Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CÂMARA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO VICIO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, ocorre quando o tribunal deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pela acusação, pela contestação ou tenham sobrevindo da discussão de julgamento, que em conjunto constituem o thema decidendum, ou questões de conhecimento oficioso, e desde que esse conhecimento não fique prejudicado pela solução dada a outras questões anteriormente apreciadas. ii. Os vícios estruturais ou intrínsecos da sentença constituem erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. iii. Não havendo lugar à alteração da matéria de facto por via da impugnação do recorrente, não tendo sido utilizada qualquer prova ilegal ou proibida, não tendo sido afastada a intervenção de qualquer prova com força probatória plena, mostrando-se a decisão da primeira instância devidamente fundamentada na livre convicção do julgador, reforçada pela imediação e oralidade da prova próprias dessa instância, e sendo a decisão desse tribunal relativa à factualidade uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, afastada que está a existência de qualquer dúvida razoável, a matéria de facto deverá manter-se nos precisos termos fixados pelo tribunal a quo, estando o tribunal de recurso impedido de alterá-la. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório No processo sumário n.º690/25.1GLSNT, que corre termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido (…) foi submetido a julgamento, acusado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º1, e 69º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal. Encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual o arguido foi condenado: • como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €35,00 (trinta e cinco euros), no montante global de € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros); • na pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do previsto no artigo 69º, n.º1 al. a), e 292º, ambos do Cód. Penal. Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu, apresentando a sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 2 – Mas não pode o Arguido concordar com a decisão do Tribunal a quo, porquanto entende que os factos foram julgados incorrectamente, designadamente a matéria de facto dada por provada em 1., 4., 5., 15. e 16. da Acusação e ainda a matéria de facto dada por não provada em 2º, 3º, 4º, 9º, 18º, 23º, 24º, 27º e 28º da Contestação, face à produção de prova realizada em sede de audiência de julgamento. 3 – Ademais, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, constituindo uma nulidade da sentença, que aqui se argui. 4 – Além de que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, designadamente, a matéria de facto essencial inserta nos artigos 2º, 3º, 4º, 9º, 18º, 27º e 28º do articulado de defesa/contestação, constituindo uma nulidade da sentença, que aqui se argui. 5 – Assim, quanto à matéria de facto que ora expressamente se impugna, tendo-se em atenção a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo e os suportes técnicos de registo e gravação da prova produzida em audiência de julgamento juntos aos autos e que a sustentam, e, bem assim, a sua motivação e fundamentação, bem como, a posição das partes sobre a factualidade em sede de articulados, a prova documental, a prova testemunhal e demais elementos probatórios existentes nos autos, importará de todo em todo dizer-se que não só tal matéria fáctica é manifestamente insuficiente para se ter concluído como fez o Tribunal a quo ao considerar verificada a prática do crime de Condução em Estado de Embriaguez no quadro legal acima referenciado, como é mesmo inquestionável ter-se verificado um manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e, consequentemente, na aplicação do direito à factualidade verdadeiramente verificada e existente. 6 - De facto, resulta do depoimento de todas as testemunhas e das declarações do Arguido que no 29 de Maio pelas cerca das 2:00 horas o veículo de marca Bentley, cor azul, com a matricula ..-HZ-.. se encontrava imobilizado/parado/mal-estacionado na Rua 1 em frente ao bar denominado “…” com as duas rodas da sua lateral direita em cima do passeio e as outras duas rodas da lateral esquerda a ocupar em cerca de 40 cm a faixa de rodagem daquela via de trânsito com dois sentidos, tudo conforme fotografias juntas aos autos e enumeradas como documentos 1 e 2, sendo por isso, um facto assente e inelutavelmente indesmentível. 7 - Mais, todas as testemunhas e o próprio Arguido confirmam que o referido veículo se encontrava posicionado da forma que os documentos 1 e 2 demonstram, inclusive, quando o agente da GNR AA foi confrontado com as referidas fotografias 1 e 2, afirmou claramente e sem quaisquer dúvidas ou ambiguidades ser esse o posicionamento do veículo. 8 - No interior do referido veículo encontrava-se o Arguido BB posicionado no lugar do condutor e a testemunha CC ao seu lado, não existindo até aqui qualquer divergência quanto ao depoimento das testemunhas. 9 - Mais afirmam os agentes da GNR que circulavam àquela hora na Rua 1 no sentido descendente, como explicitam as fotografias enumeradas como documentos 3, 5, 7 e 9. E que só depois de contornarem a curva assinalada e visível nos docs. 3 e 9 lhes foi possível aproximarem-se, avistar veículo Bentley e observar o seu posicionamento. 10 - Como resulta dos depoimentos de todas testemunhas e até da análise das próprias fotografias a distância da referida curva até ao sítio onde o veículo Bentley se encontrava parado, mal-estacionado e com a ignição desligada é de cerca de 50 metros. 11 - As divergências quanto aos factos essenciais que caracterizam o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal em causa, resultam essencialmente de os agentes da GNR afirmarem que viram o veículo Bentley a circular na Rua 1 ocupando parcialmente a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha descendente. 12 - Contudo, a testemunha CC e o próprio Arguido afirmaram de forma convicta, clara e precisa e sem quaisquer ambiguidades ou dúvidas que os agentes da GNR pararam a viatura policial ao lado do veículo Bentley ..-HZ-.. que se encontrava parado/mal-estacionado, ocupando parcialmente o passeio e a faixa de rodagem, após o que, com a sinalética luminosa ligada e sem saírem do veículo, um dos agentes gritou e emitiu a ordem seguinte: o senhor “arranque e estacione mais à frente”. 13 - O Arguido que naquele momento ocupava o lugar do condutor, sentindo-se surpreendido e intimidado, obedeceu à ordem emanada de um agente de autoridade policial e iniciou a marcha do veículo e prosseguiu a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora, acompanhado na sua traseira pela viatura policial, até que encontrou um lugar para estacionar devidamente o veículo a cerca de 175 metros do local onde se encontrava anteriormente. – DOC. Nº 10. Em rigor, o Arguido naquele dia 29 de Maio de 2025 apenas conduziu o veículo durante aqueles cerca de 175 metros, em obediência a uma ordem directa emitida por um dos agentes de autoridade policial, e nunca circulou na supra indicada artéria em sentido contrário, até porque, esse pequeno trajecto foi percorrido a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora e com a viatura da GNR imediatamente atrás. 14 - Como se referiu e se prova nas alegações, cientificamente, aqueles dois factos são incompatíveis entre si, sendo impossível ver em 2 ou 3 segundos (ver alegações) o veículo Bentley mal-estacionado em cima do passeio, descrevendo-se o seu posicionamento, e por outro ver esse mesmo carro a circular em sentido contrário. 15 - O Tribunal a quo desvalorizou e omitiu, sem fundamento, uma parte relevante e essencial da prova produzida e que impunha decisão diversa da que foi proferida, designadamente, quanto ao depoimento da testemunha CC e do próprio Arguido relativamente à localização e posicionamento da viatura Bentley, o qual se encontrava a ocupar parcialmente a faixa de rodagem e o passeio em frente ao nº 4 da Rua 1 e ainda em relação à abordagem inicial dos agentes da GNR ao Arguido, quando mandou arrancar e estacionar mais à frente. 16 - Quanto à idoneidade, isenção e credibilidade do depoimento das testemunhas não podemos deixar de realçar a manifesta e relevante contradição no depoimento testemunhal dos agentes da GNR acerca do local onde foi realizado o 4º teste quantitativo, junto aos autos, onde consagra uma TAS de 1,93 g/L registada e 1,83 g/L após o correctivo de margem de erro do aparelho, consta do talão que o teste foi realizado às 3:25 horas. Trata-se de um facto é de uma enorme relevância, central, fundamental e essencial inerente à Acusação, pelo que não é passível de contradição entre os próprios agentes da GNR. De acordo com os depoimentos de ambos, o agente da GNR DD afirma que o 4º teste quantitativo foi realizado no interior da viatura da GNR antes de iniciarem a deslocação ao hospital de Cascais, ao passo que, o agente da GNR AA afirma categoricamente que o mesmo teste foi realizado na rua despois de saírem da esquadra e quando se dirigiam para a viatura da GNR Que credibilidade têm os depoimentos de ambos os agentes da GNR quando se contradizem entre si num facto determinante e essencial para a acusação? Mais, se foram efectuados 3 testes no interior da esquadra, considerados insuficientes e inconclusivos, após o que o Arguido BB disse que então deveriam ir ao hospital realizar um teste de sangue, por que razão, momentos depois e logo ao sair da esquadra iriam realizar outro teste se os 3 anteriores resultaram infrutíferos? Mais, se o 4º teste tivesse sido realizado na rua à saída da esquadra ou no interior da viatura policial antes de se dirigiram para o hospital, como alegam contraditoriamente os agentes da GNR, por que razão, haveria necessidade de continuarem a deslocar-se ao hospital de Cascais, o que veio a acontecer? 