Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004925
Nº Convencional: JTRL00000303
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
DIREITO DE QUEIXA
CRIME PARTICULAR
ALEGAÇÕES
PRAZO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
OFENDIDO
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO
INTERRUPÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP199106250004925
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CONST82 ART12 N2.
CP82 ART164 ART165.
CP886 ART411.
CPP87 ART387.
CPP29 ART34 N1 ART101 ART102.
CCIV66 ART160.
CPC67 ART145 ART743.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A ART36 N1 ART37 ART38 ART43 ART49 ART52 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/05/11 IN CJ ANO1983 T3 PAG168.
AC RL DE 1984/06/21 IN BMJ N345 PAG440.
AC RL DE 1984/06/27 IN CJ ANO1984 T3 PAG211.
AC RL DE 1988/05/11 IN CJ ANO1988 T3 PAG174.
AC RC DE 1989/03/01 IN CJ ANO1989 T2 PAG276.
AC RE DE 1986/04/22 IN BMJ N358 PAG622.
ASS STJ DE 1960/02/24 IN BMJ N94 PAG107.
Sumário: I - Em processo penal, as alegações de recurso na 1 instância podem ser apresentadas no prazo de 8 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, e ainda nos
3 dias seguintes, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.
II - As pessoas colectivas podem ser sugeitos passivos dos crimes de difamação e injúria.
III - Só pode intervir como assistente quem for titular do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação.
IV - Ofendido é apenas o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção, conceito que não equivale ao de prejudicado com a prática do crime.
V - O despacho liminar que admite a intervenção de alguém como assistente não constitui caso julgado formal.