 09h29m, o arguido BB deslocou-se em TVDE para a zona de ..., onde alugou a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula BF-..-CR.
Q. Após, pelas 11h52m, o arguido BB iniciou viagem em direcção a ..., através da fronteira de ....
R. Na zona de ..., o mencionado veículo avariou, e o arguido alugou aí outra viatura para se deslocar até ..., voltar a Lisboa, trazendo consigo estupefaciente, e em seguida voltar a ... para entregar a viatura alugada.
S. Após, o arguido regressou de autocarro até Lisboa.
T. No dia ...-...-2024, à tarde, o arguido BB deslocou-se até ao ..., na viatura com a matrícula ..-OR-.., de marca ..., para ir buscar canábis, tendo parado na zona de ... alguns minutos e após iniciou viagem de volta rumo ao norte, pela ....
U. Pelas 22h25m, desse mesmo dia, na ..., no sentido sul/norte, ao quilometro ..., o veículo de matrícula ..-..-UF, conduzido pelo arguido AA avariou tendo ficado estacionado na faixa de socorro.
V. Nesse mesmo dia, pelas 23h50m, na ..., o arguido BB trazia consigo, no interior do automóvel por si conduzido, três fardos de canábis, com o peso líquido de 97,560 (noventa e sete vírgula quinhentos e sessenta) quilos, com um grau de pureza de 32,1%, correspondente a 626335 doses individuais.
W. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB trazia também consigo;
- Um telemóvel da marca ..., com o IMEI ...,
-Um telemóvel da marca ..., com o IMEI ...,
- Um telemóvel da marca ..., com o IMEI ...,
- Um telemóvel da marca ..., com o IMEI ...,
- Um telemóvel da marca ..., com o IMEI ..., e
- Um localizador GPS, de marca ..., modelo ...; objectos estes utilizados na actividade de aquisição, transporte e distribuição de cocaína e canábis.
X. No dia ...-...-2024, pelas 03h10m, na sua residência sita na ..., o arguido BB tinha:
- em cima da secretária - um monitor LCD marca ..., ... VG30VQL1A, com o S/N. MCLMDW013446
- dentro das gavetas da secretária – 8 cartões diversos cartões de telemóvel de operadoras diferentes, 4 embalagens de cartões SIM,3 da operadora ... com referência aos números de telemóvel ..., ..., ..., e 1 da operadora ... com referência a o número de telemóvel ...,
- ao lado da secretária – 1 CPU, de cor preta sem marca
- no 1.º piso do ginásio/salão, dentro da gaveta de um móvel- vários sacos de acondicionamento; objectos estes que eram utlizados pelo arguido BB na actividade de aquisição e distribuição de canábis e cocaína.
Y. Durante o período temporal referido em A), o arguido BB não exerceu qualquer profissão ou actividade, sendo que apenas no final de 2023 o mesmo constituiu uma empresa que se dedicava à prestação de serviços de limpezas, vivendo até a esse momento dos lucros que retirava da venda e transporte de canábis e cocaína.
Z. O arguido BB e CC, não estavam por qualquer forma, autorizados ao transporte, à detenção e à venda de cocaína e canábis.
AA. Os arguidos BB e CC, actuaram livre, deliberada e conscientemente, na prossecução das actividades de transporte e venda de cocaína e canábis, com o propósito de conseguirem proventos económicos para si próprios.
BB. Conheciam os arguidos BB e CC, as características estupefacientes e psicotrópicas das referidas substâncias, sabendo que se tratava de canábis e de cocaína, bem sabendo que não podiam deter, transportar ou vender a terceiros tais substâncias, sendo que, não obstante, não se coibiram de o fazer.
CC. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Das condições económicas e sociais dos arguidos:
BB:
DD. À data dos factos dados como provados o arguido residia numa moradia em ..., tendo arrendado o primeiro andar dessa habitação a amigo, com uma renda mensal de 350 euros.
EE. O arguido pernoitava frequentemente na casa de SS, sua namorada, residente em ....
FF. Previamente a ... de 2021, residiu numa habitação, pertença do falecido progenitor, ainda em resolução quanto à partilha de herdeiros.
GG. Em período precedente à actual prisão, BB consumia cocaína, cujo consumo iniciou em 2023.
HH. Sofria e sofre de ansiedade e depressão, tendo inclusivamente agendado consulta em psiquiatria, em ..., no ..., que não se apresentou, por ter sido preso.
II. Os pais do arguido separaram-se quando este tinha três anos de idade, o que originou conflitos entre o casal referentes à obtenção do poder paternal dos quatro filhos, dos quais BB é o mais novo.
JJ. Posteriormente, o pai viria a estabelecer nova relação, mantendo um nível de vida economicamente desafogado, contrariamente à mãe, a viver nas proximidades, que apresentava um quotidiano de dificuldades económicas.
KK. Integrado no agregado do pai, na altura já com a nova companheira, BB registou fugas frequentes do lar paterno para se refugiar na habitação materna, situação que terá tido na sua origem o mau ambiente no lar paterno, que associa à madrasta, figura que seria muito punitiva, infligindo-lhe maus-tratos verbais e físicos.
LL. Foi durante a sua frequência no 6º ano de escolaridade que reintegrou o agregado materno, constituído na altura pela mãe e duas das suas irmãs.
MM. No entanto, acabou por ser institucionalizado num colégio, devido à precariedade económica vivenciada pela progenitora, tendo nesse enquadramento permanecido cerca de três anos.
NN. Com a saída do colégio, o arguido regressou ao lar paterno, mantendo-se o clima de conflituosidade com a madrasta, que originou nova institucionalização na ..., em ..., onde permaneceu dois anos, tendo frequentado um curso de formação profissional de ..., que, contudo, não concluiu.
OO. A reaproximação familiar foi junto da mãe que, entretanto, radicou-se na ... com as duas filhas, tendo o arguido também residido nesse país, ainda que por apenas cerca de três meses, por dificuldades de adaptação a esse país, regressando a Portugal, onde passou a viver com amigos, na zona de ..., tendo nesse período desenvolvido actividades laborais indiferenciadas,
na área da...e de ..., tendo antes do ano de 2012, trabalhado durante alguns meses para a empresa de telecomunicações da ..., e frequentado em simultâneo o programa ..., que não chegou a concluir.
PP. Posteriormente o seu percurso laboral manteve-se como anteriormente registado, em desempenhos precários e irregulares.
QQ. O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano e nos anos de ...2...-2022 esteve inscrito no curso de ... na universidade ..., sendo que renovou a sua inscrição em ...de 2022.
RR. Por não ter regularizado o pagamento de algumas propinas tem uma dívida à referida instituição de ensino de € 3300.
SS. Com um quadro economicamente precário, já tendo saído da casa dos amigos, BB passou a vivenciar um estilo de vida semelhante aos indivíduos sem-abrigo, vindo a ser apoiado pelo ..., onde foi acolhido durante algum tempo.
TT. Após saída desse centro, o arguido passou a viver em quartos arrendados, por vezes partilhado com amigos, tendo beneficiado de algum apoio social.
UU. Chegou a integrar uma das Casas de Transição, em ..., saindo por dificuldades na aceitação das orientações dos técnicos, regressando ao anterior modo vivencial, em quartos arrendados, optando de seguida por regressar ao lar materno na ....
VV. Em ..., com o falecimento do progenitor, regressa a Portugal, fixando residência em ... Alegadamente recebeu cerca de € 7000 a título de herança do pai, o que lhe permitiu um modo de vida economicamente mais desafogado, ainda que passados uns anos, por já não deter posses económicas, se viu forçado a residir numa outra habitação, pertença dos herdeiros do pai, partilha ainda sem decisão final.
WW. Em ... de 2022, BB viu-se forçado a abandonar essa habitação que pertencia ao pai, passando a viver com amigo de infância, que o acolheu, colaborando nas despesas gerais.
XX. Nesse período (...de 2022) trabalhou na ..., auferindo uma renumeração salarial na ordem dos 600 euros mensais.
YY. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido uma conduta algo mais ajustada às normas institucionais vigentes, sendo que já lhe foi aplicada duas infracções disciplinares, por posse de objecto não consentido.
ZZ. Não se encontra laboralmente ocupado e tem beneficiado de apoio psicológico devido a crises de ansiedade.
AAA. Em termos futuros, o arguido tem intenção reintegrar o agregado materno na ... e procurar uma actividade laboral.
.... Beneficia de visitas por parte de um amigo e da sua namorada TT.
CC:
CCC. CC vive só há vários anos.
DDD. Quotidianamente mantém ligação regular com os pais, residentes na mesma zona do que o mesmo
EEE. O arguido vive desde 2019 num apartamento arrendado de tipologia 2, com condições adequadas de conforto, ainda que se trate de uma cave e não disponha de janelas para o exterior.
FFF. O arguido não dispõe de contrato de arrendamento formalizado.
.... Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade, sendo que concluiu um curso de ...na área da ....
HHH. O arguido trabalha na empresa de logística ..., onde desenvolve a função de técnico (gestor de frota).
III. Esta empresa está sedeada em ...
JJJ. O percurso profissional do arguido tem decorrido sobretudo na área da logística do transporte de mercadorias, tendo permanecido inserido na empresa ... durante 8 anos, da qual foi dispensado em 2021.
KKK. Na data dos factos dados como provados CC esteve maioritariamente desempregado, tendo sido dispensado da empresa ...
LLL. Auferia o subsídio de desemprego no valor mensal de € 800, tendo desenvolvido alguns trabalhos indiferenciados numa empresa de limpezas de um amigo.
MMM. Aufere como vencimento a quantia mensal de 980 €.
NNN. Despende a título de renda a quantia mensal de 300 € e procede ao pagamento mensal de uma prestação no valor de 200 € a título de prestação de um empréstimo contraído para crédito pessoal.
AA:
OOO. O arguido AA vive com o pai, UU, que é ... e avó paterna que tem 80 anos e é reformada na casa desta última.
PPP. O arguido integra este agregado familiar desde os seus 10 anos de idade, quando os pais se divorciaram, ficando a cargo do pai e a sua irmã mais nova ficou a cargo da mãe.
QQQ. A mãe e a irmã encontram-se emigradas no ... e ..., respectivamente, tendo o arguido contactos regulares à distância com as mesmas.
RRR. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade, tendo efectuado um curso de ...