17 - Aliás, a testemunha CC afirma sem qualquer margem para dúvidas que acompanhou os agentes e o arguido a cerca de 2 metros de distância e que não foi realizado ao arguido o referido 4º teste quantitativo nem na rua à saída da esquadra e nem no interior da viatura antes de iniciarem a marcha para o hospital de cascais, atendendo a que estes mal entraram no carro iniciaram logo a sua marcha. Poder-se-á pôr em causa a credibilidade do depoimento do cidadão CC, só porque é amigo do Arguido, como fez o Tribunal a quo? Sobre o teste quantitativo que se encontra junto aos autos e imputável ao Arguido, apenas se sabe que o talão apresenta o tempo de 3:25 horas, desconhecendo-se, inexplicavelmente, as circunstâncias sobre o modo e o local onde foi alegadamente realizado, o que é no mínimo surreal. Aliás, de acordo com o artigo 9º da Lei 6/2017 de 02-03-2017 (Capítulo II – Procedimento de fiscalização – Secção II – Avaliação do estado de influenciado pelo álcool/detecção e quantificação da taxa de álcool, o teste quantitativo deveria ter sido realizado ao Arguido no máximo até 30 minutos após ter sido submetido ao teste qualitativo, sendo que, o teste qualitativo foi efectuado ao Arguido na Rua 1 pelas 14:05 horas. 18 - Destarte, verifica-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre tal como a própria acusação e o auto de notícia, em omissões graves, manifestas contradições e imprecisões quanto ao julgamento da matéria de facto, redundando num incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e, consequentemente, na aplicação do direito à factualidade verdadeiramente verificada e existente. Por conseguinte, tendo os agentes da GNR falseado factos sobre uma matéria essencial no processo-crime em causa, ou seja, o local onde foi realizado o teste quantitativo que serviu de base à incriminação do Arguido, por que razão se há-de acreditar mais no depoimento dos mesmos agentes e menos no depoimento da testemunha CC e das declarações do Arguido BB sobre um facto igualmente determinante e essencial, quanto estes afirmam que inicialmente o veiculo da GNR mantendo a sinalética luminosa ligada, parou ao lado do veiculo Bentley onde se encontrava mal-estacionado e sem saírem do veículo, um dos agentes gritou e emitiu a ordem seguinte: “arranque e estacione mais à frente”, tendo este facto sido omitido no auto de policia e da Acusação. Sendo por demais evidente, que também aqui, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento sobre a matéria de facto dada por provada e não provada. 19 - Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu julgou incorrectamente a matéria de facto, porquanto deveria ter dado por provada a matéria de facto constante dos artigos 2º, 3º, 4º, 9º, 18º, 27º e 28º do articulado de defesa/contestação, aliás, em conformidade com a prova documental e testemunhal e também de acordo com as regras da experiência comum tendo em consideração o nexo causal dos factos apresentados. Em face do acima exposto, é indubitável e inquestionável ter-se verificado um manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e, consequentemente, da factualidade dada por provada e não provada, e ainda na aplicação do direito à factualidade verdadeiramente existente. 20 – Assim, face ao exposto em sede de alegações de recurso e tendo em consideração os excertos transcritos e os respectivos registos de gravação indicados dos depoimentos das referidas testemunhas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, conjugado com os demais elementos juntos aos autos, deverá ser acrescentada e dado por provada a matéria de facto inserta no articulado da contestação seguinte: A - Quando o Arguido foi interpelado cerca das 2h00 do dia 29 de Maio de 2025 pelos dois agentes da GNR, o veículo automóvel com a matrícula ..-HZ-.., de marca Bentley, de cor azul, encontrava-se parado/imobilizado/estacionado na Rua 1, em frente ao bar denominado “…” com as duas rodas da sua lateral direita em acima do passeio e as outras duas rodas da lateral esquerda a ocupar em cerca de 40 cm a faixa de rodagem daquela via de trânsito com dois sentidos, conforme fotografias dos documento nº1 e 2. B – Nesta sequência, os agentes da GNR pararam a viatura policial ao lado do veículo ..-HZ-.., no interior do qual se encontravam o Arguido e o seu amigo CC, após o que com a sinalética luminosa ligada e sem saírem do veículo, um dos agentes gritou e emitiu a ordem seguinte: “arranque e estacione mais à frente”. C - O Arguido que naquele momento se encontrava no lugar do condutor, surpreendido e intimidado, obedeceu à ordem emanada de um agente de autoridade policial e iniciou a marcha do veículo e prosseguiu a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora, acompanhado na sua traseira pela viatura policial, até que encontrou um lugar para estacionar devidamente o veículo a cerca de 175 metros do local onde se encontrava anteriormente, conforme fotografia enumerada com doc. nº 10. D - Em rigor, o Arguido BB naquele dia apenas conduziu o veículo durante aqueles cerca de 175 metros, em obediência a uma ordem directa emitida pelos agentes de autoridade policial. E - É frequente e habitual o Arguido BB, com a idade de 74 anos, entregar os veículos automóveis de que é proprietário aos amigos para os conduzirem, quando se sente um pouco mais cansado, nomeadamente, ao seu amigo CC. F - Na realidade, o Arguido BB sentiu-se coagido pela autoridade policial a iniciar a marcha do seu veículo e prossegui-la durante aqueles cerca de 175 metros até encontrar um lugar mais adequado à referida fiscalização pelos agentes da GNR. G - Perdendo, desta forma, a sua liberdade de decisão ao sentir-se compelido e obrigado a cumprir uma ordem dada por um agente de autoridade. 21 - Mais, por não existirem elementos probatórios suficientes nos autos que o comprovem e por existirem outros que frontalmente os contradizem, entende-se que deverá ser dada por não provada a matéria de facto constante da douta sentença proferida oralmente e da acusação nos artigos seguintes: 2. na parte em que o “arguido BB conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros ...... em sentido contrário ao sentido de marcha da via em que circulava” e corroborada pela douta sentença do Tribunal a quo. 19. “Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia e quis conduzir o veículo automóvel em causa, na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, que se encontrava sob influência das mesmas, sendo portador de uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/L de álcool no sangue e que, nessas circunstâncias, não podia fazê-lo.” 20. “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.” 22 - Nesta conformidade, não se encontram preenchidos os pressupostos fácticos e de direito, designadamente, os elementos objectivos e subjectivos do crime que é imputado ao aqui arguido. Aliás, a noção de condução de veículo abrange apenas processos de movimento no trânsito, uma vez que um veículo parado não traduz qualquer ameaça abstracta para o trânsito no sentido da disposição legal contida no artigo 292º do Código Penal. Da mesma forma, também não se considera condução, o sentar-se ao volante de um veículo parado, preparado para iniciar o movimento. – Vide - Comentário Conimbricense – Parte Especial – Tomo II, página 1094, Professor Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora. 23 - Na realidade, o Arguido BB sentiu-se coagido pela autoridade policial a iniciar a marcha do seu veículo e prossegui-la durante aqueles cerca de 175 metros até encontrar um lugar mais adequado à referida fiscalização pelos agentes da GNR. Perdendo, desta forma, a sua liberdade de decisão ao sentir-se compelido e obrigado a cumprir uma ordem dada por um agente de autoridade. Na verdade, sendo uma ordem legítima emanada de um agente de órgão policial no âmbito do exercício das suas funções e em conformidade com as suas atribuições e competências relativas ao Código da Estrada, o Arguido BB, não tinha como não acatar aquela ordem, sob pena de cometer um crime de desobediência à autoridade. Pelo que, salvo melhor opinião, o quadro factual apresentado, poderá indiciar um estado de necessidade desculpante ou uma obediência devida desculpante e, consequentemente, uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa do agente. 24 - Não resultam dos autos quaisquer elementos probatórios que demonstrem que o Arguido teve o propósito ou a intenção de conduzir o Bentley por sua livre iniciativa, durante aqueles 175 metros, pelo que, no mínimo, deverá imperar o princípio constitucional “in dúbio pro reo”, em caso de dúvida sobre os factos a provar, absolve-se, a Arguido do crime que lhe vem imputado. 25 - Sendo que, o ónus da prova dos factos incriminadores e alegados na acusação é da exclusiva responsabilidade do Ministério Público, não sendo o arguido que tem de provar que não cometeu o alegado crime de que vem acusado. Donde, é forçoso concluir, que o Arguido não cometeu o crime de que veio acusado e condenado pelo Tribunal a quo, crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, conjugado com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Citado diploma legal, pugnando-se, concomitantemente, pela sua indubitável absolvição. 26 - Nesta conformidade, é manifesta a existência dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, mormente a insuficiência da matéria fáctica e erro notório da apreciação e valoração da factualidade verdadeiramente verificada e de todo o seu circunstancialismo. 