Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5050/06.0TBAMD-E.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.
II. Nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso dentro da sua normal tramitação.
(Sumário do Relator PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A instaurou o presente procedimento cautelar contra B, pedindo seja decretado o arresto do bem imóvel, propriedade exclusiva do requerido, correspondente à fracção F de prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia da Brandoa, inscrito na matriz predial sob o artigo …, até à partilha efectiva dos bens, nomeadamente até ao pagamento do crédito da requerente em sede executiva.
Para tanto, alega que;
Decretado que seja o divórcio entre a requerente e o requerido, seguir-se-á o processo de inventário com vista à extinção do património comum do casal, sendo que o seu direito à meação no património comum é de € 76.924,38;
A requerente é credora de valor correspondente a metade das quantias pagas com os rendimentos de trabalho para amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa de morada de família, bem próprio do requerido, cujo valor não pode precisar, bem como de € 13.130,00 (treze mil, cento e trinta euros) relativos a pensões de alimentos vencidas desde Abril de 2006, no valor mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a que o requerido foi condenado a pagar à requerente, por sentença transitada em julgado;
A requerente tem justo receio da perda da garantia patrimonial dado o facto de o requerido ter recebido, em 2000, uma indemnização de Esc. 29.000.000$00 (vinte e nove milhões de escudos) e de, em 06.07.2000, um mês após ter recebido tal montante, ter emitido cheque no valor de € 4.000.000$00 e de, em 05.09.2000, ter emitido um outro cheque, no valor de Esc. 25.000.000$00;
Por outro lado, o requerido é devedor à Segurança Social de quantia superior a € 8.000,00 (oito mil euros) e de € 1.128,60 (mil, cento e vinte e oito euros e sessenta cêntimos) à Brisa, correndo o risco de ver penhorado o bem imóvel, próprio do requerido, que constitui a casa de morada de família;
Acresce não serem conhecidos outros bens, quer comuns, quer próprios do requerido, para além dos indicados no requerimento inicial, podendo o requerido, após o divórcio, alienar a fracção, inviabilizando o pagamento do valor que couber à requerente em sede de partilha.
Proferido despacho foi indeferido liminarmente o presente procedimento, por se entender não se verificarem os pressupostos substantivos da providência cautelar de arresto no que ao justo receio da perda de garantia patrimonial do crédito de alimentos concerne, bem como a aparência do direito de crédito no que respeita ao direito à meação e às alegadas compensações devidas pelo património próprio do requerido ao património comum do casal, sendo o pedido formulado manifestamente improcedente.
Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
I. A douta sentença entende que a meação da requerente no património comum não constitui um direito de crédito da requerente sobre o requerido, só tendo a mesma meação relevância depois de decretado o divórcio e em sede de partilha.
II. Porém, as providências cautelares não se reduzem a meros direito de créditos, mas sim a direitos no geral ou interesses juridicamente relevantes que não apenas patrimoniais.
III. Para além do mais, não pode entender-se que a relevância do direito à meação só existe após decretado o divórcio, pois se assim fosse também não seria admissível o arrolamento no âmbito do processo de divórcio, o que se tem entendido como questão pacífica na jurisprudência.
IV. Por outro lado, o direito que se pretende acautelar na providência cautelar não tem de estar vencido, ser certo ou exigível, nem estar determinado, pois, se assim fosse, os direitos que surgem no âmbito das acções constitutivas também não poderiam ser acautelados por via de procedimento cautelar anterior à instauração da acção - vide Ac. T.R.C, de 13.03.2007 e Ac. T.R.P de 06.11.2000.
No que respeita ao pressuposto do justo receio da perda da garantia patrimonial da requerente,
V. No que ao crédito de alimentos se refere, a possibilidade de ser intentada acção executiva não é critério para ser afastado a sua verificação porquanto o mesmo faria improceder liminarmente qualquer procedimento cautelar.
VI. São as circunstâncias patrimoniais do requerido, como a situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir e o montante do crédito, que determinam a verificação do justo receio.
VII. Significa isto que não pode o conceito ser limitado, como o faz a douta sentença, a acções do requerido no sentido de dissipar o património.
