Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Analisando o regime do inquérito judicial a sociedade conclui-se que o processo em referência se subdivide em duas fases, na primeira das quais o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivo para proceder ao inquérito. II – Com reporte a uma sociedade por quotas, sobre o requerente do inquérito recai o ónus de provar, para além da sua qualidade de sócio, a recusa de informação pedida, ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa (facto impeditivo do direito do requerente). III - A expressão “direito à informação” é usada tanto num sentido amplo – abrangendo o direito dos sócios a obterem dos gerentes informação verdadeira, completa e elucidativa, o direito à consulta de livros e documentos e o direito à inspecção de bens sociais – como num sentido estrito, de direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes. IV - No que respeita ao direito à informação em sentido estrito o pedido pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social. V - No que concerne ao direito à consulta de livros e documentos, o nº 1 do art. 214 concede ao sócio uma faculdade o mais ampla possível – pressuposto é que se trate de escrituração, livros e documentos da sociedade – devendo a consulta ser efectuada na sede da sociedade, não podendo o sócio exigir consulta noutro local. VI - Não resulta da lei que o sócio tenha o direito de exigir da gerência da sociedade que lhe entregue cópias dos documentos de que a sociedade dispõe – poderá, quanto muito, o sócio usar da faculdade que lhe é conferida pelo art. 576 do CC, tirando cópias ou, por qualquer outro meio, obter a reprodução do documento, sendo esta faculdade condicionada por mostrar-se necessária a reprodução e o gerente não alegar motivo grave para se lhe opor. VII - O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada a informação – nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção; necessário é que haja recusa injustificada de informação nos termos em que a lei a desenha. (MJM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - (A) intentou acção com processo especial de inquérito judicial contra «Águias do Surf – Empreendimentos Turísticos de Peniche, SA». Alegou a requerente, em resumo: A requerente é sócia da requerida, com uma quota correspondente a 25,67% do capital social desta; sendo os relatórios elaborados por uma entidade externa à sociedade e que tem a gestão efectiva do Hotel Sol de Peniche, único património da requerida, um elemento informativo essencial para elucidação sobre a gestão da sociedade, o acesso aos mesmos foi-lhe injustificadamente negado. O sócio a quem tiver sido recusada informação pode requerer ao Tribunal a realização de um inquérito judicial à sociedade. Pediu a requerente que fosse realizado um inquérito judicial à requerida. Após contestação da requerida – na qual requereu a condenação da requerente como litigante de má fé – foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido e a A. do pedido de condenação em multa e indemnização como litigante de má-fé. Desta decisão apelou a A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1- Estando um sócio com uma participação qualificada no capital da sociedade superior a 25% afastado da gerência da sociedade necessita para poder julgar da exactidão dos relatórios de contas apresentados pela gerência da sociedade da máxima informação possível; 2- Sendo o único activo da sociedade a exploração de um Hotel cuja gestão está a ser efectuada por uma entidade terceira, cuja remuneração varia em função da facturação do Hotel, é essencial para o sócio, afastado da gerência, poder julgar a exactidão das contas apresentadas pela gerência da sociedade conhecer em pormenor os pagamentos efectuados à entidade gestora com referência à origem dos mesmos; 3- É igualmente necessário ao sócio conhecer os relatórios de gestão que a entidade terceira está obrigada a apresentar; 4- Se as contas apresentadas pela gerência estiverem correctas hão-de ser iguais, mormente no que concerne às receitas, como as apresentadas pela entidade gestora; 5- Assim sendo, os relatórios da entidade gestora não são sigilosos e o fornecimento de cópia dos mesmos à Apelante é essencial para um correcto julgamento da exactidão das contas apresentadas pela gerência da sociedade Apelada; 6- Tendo o Tribunal julgado procedente a acção intentada pela Apelante para anular a deliberação de aprovação das contas referentes aos anos de 2002 a 2004 por ter considerado ilícita a recusa pela gerência da Apelada de prestar a informação requerida pela Apelante referente aos relatórios de gestão apresentados pela entidade gestora, não pode a gerência da Apelada em nova Assembleia convocada para aprovar as mesmas contas recusar a informação solicitada pela Apelante de acesso a tais relatórios entregues pela entidade gestora; 7- A Apelante com uma participação qualificada de 25,67% do capital social da sociedade da Apelada não é uma entidade terceira em relação à sociedade, tendo, antes, o direito de conhecer todos os elementos úteis ao julgamento da exactidão das contas apresentadas pela entidade gestora. 