SSS. O arguido encontra-se desempregado há pelo menos dois anos e aufere apoio social por padecer de doença oncológica no valor mensal de € 876.
TTT. AA desempenhou funções várias no sector da..., após ter terminado o 9.º ano de escolaridade, com cerca de 16 anos, durante cerca de 1 ano no ... e após ter concluído o curso profissional de ..., com 18 anos, exerceu a profissão durante cerca de 6 meses no local onde estagiou.
UUU. Teve experiências laborais de curta duração em supermercados até desempenhar funções como vigilante, na ..., durante 5 anos, até ..., altura em que lhe foi diagnosticada doença oncológica.
VVV. Despende a título de prestação de um crédito pessoal pro si contraído a quantia de €119.
WWW. O arguido fruto da doença oncológica que padece tem uma incapacidade fixada de 60%.
XXX. A sua doença mostra-se sob vigilância, estabilizada após realização de tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Dos antecedentes criminais dos arguidos:
BB:
.... Por sentença proferida em ...-...-2009 e transitada em julgado em ...-...-2009 no âmbito do processo 612/07.1..., do 1.º juízo do tribunal judicial de ... o arguido BB foi condenado pela prática em ...-...-2007 de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do C.P. na pena única de 70 dias de multa à taxa diária de €6,00 e pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, sendo que a pena de multa foi convertida em 46 dias de prisão subsidiária e declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2012 e a pena de prisão que havia sido convertida em pena de multa a substituição foi revogada e o arguido cumpriu 4 meses de prisão, tendo tal pena sido extinta pelo cumprimento em ...-...-2023.
ZZZ. Por sentença proferida em ...-...-2008 e transitada em julgado em ...-...-2012 no âmbito do processo 951/07.1..., do 1.º juízo do tribunal judicial de ... o arguido BB foi condenado pela prática em ...-...-2007 de um crime de furto simples na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta por prescrição em ...-...-2016.
AAAA. Por acórdão proferido em ...-...-2009 e transitado em julgado em ...-...-2009 no âmbito do processo 104/07.9..., da então 3.ª Vara Criminal de Lisboa o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2007 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P. na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta em ...-...-2011.
BBBB. Por acórdão proferido em ...-...-2010 e transitado em julgado em ...-...-2011 no âmbito do processo 690/07.3..., do ..., o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2007 de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do C.P. e seis crimes de roubo qualificados, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do C.P. na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declarada extinta em ...-...-2015.
CCCC. Por decisão proferida em ...-...-2010 e transitada em julgado em ...-...-2010 no âmbito do processo 71/07.9..., do então 6.º juízo, 2.ª sessão, do juízo criminal de Lisboa o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2007 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P. na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, sendo que tal pena foi declarada extinta em ...-...-2013.
DDDD. Por sentença proferida em ...-...-2013 e transitado em julgado em ...-...-2013 no âmbito do processo 163/08.7..., do então 2.º juízo do Tribunal Judicial de ... pela prática em ...-...-2008 de um crime de ofensa à integridade ..., p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C.P. na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,50 que foi declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2017.
EEEE. Por sentença proferida em ...-...-2013 e transitado em julgado em ...-...-2013 no âmbito do processo 478/12.0..., do então 2.º juízo, 3.ª sessão do Juízo criminal de Lisboa pela prática em ...-...-2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03-01 na pena de 170 dias de multa à taxa diária de € 5,00 que foi declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2015.
FFFF. Por sentença proferida em ...-...-2014 e transitado em julgado em ...-...-2013 no âmbito do processo 633/12.2..., do ..., pela prática em ...-...-2012 de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, al. c), todos do C.P. na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00 que foi declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2018.
GGGG. Por sentença proferida em ...-...-2014 e transitado em julgado em ...-...-2018 no âmbito do processo 156/16.0..., do ..., pela prática em ...-...-2016 de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do C.P. e um crime de ofensa à integridade ... simples, p. e p. pelo art. 143.º, do C.P. na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 que foi declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2022.
HHHH. Por sentença proferida em ...-...-2018 e transitado em julgado em ...-...-2018 no âmbito do processo 422/17.8..., do ..., pela prática em ...-...-2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P. na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, sendo que a pena de multa foi declarada extinta em ...-...-2023 e a pena acessória foi declarada extinta em ...-...-2020.
IIII. Por sentença proferida em ...-...-2020 e transitado em julgado em ...-...-2020 no âmbito do processo 693/17.0..., do ..., pela prática em ...-...-2017 de um crime de quebra de marcos e selos, p. e p. pelo art. 356.º, do C.P., um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do C.P. e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. j), do C.P. na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 5,00 que foi declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2022.
JJJJ. Por sentença proferida em ...-...-2021 e transitado em julgado em ...-...-2021 no âmbito do processo 360/19.0..., do ..., pela prática em ...-...-2019 de três crimes de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1, al. a), todos do C.P. na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.
KKKK. Por sentença proferida em ...-...-2022 e transitado em julgado em ...-...-2022 no âmbito do processo 217/17.9..., do ..., pela prática em ...-...-2017 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do C.P. na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta em ...-...-2023.
CC:
LLLL. Por sentença proferida em ...-...-2019 e transitada em julgado em ...-...-2020 no âmbito do processo 81/16.5..., do ..., o arguido CC foi condenado pela prática em ...-...-2014 de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelos arts. 205.º, n.º 1 e 4, al. a), com referência ao art. 202.º, al. a), todos do C.P. na pena de 15 meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a) e d), do C.P. na pena de 18 meses de prisão e em concurso jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição de proceder, no período da suspensão, ao pagamento de €6000 à ofendida, devendo proceder ao pagamento de pelo menos € 500, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença.
AA:
MMMM. Por sentença proferida em ...-...-2023 e transitada em julgado em ...-...-2023 no âmbito do processo 230/23.7..., do ..., o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2023 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, sendo que a pena de multa foi declarada extinta pelo cumprimento em ...-...-2024 e a pena acessória foi declarada extinta em ...-...-2024.
*
2.2 – Matéria de facto não provada:
a) No dia ...-...-2023, pelas 14h09m, o arguido BB iniciou viagem de Portugal para ..., levando consigo canábis e cocaína em quantidade não concretamente apurada.
b) No decurso das festas referidas em K) o arguido BB entregou aos convidados canábis, mediante o pagamento de contrapartidas pecuniárias daqueles.
c) Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam entre o mês de ... e o dia ..., por diversas vezes, em local não concretamente apurado, o arguido CC entregou 1 grama de cocaína a VV, em troca da quantia de € 40,00 (quarenta euros).
d) Nas circunstâncias de tempo referidas em O) o arguido CC transportou cocaína.
e) No dia ...-...-2024, à tarde, o arguido AA (doravante AA), provindo do ..., circulava na ..., no sentido sul/norte, conduzindo o veículo de marca Renault, ... Kangoo, com a matrícula ..-..-UF, seguindo alguns quilómetros à frente do veículo conduzido pelo arguido BB.
f) O arguido AA tinha como função detectar possíveis acções policiais que pudessem interceptar o veículo conduzido pelo arguido BB, e alertá-lo atempadamente para essa possível intercepção.
g) O arguido AA sabia que o arguido BB levava consigo canábis e quis ajudá-lo a eximir-se a uma eventual acção de autoridades policiais durante o trajecto realizado ao longo da ...
h) O arguido AA sabia que o arguido BB, não estava por qualquer forma, autorizado ao transporte, à detenção e venda de canábis, e mesmo assim quis actuar da forma por que o fez.
2.3 - Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações que o arguido BB prestou em sede de audiência de julgamento, no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, na prova documental e pericial junta aos autos, sendo que os arguidos CC e AA exerceram o seu direito ao silêncio.
O arguido BB, negou, na sua quase totalidade os factos que lhe são imputados, tendo apenas assumido aquilo que não tinha como negar face à prova existente nos autos – que no dia ...-...-2024 transportava os três fardos de canábis que lhe foram apreendidos.
O arguido referiu que apenas consumia haxixe, €50 a €60 – meia placa – lhe daria para cerca de dois meses, mas iniciou o consumo de cocaína cerca de dois anos antes de ser detido o que o fez incorrer em várias dívidas, sendo que foi tal situação económica que fez com que este tivesse concordado em efectuar transporte de estupefaciente desde o ... até Lisboa, tal como foi-lhe proposto por indivíduos que não identificou, mas a quem este comprava a cocaína. A proposta consistia em este efectuar tal transporte e sua dívida com tais indivíduos ficaria liquidada, dívida que rondava os € 2200.
Referiu ainda que efectuou duas viagens, sendo que a primeira apenas foi para lhe indicarem o caminho e os procedimentos e ocorreu cerca de 4 meses antes da segunda – deixava a chave do carro que conduzia num café em .... Depois levavam o carro e este depois era-lhe entregue já com o estupefaciente acondicionado e este apenas teria de conduzir o veículo até Lisboa.
Confrontado com o relatório de vigilância de 29-11-2023, a fls. 1732-1755, o arguido confessa que efectuou tal viagem a ..., mas que tal viagem não tinha nada a ver com o transporte de estupefaciente, sendo que se deslocou naquelas circunstâncias de tempo e lugar a ... para ir a uma festa. Refere que foi para ... e depois para .... Confirma que teve uma avaria no carro em que se fazia transportar e que voltou para Portugal de autocarro.
Confirma que efectuou as chamadas telefónicas para WW e XX devido a tal circunstância – vide transcrição das escutas no apenso 4.2, sessão 1143 de 02-12-2023 e no apenso 8, sessões 6456 e 6472.
Menciona que apenas transportou, efectivamente, canábis uma vez, aquela em que foi interceptado pela PSP, tendo confessado a matéria factual constante em S), U) e Y).
O arguido confessou que usava a viatura de matrícula ..-OR-.. que era de um amigo seu e que também chegou a usar a viatura de WW – Seat de matrícula Ag-…-PU durante uma semana e que também chegou a emprestar o seu veículo Peugeot de matrícula AC-..-UR. Tal veículo custou cerca de € 18.000 e para aquisição do mesmo em 2021 efectuou um empréstimo com duração de cerca de 10 anos. Como não podia ser o titular o empréstimo porque não tinha um contrato de trabalho pediu que YY fosse o titular do empréstimo, mas era ele quem pagava as prestações do mesmo, entregando mensalmente ao mesmo cerca de € 240, o que apenas deixou de o fazer 6 meses antes de ser detido. O seguro automóvel de tal veículo estava em nome de ZZ por ser mais barato, já que este não ter histórico de acidentes de automóvel.