27 – Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 292º, nº 1 do Código Penal, conjugado com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do citado diploma legal ao subsumir erroneamente os factos, quando a factualidade efectivamente verificada e todo o seu circunstancialismo impunham, claramente, uma subsunção conducente à absolvição da arguida. Termina, pedindo que seja absolvido, consequentemente, revogada a sentença recorrida (Ref. 29574118). O recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo (Ref. 162582665). O Digno Procurador da República junto do tribunal recorrido notificado do despacho de admissão do recurso, apresentou resposta, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, extraindo-se daquela as seguintes conclusões: •como com facilidade se alcança da leitura da motivação da sentença ora em crise, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma ponderação e valoração de todos os meios de prova produzidos nos autos, expondo os motivos de facto e de direito que a fundamentam, com indicação dos elementos de prova relevantes para a formação da convicção do tribunal, cumprindo, expressamente, o dever de exposição do exame crítico de tais provas, ou seja, plasmando com o rigor exigível o raciocínio lógico subjacente à convicção do tribunal. •Ao contrário do alegado pelo recorrente, mormente na conclusão 4 do recurso a que ora se responde, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a matéria elencada nos artigos da contestação ali indicados. O que sucedeu foi que o Tribunal os considerou como não demonstrados, o que é coisa bem diferente de não conhecer de questão que estava obrigado a apreciar. •O vício ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e/ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Acresce que tal vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova. •Volvendo ao caso de que ora cuidamos, temos que manifestamente não se vislumbra tal vício na decisão ora em crise, que fundamentou devidamente a decisão de facto, sendo os factos apurados e considerados provados claramente suficientes para fundamentar o preenchimento do tipo e a consequente condenação do arguido recorrente, não se vislumbrando qualquer incongruência na fundamentação de facto e na decisão a que o Tribunal chegou, a final. •Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum; isto é, que fossem dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida. Ora, como com facilidade se constata, não é esse o caso dos autos, não padecendo a sentença recorrida do invocado vício. •não havendo qualquer dúvida, não tinha o Meritíssimo Juiz a quo que decidir a favor do recorrente, como este pretende. •O Meritíssimo Juiz a quo fez análise ponderada de toda a prova produzida e carreada para os autos, mormente as declarações do arguido e das diversas testemunhas, mas também dos documentos juntos ao processo e da prova pericial realizada, procedendo ao exame crítico das provas, de modo claro e apreensível, esclarecendo os motivos pelos quais deu credibilidade a tais meios de prova, tudo por forma a permitir (como permite), quer aos destinatários directos da decisão, quer à comunidade em geral, perceber os seus raciocínios, que a levaram a concluir pela verificação dos factos constantes da acusação pública, tal como fez constar na sentença. •Por outras palavras, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo valorou devidamente a prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento, seguindo critérios racionais, devidamente explicitados, e seguindo as regras da experiência comum (da lógica comumente aceite, ou seja, da lógica do “Homem médio” suposto pela ordem jurídica). •Por último, cumpre salientar que, não só nenhum dos elementos de prova invocados pelo recorrente impõe decisão diversa da recorrida, como, ao invés, os elementos de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, avaliados de modo global e complexivo, não poderiam deixar de conduzir a outra decisão que não fosse considerar como provada e não provada a factualidade vertida na sentença em crise, nos exactos termos em que o Tribunal a quo o fez. Neste tribunal, a Digna Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, onde, aderindo à resposta pelo Ministério Público na 1ª instância (Ref. 244057909). Notificado deste parecer, o arguido/recorrente não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido com a indicação concreta das patologias da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do CódProcPenal), fixando-se desta forma o objeto do recurso (que se torna imutável quer por iniciativa do recorrente quer por iniciativa do tribunal)1, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.2 Assim, de acordo com as conclusões da motivação do recorrente, e seguindo uma ordem de precedência lógica no conhecimento das questões colocadas por referência ao disposto nos art. 368º e 369º do CódProcPenal, no presente acórdão cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: 1.nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito e omissão de pronúncia relativamente à matéria de facto nos art. 2º a 4º, 9º, 18º, 27º e 28º da contestação (conclusões 3 e 4); 2.vícios da sentença, como insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova (conclusões 5 e 26); 3.erro de julgamento - impugnação ampla da matéria de facto (conclusões 2 e 5 a 22); 4.violação do princípio in dubio pro reo (conclusão 24). 5.preenchimento dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a verificação das causas de exclusão da ilicitude – obediência devida desculpante - e da culpa - estado de necessidade desculpante III-Decisão recorrida Factos provados 1.No dia 29 de Maio de 2025, cerca das 02h00, na Rua 1, em Sintra, o arguido BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Bentley”, modelo “3W” com a matrícula ..-HZ-.., depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo iniciado a sua marcha em sentido contrário ao que lhe era destinado na via. 2.Nesta sequência, o arguido foi abordado por patrulha do Subdestacamento Territorial de Sintra da G.N.R., composta pelos militares DD e AA, devidamente identificados e uniformizados, que, depois de se identificarem como elementos policiais, sujeitaram o arguido a teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, ao que o mesmo acedeu. 3.O referido teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado teve resultado positivo, tendo registado o valor de 1,75 g/L. 4.De seguida, tal patrulha sujeitou o arguido à realização de teste quantitativo de pesquisa de álcool no expirado, ao que o mesmo acedeu. 5.O referido teste quantitativo registou o valor uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,93 g/L, correspondente à TAS de 1,83 g/L, depois de deduzido o erro máximo admissível. 6.Em acto contínuo, o arguido afirmou discordar do resultado do teste apresentado no talão, tendo dito que a máquina estava descalibrada e que os militares queriam levá-lo para o crime. 7.Mais disse o arguido que os militares não sabiam com quem estavam a falar e que iria acabar com a carreira dos mesmos. 8.Depois de questionado sobre se estaria a ameaçar os militares, o arguido respondeu que não, tendo dito que estariam a falar como homens e que iria a acabar com a carreira dos mesmos. 9.De seguida, o arguido solicitou a realização de contraprova por análise do sangue, pelo que, a referida patrulha deslocou-se com o mesmo ao Hospital de Cascais, sito em Alcabideche, para executar a colheita de sangue como contraprova. 10.Contudo, aí chegados, o arguido recusou-se a realizar a análise ao sangue, dizendo que a sua religião não lhe permitia efectuar a colheita. 11.Perante tal postura, a patrulha da G.N.R. advertiu, por diversas vezes, o arguido, no sentido de que, caso este se recusasse a fazer a recolha de sangue ou teste para detecção da taxa de álcool no sangue, estaria a incorrer na prática do crime de desobediência. 12.Por idêntico número de vezes, a patrulha da G.N.R. advertiu ainda o arguido de que, mantendo a sua recusa, iria ser detido. 13.Não obstante, o arguido manteve-se intransigente, recusando-se a efectuar o teste, dizendo “não vou fazer qualquer teste”. 14.Assim, o arguido prescindiu do direito de realizar de contraprova, conformando-se com o resultado obtido através da realização de teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado. 15.Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia e quis conduzir o veículo automóvel em causa, na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, que se encontrava sob a influência das mesmas, sendo portador de taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l de álcool no sangue e que, nessas circunstâncias, não podia fazê-lo. 16.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento 17.No início da tarde do dia 28 de Maio de 2025, cerca das 13h00, BB conduziu o veículo ..-HZ-.., vindo a estacioná-lo num parque de estacionamento localizado junto da Rua 1 em Sintra e a cerca de 50 metros de distância do nº 4 desta mesma artéria. 18.Após, almoçou com o seu sobrinho EE e CC num restaurante próximo do referido parque do estacionamento. 19.Posteriormente, deslocaram-se todos a Cascais no veículo automóvel do sobrinho do arguido, onde permaneceram durante o resto do dia e parte da noite, tendo regressado ao referido parque de estacionamento cerca das 00h30/00h45 do dia 29 de Maio de 2025. 20.Nesta sequência, BB e o seu sobrinho, EE, deslocaram-se ao “…”, e o primeiro entregou as chaves do veículo ..-HZ-.. ao seu amigo CC, por este não desejar ir ao bar, o qual permaneceu no carro. 21.Decorrido cerca de uma hora, cerca das 1h45, manifestando alguma impaciência pela demora dos amigos e sabendo que o bar estava perto de encerrar, CC conduziu o veículo e estacionou-o em frente ao referido bar, mais concretamente, na Rua 1. 22.Após o que, saiu do veículo e foi junto do porteiro do bar inteirar-se acerca dos amigos, tendo aquele dito para entrar, ao que retorquiu que não e que iria aguardar a saída dos mesmos no interior da viatura, ocupando o lugar do pendura. 23.Poucos minutos depois, o arguido e o seu sobrinho saíram do bar e despediram-se, tendo o segundo se dirigindo para o seu veículo que estava estacionado no aludido parque de estacionamento e o arguido para a sua viatura ..-HZ-.., onde ocupou o lugar do condutor. 