Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1045/22.5TXLSB-B.L1-9
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes gera na comunidade.
II – As exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso fosse concedida a antecipação da pena acessória de expulsão, com a consequente libertação do arguido, após o cumprimento de apenas 1/3 da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 9ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Em 19/01/2024 foi proferida sentença em incidente de antecipação da execução de pena acessória de expulsão do território nacional, no Juízo de execução de Penas de Lisboa- Juiz 1, - com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas:
A – Decidimos pela aplicação ao caso presente da lei nacional, por ser mais favorável ao condenado, e ordenamos que se execute a partir do trânsito em julgado desta sentença, a pena acessória de expulsão por 6 anos acima mencionada, considerando-se extinta, nessa data ou na em que operar efectivamente a execução da pena acessória de expulsão, a pena de prisão de 5 anos aplicada ao condenado AA no âmbito do Proc. 252/22.5JELSB, o que declaramos no âmbito do preceituado nos artigos 138.º, n.º 4, al. s) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro) e 188.º-A, n.º 1, al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro) e 475.º do Código de Processo Penal.
B – Passe mandado de libertação para ser cumprido no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante entrega sob custódia à Unidade de Escolta e Afastamento da PSP, organismo que diligenciará – no mais curto espaço temporal possível, preferencialmente num máximo de 15 dias úteis – pela efectivação da pena acessória de expulsão do condenado AA.
C – Fixada nos autos a data de extinção de pena (correspondente ao dia em que operar a saída do condenado de território da República Portuguesa), remeta boletim ao registo criminal – artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (redacção da Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro) e 6.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro) – (artigo 188.º-C, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro).
D – Notifique o condenado AA, também com a expressa advertência que violando a pena acessória de expulsão no decurso da mesma, in casu por 6 anos, os quais se iniciam com a sua saída de território da República Portuguesa, incorre na prática dos elementos típicos de um crime de violação da medida de interdição de entrada, previsto e punido pelo artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto com a pena de prisão até 2 anos ou de multa até 100 dias.
E – Notifique o Ministério Público.
F – Notifique o defensor oficioso/mandatário.
G – Oportunamente oficie a Unidade de Escolta e Afastamento da PSP pela via mais expedita (nomeadamente e-mail/fax/faxmail), para que este organismo providencie para os fins de execução da pena acessória de expulsão nas condicionantes supra, com preferência a todo o serviço (artigo 9.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ex vi artigo 154.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), cumprindo em simultâneo o artigo 191.º, al. c) da Lei n.º 29/2012, de 9 d Agosto (artigo 188.º-C, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro).
H – Oportunamente oficie a Embaixada/Consulado/Representação Diplomática do país de nacionalidade do recluso, para os efeitos que a mesma tenha por convenientes, dando conta que nos 15 dias úteis subsequentes operará a execução da pena acessória de expulsão.
I – Comunique ao tribunal da pena extinta e à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (artigo 188.º-C, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro).
J – D. n., com oportuno arquivamento dos autos. (…)”
*
Inconformado veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES:
“IV – Conclusões
1. O presente recurso reporta-se à decisão que deferiu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão aplicada ao condenado AA em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes.
2. A execução antecipada da pena acessória de expulsão traduz-se numa efetiva liberdade antecipada incondicional, in caso sujeita aos requisitos formais e materiais previstos nos art.ºs 188º - A nº 2 al. a) e 188º B, n.º 3 do Código Penal, a saber, que esteja cumprida um terço da pena, por se tratar de condenação em pena inferior a 5 anos de prisão; a expulsão se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3. A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos das normas citadas, tem carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas.
4. Tendo em conta as circunstâncias e gravidade do crime cometido, afigura-se-nos ser inultrapassável um juízo de prognose desfavorável à antecipação, nos termos do art.188.º - B, nº 3 do CEPMPL, pois embora o recluso assuma a prática dos factos e verbalize arrependimento, ainda apresenta muito reduzida consciência crítica quanto ao desvalor da sua conduta e às consequências da mesma para um número significativo de potenciais vítimas, não oferecendo garantias minimamente fiáveis de que não reincidirá, pois apresenta um projeto de vida semelhante àquele que tinha antes da prática deste crime e que não foi contentor mas, pelo contrário, motivador da prática do crime.