8- Tendo tal informação sido recusada por duas vezes é lícito que a Apelante tenha fundadas duvidas sobre as contas apresentadas pela Apelada e por isso requeira um inquérito judicial à sociedade; 9- Devendo por isso a Veneranda Relação de Lisboa dar provimento ao presente recurso e consequentemente revogar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" por outra que ordene a requerida inspecção judicial à contabilidade da requerida referentes aos anos de 2002 a 2005; 10-A sentença sob recurso, viola entre outros, as seguintes disposições legais: artigos 214.° a 216.° do CSC. A requerida contra alegou nos termos de fls. 457 e seguintes. * II - É o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, tendo em conta as conclusões da alegação em causa, as questões a considerar reconduzem-se, no essencial, a sabermos se a Requerida estava obrigada a facultar à Requerente, sua sócia, no âmbito do direito à informação desta, cópias de documentos (os relatórios de gestão) entregues àquela primeira por outra entidade a quem, por contrato, fora entregue a gestão do Hotel da Requerida – da resolução desta questão derivará haver, ou não, motivo para proceder ao inquérito. * III - Embora não discriminados na decisão recorrida, com interesse para a resolução das questões que se nos colocam haverá que ter em conta os elementos de facto que resultam quer da posição das partes no processo, quer dos documentos juntos aos autos, elementos de facto esses que seguidamente se elencam: 1 - A Requerida é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 1.496.393,69. 2 - A Requerente é titular de uma quota com o valor nominal de € 384.074,38 (trezentos e oitenta e quatro mil e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), que corresponde a 25,67 % no capital social da Requerida. 3 - Para além da Requerente, são igualmente sócias da Requerida, (M), titular de uma quota com o valor nominal de € 4.987,98, que corresponde a 0,33% do capital social, e (R), (V), (G), (C)e (S), titulares em comum e sem determinação de parte ou direito de uma quota com o valor nominal de € 1.107.331,33 que herdaram de (S), e que corresponde a 74% do capital social. 4 - A Requerida é proprietária do Hotel Sol de Peniche, sito na Estrada do Baleal, em Peniche. 5 - A requerida tem como objecto social a exploração da indústria hoteleira. 6 - A única gerente da Requerida é (G), bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. 7 – Em 1 de Fevereiro de 1999 a Requerida celebrou com a Sol Melia o contrato de gestão documentado a fls. 67-88, mediante o qual o Hotel sua propriedade foi integrado na cadeia de Hotéis que a Sol Melia implementou a nível mundial. 8 - No âmbito desse contrato, e por um período de 10 anos, com início em 01/02/1999, a Sol Melia tem a gestão efectiva do Hotel propriedade da Requerida. 9 - No final de cada ano a Sol Melia apresenta à Requerida a conta dos resultados de exploração do Hotel. 10 – A Sol Melia recebe, como gestora, uma quantia mensal correspondente a 3% das receitas líquidas de exploração do Hotel, bem como as restantes retribuições referidas no Ponto 5 do contrato referido em 7). 11 - Por carta datada de 8-9-2005, documentada a fls. 89, a Requerente solicitou à gerência da Requerida que lhe enviasse «a conta de resultados de exploração enviado pelo Sol Melia, nos termos dos pontos 2.7 e 3.14 do contrato existente, referente aos anos de 2002 e 2003». 12 - A Requerente recebeu a convocatória documentada a fls. 92, enviada a 13 de Setembro de 2005, para a Assembleia-geral da Requerida a realizar no dia 12 de Outubro de 2005, pelas 10.00 Horas na sala de reuniões da sede da Requerida, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto 1 – Apresentação e discussão de contas referentes ao ano 2002; Ponto 2 – Ratificação e aprovação de contas referente ao ano 2003; Ponto 3 — Apresentação e discussão de contas referente ao ano de 2004. 13 - Mais era a Requerente informada que toda a documentação referente às contas dos anos em apreço estaria disponível para consulta a partir do 26 de Setembro e até à data da Assembleia-Geral. 