24.BB por vezes entrega os veículos automóveis de que é proprietário aos amigos para os conduzirem, quando se sente um pouco mais cansado, tendo-o já feito ao seu amigo CC. 25.Após a detenção do BB pelos agentes da GNR, foi o amigo CC que conduziu a viatura ..-HZ-.. durante as deslocações efectuadas ao Posto da GNR, ao hospital e por fim à casa do arguido. 26.O arguido não assumiu a autoria dos factos que lhe eram imputados e adoptou no decurso de julgamento uma posição de vitimização, incompatível com a existência de qualquer sentimento de arrependimento pelos factos cometidos. 27.O arguido é casado e, no ano fiscal de 2025, apresentou uma declaração conjunta sobre o IRS de 83.637,32 euros para trabalho dependente/pensões. 28.Nesse mesmo ano fiscal declarou rendimentos profissionais de 10.888,05 euros. 29.No ano de 2024 apresentou à Autoridade Tributária declaração de rendimentos (anexo F - rendimentos prediais) que englobava 51 fracções autónomas cujas rendas ascenderam, nesse ano, a um total de 30.509,68 euros. 30.O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. * * * II. 2. Factos não provados Com relevo para a decisão a proferir não se provou que: A.Quando o arguido BB foi interpelado cerca das 2h00 do dia 29 de Maio de 2025 pelos dois agentes da GNR, o veículo automóvel com a matrícula ..-HZ-.., de marca Bentley, de cor azul, encontrava-se estacionado na Rua 1, em frente ao bar denominado “…” com as duas rodas da sua lateral direita em acima do passeio e as outras duas rodas da lateral esquerda a ocupar em cerca de 40 cm a faixa de rodagem daquela via de trânsito com dois sentidos; B.Nesta sequência, os agentes da GNR imobilizaram a viatura policial junto do veículo ..-HZ-.., no interior do qual se encontravam BB e CC, mantendo a sinalética luminosa ligada e, sem saírem do veículo, um dos militares emitiu a ordem: “Arranque e estacione mais à frente”; C.Por esse motivo o arguido, que naquele momento se encontrava no lugar do condutor, iniciou a marcha do veículo e prosseguiu a uma velocidade de cerca de 15 Km/hora, acompanhado na sua traseira pela viatura policial, até que encontrou um lugar para estacionar devidamente o veículo a cerca de 175 metros do local onde se encontrava anteriormente estacionado; D.BB no dia 29 de Maio de 2025 não conduziu a viatura ..-HZ-.., nem circulou na supra indicada artéria em sentido contrário; E.O arguido BB sentiu-se coagido pela autoridade policial a iniciar a marcha do seu veículo e prossegui-la durante aqueles cerca de 175 metros até encontrar um lugar mais adequado à referida fiscalização pelos agentes da GNR. (…). * IV- Apreciação do mérito do recurso Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 374º, n.ºn 2, CódProcPenal, em razão do art. 379º, n.º, als. a) e c), do mesmo diploma legal De acordo com o recorrido, 3 – Ademais, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, constituindo uma nulidade da sentença, que aqui se argui. 4 – Além de que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, designadamente, a matéria de facto essencial inserta nos artigos 2º, 3º, 4º, 9º, 18º, 27º e 28º do articulado de defesa/contestação, constituindo uma nulidade da sentença, que aqui se argui. O dever de fundamentação da sentença decorre da obrigação constitucional consagrada no n.º1, do art. 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que exige que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».3, dispondo, nesta continuidade, o n.º5, do art. 97º do Cód. Proc. Penal, que os atos decisórios, onde se incluem as sentenças (al. a), do n.º1, desse preceito), são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Enquanto ato decisório por excelência, a lei optou por pormenorizar os requisitos em matéria de fundamentação da sentença, dispondo o n.º2, do art. 374º do Cód. Proc. Penal, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», acrescentando a al. a), do n.º1, do art. 379º desse diploma legal que «É nula a sentença que não contiver as menções referidas n n.º2 (…) do artigo 374º (…)». O dever de fundamentação das decisões cumpre, no essencial, três finalidades: a) dar a conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; b) permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito; e c) permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade.4 Ao nível processual, a fundamentação da sentença deverá possibilitar que os sujeitos processuais e o tribunal superior afiram do processo lógico ou racional do julgador,5 devendo a decisão conter a indicação líquida e transparente das específicas razões que, segundo uma análise crítica, formaram a convicção do julgador quanto à legalidade das provas, à respetiva valoração, e à matéria de facto considerada provada e não provada. Esta exigência da fundamentação da sentença satisfaz-se, no entanto, com “a exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras de experiência comum”,6 sendo que estes motivos de facto “não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios da prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convocação do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.7 Concretamente, a nulidade de sentença - decorrente da omissão de pronúncia - ocorre quando o tribunal deixa de resolver questões (dissídio ou problema concreto) que tenham sido submetidas à sua apreciação pela acusação e pela contestação, ou questões que tenham sobrevindo da discussão de julgamento, ou ainda questões de conhecimento oficioso, desde que esse conhecimento não fique prejudicado pela solução dada a outras questões anteriormente apreciadas, não sendo essa omissão de pronúncia extensível a à não pronúncia sobre quaisquer argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocadas pelas partes na defesa da sua pretensão relativamente a essas questões (a falta de apreciação das questões gera nulidade, enquanto o não conhecimento das razões ou argumentos é de todo irrelevante).8 No caso concreto, a sentença objeto deste recurso é, no nosso entender, exemplar em termos de descrição factual (factos provados e não provados) e de fundamentação, enumera todos os factos descritos na acusação e na contestação, distribuindo-os, segundo a convicção fundamentada do tribunal, pelo elenco dos factos provados e dos factos não provados, refere todos os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento (depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa e declarações do arguido), e toma posição crítica sobre cada um desses elementos, indicando na parte referente à fundamentação da matéria de facto os motivos pelos quais privilegiou os depoimentos dos soldados da GNR em detrimento das declarações do arguidos e do depoimento das testemunhas de defesa. Desta fundamentação é possível perceber o “itinerário cognitivo” e valorativo do Mm.º Juiz e o acervo probatório em que foi alicerçado essa convicção. Depois, também de forma clara, o tribunal a quo fez a subsunção dos factos assentes na norma incriminatória correspondente. Acresce que, só por manifesta distração, o recorrente pode afirmar que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre os factos contidos nos art. 2º, 3º, 4º, 9º, 18º, 27º e 28º do articulado de defesa/contestação, quando estes factos estão incluídos nos factos provados e não provados, a saber: •o ponto 18. da contestação, está no ponto 24. dos factos provados. •o ponto 2. da contestação está vertido na al. A) dos factos não provados. •o ponto 3. da contestação está vertido na al. B) dos factos não provados. •o ponto 4. da contestação está vertido na al. C) dos factos não provados. •os pontos 9., 18. e 19. da contestação (são uma repetição dos pontos 3. e 4. da contestação) que estão já vertidos nas als. B) e C) dos factos não provados. A “colocação” destes factos no elenco dos factos provados e não provados não decorre de uma decisão discricionária ou subjetiva do juiz, advém antes de uma decisão fundamentada e objetivada, embora possa não corresponder à posição do recorrente relativamente à prova produzida, mas esta divergência não configura qualquer nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou omissão de pronúncia, ou seja, os vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão são erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, referentes a questões objetivas que existem ab initio ou surgem durante o processo, e não, como vimos, a razões ou argumentos dos sujeitos processuais em defesa do seu ponto de vista, nem se confundem com eventuais erros de julgamento de facto e/ou de direito. Assim, concluímos que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade decorrente da sua fundamentação, nem de qualquer omissão de pronúncia. Sindicância da matéria de facto A sindicância da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é exercida de duas formas: - através da impugnação restrita, (porque) limitada à invocação de um (ou mais) vícios da decisão, elencados nas alíneas do n.º2, do art. 410º do Cód. Proc. Penal, denominada de “revista ampliada ou alargada”, ou - através da impugnação ampla, que versa sobre a decisão tomada pelo tribunal relativamente à matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º3 e 4, do Cód. Proc. Penal, denominada de “revista ampla”. Estes dois institutos recursivos, para além de autónomos (embora possam ser utilizados simultaneamente), têm natureza diversa, regimes próprios de invocação e consequências distintas.9 Apesar de, no nosso entender, haver alguma confusão por parte do recorrente na invocação das patologias ao nível da matéria de facto, procuraremos esclarecer cada um dos pontos suscitados (embora na base de toda a sua defesa esteja em causa uma impugnação ampla da matéria de facto com a reconsideração da prova produzida). 2.Vícios da sentença – artigo 410º, n.º2, als. a) e c) do Cód. Proc. Penal Os vícios descritos no n.