Quanto à carrinha ... de matrícula ..-..-UF refere que emprestou a mesma ao arguido AA, que é seu amigo há cerca de 2 ou 3 anos.
Quanto ao relacionamento que mantinha com o arguido CC refere que eram amigos e confrontado com o teor das conversações mantidas entre eles o arguido refere que tais contactos eram apenas para festas e para CC trabalhar na sua empresa.
O arguido referiu não se recordar das conversações constantes na sessão 1153, apenso 4 e sessão 2389 de ...-...-2023, apenso 4.1. Quanto às sessões 2424, 2427 e 2431, de ...-...-2023, contantes do apenso 4.1 o mesmo refere que em causa estava uma festa organizada em que tiveram de transportar material de som. Confrontado com o teor de tais sessões e em especial com a advertência de BB ao CC quanto a este estar a falar através do telemóvel o mesmo não soube explicar, o mesmo ocorrendo com o teor da sessão 3545, de ...-...-2024. Apenso 4.2.
Quanto às vendas de estupefaciente o arguido negou, inicialmente, as mesmas.
Confirma que na casa onde habitava na ... efectuou duas festas, sendo que arrendava o espaço para festas auferindo cerca de € 500 a € 600, sendo que a empresa ... era uma empresa dedicada à organização de eventos, mas não lhe pertencia, nem contratou a mesma para efectuar festas na habitação onde residia, apenas tendo arrendado o espaço na casa onde habitava para efectuar uma esta, uma das quais ocorreu no dia ...-...-2023 – vide fls. 713.
Mais refere que não vendeu estupefaciente nessas festas. O que ocorreria era que, por vezes, ele e os seus amigos – AAA, XX, WW e CC – contribuíam com uma quantia monetária que reuniam e compravam conjuntamente cerca de 6 a 7 gramas de cocaína, a € 40 a € 60 a grama, para consumirem em conjunto.
O arguido negou ter alguma vez vendido estupefaciente à testemunha BBB, mas confrontado com o relatório de vigilância de ...-...-2023 a fls. 799-803 e de 24-10-2022 a fls. 570-573 acabou por admitir que vendeu estupefaciente ao MM, quatro ou cinco vezes, sendo que vendia ao mesmo o produto que este tinha para guardado para seu consumo, sendo que também vendeu canábis resina, uma ou duas vezes, a CCC, cuja alcunha é DDD, por € 10 ou € 20.
Referiu que no período referido na acusação vivia do valor que recebia por arrendar a sua casa para efectuar festas e cerca de 6 a 7 meses antes de ser detido criou uma empresa para prestação de serviços de limpeza.
O arguido foi confrontado com o teor da sessão 6717 de 09-10-2023, apenso 4.1, e referiu que a conversação em causa estava relacionada com uma dívida que tal indivíduo tinha para consigo já que usou a conta de Betclick do mesmo e ganhou cerca de € 2000 que este indivíduo lhe pagou em prestações.
Quanto aos telefones e cartões que usava e que foram apreendidos o arguido esclareceu que apenas tinha o n.º de telemóvel da sua empresa e o seu pessoal e os outros cartões que foram apreendidos eram por si usados para ter acesso à internet.
Quanto aos telemóveis que lhe foram apreendidos e referidos em W) o arguido afirma que um dos iphones (o branco, mais antigo) foi-lhe dado pelos indivíduos por conta de quem este efectuava o transporte de estupefaciente, dois eram seus – um de uso pessoal e outro era da sua empresa e um outro telemóvel usava apenas com a aplicação Waze, sendo que também tinha vários telemóveis devido ao caso que mantinha com JJ, a quem este imputa também a responsabilidade de ter caído nesta vida, pois refere que SS exigia que este lhe fornecesse um nível de vida que ele não conseguia suportar economicamente.
Apesar do que foi referido pelo arguido BB as suas declarações no que diz respeito ao período a que se dedicou a venda de estupefaciente e ao transporte de tais substâncias foram informadas pela conjugação da prova documental junta aos autos, bem como depoimento dos agentes da PSP que foram ouvidos em sede de audiência de julgamento.
Assim, quanto aos factos constantes em A), C) a E) no que diz respeito à venda de estupefaciente o arguido admitiu que vendeu estupefaciente a MM e a CCC (DDD) e que, quanto ao mais apenas adquiria cocaína com os seus amigos – PP, XX, WW e CC – para consumo de todos. Cada um contribuía com uma quantia monetária que reuniam e compravam conjuntamente cerca de 6 a 7 gramas de cocaína, a € 40 a € 60 a grama, para consumirem em conjunto.
Mas a conduta do arguido no que diz respeito às vendas não se fica por aqui. Como foi referido pelo chefe da PSP, EEE e pelos agentes da PSP, EE, FF e GG que efectuaram diversas vigilâncias ao arguido, designadamente à habitação em que vivia, sita na ..., mas também seguiram o arguido em diversas circunstâncias de tempo e lugar, designadamente, na ..., no ..., em ..., local sobejamente conhecido por estes agentes por ser frequentado por consumidores de estupefacientes, tendo descrito os contactos que o arguido mantinha com tais consumidores de breves minutos, sendo que tais contactos breves também ocorriam na casa onde o arguido BB morava.
Tendo em conta a brevidade dos contactos, a troca de algo que visionaram entre o arguido e o consumidor, bem como as posteriores intercepções de BBB e MM, estando estes na posse de estupefaciente, logo após tais contactos breves com o arguido BB, demonstrando o uso do mesmo modus operandi nas demais situações que descreveremos, conclui-se que o arguido pelo menos desde ... de 2022 (data em que o arguido é visionado a trocar algo com um consumidor – vide relatório de vigilância de ...-...-2022 a fls. 295-336) procedeu à venda de estupefaciente, designadamente cocaína e haxixe.
Dos diversos relatórios de vigilâncias no que diz respeito à venda de estupefaciente realçasse o R.V. de ...-...-2022 elaborado pelos agentes EE e EEE, já supra referido onde foi possível ver-se o arguido a contar moedas e logo de seguida entrega algo a um indivíduo não identificado. Trata-se de um contacto de minutos em que o arguido entrega algo e logo se desloca para um estabelecimento de ..., sito na ... (vide fls. 299-300).
Também da vigilância ocorrida em ...-...-2022 – RV a fls. 508-528 no qual intervieram os agentes EEE, EE e GG – retira-se que naquelas circunstâncias de tempo e lugar existe mais um contacto com um indivíduo que entra na casa do arguido BB e cerca de 8 minutos depois sai da mesma com um embrulho pequeno contendo um conteúdo branco – vide fls. 514-515.
Do teor do relatório de vigilância a fls. 570-572 de 24-10-2022, elaborado pelo agente EEE verifica-se que a viatura de matrícula ..-RB-.., pertença de CCC – vide fls. 572 e 573, estaciona junto à moradia onde habitava o BB e o condutor da mesma entrega a BB um maço de notas e o BB, após contar as notas, entrega ao referido indivíduo um saco de plástico de pequenas dimensões.
Ora, como referiu a testemunha CCC era o mesmo que conduzia aquela viatura naquelas circunstâncias de tempo e lugar e ainda que não tenha logrado concretizar se naquelas circunstâncias comprou estupefaciente ao arguido referiu que este adquiriu ao BB, uma ou duas vezes, haxixe, por € 5,00 ou € 10,00 de cada vez. O próprio arguido confessou que vendeu haxixe ao FFF uma ou duas vezes por € 10 ou € 20, tendo-se dado como provada a factualidade constante em J).
Nos relatórios de vigilância de ...-...-2022 e ...-...-2023 e ...-...-2023 (fls. 603-605, 636-646 e 754-759), em que intervieram, em ...-...-2022, EEE, GG, em ...-...-2023, EEE e FF e em ...-...-2023, EEE, EE e GG onde foi visionado o arguido a efectuar movimentos típicos de transacção de estupefaciente – o arguido é contactado por indivíduos, tais contactos são rápidos com troca de algo e com abandono de imediato do consumidor, isto quer em ..., quer na sua habitação.
Mas as vendas de estupefacientes do arguido não se ficam por estas situações. O arguido também vendeu cocaína e canábis nas circunstâncias de tempo, modo o e lugar referidas em F) a I). De facto, o arguido vendeu cocaína e canábis e BBB e cocaína a MM e WW.
É o próprio arguido que confessa que vendeu a MM, pelo menos umas cinco vezes, cocaína (factos G e H), ainda que não se recorde se vendeu nas circunstâncias de tempo referidas em G). A testemunha MM também admite que comprava haxixe ao arguido cerca de €10 uma vez por mês, sendo que confessou que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o estupefaciente que detinha havia sido vendido pelo arguido BB – vide relatório de vigilância a fls. 799-803, cujo o teor foi confirmado pelos agentes EE e GG, bem como auto de notícia a fls. 804-809 e exame pericial a fls. 2594 verso ao estupefaciente apreendido.
Quanto ao facto F) o arguido negou ter vendido estupefaciente ao arguido BBB, sendo que BBB, negou que o estupefaciente que detinha quando foi interceptado pela PSP naquelas circunstâncias de tempo e lugar tivesse sido adquirido junto do arguido BB.
Ao ser confrontado com o teor do relatório de vigilância a fls. 765-770 BBB acabou por confirmar que esteve com o arguido BB na sua casa e pretendia ir busca-lo para irem ao casino, mas o arguido BB negou acompanhá-lo pelo facto da sua namorada estar grávida, sendo que o estupefaciente que detinha quando foi interceptado pela PSP não foi adquirido junto do arguido BB, mas já o tinha adquirido em momento anterior ao contacto nesse dia com BB.
Ora, da análise do citado RV, confirmado pelos depoimentos dos agentes EEE, EE e GG, bem como do auto de notícia e auto de apreensão a fls. 775-780 e exame pericial a fls. 2610 e 3140 verifica-se que BBB chega à casa de BB pelas 22h53. O arguido sai do interior da habitação abre o portão com um comando e BBB entra para o interior da propriedade onde conversa com BB, cerca de três minutos. Depois BBB sai da propriedade em direcção ao seu veículo e abandona o local.