5. Acresce que são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral - positiva e negativa - relativamente ao tipo de crime em causa, que se integra na denominada “criminalidade altamente organizada” pelo que, salvo raras exceções, tais exigências não ficam suficientemente satisfeitas com o cumprimento por parte do condenado de menos de metade da pena de prisão.
6. Funcionando o condenado como um “correio de droga”, nem por isso são menores as necessidades de prevenção, pois o transporte internacional de estupefacientes, pela difusão rápida das drogas junto dos mercados que abastecem os consumidores, constitui uma conduta especialmente danosa, cuja perseguição penal se mostra essencial para dificultar e evitar a prática deste crime.
7. O nosso país vem sendo uma importante porta de entrada de droga na Europa, situação que determina que ao longo das sucessivas leis de política criminal, o crime de tráfico de estupefacientes seja constantemente considerado um crime de prevenção prioritária.
8. O crime de tráfico de estupefacientes ameaça de forma intensa valores sociais fundamentais, provocando uma elevada danosidade de bens jurídicos estruturantes da própria sociedade, atendendo não só ao perigo e dano para a saúde dos consumidores, desestruturação familiar, como também à espiral de criminalidade associada.
9. Quanto a este tipo de crimes são cada vez mais elevadas as necessidades de prevenção geral, devendo prevalecer as exigências repressivas, em detrimento do risco a impor à sociedade mundialmente considerada, quando se antecipa a restituição à liberdade dos condenados, só por causa do bom comportamento prisional, da verbalização de arrependimento e de uma suposta perspetiva de vida normativa, baseada apenas em declarações do próprio condenado.
10. Ainda que interdito de entrar em território nacional, a antecipação da pena acessória de expulsão apenas iria satisfazer as necessidades de prevenção em território nacional, já o tráfico e introdução de estupefacientes noutro qualquer país não se mostraria salvaguardado, sendo que as necessidades de prevenção geral não se resumem ao nosso território, devendo ser vistas numa perspetiva global, de espaço europeu e mundial.
11. O condenado não desconhecia, quando praticou os factos, as consequências e danosidade social que está associada ao tráfico de estupefacientes, neste momento verbaliza arrependimento principalmente por se encontrar em situação de reclusão.
12. Apesar de, em discurso estruturado, verbalizar arrependimento, entendemos que tal ão corresponde a uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta, mas sim a tentativa de se libertar da pena que se encontra a cumprir.
13.A principal razão por que os traficantes dificilmente abandonam a atividade é a perspetiva de adquirirem dinheiro fácil e que esta supera os riscos que sabem correr. A expectativa de cumprirem uma pena reduzida e de regressarem ao seu país em liberdade definitiva após cumprirem pouquíssimo tempo de prisão, estimula a prática do crime, potenciando a reincidência.
14.No caso em apreço, deferir a pretensão do recluso no sentido de ser expulso antecipadamente e libertado definitivamente, transmitiria um sinal de semi-impunidade que o cidadão comum não compreenderia.
15.Ao decidir como decidiu, violou o MMº Juiz o disposto nos arts. 188º B, nº 3 do CEPMPL e 61º, nº 2 als. a) e b) do CP.
16. Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que recuse o pedido de antecipação da expulsão e, em consequência, o recluso apenaspossa ser expulso no momento em que a lei o determina, ou seja, ao meio da pena (10.09.2024).”
*

Notificado da admissão do recurso, respondeu o condenado AA, sustentando, em conclusões, que:
“1 – O Recorrido não tem qualquer relação com Portugal, sem família ou amigos, vivendo solitária e ininterruptamente o cumprimento da pena desde 10 de Junho de 2022.
2 – O tempo decorrido em reclusão permitiu ao Recorrido interiorizar o desvalor do seu acto, cumprindo pena prisional há cerca de dois anos, o que afasta qualquer sentimento de semi-impunidade.
3 – Pelas razões constantes do seu parecer, o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de Sintra pronunciou-se pela antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão.
4 – Não correm contra o Recorrido quaisquer processos que imponham a necessidade de prisão preventiva, nem tem penas de prisão a cumprir, sendo esta a primeira vez que cumpre pena prisional e a proibição de ingressar em território português por seis anos configura também uma pena.