º2, do art. 410º do Cód. Proc. Penal (que também são de conhecimento oficioso para os tribunais superiores), têm de ser aferidos do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. São vícios endógenos ou intrínsecos da decisão, que contendem com a lógica da decisão ao nível da matéria de facto. Nessa medida, na apreciação de qualquer destes vícios, está vedada a possibilidade de o tribunal de recurso lançar mão de outros elementos extrínsecos ao texto da decisão recorrida, nomeadamente a prova documentada/gravada, exceto quando esteja em causa elementos de prova com força probatória plena ou prova pericial, casos estes que, não tendo sido postos em causa, podem consubstanciar um erro notório na apreciação da prova ou uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Estes vícios, ligados aos requisitos da fundamentação da sentença (cfr. art. 374º, n.º2, do Cód. Proc. Penal), mas que com eles não se confundem, podem revestir uma de três formas: i.a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; ii.a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou iii.o erro notório na apreciação da prova (respetivamente, als. a), b) e c), do n.º2, do art. 410º do Cód. Proc. Penal). No caso concreto, o recorrente invoca nas suas conclusões a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, referindo que: 5 – Assim, (…) importará de todo em todo dizer-se que não só tal matéria fáctica é manifestamente insuficiente para se ter concluído como fez o Tribunal a quo ao considerar verificada a prática do crime de Condução em Estado de Embriaguez no quadro legal acima referenciado, (…). 26 - Nesta conformidade, é manifesta a existência dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, mormente a insuficiência da matéria fáctica e erro notório da apreciação e valoração da factualidade verdadeiramente verificada e de todo o seu circunstancialismo. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando esta se mostra exígua/insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.10 Este vício tem de aquilatar-se em função do objeto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objeto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa.11 Apesar de poder incidir sobre a matéria de facto, a tarefa do tribunal ad quem na apreciação deste vício é uma atividade sobre matéria de direito ou jurídica - saber se uma determinada factualidade pode subsumir-se numa determinada previsão criminal ou pode resultar numa absolvição, uma vez que lhe está vedada a possibilidade de apreciar qualquer prova produzida ou disponibilizada em audiência de julgamento (possibilidades próprias do recurso sobre matéria de facto), tendo de se cingir ao texto da decisão, com eventual recurso às regras da experiência comum. Trata-se de aferir se o tribunal de julgamento indagou ou não os factos objeto do processo quando podia e devia fazê-lo e se se pronunciou ou não sobre todos os factos relevantes do ponto de vista da decisão, e não de averiguar da eventual errada apreciação da prova, pois a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto.12 No caso concreto, a matéria de facto dada como provada leva-nos, de forma clara, à decisão tomada em termos de direito, sendo evidente a sua suficiência para as conclusões tomadas ao nível da subsunção juídico-penal. Aqui está em causa a suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a decisão e não, como parece pretender o recorrer, a suficiência da prova para a decisão da matéria de facto, situação última que nos leva (mais uma vez) à impugnação ampla da matéria de facto. Assim, concluímos que a decisão proferida não enferma de qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão jurídica vertida na decisão impugnada. A existência de erro notório na apreciação da prova O erro notório na apreciação da prova, constante da al. c), do n.º2, do art. 410º do CPP, é aquele que é verificável do texto da decisão por qualquer pessoa por contender com regras da experiência comum, sendo, por isso, evidente, nítido, facilmente detetável, ostensivo, que ocorre quando se dá como provado algo que não poderia sê-lo em face das regras da experiência comum, podendo ainda abranger contradições relativas a regras sobre o valor de prova vinculada, às legis artis, e a conhecimentos científicos ou técnicos. Constitui, assim, “uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.13 Do texto da decisão recorrido não há qualquer erro de apreciação da matéria de facto, a decisão sobre a matéria de facto apresenta-se como uma conclusão lógica, e fundamentada, da apreciação que o tribunal fez do depoimento das testemunhas e das declarações do arguido em consonância com as regras da experiência comum e de acordo com a livre apreciação do juiz, não há pois qualquer distorção no raciocínio do juiz, que, optando, de forma fundamentada, pelo depoimento dos soldados da GNR, retira as suas conclusões em termos de decisão fatual de forma previsível, havendo perfeita coerência no seio da matéria de facto e no teor da fundamentação, sendo todo o decidido compatível com experiência de qualquer pessoa chamada a apreciar a situação em concreto. Inexiste também qualquer erro notório na apreciação da matéria de facto, daí improceder este fundamento de recurso. 3.Erro na apreciação da matéria de facto: impugnação da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo A alegação da inexistência ou insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada consubstancia uma situação de impugnação ampla (ou recurso pleno), que tem amparo nos n.º3 e 4, do art. 412º do Cód. Proc. Penal. Trata-se de um erro que está num momento anterior à elaboração do texto da decisão, quando o juiz formula o seu juízo sobre a prova produzida para indicar os factos provados e não provados, ou seja, traduz-se num erro do juiz na apreciação da prova produzida que é prévio à exaração da decisão (quando, perante a prova produzida, se dá como provado um facto que deveria ter sido dado como não provado ou vice-versa). Aqui pretende-se, no fundo, saber se a matéria de facto foi (ou não) bem julgada segundo as regras da experiência comum e em conexão com o princípio da livre apreciação da prova. Esta impugnação ampla faculta ao recorrente um efetivo grau de recurso em termos de avaliação da matéria de facto, na medida em que obriga o tribunal de recurso a rever o raciocínio do juiz de julgamento na formação da sua decisão sobre a matéria de facto. Contudo, esta revisão da matéria de facto não constitui um novo julgamento que nos leve a fazer “tábua rasa” do julgamento em 1ª instância, pois, em sede recursiva, destinada a corrigir erros ou incorreções da decisão suscitados pelo recorrente, o tribunal (de recurso), impedido que está de lançar mão da imediação e da oralidade exclusivas da primeira instância, só poderá alterar a convicção do julgador quando esta tiver assentado em prova ilegal ou proibida, quando contrariar a força probatória plena de algum meio de prova, ou quando colida, de forma evidente e inequívoca, com as regras da experiência comum,14 ainda que estejam em causa versões contraditórias sobre uma determinada realidade. Na sentença recorrida, foi consignada a seguinte fundamentação da matéria de facto: II. 3. Motivação da decisão de facto: 1.Critérios de apreciação: A convicção do Tribunal forma‑se segundo a livre apreciação da prova (art. 127.º CPP), valorando a coerência interna de cada depoimento, a convergência entre meios de prova independentes, a isenção dos depoentes, a proximidade sensorial aos factos, as regras da experiência comum e a plausibilidade temporal dos relatos. Na valoração, releva ainda a (in)existência de interesses directos no desfecho e o grau de consistência sob contraditório. 2.Síntese crítica dos depoimentos 2.1. Militares da GNR (DD e AA) Os dois militares prestaram depoimentos firmes, convergentes e circunstanciados quanto ao essencial: (i) avistaram o veículo do arguido com duas rodas sobre o passeio, (ii) início de marcha em sentido contrário ao da via, (iii) abordagem com sinalização luminosa, (iv) odor etílico e assunção, pelo arguido, de ingestão de álcool, (v) realização de teste qualitativo (em que o arguido não cumpria invariavelmente as instruções, mas acusou 1,75), (vi) realização de teste quantitativo que registou 1,93 g/L (com EMA deduzido para 1,83 g/L) e (vii) subsequente deslocação ao Hospital de Cascais, onde o arguido recusou a contraprova apesar de múltiplas advertências de desobediência. Os relatos são coincidentes nos pontos nucleares e isentos de contradições materiais entre si. Mesmo as diferenças naturais de pormenor (ex.: sequência precisa entre os testes inconclusivos e o teste válido; distância aproximada de 150–200 metros até imobilização) são compatíveis com a memória normal de ocorrências nocturnas e operacionais, e não beliscam o núcleo essencial: o arguido conduziu e conduziu em contramão, apresentando TAS de 1,93 g/L (1,83 após EMA). Releva, ainda, que ambos descreveram a postura processual do arguido – alternando entre dificultar o sopro (interrompendo antes de estabilizar a leitura), contestar a calibração, exigir contraprova e, depois, recusar‑se a fazê‑la por motivos religiosos –, comportamento incompatível com a versão de um mero cidadão “coagido” a arrancar e coerente com tentativa de evitar um resultado válido. Temos, pois, que a prova testemunhal policial é clara, convergente, detalhada e credível, sem indícios de animosidade pessoal e alicerçada por elementos instrumentais (talão do quantitativo e sequência factual). 2.2. Arguido O arguido apresentou uma versão auto‑justificativa e internamente oscilante: disse estar apenas sentado ao volante a conversar com o amigo quando foi “surpreendido” pela polícia; afirmou ter arrancado apenas por ordem dos agentes; falou em “máquina descalibrada”; disse que “no posto o teste foi inconclusivo”, mas aceitou soprar depois e apareceu 1,93 g/L; reclamou querer contraprova, mas acabou por desistir, invocando “muita gente” no hospital e, depois, motivo religioso. Estes declives e contradições minam a credibilidade do relato e não encontram suporte em prova independente. Além disso, a alegação de que só arrancou por ordem é contrariada pelos dois militares (que negam ter dado ordem de andamento e descrevem antes o arranque espontâneo em contramão) e não é confirmada por qualquer registo objectivo (áudio/vídeo, terceira testemunha idónea no local com percepção direta do momento inicial). 