Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19047/25.8T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição.
II - Constituem requisitos de procedência desta providência:
«« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar;
«« a possibilidade séria de inexistência de justa causa.
III – São ainda pressupostos de procedência deste procedimento cautelar, a montante daqueles: a existência de um contrato de trabalho e a existência de uma situação real de despedimento, ou de verosimilhança de um despedimento.
IV – Se dos factos alegados no requerimento inicial resultar que é controvertida a causa da cessação do contrato de trabalho, deve ser o mesmo indeferido liminarmente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra NEORESTALIA Portugal Lda, requerendo que seja “declarada NULA a rescisão por ILEGAL e desconforme à lei, violadora dos direitos e créditos vencidos e vincendos até NOVEMBRO de 2025 data efetiva para a qual se pretendeu continuar ou seja a integral vigência do CT que deste modo não se renovará a partir dessa data-
E quiçá INEXISTENTE decisão já que não foi junta nenhuma ata da Requerida e da sua estrutura dirigente determinando ESTA decisão nestes termos, DILATANDO a rescisão para NOVEMBRO sem pagar um cêntimo dos créditos vincendos e dos já vencidos haver uma verba elevada em divida
E ainda ser determinada uma verba JUSTA pelo uso consentido do direito à imagem e SOM do trabalhador sem que lhe tivesse sido pago qualquer valor o que É ABUSIVO.
O Requerente tem contrato até NOVEMBRO de 2025 e créditos vencidos e vincendos no valor SUPERIOR a 20.000 euros, entre créditos já vencidos, vincendos, subsidio de Natal, Ferias e Subsidio de Ferias de 2025
A que acrescerá o que deve ainda ser doutamente fixado por VEXA quanto aos direitos de uso consentido da imagem e som do trabalhador.”
***
A 1ª instância proferiu o seguinte despacho liminar:
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento, meio processual adjetivo prevista no artigo 386º do Código do Trabalho, vem regulado nos artigos 33º-A a 40º-A do Código de Processo do Trabalho.
Trata-se de um procedimento cautelar especificado ou nominado, de natureza antecipatória, destinado a obter uma decisão sumária e provisória de sustação do despedimento promovido pelo empregador, com a consequente reintegração do trabalhador até à decisão final proferida no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Dita por isso, o artigo 33ºA do Código de Processo do Trabalho, que: “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”, e, o artigo 39º do mesmo diploma, que: “1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.”. Com efeito, no procedimento cautelar em apreço não cabe aferir do que é pressuposto da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Destina-se, tão somente, a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho).
No caso em apreço, analisados os factos alegados no requerimento inicial,
verifica-se que a causa de pedir carreada para a ação cautelar não ancora, como conclui o autor, em factos que consubstanciem o despedimento do trabalhador, mas antes na invocada “nulidade” do acordo revogatório do contrato de trabalho que terá sido celebrado entre as partes a 08 de agosto de 2025.
E assim, porque nenhum facto se alega donde decorra que a requerida despediu, verbalmente ou por escrito, o requerente, está afastada a possibilidade deste última lançar mão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a providência cautelar requerida.”
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1
A MOTIVAÇÃO da ação de SD decorre de ter sido proposta uma rescisão do CT , com direito a no prazo de sete dias, se dar sem efeito o que se fez. No prazo de sete dias foi dito que se denunciava aquele acordo, que deixava de ter qualquer efeito.
2
Era pressuposto que a Recorrida além de pagar os créditos vencidos, salário, férias, subsidio de férias, ORDENASSE a apresentação em local por si determinado para continuação do CT em vigor até Janeiro de 2026. O que não fez, nem respondeu à muitas solicitações do trabalhador e de outros seus colegas de trabalho. 
3
Ou seja o trabalhador está sem receber os seus salários vencidos e sem local de trabalho para se apresentar no cumprimento do CT em vigor.
4
Uma funcionaria superior de nome BB , respondeu dizendo que remeteu a indicação de ANULAÇAO da rescisão para os quadros responsáveis. Até hoje nada dizem, nada ordenam, nada pagam.
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O quadro EFETIVO da situação atual é de que não tem trabalho, nem salario, nem local de trabalho, nem uma só palavra da EP, mais parecendo que aquele simulacro de rescisão mais não era que uma BURLA LABORAL. À data da rescisão não lhe pagaram salários vencidos nem ferias, nem subsidio de ferias.
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Já se informou a Recorrida de que à falta de resposta a esta situação se dará conhecimento ao MP para aferir da verificação efetiva desta BURLA contra vários trabalhadores.
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A convicção dos trabalhadores é a de que foi todo mundo despedido no dia 8/08/2025 em reunião convoca na sede da empresa. Foi lhes dito que o local entraria em obras e alguns dias antes da reunião foram convocados para limpeza do local. Nesta reunião do dia 8 de Agosto foi lhes dito que surgiria outra empresa e talvez alguns seriam chamados de volta mas como início nova atividade.
8
A BURLA LABORAL está pois em se dizer que tem sete dias para anular a rescisão qdo dizem que surgirá OUTRA empresa e que alguns podem candidatar-se a essa nova empresa. Enviando currículo?!Mas mandando de imediato para a segurança social SEM INFORMAR o trabalhador da cessação do CT.
9
Com a denuncia da rescisão O CT renovou-se e está em vigor até Dezembro de 2025 , com direito ao posto de trabalho e a todos os salários e demais créditos vencidos e vincendos.
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Está pois clara a BURLA qdo dizem que podem anular a rescisão no prazo de sete dias, se EXTINGUEM como parece comprovar-se a empresa e com essa extinção não há nem empresa, nem local de trabalho, nem qualquer direito que possa ser efetivado.
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O silencio TOTAL da Recorrida só foi quebrado pela dita BB, que depois daquele missiva NUNCA mais respondeu a coisa nenhuma.
12
Há pois efetivo despedimento, encenado ab initio, com a dita resolução, já que não existe entidade que responda, nem local de trabalho, nem pagamento do que quer que seja. BURLA mais branca que esta não há.
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O douto despacho diz que não vê aqui despedimento?! BURLA laboral provavelmente. Se não existe cumprimento do contrato, nem local de trabalho, nem ordens de trabalho, APENAS um silencio absoluto, para alem da BURLA laboral, efetivo despedimento, com requintes…
14
O douto despacho recorrido não compreendeu bem a situação, que se compreende dada a estranha e anómala complexidade deste quadro laboral, onde SE BRINCA com a vida das pessoas.
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Com a ANULAÇÃO DA RESCISÃO, há direito ao trabalho, em local a determinar pela EP, de acordo com as suas orientações. Este é o conceito de CT que o douto despacho não valorizou suficientemente.
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Não há complexidade; Há uma relação de trabalho quebrada pela burla onde o patrão desaparece, não deixa rasto, e uma funcionaria que recebe as comunicações e remete para os ditos que dizem NADA.
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A motivação racial não é manifesta mas a suspeição é grande pelo que se invoca para alem da violação do artº 381 e 386 do CT, a pratica de comportamentos raciais e criminosos-BURLA qualificada.
VEXAS revogando a alias douta decisão a quo, e ORDENANDO a SUSPENSAO do despedimento, confirmado na CARTA da EP para a segurança Social,
Farão a costumada Justiça.”
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A requerida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 386.º do Código do Trabalho «O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho».
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 33.º-A do Código do Processo do Trabalho «O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.»
Ora da leitura conjugada destes preceitos resulta claro, assim temos para nós, que o trabalhador só pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, quando seja inequívoco que está em causa uma decisão de despedimento, assumida pelo empregador como tal. As modalidades de despedimento previstas no Código do Trabalho – cf. artigo 340.º - são: (1) despedimento por facto imputável ao trabalhador, (2) despedimento coletivo, (3) despedimento por extinção do posto de trabalho e (4) despedimento por inadaptação.
Ora não tendo sido alegados factos de onde resulta estar em causa qualquer destas modalidades de cessação do contrato de trabalho, nem tendo sido alegada a comunicação ao trabalhador, por qualquer forma, de qualquer decisão de despedimento, não pode aquele fazer uso do mencionado procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
Efetivamente, da documentação junta pelo próprio recorrente resulta apenas ter o contrato cessado por acordo (cf. artigo 349.º do Código do Trabalho) e não por despedimento.
Assim, somos de parecer que a decisão recorrida não merece censura, devendo o recurso improceder.”
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O Apelante exerceu o contraditório.
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Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre decidir se o tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente o requerimento inicial
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III – Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do relatório supra, e ainda que é o seguinte o teor do requerimento inicial :
CAUSA DE PEDIR
1
O REQUERENTE foi admitido ao serviço da Requerida em 05.11.2024, com CT a termo certo de seis meses, renováveis, -doc 1
2
O Requerente foi admitido com a função de SUB GERENTE acrescendo USO do direito de imagem e som do trabalhador para efeitos de publicidade.-doc.1
3
Tendo sido elaborado um anexo I “Declaração de consentimento para captação e utilização de imagens e som e cedência de direitos de imagen”-doc 2
4
Tendo sido fixado o salario para 1050,00,-doc1, e SEM qualquer acréscimo pelo direito de uso da imagem e som do trabalhador, o que é INVALIDO já que o salario pago é-o e apenas a titulo do seu exercício profissional, persistindo o DIREITO ao pagamento integral.
5
Tendo nos termos contratuais e legais direito a FERIAS, SUBSIDIO DE FERIAS e subsidio de Natal.-doc.1
6
As Instalações da Requerida -Campo Pequeno-Lisboa, onde o Requerente exercia a sua função, foram alvo de um incendio noturno, o que levou a interromper temporariamente a função, ainda que TODOS os trabalhadores do local tenham sido entretanto chamados para pequenas funções como LIMPESA do local.
7
O POSTO de trabalho existe, não foi extinto e ali se vai continuar exercer atividade.
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Apesar de ter JÁ acordado o mês para gozo de ferias, a Requerida chamou o Requerente para rescindir o CT sem explicação nem fundamentação, o que e como é obvio CONSUBSTANCIA despedimento sem justa causa, e porque o documento assinado foi denunciado COMO ali se previa.
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Dizendo na clausula segunda deste documento de rescisão ”Pelo presente acordo as partes aceitam revogar por mutuo acordo o contrato de trabalho a tempo certo entre ambas celebrado, e ainda em vigor, COM EFEITOS A PARTIR do dia 5 de Novembro de 2025”?!...
10
COM EFEITOS a partir de 5 de NOVEMBRO de 2025?! E dando uma compensação pecuniária de 2131,05 por TODOS OS CREDITOS vencidos e vincendos?! OU há lapso ou MA FE e abuso de direito e tem que pagar  todos os créditos vencidos em valor superior a cinco mil euros e os VINCENDOS até dia 5 de Novembro de 2025, tudo superior a 20.000 euros.
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Tendo sido paga uma verba ESTRANHA já que não contabiliza o salario de AGOSTO-Ferias em Setembro e respetivo subsidio, e os subsídios que foram pagos foram-no em termos parciais sem qualquer explicação; DISPARATES inconcebíveis numa multinacional espanhola.
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No documento que deram ao trabalhador com as CONDIÇÔES abusivas, davam SETE Dias para revogar este acordo, o que se fez. NAO HÁ POIS ACORDO e o contrato vigora até NOVEMBRO.
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UM ACORDO de rescisão SERIO teria que ter em conta fatos reais e pagamento de compensação económica e DE TODOS OS CREDITOS VENCIDOS, onde se inclui Natal, subsidio de Ferias e salario de ferias e os VINCENDOS até dia 5 de Novembro data da rescisão efetiva que nem era necessária já que bastava dizer da NÃO renovação do Contrato.
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Um credito VENCIDO de 5000 euros, onde não se encontra incluída compensação pela rescisão, pretendem pagar 2131,05 euros. Não tem qualquer justificação nem enquadramento legal. DESPEDIMENTO sem justificação ALGUMA, e sem pagar os créditos vencidos E OS VINCENDOS ; impunha-se a consulta de advogado o que foi feito e de IMEDIATO dado sem efeito tal ABSURDA revogação.
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Atento que ESTA RESCISAO não existe em termos legais e nos termos do próprio documento pois que FOI DENUNCIADA no prazo de sete dias, com se prevê no dito documento de rescisão, E NÃO ESTA ASSINADO ou justificado por ata da EP, IMPLICA a vigência do CT até dia 5 de NOVEMBRO com o consequente e inerente VENCIMENTO de todos os salários e demais créditos até essa data, e onde se inclui FERIAS e SUBSIDIO de FERIAS e SUBSIDIO DE NATAL.