5 – O disposto na al. a) do n.º 2 ex vi n.º 3 do artigo 188.º-A do CEPMPL permite, in casu, antecipar a execução da pena de expulsão, decorrido que seja 1/3 da pena. Termos em que, e nos melhores de Direito a serem superior e doutamente supridos, deve ser mantido integralmente o teor da douta sentença recorrida, mantendo-se a decisão de antecipação da execução da pena acessória de expulsão.(…)”
*
No visto a que se reporta o artigo 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual acompanhou a argumentação constante da motivação de recurso, pugnando pela sua procedência.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do CPP.
Corridos vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Está em causa a reapreciação do despacho que DEFERIU a antecipação da execução da pena acessória de expulsão em que foi condenado o recorrente.
2. A decisão recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto e de Direito:
“(…)
2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a seguinte pena:
4 anos e 6 meses de prisão:
• Tráfico de estupefacientes [artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93].
B. Factos ocorridos em Junho de 2022.
C. Metade da pena ocorre em 10/09/2024, com 2/3 a 10/06/2025 e termo previsto para 10/12/2026.
D. Não tem outros antecedentes criminais.
E. Cumpre pena pela primeira vez.
F. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado):
1. processos pendentes: nada consta;
2. outras penas autónomas a cumprir: nada consta;
3. medidas de flexibilização de pena: nenhuma.
G. Dos relatórios das competentes Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de conselho técnico e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que o recluso não tem família nem outros apoios em Portugal, mantendo contacto apenas com familiares residentes no seu país; apresenta uma razoável capacidade de autocrítica face aos factos que o trouxeram à reclusão; mostra-se arrependido; tem revelado bom comportamento no meio prisional, tendo solicitado trabalho (trabalhou no anterior Estabelecimento Prisional, com empenho e assiduidade).
3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
1. Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos.
Valoramos, em particular:
a) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s);
b) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s);
c) certificado de registo criminal ou referência em sede de decisão(ões)
condenatória(s) do condenado;
d) print do SIP do condenado;
e) parecer do Ministério Público.
5 – O Direito aplicável:
O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime.
O artigo 61.º do Código Penal, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma.
Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4);b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1).
Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4):
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3).
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
É este, pois, o regime geral da liberdade condicional tout court.
Contudo, no caso concreto foi aplicada ao condenado pena acessória de expulsão.
Ora, face à lei vigente – artigos 188.º-A e segs. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro –, todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão, operando um tratamento completamente diferenciado do que vinha sendo o sucessivamente (ainda que sempre distinto) estatuído até ao presente.
Assim, no presente e como resulta das als. a) e b) do n.º 1 do artigo188.º-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, oficiosa e obrigatoriamente, para as penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, respectivamente, ao 1/2 ou aos 2/3, ao juiz de execução das penas tão só cabe ordenar a execução dessa pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado e independentemente de limite temporal mínimo de execução de pena, como tal não se exigindo um cumprimento mínimo de 6 meses.
Por seu turno, no âmbito das als. a) e b) do n.º 2 e por via do n.º 3 do artigo 188.º-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, estabelece-se o regime de excepção a essas regras de 1/2 e dos 2/3, mediante o qual pode operar antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que decorrido, respectivamente, 1/3 ou 1/2 das penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e desde que se julguem preenchidos os requisitos substanciais idênticos à liberdade condicional, como resultam do artigo61.º do Código Penal, e nesta norma do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se repetem, mesmo sem o cumprimento mínimo de 6 meses, exigindo-se consentimento do condenado.
É, pois, dentro deste regime de técnica legislativa2 que nos temos que mover hodiernamente, tudo sem prejuízo da já habitual técnica legislativa, que nos dá conta de no espaço de quatro anos apenas se terem vigentes quatro regimes jurídicos em sucessão: o do artigo 151.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (como tal anterior ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e que por este tacitamente foi revogado – cfr. artigo 8.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro); o do artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; o do artigo 151.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto (que parcial e tacitamente revoga o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) e o hodierno, resultante da Lei n.º21/2013, de 21 de Fevereiro (que, no seu artigo 4.º, expressamente revoga o artigo182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Adiante, e tratando em concreto do caso dos autos.
Considerando toda a situação de facto reportada nos autos (pena principal de 5 anos de prisão, com 1/2 a vencer-se em 10/09/2024 e pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 6 anos), aplicando a lei vigente, há que concluir pela ordem de execução, obrigatória na data em que na execução da pena da pena principal igual ou inferior a 5 anos se alcance 1/2, da decretada pena acessória de expulsão de território nacional, nos termos do disposto no artigo 188.ºA, n.º 1, al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(na redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro, independentemente do consentimento do condendo.
Uma vez que o condenado consentiu – aliás, requereu – a antecipação da execução daquela pena acessória, tendo cumprindo 1/3 da pena de prisão no passado dia 10/12/2023, sendo o parecer do Director do Estabelecimento Prisional favorável (ao contrário do do Ministério Público), atendendo ainda aos factos apurados e acima sumariados, é de determinar a antecipação da execução da pena de expulsão.(…)”
3. Apreciando
O regime jurídico substantivo da pena acessória de expulsão resulta do preceituado no art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (a apelidada “Lei dos Estrangeiros”).
Este regime legal no que se reporta à expulsão do cidadão estrangeiro consagra o princípio da não automaticidade, isto é, a expulsão não é nunca consequência automática da aplicação da pena principal, exigindo-se que o juiz pondere a necessidade dessa consequência jurídico-penal acessória, designadamente à luz dos princípios constitucionais da culpa e proporcionalidade lato sensu. Sendo que o legislador faz referência expressa a uma série de elementos a ponderar in casu, tais como o grau de inserção na vida social e o tempo de residência em Portugal.
Além disso, decorre do teor do art. 151.º uma clara distinção entre o estrangeiro residente e não-residente, estando o primeiro protegido por requisitos mais exigentes de aplicação da pena acessória de expulsão. Isto se deve ao facto de a residência compreender, em princípio, uma relação mais estreita entre “indivíduo” e “local”, maxime em virtude da constituição de um vínculo social (e muitas vezes económico) mais forte com a comunidade de acolhimento[14], gerador de um sentimento de pertença. Como já foi referido, a residência não é uma mera situação factual, mas um conceito jurídico devidamente previsto e caracterizado na Lei dos Estrangeiros.1
Após esta ténue abordagem ao regime da pena acessória de expulsão, vejamos se, no caso em apreço, justifica-se a antecipação da sua execução.
Sob a epígrafe Execução da pena de expulsão, estabelece o art. 188°- A do CEP:
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.

Ora, face aos termos da disposição legal citada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão cabe ao juiz, oficiosa e obrigatoriamente, ordenar a execução da expulsão, independentemente do consentimento do condenado, ao meio ou aos dois terços da pena, consoante a pena (ou soma das penas de cumprimento sucessivo) seja ou não superior a 5 anos.
E o nº 2 do mesmo artigo 188º-A do CEP consagra um regime especial em relação ao do nº1, possibilitando a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Por último, depois de estabelecer os procedimentos a adotar com vista à execução antecipada da expulsão, dispõe o art. 188°- B, n° 3, do CEP:
“3- Não havendo provas a produzir ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao MºPº e ao defensor para de pronunciarem sobre antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
Donde se afere que no caso, como equacionado, está em causa o regime especial de antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos previstos nos artigos 188º-A, nº 2 e 188°- B, n° 3, do CEP.
«In casu», o recorrente/MP não coloca em crise a circunstância de se encontrarem verificados os pressupostos de natureza formal da antecipação da execução. Dúvidas não há de que os mesmos se mostram verificados:
- o tempo de reclusão atingiu 1/3 em 10/12/2023);
- o consentimento do condenado;
- proposta favorável do Director do E.P.
Resta verificar se estão preenchidos os requisitos de natureza material, insertos no nº3 do art. 188°- B do CEP, isto é antecipação tem que se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social e seja de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Isto é, a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, que se revela como uma medida de natureza excepcional ,não poderá ser decretada caso estejamos perante um juízo de prognose negativo no que toca à garantia da defesa da ordem e da paz social, o que coloca em crise as exigências de prevenção geral, ou ainda, de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do condenado (prevenção especial).
E qual o caminho que o julgador terá que percorrer para aferir que a medida excepcional de antecipação da execução da pena acessória não coloca em crise as referidas exigências de prevenção geral e especial ?