2.3. CC (amigo) A testemunha é amigo do arguido há 30 anos, circunstância que aconselha prudência na valoração por interesse afectivo. O depoimento revela oscilações relevantes: afirma não ter entrado no bar, mas relata ter ido “junto do bar”, tirado fotos e falado com o amigo. Refere que conduziu o veículo para a frente do bar e depois se sentou no lugar do pendura; diz ter ouvido uma ordem para “avançar”, mas não a ouviu nitidamente e admite que poderia também ter avançado naquelas circunstâncias; assegura ter presenciado três tentativas de sopro no posto, mas não presenciou o teste que fixou 1,93 g/L (feito na viatura policial segundo os agentes). Em suma, o seu contributo não é isento e não desmente o núcleo policial. Note‑se, ainda, a linha temporal externa: existe recibo do bar “…” às 00:55 no valor de €54,00, pago por VISA, que confirma a presença e consumo do grupo no estabelecimento naquela noite – um dado que, longe de infirmar, é compatível com a detenção às 02:00 e a TAS registada posteriormente. 2.4. EE (sobrinho) O sobrinho não presenciou a abordagem e a condução em contramão, limitando‑se a relatar a ida ao bar, consumos (caipirinhas, cervejas, vinho) e a circunstância de o tio se encontrar já ao volante quando se despediram – sem prova direta do momento crítico da condução. O depoimento é irrelevante para infirmar a percepção direta dos militares e, no que toca aos consumos, converge com a presença e consumo no bar (coincidindo com o recibo). 3) Análise dos pontos controvertidos e questões levantadas (A) “O veículo estava parado e a polícia mandou avançar” A versão de que os agentes, sem sair da viatura, teriam ordenado “Arranque e estacione mais à frente” não colhe. Ambos os militares afirmam que o arguido iniciou autonomamente a marcha e pela via contrária, sendo depois mandado parar a 150–200 metros, após sinalização luminosa – versões consistentes e convergentes. Já a defesa oferece um relato interessado (amigo e arguido) com hesitações e imprecisões quanto a quem ouviu a ordem, a distância e o momento em que ela terá sido proferida. Prevalece, pois, o relato policial. (B) “Foi uma deslocação curta de +/-175–200 m a 15 km/h” Ainda que se admitisse, por hipótese, uma deslocação por indicação de segurança, o que não ficou demonstrado, tal não neutralizaria a observação inicial dos militares de que o arguido arrancou em contramão. A eventual indicação posterior para “encostar em segurança” não transforma uma manobra proibida em acto lícito nem prova que a condução se tenha iniciado por ordem policial. Inexistiu prova independente e credível que apoiasse a versão defensiva. (C) “Se havia infrações de estacionamento/contramão, por que não autuaram?” A opção de não levantar autos contraordenacionais (estacionamento, circulação em sentido proibido) não invalida a percepção direta e a posterior atuação criminal face à TAS criminosa. A discricionariedade operacional na gestão de infracções acessórias, sobretudo quando emerge um crime de condução sob álcool, não contamina a prova do ilícito principal. (D) “Testes inconclusivos, aparelho descalibrado e ‘apareceu’ 1,93 g/L” Os militares explicaram que o arguido fazia sopros incompletos (interrompendo antes do valor estabilizar), motivo dos registos inconclusivos; quando colaborou, resultou 1,93 g/L (com EMA deduzido para 1,83 g/L). A alegação de descalibração não passou de afirmação vaga do arguido, sem qualquer suporte documental ou técnico, não tendo ele aproveitado a contraprova para afastar dúvidas. A existência de sopros inconclusivos é, aliás, compatível com a tentativa de obstruir a leitura e não abala o teste válido obtido e impresso. (E) “Contraprova pedida, mas depois recusada por motivo religioso” Os dois militares foram claros: o arguido pediu contraprova, foi levado ao Hospital de Cascais, onde, após falar com enfermeira e médica, recusou a colheita de sangue, justificando‑se por motivos religiosos; foi advertido mais de cinco vezes para as consequências da recusa (desobediência) e manteve-se intransigente. Este comportamento denota consciência do resultado e fragiliza a narrativa de desconfiança técnica séria e genuína face ao alcoolímetro: quem verdadeiramente duvida da fiabilidade realiza a contraprova, não a abandona no momento decisivo. (F) “Documentos/junções da defesa” (recibo, imagens, localização do bar) O recibo de €54,00 às 00:55 no “…” apenas corrobora a permanência e consumos nessa noite; não contraria a abordagem policial perto das 02:00 nem a TAS das 03:27. É, aliás, compatível com a taxa apurada. As imagens/“prints” (identificação do bar, morada, imagens do local) não têm força probatória dinâmica: localizam, mas não demonstram o modo como o veículo entrou em marcha, nem o sentido da circulação observada pelos agentes. Em suma, não infirmam a versão policial. 4) Valoração global e escolha entre versões Convergência policial: os depoimentos dos militares convergem no essencial (arranque em contramão, odor alcoólico, assunção de ingestão, teste qualitativo com 1,75 de TAS, quantitativo de 1,93/1,83, pedido e recusa de contraprova), apresentando detalhe operacional e ausência de contradições relevantes. A versão defensiva é interessada, oscilante e não corroborada por prova independente; o amigo mostra memória vacilante e contradições (ordem ouvida/não ouvida; entrou/não entrou; presença/ausência no teste decisivo), o sobrinho não presenciou o momento crítico. Documentos juntos: confirmam consumos e presença no bar, não desmentem a condução em contramão nem a TAS apurada; não substituem prova testemunhal directa e não têm alcance para descredibilizar o talão do quantitativo. Em face desta ponderação, o Tribunal prefere claramente a versão coerente e tecnicamente sustentada dos militares da GNR à versão interessada e contraditória do arguido e das suas testemunhas, dando como provados os factos essenciais (condução, direcção contrária, TAS 1,83 g/L após EMA, pedido e recusa de contraprova, afirmações desrespeitosas/ameaçadoras) e não provados os factos alegados na contestação tendentes a descaracterizar a condução ou a sugerir uma coacção policial. 5) Notas adicionais sobre coerência temporal A linha temporal reconstruída apresenta-se compatível. Há consumo no bar às 00:55, abordagem por volta das 02:00, deslocação ao posto e diligências de teste (sopros inconclusivos e válido), impressão do 1,93 g/L (03:27), ida ao hospital e recusa de contraprova. A sequência é plausível e verosímil, não detetando o Tribunal qualquer impossibilidade material. 6) Condições pessoais, sociais e económicas do arguido: (…) 7) Prova do elemento subjetivo (dolo) Os factos relacionados com elemento subjetivo do crime - o arguido sabia que havia ingerido álcool e, não obstante, quis conduzir veículo em via pública, aceitando o risco proibido associado - resultam de um conjunto convergente de indicadores probatórios: i.Assunção expressa de ingestão de álcool quando abordado, corroborada pelo odor etílico percecionado por ambos os militares e pelo consumo recente no bar (confirmado pelo recibo de €54,00 às 00:55). Tais dados tornam inescapável o conhecimento, pelo arguido, do seu estado. ii.TAS de 1,93 g/L (1,83 g/L após EMA), valor muito superior ao limiar penal, obtido após teste quantitativo válido; a alegação de descalibração ficou sem qualquer suporte e o arguido não aproveitou a contraprova que ele próprio solicitou, vindo a recusá‑la no hospital, apesar das múltiplas advertências. Quem genuinamente duvida da fiabilidade do resultado realiza a contraprova; não a recusa no momento em que pode afastar a responsabilidade. iii.Comportamento processual: interrupções voluntárias dos sopros (até surgir leitura válida), contestação genérica do aparelho, discurso intimidatório (“não sabem com quem estão a falar”, “vou acabar com a vossa carreira”), e invocação ex post de fundamento religioso para recusar a contraprova. Este padrão comportamental é compatível com a consciência da infracção e intenção de evitar a consolidação da prova, não com erro ou desconhecimento. iv.Deste modo, o Tribunal dá por demonstrado que o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tinha ingerido álcool, que não podia conduzir nessas condições e querendo conduzir, aceitando o risco proibido. 