Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2191/15.7T8SNT.2.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I– Não tendo a junta médica considerado o factor de bonificação a que alude a Instrução 5º a), 2ª parte, das Instruções Gerais da TNI, nada obsta a que o Tribunal o faça, pois o exame por junta médica insere-se no âmbito da prova pericial, sendo que as conclusões aí retiradas, mesmo quando alcançadas por unanimidade, não vinculam o juiz, antes estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.

II– O factor de bonificação, idade igual ou superior a 50 anos, é de aplicação automática.

III– Não é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, a aplicação da majoração do coeficiente de incapacidade, em consequência de o sinistrado ter atingido a idade de 50 anos ou mais (Acórdão do TC nº 526/2016, de 04 de Outubro, Processo 1059/15 in DR, 2ª Série, de 7 de Novembro de 2016).


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



I–Relatório:


AAAA, servente, nascido a 17 de Março de 1969, instaurou o presente incidente de revisão da incapacidade de que se encontra afectado e que correspondia então a uma IPP de 2%, pedindo que seja submetido a perícia médica.
Alega que
- por despacho de 30.04.2018, transitado em julgado, foi decidido manter inalterada a IPP de 2% fixada ao sinistrado, a partir da data da alta, ocorrida em 02.05.2016, em consequência do acidente de trabalho sofrido;
- não obstante tão baixa incapacidade fixada, o sinistrado não mais conseguiu voltar ao trabalho devido à incapacidade física de que está afectado;
- continua em tratamento das lesões causadas pelo acidente, sem sentir quaisquer melhoras;
- a Seguradora - a coberto do exame médico do Tribunal que considerou o sinistrado curado - tem recusado prestar a assistência médica de recuperação de que carece.
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Foi realizado exame médico, que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 45%, com IPATH, a partir do incidente de revisão, tendo sido aplicado o factor de bonificação de 1,5.
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A Seguradora responsável requereu a realização de junta médica, formulando os seguintes quesitos
1- Existe nexo causal directo, certo e total, com todas as lesões agora apresentadas pelo sinistrado?
2- Existe nexo causal directo, certo e total, entre o AT sofrido e as alterações presentes no ráquis?
3- Existe ausência de sinais objectivos, na avaliação do exame físico realizado pelos vários médicos, que validem a existência de um quadro de algoneurodistrofia, nomeadamente alterações das faneras e do tegumento?
4-Existem sinais de osteopenia nos exames realizados, compatível com o quadro de algoneurodistrofia?
5-É possível uma relação entre as queixas descritas pelo sinistrado e as alterações degenerativas presentes na coluna lombar?
6- Segundo a cintigrafia, o diagnóstico de algoneurodistrofia é inequívoco?
7- A existência de componente inflamatório na fase tardia da cintigrafia é compatível com o diagnóstico de algoneurodistrofia?
8- O quadro clínico atribuído à algoneurodistrofia é distinto do apresentado previamente nas últimas avaliações do sinistrado, antes da presente revisão?
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A junta médica respondeu aos quesitos da seguinte forma
Quesito 1– Não é possível admitir nexo de causalidade, nos termos apresentados, entre a totalidade da patologia que apresenta e o acidente em apreço.
Quesito 2– Não; quanto muito, poderá admitir-se um nexo causal indirecto pelo uso prolongado de auxiliares de marcha.
Quesito 3– Não se observaram lesões típicas da algoneurodistrofia na sua forma grave (nem alterações das faneras ou do tegumento , da temperatura, aumento de volume ou sinais inflamatórios).
Quesito 4– Não estão descritos nos relatórios disponibilizados de exames complementares de diagnóstico sinais de osteoporose ou osteopenia.
Quesito 5 – Sim.
Quesito 6– As alterações descritas no relatório da cintigrafia são compatíveis, mas não patognomónicas, com o diagnóstico de algoneurodistrofia (“podem enquadrar-se num contexto clínico de algoneurodistrofia em fase III (tardia)”.
Quesito 7– Sim.
Quesito 8– Sim, actualmente, o diagnóstico de doença auto-imune com vasculite e anticorpos ANCA positivos também poderá produzir um quadro clínico semelhante (doença do foro da reumatologia).
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A junta médica propôs, por unanimidade, a fixação ao sinistrado de uma IPP quantificável em 20%, com IPATH.
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Foi proferido despacho, nos seguintes termos (já com a correcção levada a efeito posteriormente)
“ (…)
O incidente foi proposto em 11 de Março de 2020.
O sinistrado nasceu em 17 de Março de 1969.
O sinistro deu-se em 2 de Setembro de 2014.
(...)
E, efectivamente, entende-se não existir fundamento para divergir do parecer da Junta Médica, face aos elementos dos autos e considerando a regulamentação estabelecida no Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (Tabela Nacional de Incapacidades), pelo que se julga adequado o coeficiente proposto, bem como a existência de incapacidade permanente para o trabalho habitual, considerando as funções exercidas pelo sinistrado (servente), ainda que multiplicado pelo factor 1,5 (cf. acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2020, processo n.º 225/12.6T4AGD.1.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, uma IPP de 30%, com IPATH.
Deste modo, e considerando, ainda, que o sinistrado auferia à data do acidente uma retribuição anual de 8.378 €, à luz do disposto nos artigos 19.º, n.º 2, 23.º, alínea b), 39.º, 47.º, 48.º, n.º 3, alínea b), 50.º, n.º 2, e 67.º, n.º 3 e n.º 5, todo da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 4.691,68 € [(8.378 x 0,7) -(8.378 x 0,5) x 30% + (8.378 x 0,5)], tendo por base o critério habitualmente seguido por parte da jurisprudência, desde a apresentação do requerimento do incidente.
A pensão anterior, no montante global anual de 117,29 €, foi já objecto de remição pelo que apenas é devido ao sinistrado a diferença entre o montante da pensão anual agora calculada e o valor da pensão remida, ou seja, uma pensão anual de 4.574,39 €.”
É, ainda, devido ao sinistrado um subsídio por situação de elevada incapacidade (artigo 67.º, n.º 3 e 5, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o qual ascende a 4.371,62 € [(419,22 x1,1 x 12) – (419,22 x 1,1 x 12 x 0,7)] x 30% + (419,22 x 1,1 x 12 x 0,7).
Estas quantias são acrescidas juros de mora, à taxa supletiva legal, até integral pagamento (artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho).
Nestes termos, altera-se o coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado, o senhor AAA, em consequência do acidente de trabalho dos autos, de IPP de 2% para IPP de 30%, com IPATH e, em consequência, decide-se condenar a Companhia de Seguros Açoriana, SA, a pagar-lhe:
a)- uma pensão anual e vitalícia de 4.574,39 €, sem prejuízo das actualizações anuais do valor da pensão a da actualização a que alude o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, devida desde 11 de Março de 2020, e acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efectivo e integral pagamento;”
b)- o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 4.371,62 €, devido desde 11 de Março de 2020 e acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efectivo e integral pagamento;
Custas do incidente a cargo da seguradora.
***