14 - Em resposta, a Requerente enviou à Requerida a carta documentada a fls. 93-94, datada de 30-9-2005, na qual informava que iria no dia 6 de Outubro ao Hotel, acompanhada de um técnico oficial de contas, para consultar toda a documentação referente às mesmas, solicitando que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos contabilísticos: Balanço Analítico; Demonstração dos Resultados por Natureza; Balancete do Razão; Balancete Geral; Relatório de Gestão e Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados; bem como extractos de todas as contas relativas a Melia referentes aos anos de 2002 a 2004, com indicação da razão de pagamento das mesmas; e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 214° do C.S.C., que lhe fosse entregue a resposta à missiva enviada em 8 de Setembro de 2005, sendo que no que concerne à conta de resultados de exploração enviada pelo SOL Melia, nos termos dos pontos 2.7 e 3.14 do contrato existente, deveria ser igualmente entregue referente ao ano de 2004, bem como a relação das dividas fiscais da sociedade e motivação para o não pagamento das mesmas, tendo em atenção o elevado valor de resultados transitados positivos. 15 – No dia 12-10-2005 teve lugar a Assembleia-Geral referida em 12), a que se reporta a acta documentada a fls. 97-99, na qual, tendo as contas da sociedade sido aprovadas, a Requerente votou contra a aprovação das contas referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. 16 - A A. impugnou judicialmente as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida realizada em 12 de Outubro de 2005 em acção que correu os termos no 1° Juízo do Tribunal de Peniche sob o n° 654/05.1TBPNI, acção não contestada pela aqui Requerida, tendo por sentença transitada em julgado, documentada a fls. 101 a 119, sido declaradas anuladas as deliberações que aprovaram as contas referentes aos exercícios de 2002 a 2004. 17 - Com data de 09 de Junho de 2006, a gerência da Requerida enviou à Requerente a convocatória documentada a fls. 170, convocando-a para uma Assembleia Geral da sociedade Requerida a realizar no dia 29 desse mês, na qual se incluíam dois pontos, a saber: Um) «Renovação de discussão e aprovação de contas referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, conforme decisão judicial» Dois) «Apresentação e discussão das contas referentes ao ano 2005.» 18 - A Requerente enviou à Requerida a carta documentada a fls. 121-122, datada de 16-6-2006, na qual, designadamente referia requerer, ao abrigo do disposto no art. 214 do CSC que lhe fosse entregue no dia 23 de Junho – dia em que estaria na sede da sociedade acompanhada por um técnico oficial de contas - conta-corrente entre a Requerida e a Sol Melia, cópia da conta de resultados de exploração do Hotel que a gestora Sol Melia está obrigada a apresentar nos termos do contrato de gestão, isto relativamente aos anos de 2002 a 2005 e solicitando, também, informação escrita sobre qual a conta onde se contabilizou o valor do terreno onde está o Hotel e descriminação das dívidas fiscais e justificação para o seu não pagamento. 19 – A Requerida enviou à Requerente a carta documentada a fls. 124-124, datada de 21-6-2006, ali referindo, nomeadamente: que a sociedade iria disponibilizar toda a informação e documentação para consulta no que às contas dos anos em causa dizia respeito; que a sociedade disponibilizaria dois colaboradores para lhe prestar apoio na consulta pretendida e faria deslocar um representante do escritório de contabilidade que processava a documentação em causa para dar apoio perante qualquer documento ou questão que entendesse colocar; que a sociedade entendia não fornecer qualquer documentação ou resposta escrita, para além dos balancetes, resultados do exercício e relatório de gestão, ainda que tudo lhe fosse disponibilizado para verificação e análise, sendo que a razão para a não entrega de qualquer outra documentação ou informação escrita se prendia com o justo receio de que essa informação viesse a ser utilizada para fins estranhos à sociedade, com prejuízo desta e de outros sócios (art. 291, nº 4, do CSC), como viera a ser do conhecimento, por dispensa a terceiros de documentação tida com importante e mesmo confidencial da actividade da sociedade. 20 – Em 29-6-2006 realizou-se Assembleia Geral da Requerida à qual se reporta a acta documentada a fls. 126-129, Assembleia aquela na qual, tendo as contas da sociedade referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 sido aprovadas, a Requerente votou contra a aprovação das mesmas. 21 – Consoante declaração por si subscrita, datada de 22 de Junho de 2006, à Requerente foram entregues, nesta data, os seguintes documentos: Balanço 2005; Demonstração de Resultados 2005; Balancete Razão 2005; Balancete Geral 2005; Anexo ao Balancete demonstração de resultados – 2005; Relatório de Gestão – 2005; Extracto de conta 44201 – 2005; Extracto de Conta 2689012 – 2005; Extracto de Conta 268230 – 2002, 2003, 2004 e 2005. 22 - O Extracto de conta 44201 – 2005 correspondia a Dunas do Istmo - Peniche; o Extracto de Conta 2689012 – 2005 correspondia a (S) Imobiliária, SA; o Extracto de Conta 268230 – 2002, 2003, 2004 e 2005 correspondia a conta corrente Sol Hotéis Melia (doc. de fls. 203-204). 23 – Em 26 de Junho de 2006 foi enviado ao técnico de contas que acompanhou a Requerente, via e-mail, balanço e demonstração de resultados 2005 corrigidos, bem como comprovativo do envio de mod. 22 de 2005 (doc. de fls. 312). 24 – Para a mesma pessoa e por «fax» foi enviada documentação relativa ao pagamento da sisa do terreno de Peniche (doc. de fls. 313). * IV – 1 - Os artigos 1479 a 1483 do CPC regulam o inquérito judicial a sociedade o qual corresponde a um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais. São-lhe aplicáveis as disposições genéricas relativas aos processos de jurisdição voluntária constantes dos arts. 1409 a 1411 do mesmo Código, bem como, ainda, os preceitos dos arts. 302 a 304 para os quais remete o nº 1 do art. 1409. Analisando o respectivo regime conclui-se que o processo em referência se subdivide em duas fases, na primeira das quais o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivo para proceder ao inquérito. É nesta fase que, nos presentes autos, nos situamos. Efectivamente, como decorre dos arts. 1479, nº 1, e 1480, nº 1, do CPC o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade alegará os fundamentos do seu pedido; o juiz, haja ou não resposta dos requeridos, decidirá se há motivos para proceder ao inquérito. O art. 21 do CSC prescreve genericamente que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, disciplinando tal direito, no que respeita às sociedades por quotas, o art. 214 do mesmo Código. Segundo o nº 1 deste artigo «os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado». Por seu turno, consoante o art. 216 – e continuando no âmbito das sociedades por quotas - o sócio a quem tenha sido recusada a informação, ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade, inquérito esse que é regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do art. 292. Porém, como deriva do art. 215 do CSC, a informação, a consulta ou a inspecção «podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros». Deste modo, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado, nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais, dependendo da ocorrência de uma das situações previstas na lei: recusa (ilícita) de informações pedidas pelo sócio ou prestação de informações falsas, incompletas ou não elucidativas. Tendo em conta o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 342 do CPC sobre o requerente do inquérito recai o ónus de provar, para além da sua qualidade de sócio, a recusa de informação pedida, ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa (facto impeditivo do direito do requerente). * IV – 2 - No contexto a que nos reportamos (dos arts. 214 e 215 do CSC) a expressão “direito à informação” é usada tanto num sentido amplo – abrangendo o direito dos sócios a obterem dos gerentes informação verdadeira, completa e elucidativa, o direito à consulta de livros e documentos e o direito à inspecção de bens sociais – como num sentido estrito, de direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes. Como refere Raúl Ventura a «causa de todos aqueles direitos parcelares é a mesma: obtenção pelo sócio de informação, no sentido de conhecimento; apenas variam os meios dessa obtenção, que num caso é o relato pelo gerente, noutro a consulta de livros e documentos, no terceiro a inspecção de bens» ([1]). No que respeita ao direito à informação em sentido estrito o pedido pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social. Esta é composta não só pelos actos dos gerentes, mas também por factos materiais, actos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais, actos de terceiros com efeitos na sociedade. A informação em sentido estrito deve ser verdadeira, completa e elucidativa: com estes adjectivos «pretende-se que o gerente forneça aos sócios o real conhecimento de um facto da vida social» ([2]). Carlos Pinheiro Torres ([3]) entende, até, que o direito à informação se desdobra em quatro direcções diferentes, podendo