Desde logo terá que:
-atender às circunstâncias do crime que determinou a condenação;
- ao comportamento anterior do arguido, à sua personalidade e evolução durante a execução da pena de prisão.
No âmbito da prevenção especial, certo é que se verifica um percurso institucional do condenado positivo, registando um comportamento normativo em reclusão, sem sanções disciplinares.
Decorre do teor do Acórdão que o condenou que o mesmo, antes da sua reclusão era consumidor regular de cocaína e de álcool, substâncias que passou a consumir em contexto recreativo e durante os espectáculos musicais em que participava. Mercê da pandemia de covid-19 e do consequente cancelamento de espectáculos musicais, passou a viver com dificuldades económicas, nomeadamente para assumir as suas obrigações financeiras junto da filha, circunstância que, associada aos referidos consumos, acentuou o desequilíbrio orçamental e situações de endividamento pessoal. Em meio prisional, vem mantendo um comportamento normativo e isento de sanções disciplinares, encontrando-se a trabalhar como faxina de limpeza. Uma vez em liberdade, pretende regressar ao país de origem, onde continua a beneficiar do suporte da sua progenitora, que é conhecedora da sua situação jurídico-penal, pretendendo também retomar a actividade artística, como ....
Para efeitos da prevenção geral, na sua vertente positiva, de defesa da ordem social importa ter presente a natureza do crime e as suas circunstâncias. Ora, no caso dos autos, o condenado cumpre a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p p pelo art. 21º do DL 15/93.
O crime consubstanciou-se no transporte 651,558 gramas de cocaína divididas por 67 capsulas que o arguido ingeriu para as transportar, por via aérea, do Brasil para Portugal.
O crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente foi condenado gera na comunidade fortes sentimentos de insegurança por força dos efeitos nocivos deste ilícito em vários segmentos da sociedade, nomeadamente e desde logo, sobre a saúde pública, a integralidade e estabilidade das famílias, sendo a origem da proliferação de variados crimes contra o património.
Cumpre ainda não olvidar que no caso em apreço deparamo-nos com um ato de transporte internacional de cocaína, uma das apelidadas “drogas duras", num corredor já sobejamente conhecido de “correios de droga", entre o Brasil e Portugal.
Dito isto, é evidente que as exigências preventivas que o presente caso reclama são clamorosas, nomeadamente do ponto de vista da reafirmação da validade e vigência da norma violada, sendo de esperar que a comunidade não aceite e se sinta defraudada, não compreendendo que sinal a Justiça quer transmitir com a execução antecipada da pena acessória de expulsão e consequente libertação do condenado, cumprido apenas um terço da pena Não temos dúvidas que o sinal transmitido com a prossecução de tal antecipação da liberdade do arguido transmitirá a ideia de que a punição de comportamentos desta natureza é tolerada pela ordem jurídica nacional, ficando assim comprometido o carácter dissuasor da punição no que toca a comportamentos da mesma natureza. Assim como estaríamos a abrir uma porta para o aumento dos correios de droga de nacionalidade estrangeira que sempre adeririam a este tipo de tráfico na expectativa de que, em caso de condenação, a execução de pena criminal detentiva sempre beneficiaria da possibilidade da antecipação de libertação através de um pedido de antecipação da pena de expulsão, quando esta fosse decretada.
É, pois, incontornável a conclusão de que as exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso fosse concedida a antecipação da pena acessória de expulsão, com a consequente libertação do arguido, após o cumprimento de apenas 1/3 da pena. No caso em análise, a libertação antecipada do arguido, efeito directo da antecipação da pena de expulsão, é incompatível com a defesa da ordem e paz social que se traduzem na adequação da protecção jurídica conferida ao bem jurídico violado e no cumprimento das expectativas que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal
Temos, pois, como certo que a antecipação da pena acessória de expulsão e consequente libertação antes de cumprido o meio da pena comprometeria as finalidades supra enunciadas, e, como tal, é inoportuna.
E assim sendo, impõe-se dar provimento ao recurso interposto.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente o recurso e, consequentemente revoga-se a decisão recorrida.
D.N.
Sem Custas

Lisboa, 02-05-2024,
Maria Ângela Reguengo da Luz
Carla Carecho
Micaela Pires Rodrigues