Ora, a versão trazida por esta testemunha de que foi à casa de BB para que este o acompanhasse ao casino não faz qualquer sentido. Uma simples chamada telefónica antes de lá se deslocar permitiria esta testemunha saber que BB não o acompanharia. Acresce que não é em menos de três minutos que dois amigos (a testemunha BBB foi clara ao confirmar que era amigo de infância de BB) conversam sobre a possibilidade deste acompanhá-lo ao casino, tanto mais que sempre BBB ia tentar convencer BB a acompanhá-lo, já que se deslocou àquela hora tardia à casa de BB.
Por outro lado, a testemunha referiu que ia para o casino, local altamente vigiado, com condições de segurança apertada e que não se coaduna com o transporte de estupefaciente.
Tendo em conta o supra referido, o tipo de contacto rápido mantido entre o arguido e BBB, as vendas já comprovadamente efectuadas pelo arguido a outros consumidores nos termos que se já fez referência, bem como BBB ter sido seguido pelos agentes assim que saiu da casa de BB e interceptado logo de seguida com o estupefaciente em causa o tribunal não teve dúvidas em dar como provado o facto constante em F).
Quanto ao facto constante em I) o mesmo resultou provado nas declarações que a testemunha WW acabou por levar a cabo em sede de audiência de julgamento, sendo que quando confrontado com as declarações que prestou perante M.P. em sede de inquérito acabou por confirmar que cerca de uma vez por mês ia a casa de BB e comprava-lhe 1 grama de cocaína por €40. Mais referiu que tal ocorreu durante alguns anos. Ainda que esta testemunha não se tivesse logrado concretizar o período temporal em que procedeu à compra de estupefaciente ao arguido BB referiu que tal ocorreu durante vários anos e que consumiu cocaína desde 2019, sendo que conhece BB há cerca de cinco anos, pelo que tendo em conta a actividade de venda de estupefaciente por parte do arguido que como vimos, iniciou-se pelo menos em ... de 2022 deu-se como provado que tais vendas ocorreram, em datas não concretamente apuradas, mas no período referido em I).
Nas deslocações para venda de estupefaciente e analisados os RV supra referidos deu-se como provado o facto D). Tal facto também assenta nas próprias declarações do arguido que confessou que era o dono de facto de tal viatura, sendo que a mesma está registada em nome de YY pelo facto de ter pedido ao mesmo que este fosse o titular do empréstimo bancário para aquisição do veículo, que valia cerca de € 18.000, já que o arguido não reunia as condições económicas exigidas para que lhe fosse atribuído o crédito em causa. Referiu que mensalmente e a título de pagamento da prestação do empréstimo em causa procedia à entrega a YY de cerca de € 240, o que apenas deixou de o fazer cerca de seis meses antes de ser detido.
O arguido ainda confessou que também o seguro do veículo não se encontrava em seu nome, mas em nome de ZZ, pelo facto do seguro sair mais barato dessa forma, já que ZZ não tinha histórico de acidentes automóveis.
Estas declarações do arguido foram confirmadas pelos depoimentos de YY e ZZ, sendo que a titularidade do registo automóvel e do seguro resulta, igualmente, da informação a fls. 296.
Assim, deu-se como provado o facto constante em D).
Quanto ao facto constante em E) o mesmo resulta da análise do teor das transcrições das escutas – vide sessões 2421 e 2431, de ...-...-2023, apenso 4.1, sessão 89 de 08-09-2023, apenso 5. De todas estas sessões verifica-se que o arguido BB não só usa as aplicações em causa que são aplicações com comunicação cifrada e, como tal, não passíveis de serem escutadas, como o arguido até chama a atenção de CC para o facto de estar a ter aquele tipo de conversa pelo telefone e diz-lhe para falar pelo Signal – vide sessão 2431, bem como na sessão 2427 de ...-...-2023, apenso 4.1 onde o arguido BB adverte CC dizendo tu tens de ver o que é que tu falas jovem por chamada e na sessão 3545 do apenso 4.2 depois de falarem sobre o transporte de estupefaciente BB pede ao CC para falarem por WhatsApp referindo que isto de chamada normal é granda merda men.
Que tais conversações estavam ligadas ao mundo do tráfico de estupefaciente, com especial relevo para o transporte de estupefaciente tal resulta do teor das transcrições das escutas – sessões 2389, 2434, 2427 e 2431 de ...-...-2023, sessão 442 de 12-09-2023, do apenso 5 e sessão 3545 do apenso 4.2 de ...-...-2024.
Nas referidas conversações entre o arguido BB e CC é claro que os mesmos falam de transporte de estupefaciente e de dinheiro e em nenhuma das conversações BB mostra-se surpreendido com a conversação de CC.
A título de exemplo temos então a sessão 2398 de ...-...-2023 (apenso 4.1) em que CC diz a BB que estão todos a atrofiar aqui no grupo, ao que BB pergunta porquê e CC responde que estão todos a dizer que é para arrancar e onde é que estamos. Nessa sequência BB pergunta quanto deram a CC – deram-te quanto, dois cinquenta? CC responde duzentos e BB diz que que isso se calhar não vai dar e CC refere que é para irmos para ... ao que BB responde que não pode ir porque a SS está mal disposta. CC ainda insiste dizendo que BB tem que ir com ele porque ele está com muito sono, mas BB refere que não pode ir e para CC se orientar sozinho.
Ainda que nesta circunstância o arguido BB não tenha ido com CC a ... resulta claro que esta não era a primeira vez que estavam a trabalhar para aquele grupo até porque BB tinha conhecimento de quanto dinheiro precisariam para a deslocação, sendo que as conversações seguintes de CC com BB tornam mais claro que em causa está transporte de estupefaciente e de dinheiro provindo da venda do mesmo e que CC desconfia que está a ser enganado – vide sessão 2434, 2427 e 3435.
Tal actividade surge mais claramente explicitada na sessão 3545 de ...-...-2024, apenso 4.2. BB e CC falam de carros e da intenção de CC adquirir um automóvel. BB refere que está a pagar a ... (... de matrícula ..-OR-.., veículo que o arguido foi interceptado e surpreendido a transportar canábis que foi apreendida nestes autos como veremos em infra). Tal viatura apesar de estar registada em nome de GGG era usada pelo arguido, tal como confessado pelo próprio arguido que referiu usar tal viatura, sempre que precisava, ao longo de dois anos, sendo que do teor da transcrição da escuta em causa verifica-se que a referida viatura também foi utilizada pelo arguido CC para o transporte de estupefaciente. Nesta conversação os arguidos BB e CC falam de forma clara e sem sequer ter o mínimo cuidado ao referir o que transportaram. BB refere que a carrinha ... levou muita carga e CC diz Ya (…) então eu não trouxe trezentos e oitenta quilos da outra vez (…) no dia dos meus anos. Ao que BB questiona-o aquilo eram quantas caixas? e CC responde Acho que foi nove e BB diz Pois da outra vez eu trouxe. CC clarifica que eram trinta e três quilos cada uma. BB diz Foi mil e oitocentos euros, vim atolado, mas foi com a BM. CC clarifica que foram usadas malas desportivas no transporte e BB continua referindo que foram duas viagens e que da última vez só ganhou mil paus.
Não só esta conversação é bem explícita não tendo o arguido BB logrado explicar o conteúdo da mesma ou dar qualquer outra justificação que não o que, efectivamente, resulta do teor da escuta, o mesmo ocorrendo com o arguido CC que exerceu o direito ao silêncio, bem como o facto deste veículo ... de matrícula ..-OR-.. estar em nome de GGG (vide print de registo automóvel a fls. 2430), não sendo ele quem usa o veículo, o que vai ao encontro de tal veículo ser usado para a prática de factos ilícitos. GGG referiu que se limitou a fazer um favor a HHH, por sua vez este último refere que nem conhece GGG, nem os arguidos BB e CC, não tendo nada a ver com a referida carrinha. No entanto, resulta de fls. 2426 que este veículo estava segurado em seu nome entre ...-...-2022 e ...-...-2023 – vide fls. 2431-2433.
Quer o arguido BB, quer o arguido CC (facto que resulta da transcrição da escuta analisada) usaram o referido veículo para o transporte de estupefaciente, sendo que tal veículo no período compreendido entre ...-...-2023 e ...-...-2024 estava segurado em nome do arguido CC – vide fls. 1332, bem como resulta de várias vigilâncias, entre elas, a de ...-...-2023 a fls. 1333-1335, que o arguido CC usava a referida viatura.
Acresce que da análise das referidas transcrições de escutas com a análise do relatório de localização de movimentos de via verde referente à viatura de matrícula AG-..-PU, pertença de WW, mas que, como foi referido por este, foi utilizado pelo arguido desde ... a Agosto de 2023, verifica-se que nos dias ...-...-2023, ...-...-2023 e ...-...-2023 o arguido BB, utilizando o referido veículo se deslocou ao Sul do país – ..., o que também o fez em ...-...-2023 com a viatura AC-..-UR – vide fls. 1242-1243 e 1485, 1486 e ainda no dia 29-11-2023 – vide relatório de vigilância a fls. 1732-1755, confirmados pelos depoimentos dos agentes DD, EE, FF e GG em que o arguido utilizando um veículo que alugou com matrícula BF-..-CR dirigiu-se a ..., para transportar estupefaciente de ... para Portugal.
Da conjugação das transcrições das sessões 1143, de 02-12-2023, apenso 4.2 e 6456, 6472 ambas de 29-11-2023, apenso 8, resulta que o arguido BB teve uma avaria no veículo que alugou quando estava próximo de ..., sendo que teve que alugar outro veículo em ... na companhia ... (sessões 6456 e 6472). Depois o arguido acaba por regressar a Lisboa nesse carro que alugou em ... para depois voltar, logo de seguida para ... onde entregou o carro alugado e regressou a Portugal através de autocarro (vide sessão 1143).
Que o arguido trouxe estupefaciente consigo na viagem que fez de ... para Lisboa resulta de toda a sua actividade já supra descrita, bem como da análise de regras de experiência comum. Inexiste qualquer outro motivo válido para o arguido, após ter alugado um outro carro em ..., tenha vindo a Lisboa e voltado, logo de seguida, para ... onde foi entregar o carro que alugou em ....