nele considerar-se compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial. E explica: «Na verdade, é a própria lei que aponta no sentido de uma distinção entre direito à informação, in genere, e direito à informação como espécie daquele. Veja-se o texto do art. 216º do Código das Sociedades Comerciais que admite o recurso a inquérito judicial quando ao sócio tenha sido recusada a informação (o que vale não apenas para o não fornecimento de informações como para a recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção) ou fornecida informação falsa, incompleta ou não elucidativa (aqui já no sentido estrito de obtenção de informações)». Acrescentando que o direito de requerer inquérito judicial «nasce em função da recusa de cumprimento das obrigações de informação que recaem sobre a sociedade, como contrapartida das demais faces do direito do sócio à informação (direito a obter informações, direito de consulta e direito de inspecção). É, por esse facto, uma faculdade subsidiária, de recurso, por vezes alternativa ou cumulativa … mas nem por isso deixa de ser um dos direitos do sócio englobados no seu direito à informação em sentido geral de direito a ser informado da vida em sociedade». No que concerne ao direito à consulta de livros e documentos o nº 1 do art. 214 concede ao sócio uma faculdade o mais ampla possível – pressuposto é que se trate de escrituração, livros e documentos da sociedade – devendo a consulta ser efectuada na sede da sociedade, não podendo o sócio exigir consulta noutro local. Como destaca Raúl Ventura ([4]) poderá, também, «o sócio usar da faculdade reconhecida pelo art. 576º do Código Civil, ou seja, tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, mas esta faculdade é condicionada a mostrar-se necessária a reprodução e o gerente não alegar motivo grave para se lhe opor». Saliente-se que para que haja recusa (ilícita) de informação é necessário que a sua solicitação tenha sido feita nas condições de legitimidade estabelecidas na lei e, quando admissível, no contrato. Na hipótese de a solicitação se mostrar, em si mesma, ilegítima ou inadmissível, a não prestação não deve ser havida como recusa ilícita, mas antes, como “recusa de aceitação do pedido de informação” ([5]). Acrescem – mas não se confundem – os casos em que a recusa de prestação de informação não é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha contido nos limites legais e contratuais aplicáveis: casos de recusa lícita de informação (acima aludidos), ou seja aqueles em que o gerente pode recusar a prestação de informação quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros (art. 215, nº 1, do CSC). * IV – 3 - Tecidas estas considerações genéricas, atentemos concretamente ao caso dos autos. Dos elementos de facto acima coligidos resulta que a Requerente, no reclamado uso do seu direito à informação – aqui perspectivado no seu sentido amplo – endereçou à Requerida várias pretensões, através da carta que lhe dirigiu em 16-6-2006. Aliás, tais pretensões não eram propriamente inovadoras, uma vez que já anteriormente, antecedendo a realização de uma Assembleia Geral ocorrida em Outubro de 2005, haviam sido deduzidas pretensões paralelas – sendo que as deliberações sociais tomadas na referida assembleia e referentes às contas da Requerida vieram a ser declaradas anuladas na sequência de acção intentada pela Requerida. Naquela carta de 16-6-2006, a Requerente disse pretender, ao abrigo do disposto no art. 214 do CSC, que lhe fosse entregue no dia 23 de Junho – dia em que estaria na sede da sociedade acompanhada por um técnico oficial de contas - conta-corrente entre a Requerida e a Sol Melia, cópia da conta de resultados de exploração do Hotel que a gestora Sol Melia está obrigada a apresentar nos termos do contrato de gestão, isto relativamente aos anos de 2002 a 2005 e solicitou, também, informação escrita sobre qual a conta onde se contabilizou o valor do terreno onde está o Hotel e descriminação das dívidas fiscais e justificação para o seu não pagamento. Foi demonstrado nos autos que a Requerida disponibilizou à Requerente, consoante declaração por esta subscrita, os seguintes documentos: Balanço 2005; Demonstração de Resultados 2005; Balancete Razão 2005; Balancete Geral 2005; Anexo ao Balancete demonstração de resultados – 2005; Relatório de Gestão – 2005; Extracto de conta 44201 – 2005; Extracto de Conta 2689012 – 2005; Extracto de Conta 268230 – 2002, 2003, 2004 e 2005; sendo que o Extracto de conta 44201 – 2005 correspondia a Dunas do Istmo - Peniche; o Extracto de Conta 2689012 – 2005 correspondia a (S) Imobiliária, SA; o