Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061802
Nº Convencional: JTRL00003483
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRADITA
MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199209240061802
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART641 N1.
CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - A alegação de factos destinados a abalar a credibilidade de um depoimento deve ser feita logo que este termine, em contradita, sendo extemporânea tal alegação na minuta de recurso.
II - Não tendo a parte reclamado da insuficiência de quesitação ao abrigo do artigo 511, n. 5 do Código de Processo Civil, já não o poderá fazer nas alegações de recurso.
III - É suficiente fundamento de despejo que o inquilino deixe de dormir, comer e receber pessoas e correspondência no local arrendado, para passar a ter a sua vida familiar, doméstica e social organizada, em termos de habitualidade, noutro local.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: