Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003483 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONTRADITA MATÉRIA DE FACTO ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199209240061802 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 ART641 N1. CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - A alegação de factos destinados a abalar a credibilidade de um depoimento deve ser feita logo que este termine, em contradita, sendo extemporânea tal alegação na minuta de recurso. II - Não tendo a parte reclamado da insuficiência de quesitação ao abrigo do artigo 511, n. 5 do Código de Processo Civil, já não o poderá fazer nas alegações de recurso. III - É suficiente fundamento de despejo que o inquilino deixe de dormir, comer e receber pessoas e correspondência no local arrendado, para passar a ter a sua vida familiar, doméstica e social organizada, em termos de habitualidade, noutro local. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |