Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000303 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DIREITO DE QUEIXA CRIME PARTICULAR ALEGAÇÕES PRAZO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PESSOA COLECTIVA DIFAMAÇÃO INJÚRIA OFENDIDO CASO JULGADO FORMAL RECLAMAÇÃO INTERRUPÇÃO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106250004925 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART12 N2. CP82 ART164 ART165. CP886 ART411. CPP87 ART387. CPP29 ART34 N1 ART101 ART102. CCIV66 ART160. CPC67 ART145 ART743. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A ART36 N1 ART37 ART38 ART43 ART49 ART52 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/05/11 IN CJ ANO1983 T3 PAG168. AC RL DE 1984/06/21 IN BMJ N345 PAG440. AC RL DE 1984/06/27 IN CJ ANO1984 T3 PAG211. AC RL DE 1988/05/11 IN CJ ANO1988 T3 PAG174. AC RC DE 1989/03/01 IN CJ ANO1989 T2 PAG276. AC RE DE 1986/04/22 IN BMJ N358 PAG622. ASS STJ DE 1960/02/24 IN BMJ N94 PAG107. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, as alegações de recurso na 1 instância podem ser apresentadas no prazo de 8 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, e ainda nos 3 dias seguintes, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. II - As pessoas colectivas podem ser sugeitos passivos dos crimes de difamação e injúria. III - Só pode intervir como assistente quem for titular do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação. IV - Ofendido é apenas o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção, conceito que não equivale ao de prejudicado com a prática do crime. V - O despacho liminar que admite a intervenção de alguém como assistente não constitui caso julgado formal. | ||