Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12517/09.7YYLSB-B.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONDOMÍNIO
DÍVIDA
DIREITO DE PROPRIEDADE
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A obrigação decorrente do art. 1424º, nº 1, do Código Civil é uma obrigação «propter rem», isto é, uma obrigação cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (intuitu personae), mas por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa.
II - Em caso de transmissão do direito de propriedade sobre a fracção, as despesas a que alude o art. 1424º, do CC, são da responsabilidade do transmitente desde que seja o titular do direito real sobre a coisa, à data da sua constituição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão liminar

1. Por despacho de fls. 25-28, proferido na oposição à execução para pagamento de quantia certa que a Administração do condomínio do edifício sito na Rua…intentou contra F… e M. foi o requerimento inicial liminarmente indeferido, por manifesta improcedência.

2. Inconformado, apela o oponente. Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:

O recorrente deixou de ser proprietário do imóvel desde 2006-04-18, data do trânsito em julgado do despacho que adjudicou à sua ex-mulher o direito de propriedade que o recorrente detinha sobre o imóvel;

Consequentemente, não pode ser responsabilizado por eventuais dívidas de condomínio relativas a 2007 e 2008;

O recorrente figura no registo como comproprietário da fracção, apenas por a sua ex-mulher não ter ainda promovido o competente registo, na sequência da decisão judicial atrás referida;

As deliberações da assembleia de condóminos são inválidas e ineficazes por terem sido tomadas sem obtenção do quorum indispensável.

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.

5. A questão de que cumpre essencialmente decidir consiste em saber se o requerimento inicial da oposição deve ser in tottum e liminarmente indeferido.

6. Para a decisão do recurso, os factos a ter em conta são os que constam do relatório.

7. No requerimento inicial da oposição o ora recorrente excepcionava a sua ilegitimidade por não ser titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, à data da constituição da dívida exequenda.

Ora, muito embora a decisão recorrida, no que toca à (il) legitimidade, não seja passível de censura, face ao disposto no art. 26º, do CPC, já no que respeita à responsabilidade pelo pagamento da dívida não obtém o nosso acolhimento.

Com efeito, ainda que o oponente tenha tratado a questão (da responsabilidade pela dívida) em sede de ilegitimidade, essa errónea qualificação não obsta a que o tribunal aprecie a matéria em sede de mérito da causa, averiguando se efectivamente aquele era, ou não, titular (ou co-titular) do direito de propriedade sobre a fracção, à data da constituição da dívida.

O tribunal a quo entendeu que a fracção autónoma constitui um bem comum do dissolvido casal, pois não foi ainda efectuada a partilha dos bens, figurando o oponente como titular do direito de propriedade no registo predial.

Todavia, não teve em conta que o oponente alegou que, em processo executivo que a sua ex-mulher lhe moveu, o direito (de propriedade) que aquele (ainda) detinha sobre a dita fracção autónoma, foi adjudicado à exequente, ao abrigo do disposto no art. 877º, do CPC, por despacho transitado em julgado em 18/4/2006 (cf. certidão de fls. 16 e ss., junta com o requerimento inicial da oposição).

E, se assim for, é evidente que o oponente não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de condomínio, relativas a períodos em que já não era proprietário.

Na verdade, a obrigação decorrente do art. 1424º, nº 1, do Código Civil é uma obrigação «propter rem», isto é, na definição do Prof. Menezes Cordeiro in Direitos Reais, 366-367, uma obrigação cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (intuitu personae), mas por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa.

Ora, tem-se entendido que, em caso de transmissão do direito de propriedade sobre a fracção, as despesas a que alude o art. 1424º, do CC, são da responsabilidade do transmitente desde que seja o titular do direito real sobre a coisa, à data da sua constituição – neste sentido, se pronunciam Henrique Mesquita in Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina 1990, página 321, Aragão Seia "in"Propriedade Horizontal, 2ª edição, página 125 e Sandra Passinhas, Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, pág. 310 e 311.

Assim, a questão de saber se o oponente (à data da constituição da dívida exequenda) era, ou não, titular o direito de propriedade sobre a fracção é essencial para decidir sobre a responsabilidade pelo seu pagamento e independentemente do que consta do registo, cuja presunção pode ser elidida, como decorre da factualidade alegada na oposição.

8. No que respeita à irregularidade da deliberação tomada na assembleia de condóminos, não assiste razão ao recorrente.

Efectivamente, eventual vício de que enfermem as deliberações deveriam ter sido invocados através do meio processual previsto na lei e nos prazos ali contemplados (cf. art. 1433º, do CC).

Não tendo sido, não pode, nesta acção, o oponente vir pôr em causa a respectiva validade.

9. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da oposição por manifesta improcedência, no que respeita à factualidade alegada tendo em vista demonstrar não ser o oponente titular (ou co-titular) do direito de propriedade sobre a fracção em causa, a data da constituição da dívida exequenda.

Custas pelo apelante, na proporção do decaimento.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2011

Maria do Rosário Morgado