VIII. As dívidas do requerido, o seu montante, a reiteração no incumprimento e a data em que as mesmas se reportam, aliado ao facto do requerido ser devedor da requerida desde 2006 das pensão de alimentos no valor total de 13830,00€ permanecendo na situação de incumprimento, levam a considerar, num juízo de experiência comum, a verificação do periculum in mora.
IX. Em relação à conduta do requerido, a douta sentença, considerando deficiente a alegação dos factos, sempre deveria convidar a parte ao seu aperfeiçoamento, vide Ac. TRC 25.01.2005, e que não aconteceu.
X. De qualquer modo, sempre se dirá que foi concretizado que o requerido "sem autorização ou conhecimento da requerente" dissipou a referida quantia emitindo dois cheques.
XI. A A. desconhece nem tem como conhecer qual o destino dos mesmos pois a sua emissão foi sem o seu conhecimento ou autorização, como alega.
XII. A requerente não tem outro meio, para além da providência cautelar de arresto ou outra, de acautelar o seu direito à meação.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.a Ex.a doutamente suprirá, deve o presente procedimento de arresto ser admitido ou, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica das partes nem à providência concretamente requerida, ser convolado o procedimento de arresto num outro que permita a conformidade entre a pretensão deduzida e a forma do processo respectivo.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o procedimento requerido deve prosseguir seus termos.
II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.
III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».
Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência. Não é necessário, pois, que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Mas para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, para além da aparência da existência de um direito, se verifique o perigo da insatisfação desse direito. Não é, assim, necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[1].
Note-se que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos pu­ramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção exe­cutiva.
E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
Ora, no caso vertente, a nosso ver, encontram suficientemente alegados os necessários requisitos para se dar seguimento à presente providência cautelar.
Quanto ao direito invocado nenhuma dúvida se suscita no que concerne ao alegado crédito decorrente do não pagamento da pensão de alimentos devida pelo requerido à requerente. E no que respeita ao invocado direito à meação não se vê obstáculo a tomá-lo em consideração, pois que, como bem alega a recorrente, o direito que se pretende acautelar na providência cautelar não tem de estar vencido, ser certo ou exigível, nem estar determinado, pois, se assim fosse, os direitos que surgem no âmbito das acções constitutivas também não poderiam ser acautelados por via de procedimento cautelar anterior à instauração da acção.
No tocante ao justo receio da perda da garantia patrimonial da requerente, também se considera que a requerente alegou factos bastantes à sua integração.
Na verdade, como também adrede refere a apelante, as dívidas do requerido, o seu montante, a reiteração no incumprimento e a data em que as mesmas se reportam, aliado ao facto do requerido ser devedor da requerida desde 2006 das pensão de alimentos no valor total de 13.830,00€ permanecendo na situação de incumprimento, levam a considerar, num juízo de experiência comum, a verificação do periculum in mora.
Se o requerido não paga à requente a própria pensão de alimentos fixada judicialmente, certamente que não estará com a intenção de lhe satisfazer qualquer outro crédito e a requerente só pode recear que tal venha a suceder, sendo razoável ter recorrido à instauração da presente providência de arresto, por se mostrar um meio adequado a acautelar o seu direito.
Mas a entender-se, como se entendeu na decisão recorrida, que não se mostrava suficientemente alegado o justo receio da perda da garantia patrimonial da requerente sempre esta poderia ser convidada a suprir a insuficiência da sua alegação.
A decisão recorrida, apesar de expor com todo o brilho o direito sobre a matéria em apreço, não parece, com o devido respeito, que tenha feito a mais adequada subsunção dos factos ao mesmo direito, por uma exagerada exigência com a facticidade invocada pela requerente quanto aos requisitos do arresto, que não será de eleger ao nível da summario cognitio própria de um procedimento cautelar.
Em suma:
Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, pois que nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso dentro da sua normal tramitação.
Conclui-se, assim, pelo provimento da apelação.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, para efeito de prosseguimento do procedimento.
Custas pela apelante, atender a final (art. 453º do CPC).
Lisboa, 8 de Setembro de 2009. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES

[1]Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volu­me 1, 1967, páginas 452.