Inconformada, a Seguradora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)
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Foram apresentadas contra-alegações, tendo o sinistrado, após pedir a rectificação de um erro material, pugnado pela improcedência do recurso.
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A primeira instância rectificou o erro material existente no despacho, e pronunciou-se sobre a alegada nulidade, concluindo pela sua não verificação, nos seguintes termos:
Responde-se já à arguida nulidade:
Argui a recorrente que a aplicação do factor de bonificação não foi fundamentada.
Salvo o devido respeito e melhor decisão pela Relação, crê-se que sem razão.
Nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, a decisão do incidente é feita “por despacho” decisório. Logo, não pondo em causa que a decisão deva ser fundamentada, parece não ser de exigir a mesma exaustividade de uma sentença.
Ainda que assim não fosse, apenas a ausência em absoluto de fundamentação leva à nulidade da decisão. Ora, quanto à aplicabilidade ao caso do referido factor de bonificação, considerou-se expressamente a idade do sinistrado, considerou-se, além da decisão da Junta Médica, a “regulamentação estabelecida no Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro” e fez-se expressa menção ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tirado no processo com o n.º 225/12.6T4AGD.1.C1, em www.dgsi.pt (onde consta do respectivo sumário, no mais: “E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade (nos termos da TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1.5 dependia, ao contrário da actual TNI, da verificação do Incidente Revisão Incapacidade/Pensão requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho)”.
Aliás, “a atribuição do factor de bonificação de 1,5 devido ao facto de o sinistrado ter  50 anos de idade resulta da própria lei e é de conhecimento oficioso, não estando dependente de qualquer juízo técnico dos senhores peritos médicos, pelo que a mesma deve ser realizada pelo juiz independentemente da eventual falta de pronúncia dos peritos sobre essa matéria” – acórdão da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2021, processo n.º 96/13.5TTGDM.6.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Deste modo, embora se possa conceder que a fundamentação da aplicação ao caso do referido factor de bonificação poderia ter sido mais extensa, entende-se, em qualquer caso, que não se verifica a arguida nulidade.
Como tal, sem prejuízo de melhor decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, julga-se o arguido improcedente.”
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II–Objecto

Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir
- se o despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 615º do CPC;
- se deve ser aplicado o factor de bonificação a se refere a instrução 5 a) da TNI (em função da idade);
- se a norma vertida na instrução 5 a), 2ª parte da TNI é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
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III–Fundamentação de Facto

Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do relatório supra.
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IV–Apreciação do Recurso

A– Da Nulidade do Despacho
A recorrente argui a nulidade do despacho, por falta de fundamentação, quanto à aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.
O artigo 615º nº 1 do CPC determina a nulidade da sentença quando a mesma:
“b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
Esta causa de nulidade da sentença está intimamente relacionada com o disposto no artigo 607º do CPC, nos termos do qual “2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3.Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.”

Apenas ocorre esta nulidade – falta de especificação dos fundamentos quer de facto quer de direito da decisão – se essa falta for total e já não se a fundamentação for apenas deficiente.
No presente caso, o despacho majora o coeficiente de incapacidade a atribuir ao trabalhador, por aplicação do factor de bonificação previsto no ponto 5 a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho, sem que explique o porquê dessa aplicação. Limita-se, ao invés de mencionar a norma aplicável e o segmento da norma aplicável, a remeter para um acórdão da Relação de Coimbra, que cita sem, tão pouco, transcrever o que no referido acórdão possa ser uma fundamentação aplicável ao presente caso.

A análise das alegações de recurso permite concluir que a recorrente não entendeu das razões que levaram o tribunal a aplicar esse factor de bonificação, defendendo-se, em sede recursiva, das duas situações previstas na citada norma: impossibilidade de reconversão em relação ao posto de trabalho e idade.

Ou seja, a sentença não contém a motivação jurídica, de tal ordem que a própria responsável não compreendeu o seu alcance, pelo que ocorre a sua nulidade, por falta de fundamentação.

Seja como for, essa nulidade foi suprida pela primeira instância, como resulta do despacho que se pronunciou acerca da mesma, pelo que nada mais há a decidir acerca desta questão.

Quanto ao mais que é invocado, em matéria de nulidades – a prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º - “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” – a apelante argumenta que “Mas mais: da análise da sentença recorrida resulta manifestamente que o Tribunal não dispunha de quaisquer elementos para poder concluir no sentido da aplicação da bonificação prevista no na al. a), ponto 5, das Instruções Gerais da TNI.
Pois que, se por um lado não resulta da matéria provada nenhum facto concreto de onde se possa concluir por uma não-reconversão do sinistrado em relação ao posto de trabalho– sendo que esta matéria carece, evidentemente, de prova nesse sentido, através de uma avaliação do concreto posto de trabalho do sinistrado pelas entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional do trabalho (neste sentido, veja-se a instrução n.º 10 da TNI);
Por outro, a verdade é que da circunstância de o sinistrado ter mais de 50 anos à data do agravamento da incapacidade não resulta, por si só (isto é, quando desacompanhada de outras circunstâncias que dificultam concretamente o exercício da atividade profissional) a aplicação do factor de bonificação de 1,5.
E a verdade é que, in casu, também não resulta provada, na douta sentença recorrida, qualquer circunstância de onde possa decorrer essa dificuldade acrescida.
O que consubstancia outra nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), que aqui se argui para os devidos efeitos legais.”.