De facto, se em causa estivesse um motivo lícito o arguido regressaria a Portugal de autocarro, aliás, como o fez após deixar o veículo em .... Em termos económicos a opção tomada pelo arguido é deveras negativa porque muito dispendiosa, sendo que esta opção só se justifica com o facto do arguido estar, mais uma vez, a fazer mais um transporte de estupefaciente. Aliás, é o próprio arguido que diz a WW que tive que vir aqui a ... entregar um carro, que eu aluguei um carro aqui (…) para fazer aquele trabalho lá, que um gajo faz.
Ora, conjugando tais elementos entende-se que também nesta data o arguido transportou estupefaciente de ... para Portugal.
O arguido BB tentou justificar tais viagens com idas a festas no país vizinho, mas tendo em conta o número de viagens, a proximidade das mesmas e o que já se referiu em supra, quer quanto à actividade de venda de estupefaciente, quer quanto ao teor das transcrições das escutas telefónicas a versão do arguido não tem a mínima sustentabilidade e tais viagens eram, efectivamente, para transporte de estupefaciente. Só assim se explica o tipo de conversas que BB teve com CC em que confessa que efectuou transporte de estupefaciente, bem como os cuidados que adoptava, o secretismo e linguagem cifrada utilizadas, sendo que toda a sua actuação terminou apenas com a sua detenção aquando da sua intercepção quando regressava de mais uma viagem, provindo do Sul do país, transportando canábis resina. A quantidade em causa é elevada, sendo que claramente o arguido efectuava tais transportes para uma organização criminosa que se dedicava ao tráfico de estupefaciente, o que, aliás, vai de encontro às conversações mantidas entre BB e CC e entre este último e a testemunha II, onde CC descreve, claramente, a actividade a que tal grupo se dedicava e que serviços prestava para tal grupo – vide sessões 2, 54, 123, 499 e 966 do apenso 5.
De facto, na transcrição da sessão 123 de ...-...-2023 do apenso 5 CC refere a II que se calhar vai trabalhar no seu dia de anos, que é para ir amanhã. Referiu, ainda que o carregamento que vinha, acho que foi apanhado e agora vão a outro lado, porque eles têm vários sítios para ir. Foram ao outro que já não vão há muito tempo e queriam que eu fosse buscar amostras (…). É o fornecedor principal que é a cena boa. II questiona se é em ... e CC responde A ... não vamos esta semana. É que ainda não venderam aquilo tudo. Aquilo era bué. II responde são vinte, é muito material. CC refere da outra vez foram vinte. Agora foi trinta da última vez. (…) Eles vendem ao quilo. (…) Aquilo vai sempre ficar um bocadinho mais caro. Não te esqueças, já viste as despesas que eu tenho de viagens?.
Nesta conversação e nas referidas em supra retira-se que o arguido CC dedicou-se ao transporte de estupefaciente, pelo menos de canábis, pelo menos durante o ano de 2023.
Na verdade, na sessão 788 de ...-...-2023, apenso 5, o arguido CC em conversação com a testemunha JJ, uma das namoradas do arguido BB, refere que precisa de um carro para ir trabalhar e que a sua carrinha não pode ir porque esta apenas é para ir buscar chocolate. SS diz que BB lhe disse que tal carrinha era roubada, mas CC nega referindo que era de um dos gajos mano e que fez seguro da mesma.
Ora, neste contexto chocolate claramente é canábis resina, palavra que é comumente utilizada no meio para designar tal estupefaciente.
Assim, logrou-se provar que o arguido CC procedeu ao transporte de pelo menos canábis.
Já não se logrou provar que o estupefaciente que este transportou tenha sido cocaína, tendo em conta a conversação que este manteve com SS, mas também a forma como refere que o estupefaciente que transportou no dia dos seus anos – 380 quilos - vinham acondicionados - em 9 caixas. Tendo em conta o peso v.s. volume, a conversação que manteve com SS, o facto de BB ter sido surpreendido a efectuar o transporte de canábis, sendo que CC e BB lidavam com a mesma organização para o transporte de estupefaciente (isto analisando as transcrições das escutas já referidas) entende-se que apenas se pode afirmar com certeza que CC efectuou transporte de canábis e já não de cocaína. E nem mesmo o facto de CC ter vendido cocaína a II leva que se possa afirmar que tal substância foi transportada do sul do país ou de ... por CC, já que poderia tê-la já adquirido a outrem em território nacional.
Assim deu-se como provado o facto constante em O) e como não provado o facto constante em d).
Por fim, diga-se que a testemunha HH, amiga do arguido CC e ex colega de trabalho do mesmo quando confrontada com o teor das transcrições das sessões 451 e 457 do apenso 5 onde CC refere que tem que ir ao ... levar dinheiro acabou por confessar que sabia que o arguido CC efectuava transporte de estupefaciente e dinheiro proveniente de tal actividade, recebendo dinheiro por tal actividade.
A testemunha II também confirmou que o arguido CC se dedicava a tal actividade tendo confirmado que as conversações que tiveram e que se deixaram referidas em supra diziam respeito ao transporte de estupefaciente.
Mais acabou por confirmar a factualidade constante em N), admitindo que o arguido CC lhe vendeu várias vezes, cocaína, cerca de 1 grama, por €40,00, tendo-se dado como provada a factualidade constante em N), tanto mais que esta testemunha tentou, ao longo do seu depoimento proteger o arguido CC, tendo sido, inclusivamente, confrontada com as declarações que prestou em sede de inquérito perante M.P. e só aí é que acabou pro admitir que CC lhe vendeu ao longo do ano de 2023 e por várias vezes cocaína, cerca de 1 grama de cada vez.
Assim, resultou provado que, pelo menos desde ... até à data em que foi detido o arguido BB efectuou transporte de estupefaciente, pelo menos de canábis resina de ... para Portugal, bem como resultaram provados os factos relativos à actividade do arguido CC - factos constantes em B), N), O), Z) a CC).
O arguido CC exerceu o seu direito ao silêncio e isso não o pode prejudicar, mas também não o pode beneficiar, sendo que nenhuma outra justificação plausível para o teor das transcrições das escutas em causa (cujo conteúdo é claro) foi trazido à audiência de julgamento, para além daquele que já decorre do conteúdo literal das mesmas.
Já inexiste qualquer prova de que o arguido BB tenha, nas circunstâncias referidas em Q) transportado canábis e cocaína de Portugal para ..., sendo que na vigilância descrita a fls. 1732-1755 refere-se que o arguido tem consigo quando vai alugar o carro que depois leva para ... uma mala de razoáveis dimensões – vide hora 11h17. Tal mala é uma mala/pochete pequena – vide fls. 1745, desconhecendo-se o que tem no seu interior, sendo que quando o arguido entra no veículo e se dirige em viagem para ... o mesmo não tem consigo qualquer mala de razoáveis dimensões. Acresce que toda a actuação do arguido e que decorre das transcrições das escutas supra referidas é de transporte de estupefaciente de ... para Portugal e do sul do país para a zona da grande Lisboa e não de Portugal para ....
Assim, não resultou provado o facto constante em a).
Quanto à factualidade referida em K) a M) e que se prendem com as vendas de estupefaciente por parte de BB nas festas que ocorriam na habitação em que vivia a mesma assentou nas declarações do arguido que confessou que organizou algumas festas na sua habitação e que cedeu o espaço a uma empresa de eventos para organizarem festas, sendo uma delas a indicada a fls. 713.
Também da informação a fls. 712 e de fls. 713 resulta que uma dessas festas ocorreu no dia ...-...-2023, tendo-se prolongado para a madrugada do dia ...-...-2023 – facto L).
A realização de tais festas foi também conformada pelos depoimentos das testemunhas BBB, XX, RR, WW, PP e III, amigos do BB, JJJ, amigo de SS, tendo conhecido o BB através dela. Todas estas testemunhas confirmaram a existência de tais festas, sendo que nas mesmas ocorriam consumos de cocaína.
Por outro lado, o arguido confessou que nas referidas festas ele e os seus amigos XX, PP, WW e CC juntavam dinheiro e ele ia adquirir cocaína para todos, cerca de 6 a 7 gramas.
Tal circunstância foi confirmada por XX e PP que referiram que juntavam dinheiro, davam o mesmo a BB e este acabava por aparecer com a cocaína que consumiam todos juntos. Tendo em conta o supra referido a actividade do arguido na venda e transporte de estupefaciente deram-se como provados os factos constantes em K) e M), ainda que RR tivesse referido que o arguido BB apenas oferecia cocaína nas referidas festas certo é que não faz sentido que por sistema alguém dê gratuitamente cocaína, sendo que XX e AAA foram claros ao referir que juntavam o dinheiro e davam ao BB que depois trazia para todos. Quanto à testemunha III ainda que não tivesse a certeza se o estupefaciente que consumia nas referidas festas havia sido entregue pelo arguido BB tal foi confirmado pelos depoimentos de XX e PP.
Já nenhuma prova foi feita quanto ao facto do arguido BB nessas festas vender canábis, nenhuma das testemunhas referidas o confirmou tendo-se dado como não provado o facto constante em b).
Quanto aos factos constantes em T), U) e W) foram confessados pelo arguido e resultam da conjugação dos depoimentos dos agentes da PSP DD, EEE, EE, FF e GG. Tais agentes também confirmaram o facto constante em U), sendo que todo o seu depoimento é sustentado pelo teor do relatório de vigilância a fls. 1998-2001, auto de apreensão a fls. ...-2029 e exame pericial ao estupefaciente apreendido a fls. 2547.
Quanto aos facto constante em X) o mesmo assentou na análise do auto de apreensão a fls. 2033-2039, bem como nos fotogramas a fls. 2041-2043, confirmados pelos agentes EEE e EE, sendo que face ao que se deixou referido – diversos contactos telefónicos, utilização de aplicações com comunicação encriptada, uso de diversos telemóveis e toda a actividade a que o arguido se dedicava de venda e transporte de estupefaciente entende-se que os objectos em causa foram usados no exercício de tal actividade. Acresce que o arguido tinha vários sacos de plástico com ZIP tipicamente utilizados para o acondicionamento de estupefaciente – vide fls. 2035, sendo que a testemunha WW que confessou ter adquirido cocaína ao arguido BB foi clara ao descrever que a mesma vinha acondicionada em sacos com características idênticas aos sacos encontrados dentro da gaveta do móvel do salão da casa onde habitava o arguido BB.