8) Fundamentação negativa: por que não ficaram provados os factos A) – E) Recordam‑se os factos não provados já elencados: A) viatura estacionada em frente ao bar, com duas rodas no passeio e duas a ocupar 40 cm da faixa de rodagem; B) ordem policial, “sem saírem do veículo”, para “arrancar e estacionar mais à frente”; C) deslocação de ~175 m a 15 km/h por força dessa ordem; D) inexistência de condução em contramão; E) sensação de coacção para iniciar e manter a marcha. Razões para a não prova: i.Ausência de fonte independente e fiável: a afirmação de que a ordem “arranque e pare ali à frente” foi dada de dentro da viatura policial não foi confirmada por qualquer terceiro; resulta apenas do arguido e do seu amigo (testemunha com interesse afectivo), sendo negada por ambos os militares, que referem arranque autónomo e condução em contramão seguida de sinalização para imobilização. Na dúvida, o Tribunal avalia a coerência, proximidade sensorial e isenção: prevalece a versão policial. ii.Inconsistências internas das testemunhas de defesa: – O amigo ora diz ter ouvido a ordem, ora admite que não a ouviu nitidamente; afirma ter presenciado três sopros no posto, mas não presencia o teste válido (1,93 g/L) que, segundo os militares, foi feito na viatura policial. Estas oscilações fragilizam a versão apresentada. – O sobrinho não presenciou o momento crítico do arranque/contramão, limitando‑se a confirmar consumos e o tio ao volante à saída – elementos que não infirmam a versão policial. Plausibilidade e experiência comum: a tese de que os agentes, mantendo‑se dentro da viatura, ordenaram arranque a um condutor ao volante e com sinais de álcool (odor assumido, consumo em bar) é pouco plausível operacionalmente: em regra, procede‑se à imobilização segura e fiscalização; não há razão para “mandar andar” antes de controlar o condutor. Ambos os militares negam ter ordenado a marcha; referem, sim, uma sinalização para imobilização após detectarem o arguido a circular em contramão. Assim, na ausência de prova independente consistente, diante de relatos coincidentes, pormenorizados e isentos dos dois militares, e perante oscilações das testemunhas de defesa, e sendo incompatíveis com factualidade dada como assente, o Tribunal deu como não provado o vertido de A) a E). Mais se valorou o certificado de Registo Criminal junto aos autos, para prova da ausência de antecedentes criminais do arguido. * * * A motivação que se transcreveu não se limitou a identificar as provas (todas) que sustentam a factualidade assente, inclui ainda as provas desconsideradas, as razões do privilegiamento dos depoimentos dos guardas da GNR em detrimento das testemunhas de defesa e das declarações do arguido, contendo ainda uma extensa e proficiente explicitação da lógica subjacente à valoração dos meios de prova e dos raciocínios efetuados relativamente à condução do veículo na via pública por parte do arguido. Por isso, ouvidas as gravações, não encontrámos qualquer razão para alterar a decisão da matéria de facto. Ainda assim, em reforço da decisão tomada, e porque o recorrente mantém as suas reservas relativamente aos termos em que foi feita a abordagem policial, intimamente ligados à credibilidade do depoimento das testemunhas e das declarações do arguido, impõe-se aditar ao que foi dito pelo juiz a quo o seguinte: •relativamente à circulação do veículo do arguido, conforme decorre da motivação que antecede, o facto de, num primeiro momento, o veículo estar estacionado, não é incompatível com o facto de, num segundo momento, estar em circulação quando foi abordado pelos guardas da GNR. Com efeito, a descrição da situação verbalizada por estes elementos é dinâmica, quando estão a entrar na artéria em causa visualizam o veículo que está a entrar na estrada, deslocando-se do local onde estava, segundos antes, estacionado. Também é perfeitamente aceitável que, inexistindo quaisquer barreiras a dividir as duas faixas de rodagem, o veículo, ao iniciar a circulação, tenha invadido parcialmente a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha. Num espaço de 50 metros é perfeitamente possível verificar o arranque o veículo a partir do local onde estava estacionado e o início da sua circulação. Ademais, a conclusão (do arguido) de que o percurso de 50 metros é feito em poucos segundos pelo veículo da GNR, também pode ser tirada da circulação do veículo do arguido, a saída do local onde estava estacionado e a entrada na via de circulação, mesmo que parcialmente na faixa contrária, também é feita em poucos segundos, sendo até compatíveis as duas situações, à medida que o veículo da GNR se aproxima do local onde o veículo do arguido estava estacionado, este afasta-se daí ao entrar em circulação, pelo que a distância entre ambos mantém-se, porque se anulam, inexistindo assim qualquer contradição no depoimento dos guardas da GNR. •ainda em relação à circulação desse veículo, os guardas da GNR confirmam que o arguido estava a circular quando foi abordado, seguindo a testemunha CC no lugar do “pendura”. Esta testemunha, por sua vez, afirmou, em consonância com o arguido, que o veículo estava estacionado e era ele quem iria conduzir o veículo, apesar do arguido estar sentado no lugar do condutor. Para além do vertido na sentença sobre a credibilidade dos aqui envolvidos, que não nos merece qualquer censura, diremos, em reforço da posição tomada, que o depoimento da referida testemunha CC é totalmente incompatível com as atitudes que o próprio afirma que tomou: esta testemunha afirma que foi sozinho buscar o veículo do arguido ao parque onde estava estacionado (porque o arguido e o sobrinho foram para o bar), mas depois afirma que não conhecia muito bem o funcionamento desse veículo, e por isso o arguido estava sentado no lugar do condutor a explicar-lhe algumas questões sobre a eletrónica desse veículo; afirma ainda que ia conduzir o veículo, mas senta-se do lado do pendura, à espera do arguido e sobrinho, porque alegadamente via melhor o interior do bar do lado do pendura; reforça que ia conduzir o veículo, mas quando o arguido e o sobrinho saem do bar, despediu-se deste, e mantém-se sentado no lugar do pendura; por fim, afirma que ia levar o veículo até casa do arguido e aí apanhava o seu veículo que estava estacionado, mas anteriormente, no início do seu depoimento, referiu que o “Sr. BB veio buscar-me a minha casa e fomos normalmente (…)”. Face a estas incongruências, e outras referidas na sentença, o depoimento desta testemunha foi desconsiderado, inexistindo, ao invés, qualquer razão para não aceitarmos os depoimentos dos guardas da GNR, até porque compatíveis com o lugar que era ocupado pelo arguido no interior do veículo e assumido pelo próprio, sendo de todo desnecessário estar sentado nesse lugar para explicar o funcionamento de um veículo, muito menos para trocar impressões sobre a decoração do bar. •o arguido afirmou que iniciou a marcha do veículo porque ficou intimidado com abordagem dos guardas da GNR, que colocaram o veículo ao lado do seu e gritaram para que avançasse, abordagem que foi corroborada pela testemunha CC. Contudo, para além de não ter ocorrido qualquer abordagem quando estavam estacionados (como vimos anteriormente), não descortinamos a razão pela qual o arguido e a testemunha ficaram amedrontados, perante uma abordagem dentro dos parâmetros da normalidade (exceção feita aos gritos), sem qualquer abuso de autoridade, ainda para mais feita em público (em frente a um bar ainda aberto). Para além disso, ao longo de mais de três horas de contacto com os guardas da GNR, quer o arguido quer a referida testemunha não demonstraram ter qualquer receio de falar com agentes da autoridade, estiveram no posto da GNR, o arguido pôs em causa os testes realizados, pediu contraprova, tendo sido levado para o hospital para o efeito, e, durante a permanência no posto, assumem que referiram aos guardas que “estamos entre homens”. •existe, efetivamente, uma divergência entre o depoimento dos guardas da GNR relativamente ao local onde foi efetuado o quarto teste, cujo talão está junto aos autos, um deles refere que foi feito à saída do posto, junto ao veículo da GNR, quando se dirigiam para o hospital para fazer a contraprova, e outro refere que foi feito dentro do veículo a caminho do hospital. Daqui retira-se, desde logo, uma certeza, a de que o foi efetivamente feito um quarto teste quantitativo. Quanto ao local onde foi feito, a dúvida é tirada pelas próprias declarações do arguido, quando ao minuto 10:59 das suas declarações refere: “há outra história mais complicada, depois de sairmos do posto, a caminho do hospital, de manerias um bocado que nem quero pensar nelas, apareceu um teste, que é esse que está aí, a caminho do hospital, esse não foi o teste que eu fiz no posto, esse teste que está aí. Tem até uma hora mais tarde, umas horas mais tarde, foi a caminho do hospital, de uma maneira muito persuasiva, fiz a caminho do hospital e não lá no posto”. Portanto, o teste foi feito a caminho do hospital, daí que o arguido e os guardas da GNR, apesar de terem saído do posto antes da testemunha CC, tenham chegado ao posto depois deste, cerca de 5 minutos depois, como esta testemunha afirmou. Face ao que consta da sentença recorrida, cujo teor subscrevemos na íntegra, não encontramos qualquer fundamento para que seja posta em causa a apreciação da matéria de facto aí contida, sendo toda ela compatível com a prova produzida, surgindo os juízos valorativos aí vertidos como consequência natural face à forma como os depoimentos foram prestados e as incongruências manifestadas, ilações que só podem ser tomadas através da imediação e da oralidade próprias do julgamento em sede de 1ª instância, e que não podemos sindicar em sede de recurso. Com efeito, “estando vedado ao tribunal de recurso a imediação e a oralidade que o julgamento de primeira instância permitem, este tribunal, perante versões contraditórias, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância naquilo que não colida com aqueles princípios, ou seja, quando de acordo com fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com tais critérios de valoração da prova a que a lei manda atender”.15 Violação do princípio do princípio in dubio pro reo A existência de versões díspares ou contraditórias sobre a factualidade objeto do processo não equivale a que o arguido deva, sem mais, ser absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, perante essa disparidade ou contradição, cabe ao tribunal apreciar as provas que sustentam essas versões de acordo com as regras da experiência comum e optar, de forma objetiva e justificada, por uma delas. Caso não consiga ultrapassar essa divergência, deve, também justificadamente, fazer intervir tal princípio. Ou seja, “a própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio”.16 Desta forma, o funcionamento deste princípio tem subjacente a existência de uma situação de incerteza – objetiva, razoável e intransponível - por parte do tribunal sobre determinado(s) facto(s), não conseguindo, por isso, relativamente a ele(s) formar a sua convicção. Daqui decorre que este princípio, como corolário