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Este CT deve ainda ser ONERADO com as funções e uso de imagem e som do trabalhador ab initio já que nenhuma verba foi a este titulo paga até hoje, calculando-se como justo o valor de 1000 euros mensais.
O DIREITO
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Esta rescisão não existe nos termos legais, e foi mesmo rejeitada no prazo dos sete dias previstos no documento assinado e que se junta.
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Não há nem foi invocada extinção do posto de trabalho, nem impossibilidade de continuação da atividade que alias já foi afirmado ir prosseguir.
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O que se pretende é e apenas uma forma grosseira de DESPEDIR sem justa causa e sem pagamento de compensação OU SEQUER dos créditos vencidos e dos VINCENDOS dada a data da rescisão ter sido ALONGADA para cinco de NOVEMBRO?!...
20
Pela renovação automática do CT em 8/AGOSTO 2025, o Requerente tem direito a todos os salários e demais créditos vincendos até dia 5.11.2025
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A Ré informou alguns trabalhadores que vai ali continuar a atividade , não dizendo em que termos e moldes, PROVANDO-SE assim a continuação do posto de trabalho e a grosseira maneira de despedir sem indemnização ou sequer do pagamento dos créditos vencidos E OS VINCENDOS até fim do CT
DA NULIDADE DO DESPEDIMENTO
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Não há RESCISAO porque ilegal e porque denunciada nos termos do documento assinado e que se junta. E VEM assinada por uma CC que invoca poderes que não JUNTA documento probatório e não foi ainda ratificado pela Requerida.
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Veja-se o documento enviado por BB que diz mandar o mail do advogado para os responsáveis JÁ que não esteve presente E TB não garante ter sido esta a decisão da Administração que alias não lhe foi comunicada.
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O Contrato de trabalho vigora até dia 5 NOVEMBRO como ali se expressa, Implicando o vencimento imediato dos salários e créditos já vencidos, FERIAS e SUBSIDIO DE FERIAS durante o mês acordado, SETEMBRO, como de todos os Salários e créditos vincendos até dia 5 NOVEMBRO de 2025.
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A requerida NÃO comunicou à CT ou Estrutura Sindical a intenção de despedimento dos trabalhadores o que NUNCA foi dado a conhecer ao trabalhador tal intenção e SEQUER a resposta da CT ou da estrutura sindical.
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E não o fazem porque sabem ser falso haver razões para despedimento Mas e só intenção de mudar de trabalhadores sem cumprir a lei geral de trabalho e indemnizar nos termos legais.
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A Requerida não respeita o artº 126 do CT que diz q as partes devem pautar a sua conduta sob os princípios de boa fé; Antes usa a coação moral, bem sabendo que NÃO vai extinguir os postos de trabalho NAQUELE local onde até agora exerceu as funções.
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E SIM é verdade que o Requerente aceitava transigir e DESISTIR do Procedimento judicial, desde que tivesse existido respeito e cumprimento
da lei. Não invocam a CAUSA de rescisão e ainda pagam uns trocos QDO sabem que a Requerente tem contrato valido até 5 NOVEMBRO de 2025
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Transigir de modo Honroso, no interesse da Instituição e do trabalhador não é compor um documento algraviado e ali colocar valor a pagar INFERIOR aos créditos vencidos E ZERO de valor quanto aos créditos vincendos até Janeiro de 2026, para alem de IGNORAR nunca ter pago um cêntimo pelo uso autorizado do som e imagem do trabalhador NÃO integrado no salario de SUBGERENTE.
DO DIREITO
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Decorre da lei que o DESPEDIMENTO é a sanção mais grave e só será aplicada SE e QDO outra sanção não se mostre compatível com os fatos provados e que constam da Acusação, E tem que ser decidida por quem tem para tanto PODERES institucionais.
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Não existe acusação nem qualquer fato alegado para proceder deste modo; Uma grosseira forma de DESRESPEITO pelo trabalho serio e dedicado prestado.