Quanto ao facto constante em Y) o próprio arguido admite que só no final do ano de 2023 criou uma empresa de limpeza, sendo que das vigilâncias efectuadas ao mesmo este não é visto em qualquer actividade laboral, facto confirmado pelos agentes que elaboram tais vigilâncias, bem como pelos seus amigos MM, XX e PP. XX foi claro que o arguido BB apenas se limitou a abrir a empresa e a distribuir publicidade sobre a mesma, sendo que não tinha qualquer trabalhador associado à referida empresa.
Tendo em conta o número de vigilâncias efectuadas ao arguido se o mesmo desenvolvesse de facto a actividade de limpezas através da sua empresa os agentes em causa teriam visto o arguido em outro tipo de actividade bem distinta do que aquela que resulta dos autos.
Assim, deu-se como provado facto constante em Y).
Quanto às condições económicas e pessoais do arguido atendeu-se às declarações do arguido BB, ao teor do seu relatório social e aos documentos a fls. 3231-3239 verso.
Quanto ao arguido CC e ao arguido AA atendeu-se ao teor dos seus relatórios sociais a fls. 2824-2826 verso e 2863-2864 verso.
Teve-se em conta os certificados de registo criminal dos arguidos a fls. 3275-3291 verso, 3293-3294 e 3297-3298 verso.
Quanto aos depoimentos das testemunhas KKK e JJJ, amigos de SS os seus depoimentos na parte em que relataram factos que souberam através de SS quanto ao arguido BB os seus depoimentos não foram valorados por parte deste tribunal uma vez que SS optou por não depor, nos termos do art. 134.º, do C.P.P. (companheira de BB) quanto aos factos imputados ao arguido BB.
Quanto ao facto dado não provado em c) o mesmo resultou da ausência de prova quanto ao mesmo. Não se mostrou possível ouvir-se a testemunha VV, sendo que inexiste nos autos qualquer outro elemento probatório que confirmasse tal factualidade.
Quanto aos factos dados como não provados em e) a h) resultaram da falta de prova bastante para que se possa imputar tal factualidade ao arguido AA.
Como vimos da análise do relatório de vigilância a fls. 1998-2001 a viatura Renault de matrícula ..-..-UF encontrava-se parada na berma da ..., sendo que tal viatura era conduzida pelo arguido AA. Esta mesma factualidade foi confirmada pelos depoimentos dos agentes da PSP já supra referidos.
Também resulta dos autos que tal carrinha foi utilizada pelo arguido BB em várias situações de tempo e lugar, sendo que o arguido BB confessou tal facto e que havia emprestado a carrinha a GGG.
No entanto, inexiste nos autos, nem em sede de audiência de julgamento foi produzida qualquer prova do envolvimento do arguido GGG no transporte do estupefaciente que naquelas circunstâncias era transportado pelo arguido BB.
De facto, a carrinha em causa só é vista já parada no quilómetro 83 da A2, sentido sul/norte. Apesar da mesma já ser conhecida nos autos e da actuação do arguido estar a ser alvo de vigilância desde o ... certo é que nenhum dos agentes viu a carrinha em causa a circular, desconhecendo-se, até de onde proveio a carrinha – se do ..., se do ..., ou de outra terra próxima do local onde a mesma foi encontrada. Note-se que não foi apreendido a GGG ou encontrada na carrinha em causa qualquer talão de portagem que nos diria a hora e de onde a carrinha provinha.
Por outro lado, dos autos não resulta qualquer combinação ou até outro tipo de conversação do arguido BB com o arguido GGG, o que seria normal se GGG fosse servir de batedor.
Por fim, nada foi encontrado na carrinha ou com o arguido que o ligue a esse transporte.
Assim, a falta de prova da actuação do arguido GGG é total, tendo-se dado como não provados os factos constantes em e) a h)".
3.1. Do mérito do recurso.
Quanto ao recorrente BB:
Da inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código Processo Penal.
O artigo 358.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia", dispõe que:
"1 – Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 – Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia".
O Tribunal Constitucional abordou a constitucionalidade do artigo 358.º do Código de Processo Penal, que regula a alteração não substancial dos factos durante a audiência de julgamento. A constitucionalidade desta norma é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, desde que interpretada de modo a garantir os direitos de defesa do arguido.
Deste modo, no acórdão n.º 674/99, de .../.../1999, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro LLL, consta:
"Erige-se assim em critério orientador a defesa eficaz do arguido, permitindo que ele tome conhecimento das alterações de factos que sejam relevantes do ponto de vista daquela defesa – o que se passará, sem qualquer dúvida, quando os novos factos se reportem a um distinto modo de comissão ou execução do crime, bem como à intenção de praticar esses factos e de atingir o resultado penalmente ilícito (com eventuais consequências a nível da graduação da pena).
Na verdade, não se afigura admissível que factos dessa natureza e relevância possam ser tomados em consideração na sentença condenatória, sem que seja dada a oportunidade ao arguido de sobre a pretendida alteração se pronunciar, e de, se assim o entender, reorganizar a sua defesa em função dessa mesma alteração. Como inadmissível seria entender que ao arguido caberia, tendo em conta a factualidade resultante dos documentos juntos aos autos, antecipar uma eventual condenação com base nesses factos, apesar de apenas implícita e indirectamente referidos na pronúncia. É que, dessa forma, se forçaria o arguido, com violação das mais elementares garantias de defesa, a desempenhar um papel que o acusador não levara a cabo até ao fim".
Este aresto declara a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 358.º e 359.º do Código Processo Penal quando interpretadas no sentido de não se entender como alteração dos factos, fosse ela substancial ou não substancial, os "atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, não se encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados no texto da pronúncia (e da acusação), a qual todavia expressamente remetia para esses mesmos meios de prova".
Deste modo, afirma-se que a constitucionalidade destes preceitos passa pela garantia de qualquer alteração factual deva ser comunicada ao arguido, permitindo-lhe exercer o contraditório.
Na decisão sumária n.º 63/2023 do Tribunal Constitucional, a Senhora Juíza Conselheira MMM, escreveu:
"O arguido usando do direito de preparação da sua defesa relativamente a alteração não substancial de factos que lhe foi comunicada, tendo-lhe sido fixado para tal o prazo de 5 dias, indicou a prova que entendeu preencher adequadamente o exercício do seu direito de defesa.
Foi cumprido, pois, o previsto no artigo 358º nº 1 do Código de Processo Penal que reza assim: "1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa".
Por seu turno, o Tribunal a quo, em cumprimento escrupuloso do determinado por este Tribunal da Relação ordenou a produção de todas as provas requeridas.
O requerimento sobre o qual recaiu o despacho ora recorrido é um requerimento de prova que já não pode reconduzir-se aquele direito de defesa por, há muito, se ter esgotado o respectivo prazo para apresentação de provas.
Isso mesmo consta do despacho transcrito supra.
Portanto, o alegado direito de defesa do recorrente, não pode inscrever-se no âmbito do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.
[…]
O recorrente, atento o exposto, parece só considerar satisfeito o seu direito de defesa quando, através de sucessivas e repetidas diligências logre convencer o Tribunal da inverosimilhança das declarações em causa e até, da incapacidade da assistente para as prestar.
O conteúdo do direito de defesa constitucionalmente consagrado não se coaduna com este entendimento.
As provas agora requeridas foram recusadas, e bem, por serem manifestamente dilatórias e extravasarem o objecto do processo.
O direito a oferecer e a produzir prova é uma componente fundamental do direito de defesa em processo criminal, constitucionalmente garantido no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e depois concretizado na legislação ordinária.
[…]
O indeferimento das diligências requeridas pelo recorrente não chega assim sequer a comprimir o exercício efectivo do seu direito de defesa, pois tal direito não pode afirmar-se relativamente a provas não necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, como é o caso.
Note-se, aliás, que é próprio nº 2 do artigo 32º da Constituição que estipula que «o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa», o que de modo algum se poderia harmonizar com a possibilidade de num processo criminal serem discutidas questões e produzida prova sobre assuntos alheios ao objecto desse processo.
Não se vislumbrando, também, qualquer inconstitucionalidade na interpretação que foi feita dos preceitos processuais penais aplicáveis, designadamente do artigo 340º do Código de Processo Penal, mormente por violação do invocado artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Atento tudo o exposto, o despacho em crise não viola, por nenhuma forma, o direito de defesa do recorrente, não se mostrando violados quaisquer dispositivos legais ou constitucionais nomeadamente, os constantes do artigo 340º do Código de Processo Penal e do artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa".
Nesta decisão é afirmado o critério decisório segundo o qual é constitucional a norma constante do artigo 358.º do Código Processo Penal, desde que sejam assegurados os direitos de defesa do arguido.
Ora, no caso em apreço, foi comunicada uma alteração não substancial dos factos imputados ao arguido, a qual consistiu numa adição de 4 letras:
" A. No dia 29-11-2023, pelas 09h29m, o arguido BB deslocou-se em TVDE para a zona de ..., onde alugou a viatura de marca Opel, ... Corsa, com a matrícula BF-..-CR.
B. Após, pelas 11h52m, o arguido BB iniciou viagem em direcção a ..., através da fronteira de ....
C. Na zona de ..., o mencionado veículo avariou, e o arguido alugou aí outra viatura para se deslocar até ..., voltar a Lisboa, trazendo consigo estupefaciente, e em seguida voltar a ... para entregar a viatura alugada".
No despacho de acusação – confirmado pelo despacho de pronúncia – consta o seguinte:
"17. No dia 29-11-2023, pelas 09h29m, o arguido BB deslocou-se em TVDE para a zona de ..., onde alugou a viatura de marca Opel, ... Corsa, com a matrícula BF-..-CR.
18. Após, pelas 11h52m, o arguido BB iniciou viagem em direcção a ..., através da fronteira de ..., levando consigo canábis e cocaína.
19. Na zona de ..., o mencionado veículo avariou, e o arguido alugou aí outra viatura para se deslocar até ..., voltar a Lisboa e em seguida voltar a ... para entregar a viatura alugada".
A alteração da factualidade é mínima, no despacho de acusação constava que o arguido transportava "canábis e cocaína", na comunicação o transporte passou a "produto estupefaciente", e na despacho de acusação o arguido voltava a "..." e na comunicação o arguido voltou a "...".
Em relação à comunicação efectuada, o recorrente nada disse – não arrolou meios de prova, nem pediu prazo suplementar. Repristinou esta questão somente em sede de recurso.
Assim sendo, face à comunicação efectuada pelo tribunal a quo, assim como, ao objecto restrito da alteração não substancial efectuada, afigura-se que, embora o prazo curto concedido, foram assegurados os direitos de defesa do recorrente.