Extracto de Conta 268230 – 2002, 2003, 2004 e 2005 correspondia a conta corrente Sol Hotéis Melia. Por outro lado, resulta dos autos que em 26 de Junho de 2006 foi enviado ao técnico de contas que acompanhou a Requerente, via e-mail, balanço e demonstração de resultados 2005 corrigidos, bem como comprovativo do envio de mod. 22 de 2005 e que para a mesma pessoa e por «fax» foi enviada documentação relativa ao pagamento da sisa do terreno de Peniche. A insatisfação da Requerente radica em a Requerida não lhe haver entregue cópia da conta de resultados de exploração do Hotel que a Sol Melia estava obrigada a apresentar nos termos do contrato celebrado com a Requerida, relativamente aos anos de 2002 a 2005 como por si havia sido reclamado naquela carta de 16-6-2006 (e mesmo anteriormente, com respeito aos anos precedentes a 2005) e foi reafirmado no decurso da Assembleia Geral que teve lugar no mesmo mês (consoante respectiva acta, a fls. 127). Saliente-se que no mais exigido na mesma carta e mencionado na acta da Assembleia, nomeadamente o que respeita à inscrição contabilística do valor do terreno do hotel não resulta que a Requerente não haja tido acesso à informação pretendida, colocando-se a divergência, no que respeita aos relatórios apresentados pela Sol Melia. Aliás, é a esses relatórios – relatórios elaborados pela sociedade que tem a gestão efectiva do Hotel - que a Requerente se reporta na sua p.i – arts. 47, 49 e 50 daquela peça processual – e na respectiva alegação de recurso. Quanto àqueles elementos, afirmou a Requerida na sua carta de 21-6-2006, em resposta à comunicação da Requerente que não lhe entregaria a documentação, «ainda que tudo lhe fosse disponibilizado para verificação e análise». Como vimos, o direito à informação em sentido amplo abrange, designadamente, o direito dos sócios a obter dos gerentes informação verdadeira, completa e elucidativa (ou seja, o direito à informação em sentido estrito) bem como o direito à consulta de livros e documentos e o direito à inspecção de bens sociais. A pretensão da Requerente não se situa propriamente no âmbito do direito à informação em sentido estrito – como direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação, verbal ou escrita, prestada pelos gerentes – mas, antes, na vertente do direito de consulta de documentos – a requerente reporta-se a documentos, aos relatórios de gestão provenientes da sociedade gestora do hotel. Porém, mais do que a simples consulta desses documentos, a Requerente pretende que lhe seja fornecida cópia dos mesmos – o que lhe foi negado pela Requerida a qual lhe afirmou que não lhe entregaria a documentação, «ainda que tudo lhe fosse disponibilizado para verificação e análise». Ora, como igualmente vimos, no que concerne ao direito à consulta de livros e documentos o nº 1 do art. 214 concede ao sócio uma faculdade o mais ampla possível, mas a consulta deverá ser efectuada na sede da sociedade. Não resulta da lei, por outro lado, que o sócio tenha o direito de exigir da gerência da sociedade que lhe entregue cópias dos documentos de que a sociedade dispõe – poderá, quanto muito, o sócio usar da faculdade que lhe é conferida pelo art. 576 do CC, tirando cópias ou, por qualquer outro meio, obter a reprodução do documento, sendo esta faculdade condicionada por mostrar-se necessária a reprodução e o gerente não alegar motivo grave para se lhe opor. O fornecimento de cópias dos relatórios de gestão, reclamado pela Requerente, excede, assim, o âmbito das faculdades que a lei lhe confere, não estando a Requerida obrigada a satisfazer a sua pretensão (embora estivesse obrigada a exibir-lhe, na sede da sociedade, os documentos em questão). O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada a informação – nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção. Necessário é que haja recusa injustificada de informação nos termos em que a lei a desenha – o que, no caso dos autos, não se demonstrou. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando (embora com fundamentos não inteiramente coincidentes) a decisão recorrida. Custas (da acção e da apelação) pela apelante. * Lisboa, 2 de Outubro de 2008 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas _______________________________________________________ [1] «Sociedades por Quotas», vol. I, 2ª edição, pags. 283-284. [2] Raúl Ventura, obra citada, pag. 293. [3] «O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais», pags. 121-122, citando-se as notas 67 e 68. [4] Obra citada, pag. 296. [5] Raúl Ventura e Carlos Pinheiro Torres, obras citadas, respectivamente, pags. 308-309 e 218-219. |