Ora, o que é alegado, não é susceptível de fundamentar a invocada nulidade, prendendo-se antes com a invocação de um erro de julgamento, que a apelante pretende que existe.

Improcede, portanto, a alegada nulidade.
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B–Se deve ser aplicado o factor de bonificação a se refere a instrução 5 a) da TNI (em função da idade)

Antes do mais, cumpre esclarecer que não nos iremos debruçar sobre o segmento da instrução 5.a) da TNI, respeitante à reconversão em relação ao posto de trabalho, porquanto a decisão sub judice não aplicou o factor de bonificação com esse fundamento.

A apelante insurge-se contra a aplicação do factor de bonificação em função da idade, previsto na instrução 5. a) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, alegando queverdade é que da circunstância de o sinistrado ter mais de 50 anos à data do agravamento da incapacidade não resulta, por si só (isto é, quando desacompanhada de outras circunstâncias que dificultam concretamente o exercício da atividade profissional) a aplicação do factor de bonificação de 1,5.
E a verdade é que, in casu, também não resulta provada, na douta sentença recorrida, qualquer circunstância de onde possa decorrer essa dificuldade acrescida.
(…)
Caso a decisão do Tribunal assente, porém, na circunstância de o Recorrido ter mais de 50 anos à data do incidente de revisão de incapacidade (o que se desconhece mas se coloca por hipótese), então sempre se dirá que a sua aplicação resulta de um juízo arbitrário, manifestamente violador do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
Na verdade, outras circunstâncias existem que justificam uma bonificação de 1,5 mais do que o simples critério da idade – por exemplo, a obesidade, a deficiência física ou o facto de o sinistrado padecer de alguma doença respiratória.
Nestes casos, um acidente poderá efetivamente tornar a incapacidade do sinistrado para o trabalho mais relevante, na medida em que poderá acarretar uma maior dificuldade na sua adaptação ao seu posto de trabalho ou mesmo, de futuro, na procura de um novo emprego.
Mas tal não é manifestamente o caso da idade, muito menos quando desassociada de qualquer outra circunstância.
A aplicação da bonificação de 1,5% ao sinistrado que se encontre em perfeito estado de saúde e na plenitude das suas capacidades (obviamente dentro das limitações advenientes da incapacidade fixada) pelo simples facto de ter atingido os 50 anos de idade, consubstancia, assim, uma diferenciação de tratamento manifestamente infundada, irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional.
Que, assim sendo, não poderá deixar de ser considerar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
E a verdade é que, como acima referido, na Junta Médica realizada, os Senhores Peritos consideraram não ser de atribuir ao sinistrado o referido fator de bonificação de 1,5 em consequência da idade.
Com efeito, como se verifica do auto de Junta Médica, essa circunstância não vem mencionada no momento da atribuição (agravamento) dos coeficientes de incapacidade por parte dos Senhores Peritos.
Face ao exposto, deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que, recusando a aplicação do fator de bonificação de 1,5 apenas pelo facto de o sinistrado ter completado 50 anos à data da entrada do requerimento de revisão, o considere afetado de uma IPP de 20,00%, com IPATH, em consequência do agravamento verificado.”

Aos presentes autos emergentes de acidente de trabalho (ocorrido em 02.09.2014) é aplicável a lei 98/2009, de 4 de Setembro.

Importa ainda aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro.

Nos termos do Anexo I, instrução nº 5. das Instruções Gerais da TNT,Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a)Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5 segundo a fórmula IG + ( IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado desse factor.”