Razão pela qual, não se verifica a inconstitucionalidade apontada pelo recorrente.
Quanto ao recorrente CC:
Da inconstitucionalidade das escutas telefónicas: As escutas e transcrições constantes dos autos foram efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º 6.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17/07.
O recorrente alegou que:
"A condenação do arguido ora recorrente CC baseou-se, na sua essência, na valoração de determinadas escutas telefónicas e respectivas transcrições (apontadas e relatadas sumariamente no recorrido acórdão), ou seja, de meios de prova, tidos como prova documental ou prova pré-constituída.
Que resultam da leitura dessas mesmas transcrições como essa referência do próprio arguido (que não prestou declarações na audiência) que no seu dia de anos "não teria feito um transporte de 380 quilos".
Só que essas apontadas transcrições das gravações ouvidas foram efectuadas ao abrigo do disposto nos art.º 4.º 6.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de Julho sendo, por via disso, desprovidas de valor probatório".
Não se compreende esta alegação, o recorrente parece incorrer numa equívoco.
Com efeito, as intercepções telefónicas realizadas nos processo foram autorizadas pelo juiz de instrução nos termos dos artigos 187.º n.º 1 alínea a), n.º 4 alínea a), 189.º n.º 2 e 269.º n.º 1 alínea e), todos do Código de Processo Penal.
O acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, de .../.../2022, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas:
- artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
- artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, detecção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade ... de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Assim sendo, este aresto refere-se aos denominados metadados referentes às circunstâncias em que as comunicações foram realizadas, e não ao conteúdo das mesmas, o qual foi obtido em tempo real por intermédio das intercepções telefónicas – e não a dados armazenados pelas empresas de telecomunicações.
Deste modo, as intercepções telefónicas constantes do processo não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Do erro de julgamento referente aos pontos E, O e AA dos factos provados.
A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada.
Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante.
Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e,
c) as provas que devem ser renovadas.
O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal .
E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta.
Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova.
Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade.
O recorrente indicou os seguintes factos que considera erradamente julgados:
"B. O arguido CC (doravante CC), desde data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, procedeu ao transporte de estupefaciente de ... para Portugal, e dentro do território nacional nos moldes que em infra se descreve.
(…).
O. No dia ...-...-2023, dia do aniversário do arguido CC, este, utilizando o veículo de matrícula ..-OR-.., de marca ..., transportou consigo, de e para local não concretamente apurado, cerca de 380 (trezentos e oitenta) quilos de canábis.
(…).
AA. Os arguidos BB e CC, actuaram livre, deliberada e conscientemente, na prossecução das actividades de transporte e venda de cocaína e canábis, com o propósito de conseguirem proventos económicos para si próprios".
E, indicou os seguintes como concretos meios de prova que justificam tal posição:
"- As declarações das testemunhas agentes da PSP inquiridas na audiência. (cujo depoimento consta da gravação digital em uso no Tribunal)
- As declarações das testemunhas HH e II (cuja transcrição ora se junta em apenso – Doc.º 1 e 2.).
- As declarações do arguido BB (sintetizadas no douto acórdão, em sede de fundamentação).
- As transcrições a esse propósito transcritas no acórdão recorrido, a saber:
Apenso 4.1 - Apenso 4.2 - Apenso 5 -
Transcrições das sessões 1143, de 02-12-2023, apenso 4.2 e 6456-6472 ambas de 29-11-2023 12-2023, apenso 8 (referidas no douto acórdão a pág. 25).
Sessão 123 de 9.09.2023 do Apenso 5 onde (segundo o douto acórdão) CC refere a II que se calhar vai trabalhar no seu dia de anos, que é para ir amanhã".
Sessão 788 de 15.09 – 2023, no Apenso 5 (alegada conversa de CC com JJ, uma das namoradas de BB)".
E, quanto a esta questão, acrescentou, "não se revelando necessário, no caso vertente (dado o disposto no art.º 412.º n.º 4 do CPP sobre a faculdade que o recorrente tem de "indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação") indicar concretamente essas referidas tais passagens uma vez que as mesmas já constam do douto Acórdão e, portanto, tal nova indicação constituiria a prática de um acto inútil, proibido por Lei. (art.º 130.º do Código Civil)".
Face a esta posição do recorrente, este tribunal ad quem poderia pura e simplesmente negar a elaboração de qualquer análise a propósito da reapreciação da prova produzida em julgamento. Isto, por o recorrente não ter cumprido o ónus que sobre ele impede nos termos do artigo 412.º n.º 3 do Código Processo Penal.
No entanto, sempre se dirá que a argumentação do recorrente assenta unicamente numa dissensão opinativa com a forma como o tribunal a quo fundou a sua convicção.
Na verdade, quanto à impugnação da matéria de facto, o recorrente limitou-se a alegar que "a instância – para a condenação do recorrente, ao dar como provados os factos dos item B, O e AA não valorou correctamente as provas produzidas na audiência, o que desde logo resulta do exame das mesmas e das gravações constantes do sistema digital em uso no Tribunal e resultando também dos depoimentos das 2 testemunhas HH e II (doc.º 1 e 2).Tendo violado o disposto no art.º 127.º do CPP por erro de interpretação".
O ponto E) dos facto provados tem a seguinte redacção:
"E. Como forma de contactar com consumidores e fornecedores de canábis e cocaína, o arguido BB utilizava o contacto telefónico, recorrendo constantemente à troca de números de contacto, e comunicando essencialmente através das aplicações móveis WhatsApp e Signal".
O tribunal recorrido fundamentou a convicção de acordo com a qual deu como provado o ponto E) dos factos provados da seguinte forma:
"Quanto ao facto constante em E) o mesmo resulta da análise do teor das transcrições das escutas – vide sessões 2421 e 2431, de ...-...-2023, apenso 4.1, sessão 89 de 08-09-2023, apenso 5. De todas estas sessões verifica-se que o arguido BB não só usa as aplicações em causa que são aplicações com comunicação cifrada e, como tal, não passíveis de serem escutadas, como o arguido até chama a atenção de CC para o facto de estar a ter aquele tipo de conversa pelo telefone e diz-lhe para falar pelo Signal – vide sessão 2431, bem como na sessão 2427 de ...-...-2023, apenso 4.1 onde o arguido BB adverte CC dizendo "tu tens de ver o que é que tu falas jovem por chamada" e na sessão 3545 do apenso 4.2 depois de falarem sobre o transporte de estupefaciente BB pede ao CC para falarem por WhatsApp referindo que "isto de chamada normal é granda merda men."".
Quanto ao ponto O) dos factos provados da seguinte forma:
"Já não se logrou provar que o estupefaciente que este transportou tenha sido cocaína, tendo em conta a conversação que este manteve com SS, mas também a forma como refere que o estupefaciente que transportou no dia dos seus anos – 380 quilos - vinham acondicionados - em 9 caixas. Tendo em conta o peso v.s. volume, a conversação que manteve com SS, o facto de BB ter sido surpreendido a efectuar o transporte de canábis, sendo que CC e BB lidavam com a mesma organização para o transporte de estupefaciente (isto analisando as transcrições das escutas já referidas) entende-se que apenas se pode afirmar com certeza que CC efectuou transporte de canábis e já não de cocaína. E nem mesmo o facto de CC ter vendido cocaína a II leva que se possa afirmar que tal substância foi transportada do sul do país ou de ... por CC, já que poderia tê-la já adquirido a outrem em território nacional".
E, ainda, quanto aos depoimentos das testemunhas HH e II, o tribunal a quo referiu:
"Que a testemunha HH, amiga do arguido CC e ex colega de trabalho do mesmo quando confrontada com o teor das transcrições das sessões 451 e 457 do apenso 5 onde CC refere que tem que ir ao ... levar dinheiro acabou por confessar que sabia que o arguido CC efectuava transporte de estupefaciente e dinheiro proveniente de tal actividade, recebendo dinheiro por tal actividade.
A testemunha II também confirmou que o arguido CC se dedicava a tal actividade tendo confirmado que as conversações que tiveram e que se deixaram referidas em supra diziam respeito ao transporte de estupefaciente".
O ponto AA) dos factos provados refere-se ao elemento subjectivo do tipo do crime imputado ao arguido. Salvo expressa confissão, a prova desta factualidade subjectiva infere-se do comportamento objectivo do arguido.
Face ao exposto, não se alcança qual a razão ou razões de discordância do recorrente quanto à decisão de facto do tribunal a quo.
Assim sendo, não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada.
A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro.
Como acima se expressou, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo.
Da inconstitucionalidade material do artigo 412.º n.º 4 do Código Processo Penal.
O disposto no n.º 2 do artigo 412.º do Código Processo Penal estipula que "quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação".
Efectivamente, a jurisprudência constitucional já se pronunciou sobre esta questão, nomeadamente, o acórdão n.º 685/2020 do Tribunal Constitucional, datado de 26/11/2020, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, decidiu "julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência".
Trata-se de um invocação preventiva desta inconstitucionalidade.
Mas, debalde.
Com efeito, neste aresto escreveu-se que:
"Mesmo no concreto caso do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, é entendimento do Tribunal Constitucional que a norma resultante deste artigo é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do Arguido, sem que ao Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, de acordo com o Acórdão n.º 320/2002 de 07 de Outubro de 2002 do Tribunal Constitucional, precisamente, por ser entendimento do Tribunal Constitucional que tal situação viola o disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Aliás,
19. O Tribunal Constitucional vem fixando idêntico entendimento no que diz respeito aos artigos 412.º n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal.
20. Designadamente, nos termos do Acórdão do TC n.º 405/04, de 26 de Julho de 2004 que decide julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência".
No caso em análise, o recurso não foi liminarmente rejeitado, nem tão pouco, se absteve de analisar a questão da reapreciação da matéria de facto.
No entanto, a escassez de fundamentos invocados pelo recorrente condicionaram o conhecimento do seu concreto pensamento a respeito do erro de julgamento.
Assim sendo, não se verifica a existência da inconstitucionalidade invocada.
Da violação o disposto do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código Processo Penal) por erro de interpretação.
A propósito do princípio da livre apreciação da prova, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/10/2008, proferido no processo 3/07.4GAVGS.C2, o Senhor Juiz Desembargador Simões Raposo sumariou da seguinte forma:
"III. - O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório".
