Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079314
Nº Convencional: JTRL00006099
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: GREVE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199210210079314
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG636 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P
Tribunal Recurso: AG221 T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 238/90-3
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1 ART8 ART11.
Sumário: I - Não compete à entidade patronal a indicação dos trabalhadores para garantir a prestação dos serviços mínimos durante o período de greve.
II - Durante esse período estão suspensos os deveres de subordinação e assiduidade que caracterizam o contrato de trabalho.
III - Tem-se entendido que é às associações sindicais e aos trabalhadores que compete a indicação, em concreto, dos trabalhadores que devem assegurar a realização dos serviços mínimos durante a greve;
IV - A recusa das associações sindicais e dos trabalhadores em assegurar os serviços mínimos durante a greve torna ilícita a própria greve e determina, consequentemente, a aplicação do disposto no artigo 11 da Lei da Greve.