do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da inocência do arguido, mostra-se unicamente violado quando o tribunal opta por decidir na dúvida contra o arguido, isto é, quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante (nos termos atrás descritos), decide contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece, ou quando, embora não se vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz da experiência e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter.17 Neste contexto, este princípio constitui um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe uma orientação ao tribunal no caso de se deparar com uma dúvida sobre a factualidade que constitua objeto do processo. Saliente-se, por fim, que “a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do Julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar”,18 ou seja, “o princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.19 Descendo ao caso concreto, em momento algum da decisão recorrida, aquele tribunal exprimiu qualquer dúvida sobre o juízo fatual que aí verteu, nem da leitura da fundamentação de facto nos suscita qualquer dúvida sobre a valoração factual levada a cabo. Inexistindo, pois, qualquer dúvida, o princípio in dubio pro reo não pode intervir para fundamentar a alteração da matéria de facto com base num alegado erro notório na apreciação da matéria de facto. Nesta medida, não havendo lugar à alteração da matéria de facto por via da impugnação do recorrente, não tendo sido utilizada qualquer prova ilegal ou proibida, nem tendo sido afastada a intervenção de qualquer prova com força probatória plena, mostrando-se a decisão da primeira instância devidamente fundamentada na livre convicção do julgador, reforçada pela imediação e oralidade da prova, e sendo a decisão do tribunal em termos de factualidade uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, afastada que está a existência de qualquer dúvida razoável, a matéria de facto deverá manter-se nos precisos termos fixados pelo tribunal a quo, estando, assim, este tribunal de recurso impedido de alterá-la (decisão sobre a matéria de facto). Conclui-se, pelo que acima expusemos, que não há qualquer vício da decisão. Do preenchimento dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e as causas de exclusão da ilicitude - obediência devida desculpante - e da culpa - estado de necessidade desculpante O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal. Este preceito estipula que «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor na via pública ou equiparado, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». Com esta incriminação, o nosso legislador procurou tutelar a segurança da circulação rodoviária, embora indirectamente também se proteja outros bens jurídicos relacionados com segurança das pessoas face ao trânsito, como a vida, ou a integridade física.20 Trata-se de um crime de perigo abstracto cuja punição exige unicamente que se faça a prova da acção típica, isto é, que o agente conduza um veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l. Ao contrário do que se passa com os crimes de perigo concreto em que o perigo constitui um elemento da tipicidade e, consequentemente, a sua punição implica que se faça a prova de que nas circunstâncias concretas do caso em questão a conduta do agente colocou em perigo determinados bens jurídicos que a lei procura tutelar com a incriminação, nos crimes de perigo abstracto, o perigo está na própria acção levada a cabo pelo agente, bastando-se a sua punição com a prova de que a conduta constante do tipo foi efectivamente praticada pelo agente, ou seja, o perigo está objectivado na própria conduta do agente. É um crime de mão própria, pelo que não admite a forma de co-autoria, nem de autoria mediata. Também não pode ser cometido por omissão.21 São elementos objectivo do tipo deste crime: a condução de veículo (entendido como qualquer meio de transporte público), com ou sem motor, na via pública ou equiparada; o condutor do veículo conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l;22 Ao nível de estrutura subjectiva, o artigo 292º do Código Penal pune a conduta do agente a título de dolo ou de negligência. Da matéria de facto assente resulta que o arguido, após ingerir bebidas alcoólicas, quis e conduziu o seu veículo na via pública, bem sabendo que, após a referida ingestão, não podia conduzir veículos automóveis na via pública, pelo que estão preenchidos os elementos típicos do ilícito pelo qual foi acusado e veio a ser condenado. Inversamente, não ficou provada qualquer matéria de facto que possa excluir a ilicitude do facto (não foi dada qualquer ordem ao arguido para iniciar a marcha quando estava estacionado, nem o arguido integra qualquer cadeia hierárquica que deva obediência a qualquer ordem superior, tanto mais que essa ordem podia não ser cumprida porque conduziria à prática de um crime, desfecho que era do conhecimento daquele), nem excluir a culpa do arguido (inexistia qualquer situação de perigo que justificasse a condução do veículo por parte do arguido), pelo que a condenação terá de manter-se nos termos fixados em sede de 1ª instância. Improcedem, também, os fundamentos de direito invocados pelo recorrente. V-Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar esta decisão. Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 4 UC´s – art. 513º, n.º1 e 3, do Cód. Proc. Penal e Mapa III do Reg. Custas Judiciais. Notifique. * Lisboa, 28 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara Sandra Oliveira Pinto Paulo Barreto ______________________________________________________ 1. Sendo as conclusões o resumo dos fundamentos do recurso constantes da motivação, exige-se que exista uma congruência entre as conclusões e a motivação, ou seja, as questões colocadas na motivação têm de estar sumariadas nas conclusões (que constitui o pedido do recorrente), de modo que o tribunal de recurso só conhece as questões da motivação que foram sintetizadas nas conclusões, sob pena de se entender que o recorrente restringiu tacitamente o objeto do recurso, da mesma forma também não deve ser conhecida uma questão que não conste da motivação. 2. São matérias de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do Cód. Proc. Penal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do Cód. Proc. Penal). 3. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, Coimbra Editora, 2007, Anotação ao art.º 205 - O dever de fundamentação determina que a sentença ou acórdão enumere, discriminadamente, um a um, os factos provados e não provados; que exponha, resumidamente, ainda que de forma o mais possível completa, os motivos, de facto e as razões de direito, que fundamentam o julgado, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e a explicitação do exame crítico a que foram sujeitas, ou seja, a elucidação do processo lógico e racional que incutiu na avaliação e valoração das provas produzidas em julgamento. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função de caráter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelo seu destinatário. 4. Ac. do STJ, de 18.12.1991, BMJ n.º412, pág. 383, e de 16.07.2025, proc. 3707/09.3 TDLSB.1.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 5. Marques Ferreira, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal (1998), O novo Código de Processo Penal, pág. 229 e 230 - A “fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º2» e “extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.” 6. Ac. do STJ, de 17.11.1999, CJSTJ, III, pá. 200. 7. Marques Ferreira, na obra citada, pág. 229 e 220. 8. Ac. do STJ, de 12.02.2009, proc. 131/11.1 YFLSB, e de 13.09.2023, proc. 257/13.7TCLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt 9. Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialético das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. A primeira relaciona-se com a atividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis – excluídas as provas proibidas – a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. O erro vício será algo detetável, necessariamente a jusante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre os dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização – Ac. do STJ, de 08.07.2020, proc. 142/15.8 PKSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt 10. Ac. do STJ de 5.10.2007, proc. 07P3406, disponível em www.dgsi.pt. 11. Ac. do STJ de 28.09.2006, proc. 06P3146, e de 26.10.2006, proc. 06P3119, disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, vol. II, 5ª ed., pág. 613. 13. Ac. STJ, de 07.01.2004, proc. 03P3213, disponível em www.dgsi.pt. 14. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (por ter sido obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta e inequívoca, as regras de experiência comum - Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2ª ed., pág. 344. 15. Ac. da Rel. Coimbra, proc. 06.03.2002, Col. Jur. Ano XXVII, t. 2, pág. 44. 16. Ac. do STJ de 04.11.1998, BMJ n.º481º, pág. 265, e Ac. da Rel.de Coimbra, de 28.10.2008, proc. 4/06.0 TAMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt.. 17. Ac. do STJ, de 15.07.2008, proc. 08P1787, de 27.05.2010, proc. GAAMT.P1.S1,de 05.03. 2025, proc. 5615/18.8 T9LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. 18. Ac. da Rel. de Coimbra, de 10.12.2014, proc. 155/13.4 PBLMG.C1, disponível em www.dgsi.pt. 19. Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, Vol. I, 5º ed., nota 36, pág. 528. 20. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 1093 e ss. 21. Paulo Pinto de Albuquerque, in Crimes de Perigo e Contra a Segurança das Comunicações, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Pub. Centro de Estudos Judiciários, vol. II, pág. 253 e ss.. 22. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 9º Edição, 1996, refere que «para preenchimento do tipo legal basta aqui, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2gr/l». |