Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090684
Nº Convencional: JTRL00015744
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
JUNTA MÉDICA
DECISÃO FINAL
RECURSO DE AGRAVO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199407070090684
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional: CPT63.
CPT81 ART80 F ART129 N1 ART134 ART135 ART137 ART138 ART141 ART142 N1 N2 N5.
CPC67 ART652 N3 C.
EMJ85 ART3 N2.
Sumário: I - No processo de acidente de trabalho ou de doença profissional, quando estejam em discussão mais questões do que a simples incapacidade para o trabalho, procede-se a um desdobramento do processo: a questão da incapacidade para o trabalho discutir-se-á no apenso próprio, previsto no art. 121 do CPT; no processo principal decidem-se todas as restantes questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deve correr em apenso
- arts. 121 e 129, n. 1, do mesmo Código.
II - A questão do nexo de causalidade entre a doença
(ou o acidente) e as lesões de que a vítima é portadora, só pode, por isso, ser discutida e decidida no processo principal, após a prova permitida por lei, maxime, a fazer em audiência de julgamento, onde deporão os peritos médicos (art. 137 do CPT) e as testemunhas.
III - É, por isso, ilícito e ilegítimo o uso, por parte dos peritos médicos, de tomadas de posição sobre o nexo de causalidade, no apenso para fixação de incapacidade - fora, portanto, do processo principal e do local próprios para se pronunciarem sobre tal problema.
IV - No apenso para fixação de incapacidade, os peritos médicos não podem pronunciar-se sobre se determinado acidente é, ou não, de trabalho, ou se certa doença
é, ou não, profissional; nem tão-pouco podem pronunciar-se sobre se há, ou não, nexo de causalidade entre determinadas lesões ou doença e o local de trabalho, ou se as lesões ou doença podem, ou não, ter sido provocadas por certo evento.
V - No apenso para fixação de incapacidade, os peritos médicos devem observar o estado da vítima e dizer se está, ou não, afectada de alguma incapacidade, qual a natureza dessa incapacidade e qual o grau de desvalorização que apresenta, como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente, ou pelas condições do trabalho.
VI - Tendo, na última Junta Médica, os peritos médicos exorbitado da sua competência técnica, ao entrar no domínio da causalidade entre a doença da Autora e as condições de trabalho existentes na Ré, aqueles demitiram-se da sua obrigação de descrever a doença de que a autora sofre e de informar o Tribunal sobre qual é a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade de que a Autora está afectada, bem como de indicar o grau de desvalorização de que a mesma é portadora - não tendo, sequer, respondido aos quesitos que o Mmo. Juiz "a quo" formulara propositadamente para o efeito.
VII - Não tendo, assim, quaisquer elementos seguros com base nos quais pudesse decidir conscienciosa e definitivamente a questão da incapacidade, a decisão do Mmo. Juiz é nula, por violação dos arts. 129, n. 1, e 142, n. 5, do CPT, e terá de ser substituida por outra que mande repetir a Junta Médica, a fim de esta responder aos quesitos, descrever a situação da doença de que a Autora sofre e informar o Tribunal sobre a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade de que aquela é portadora e qual o grau de desvalorização de que está afectada - sem se preocupar, ou procurar saber, se há nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional, ou não, visto essa questão ter de ser apurada em audiência de julgamento e, depois, decidida pelo Mmo. Juiz.