IV. - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência".
E, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/02/2019, proferido no processo 483/14.1IDBRG.G1, a Senhora Juíza Desembargadora Ausenda Gonçalves, pugnou o seguinte1:
"De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, dependendo os respectivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correcção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência".
O recorrente fundamenta a sua argumentação na seguinte alegação:
"A instância, (in douto acórdão) para a condenação do recorrente, ao dar como provados os factos dos itens E, O e AA não valorou correctamente as provas produzidas na audiência, o que desde logo resulta do exame das mesmas e das gravações constantes do sistema digital em uso no Tribunal e o que resulta também dos depoimentos das 2 testemunhas HH e II (doc. 1 e 2). Tendo por isso violado o disposto no art.º 127.º do CPP por erro de interpretação".
Ou seja, o recorrente invoca o erro de julgamento e a latere, e simultaneamente, invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova.
São questões que não se confundem.
Pelo que, é de afirmar que nenhuma violação deste princípio não se verifica.
Da falta ou do insuficiente o exame crítico da prova.
O recorrente apresentou a propósito as seguintes conclusões:
"8. Violação do art.º 374.º 2 do CPP. Ao considerar relevantes penalmente determinadas conversas telefónicas tidas com o recorrente e que nada afinal adiantam de palpável e que não são acompanhadas de qualquer outro indício, a argumentação expendida no douto acórdão - erige em "factos" acontecimentos incertos e não datados, ou seja conceitos indeterminados "em data não apurada" "durante o ano de 2023" "produto estupefaciente"
9. Nesta conformidade falta ou revela-se insuficiente o "exame crítico da prova " requisito inserto no art.º 374.º n.º 2 do CPP uma vez que quer em relação às "supra" apontadas não-determinações, quer em relação às escutas/transcrições, quer ainda em relação ao depoimento das apontadas duas testemunhas inquiridas na audiência, o Acórdão limita-se ou ancorar-se numa não justificação (fazendo unicamente apelo ao art.º 127.º do CPP ) ou a apontar a validade dessas provas (testemunhal e porem-constituída) sem tecer uma exaustiva análise crítica, a qual, no nosso modesto entender, reclamava".
Dispõe o artigo 374.º n.º 2 do Código Processo Penal que:
"Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
O Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar relatou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/03/2005, proferido no processo 05P662, sumariado da seguinte forma:
"1. O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" (relatório – nº l; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu, indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
2. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
3. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão.
4. O tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
5. O "exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência.
6. A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
7. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
8. A integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos".
Analisada o acórdão recorrido, conclui-se que no mesmo a decisão de facto se encontra regularmente fundamentada e, incluindo, exposto o exame crítico das provas.
Com efeito, no acórdão recorrido encontram-se enunciadas as "razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção".
E, de tal forma foi efectuado o exame crítico que perante a sua leitura é compreensível as razões que levaram o julgador a dar maior credibilidade aos diferentes meios de prova.
No entanto, é manifesto, perante a motivação apresentada no recurso, que o recorrente não aponta um único argumento que infira a falta de exame crítico da prova.
Pelo que, nesta medida, a argumentação do recorrente não merece acolhimento.
Da violação do artigo 127.º do Código Processo Penal em conjunção com o artigo 355.º do Código Processo Penal.
O artigo 355.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "proibição de valoração de provas", dispõe que:
"1 – Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes".
O recorrente alega a este propósito o seguinte:
"11. Violação do disposto no art.º 127.º e 355.º do CPP: Não se olvidando que o princípio da livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado", no sábio dizer do Prof. Paulo Pinto De Albuquerque in Comentário…do CPP à luz da Constituição da República e da CEDH, 4.ª Edição, UCE – Abril 2011 em anotação ao art.º 127 a pág. 345.
Num caso de tráfico de droga, que é o caso deste processo-crime não se compreende como possa este ser condenado por ter efectuado "transporte" sem que lhe tenha sido apreendido produto estupefaciente.
12. Desconhecendo-se a quantidade ou a qualidade de droga que teria transportado. Ou sequer o local de recolha e de entrega…Não existindo por isso qualquer prova concreta para fundamentar tal asserção.
13. Sublinhe-se que se desconhece o local, as circunstâncias, o peso exacto do canábis, o local onde foi carregado e ou o local de eventual distribuição dessa droga, por assim dizer "fantasma".
14. Por isso se entende ter existido violação clara do art.º127.º do CPP em conjunção com o art.º 355.º do CPP uma vez que tal alegada "prova", qual seja a da existência de droga transportada pelo recorrente, que não foi produzida na audiência.
15. Sem conceder, a aplicação casuística do art.º 127.º do CPP não deve permitir uma "liberdade total" ou "arbitrária" ou "mal fundamentada" do decidido. Tendo por isso limitações.
16. Como já se sublinhou em douto Acórdão do TRL "O Tribunal deve formar a sua convicção no termos do art.º 127.º do CPP de acordo com as provas que, sendo legais (art.º 124.º e 125.º do mesmo diploma) permitam dela extrair conclusão sobre a culpabilidade do arguido."
17. Devendo por isso concluir-se que na valoração da prova para a condenação do arguido (itens B, O e AA da matéria de facto), (este último na dimensão apontada) o douto acórdão violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 127.º do CPP, tendo ainda violado o disposto no art.º 129.º n.º1 e 355.º CPP ao considerar válida a prova das duas testemunhas II e HH na parte em que relataram o que teriam "ouvido dizer" por parte do recorrente (CC)".
O recorrente continua a insistir no erro de julgamento encapsulado numa violação de proibição de valoração de prova.
No entanto, no processo não foram valoradas provas proibidas, E, como acima já se expressou não se verifica nenhum erro de julgamento.
Pelo que, esta argumentação não pode proceder.
Da valoração das escutas telefónicas com violação do artigo 187.º Código Processo Penal.
A este propósito o recorrente alega que:
"23. No caso destes autos, as escutas telefónicas em que teve intervenção o ora recorrente CC destinar-se-iam a colher prova de que o arguido BB seria responsável pelo tráfico de droga.
24. Não obstante, o douto aresto – de que ora se recorre – na de qualquer outra prova condizente com as suspeitas do comportamento do arguido CC, valorou essas mesmas escutas nas respectivas sessões indicadas no Acórdão e apontados APENSOS), - mencionados como se disse no Acórdão) como autênticas provas materiais a valorar contra o recorrente".
Independentemente da fundamentação da realização das intercepções telefónicas, nada impede que as mesmas sejam valoradas para formar a convicção da culpa do recorrente.
Pelo que, as intercepções telefónicas foram validamente valoradas.
Da violação do artigo 129.º n.º 1 do Código Processo Penal.
O n.º 1 do artigo 129.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "depoimento indirecto", dispõe que: "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas".
O recorrente alegou que:
"26. Violação do art.º 129.º n.º 1 do CPP (Na interpretação feita pela instância): No decurso da audiência as testemunhas HH e II prestaram o depoimento que se transcreve em anexo (Doc.º 1 e 2). Aludindo a determinadas “conversas” tidas ou mantidas com o recorrente CC. A M.ª juiz Presidente não chamou a depor o recorrente. Este tinha referido que não desejava prestar declarações. Ainda assim o Tribunal valorou este depoimento destas apontadas testemunhas “de ouvir dizer” isto ou aquilo ao recorrente.
27. Em nossa opinião foi violado o mencionado art.º 129.º n.º 1 do CPP sendo por isso nula essa prova (que não terá qualquer valor, dada a redacção constante do art.º 129.º n.º 1 do CPP atrás citado).
28. Como consta do depoimento de HH (transcrição – Doc.º 1 ora junto): “Foi questionada (depoimento prestado anteriormente na PSP) se tinha conhecimento se o CC também fazia transporte de droga e dinheiro (13m.07s) Esta afirmou que ele lhe dizia que ia fazer viagens para transportar droga e dinheiro e que recebia dinheiro por essas viagens”. (Depoimento prestado antes na PSP e lido em audiência nos termos do art. º358.º n.º 2 alínea b) do CPP), como os autos evidenciam".
O recorrente confunde depoimento indirecto com reprodução de conversas tidas com o arguido. Aquele é meio de prova proibida este já não o é.
Assim, não se configura a valoração de depoimento indirecto.
Do enquadramento jurídico penal.
Ficou demonstrado que:
"B. O arguido CC (doravante CC), desde data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, procedeu ao transporte de estupefaciente de ... para Portugal, e dentro do território nacional nos moldes que em infra se descreve.
(…).
N. Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no ano de 2023, por diversas vezes, em local não concretamente apurado, o arguido CC entregou 1 grama de cocaína a II, em troca da quantia de € 40,00 (quarenta euros).
(…).
O. No dia ...-...-2023, dia do aniversário do arguido CC, este, utilizando o veículo de matrícula ..-OR-.., de marca ..., transportou consigo, de e para local não concretamente apurado, cerca de 380 (trezentos e oitenta) quilos de canábis".
Face a esta factualidade fica inviabilizada a possibilidade de degradar a incriminação imputada ao recorrente.
Pelo que, o enquadramento jurídico penal foi efectuado correctamente.
Da medida da pena.
O recorrente insurgiu-se, apenas, com o quantum da pena fixada pelo tribunal a quo.
O crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, é punível com a pena de prisão de 4 mês a 12 anos.
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "... de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte ...: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o ... imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a quantidade e qualidade do produto estupefaciente manipulado.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa abaixo do limite médio da moldura abstracta das penas de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- o antecedente criminal.
- a integração laboral.
Pelo que, a conjugação destes factores revela sérias necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais elevadas, face à repercussão social da prática deste tipo de crime.
Desta forma, é proporcional e adequada face às necessidades de prevenção especial e de prevenção geral a imposição ao recorrente da pena fixadas pelo tribunal a quo.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, decidem:
- julgar improcedente a inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código Processo Penal, invocada pelo recorrente BB;
- julgar improcedente a inconstitucionalidade das intercepções telefónicas constantes dos autos;
- julgar improcedente a inconstitucionalidade material do artigo 412.º n.º 4 do Código Processo Penal;
- no demais, manter o acórdão proferido.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UC, cada um – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 05 de Novembro de 2025
Francisco Henriques
Alfredo Costa
Lara Martins
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1. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c0cc32c65437b9e9802583c40035b5e0?OpenDocument.