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E é mesmo desconhecida decisão da ESTRURA dirigente da Requerida que ainda não confirmou a mesma, apesar da BB não a confirmar por desconhecer, e conforme mail junto a estes autos.”
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IV – Apreciação do Recurso
A única questão a decidir prende-se com a admissibilidade liminar da providência cautelar de suspensão do despedimento.
De acordo com o disposto no artigo 386º do CT – “Suspensão de despedimento - O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.”
Este procedimento cautelar especificado encontra a sua regulação processual nos artigos 33º a 40º A do CPT.
Nos termos do artigo 33.º-A – “Âmbito - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”
E o Artigo 39.º - “Decisão final
1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho. (…)”
Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória, e que se destina a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição.
Constituem requisitos de procedência desta providência:
«« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar;
«« a possibilidade séria de inexistência de justa causa.
Mas, para além destes requisitos, que resultam do citado artigo 39º nº1 do CPT, são ainda pressupostos de procedência deste procedimento cautelar, a montante daqueles:
«« a existência de um contrato de trabalho;
«« a existência de uma situação real de despedimento, ou de verosimilhança de despedimento.
Em 12-11-2003 foi publicado o AUJ 1/2003, que decidiu quanto a esta questão nos seguintes termos: «I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento; II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º , ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (…)”.
Ou seja, e para o que ao caso interessa, desde logo, é preciso que dos factos alegados decorra que ocorreu um despedimento, seja escrito, verbal, ou por um comportamento do empregador que, com verosimilhança, assim se possa concluir.
No presente caso, o que é alegado pelo requerente no requerimento inicial é que, vigorando entre si e a requerida um contrato de trabalho, esta, sem explicação nem fundamentação, chamou-o para rescindir o contrato, tendo assinado o seguinte acordo (intitulado Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho):“Pelo presente acordo as partes aceitam revogar por mutuo acordo o contrato de trabalho a tempo certo entre ambas celebrado, e ainda em vigor, COM EFEITOS A PARTIR do dia 5 de Novembro de 2025”?!... (artigo 9º do requerimento inicial).
Alega ainda o requerente que, no prazo de 7 dias, denunciou tal rescisão (artigo 15 do requerimento inicial).
Conclui que “Esta rescisão não existe nos termos legais, e foi mesmo rejeitada no prazo dos sete dias previstos no documento assinado e que se junta. (…) O que se pretende é e apenas uma forma grosseira de DESPEDIR sem justa causa” (artigos 17 e 19 do requerimento inicial).
O despedimento, como forma de resolução do contrato de trabalho, pressupõe a existência de uma “declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro …[1]. Pode também resultar de um comportamento do empregador que seja concludente quanto à sua vontade de afastar o trabalhador. Se não resultar provada uma declaração de vontade de rescindir o contrato, não podemos falar em despedimento[2] .
Do alegado pelo requerente não é possível concluir pela existência de um despedimento, ou mesmo pela verossimilhança de um despedimento unilateral promovido pela empregadora. Ao invés, o que resulta dos factos alegados é que é controvertida a causa da cessação do contrato de trabalho – acordo, revogação ou despedimento. E assim sendo, o procedimento cautelar de suspensão do despedimento não é o adequado à situação sub judice porquanto a causa de pedir não tem aptidão para se considerar inequívoca a existência de um efectivo despedimento, sendo, portanto, manifesta a improcedência do mesmo.
Finalmente, não foram alegados factos que permitam convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum, nada resultando do requerimento inicial  que justifiquem um fundado receio de lesão do direito em causa (periculum in mora – artigos 32º nº1 do CTP e 362º nº1 do CP).[3]
Em face do exposto, bem andou a 1ª instância ao indeferir liminarmente o requerimento inicial (artigos 32º nº1 do CPT e 226º nº4 b) do CPC).
                                                           ***
V – Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
Registe.
Notifique.

Lisboa, 22 de outubro de 2025
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Susana Silveira
Celina Nóbrega
____________________________________________________
[1] Sic Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5º edição, pág. 1043.
[2] Cfr. Ac. STJ de 07-07-1993 – Proc 003666.
[3] Vide acórdão desta Secção, de 02-03-2016 – Processo 257 1 / 15.8T8LSB-A.