Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006099 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | GREVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIAÇÃO SINDICAL TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199210210079314 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG636 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P | ||
| Tribunal Recurso: | AG221 T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238/90-3 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1 ART8 ART11. | ||
| Sumário: | I - Não compete à entidade patronal a indicação dos trabalhadores para garantir a prestação dos serviços mínimos durante o período de greve. II - Durante esse período estão suspensos os deveres de subordinação e assiduidade que caracterizam o contrato de trabalho. III - Tem-se entendido que é às associações sindicais e aos trabalhadores que compete a indicação, em concreto, dos trabalhadores que devem assegurar a realização dos serviços mínimos durante a greve; IV - A recusa das associações sindicais e dos trabalhadores em assegurar os serviços mínimos durante a greve torna ilícita a própria greve e determina, consequentemente, a aplicação do disposto no artigo 11 da Lei da Greve. | ||