Interessa-nos o segundo segmento da norma: a majoração do coeficiente da incapacidade em consequência de o sinistrado ter atingido a idade de 50 anos ou mais.

Conforme resulta dos autos, o sinistrado nasceu em 27 de Março de 1969, pelo que, à data da entrada em juízo do presente incidente de revisão da incapacidade, em 11 de Março de 2020, tinha idade superior a 50 anos.

Desde logo, dizer que a atribuição do factor de bonificação aqui em questão resulta da própria lei e é de conhecimento oficioso, se a vitima “não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, sendo a idade do sinistrado que impõe a bonificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos previstos na 1ª parte daquela norma, e desde que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, como acontece no presente caso.

Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 24-10-2016[1], que subscrevemos,O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos.
Entenda-se que ao usarmos a expressão envelhecimento, fazemo-lo no sentido do processo que ocorre durante todo o curso da vida do ser humano, iniciando-se com o nascimento e terminando com a morte, processo que provoca nos indivíduos modificações de ordem biológica, funcional, bioquímica, psicológica e social. Em suma, um processo biológico progressivo e natural, caracterizado pela diminuição das funções celulares e pela diminuição da capacidade funcional.
Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas, que após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade.
A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade.
É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional.
A talhe de foice, não é despiciendo assinalar que a Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro - regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção (art.º 1.º) -, ao impor ao empregador o dever de realizar “(..) exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo” [art.º 108.º/1], faz uma clara distinção em função da idade dos trabalhadores, nomeadamente, tais exames devem ser realizados com a periodicidade bianual para a generalidade dos trabalhadores, mas diferentemente, já devem ser “anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos” [n.º3, al. a), do mesmo artigo].

Esta a razão de ser da aplicação automática do factor de bonificação decorrente da idade do sinistrado.

É certo que a junta médica não considerou o factor de bonificação ora em apreço.

No entanto, o exame por junta médica inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, e as conclusões ai retiradas, mesmo quando alcançadas por unanimidade não vinculam o juiz, uma vez que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (art. 389º do C.Civil e 607º do CPC).

No caso, tendo-se verificado a alteração da IPP, em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho, nada impedia o juiz de, oficiosamente, aplicar o factor de bonificação, que, como referimos, é de aplicação automática.

Finalmente, a apelante considera que é inconstitucional a aplicação desta majoração, por violação do princípio da igualdade.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão, na perspectiva da compatibilização entre a solução normativa de prever um factor de bonificação assente na idade do sinistrado e o princípio da igualdade. Fê-lo no Acórdão nº 526/2016, de 4 de Outubro de 2016, processo 1059/15, publicado no DR, 2ª série, de 7 de Novembro de 2016, no qual se decidiu a final, “Não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do nº 5 do anexo I do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais».”

Considerou-se nomeadamente em tal acórdão:7. A norma objeto do presente processo estabelece que caso os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional tenham uma idade igual ou superior a 50 anos, os «coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5)», quando não tenham já beneficiado da aplicação desse fator. Trata-se do mesmo regime que é aplicável se «a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», sendo a bonificação aplicada apenas na ausência de outra bonificação equivalente.
Passemos à análise da ratio deste regime. O legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, teve em conta as características da área laboral. De acordo com o preâmbulo do diploma, «a avaliação médico-legal do dano corporal» é um campo de especial complexidade, nomeadamente por «serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. (…). No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho (…)». De facto, «a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». A revisão da Tabela assentou no «pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho».
Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cfr. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.

Ou seja, a lei reconhece especificidades relevantes no que tange à sua saúde e capacidade de trabalho, àqueles que atingem a idade de 50 anos, em relação aos de idade inferior, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da igualdade.

Em face do exposto, improcede o presente recurso.
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V–Decisão
Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por BBB., e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo da Apelante.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 09-03-2022


(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta – Filomena Manso)
(2º adjunto – Duro Mateus Cardoso)
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[1]Processo 240/08.4TTVNG.5.P1

Decisão Texto Integral: