Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nos termos previstos no art.º 37º n.º 3 da L.A.T. quando a retribuição declarada for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e por determinadas despesas, na respetiva proporção. Tendo a entidade patronal, em violação do contrato de seguro e das disposições da LAT, declarado à seguradora uma remuneração de um seu trabalhador inferior à real, e tendo a seguradora indemnizado o sinistrado, com base na remuneração real, a responsabilidade da empregadora, daí emergente, reveste natureza contratual. O prazo prescricional fixado no art.º. 498º, do CC, é inaplicável à responsabilidade contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Em 30-06-2015, “F. – Companhia de Seguros, S.A. veio instaurar a presente acção contra “F. & Gomes – Construções e Obras, Lda.” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe EUR 4.505,56, acrescidos de juros de mora desde 31/01/2012 até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: No exercício da sua atividade, celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura de acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem – na modalidade de seguro completo a prémio variável, titulado pela apólice nº 2289668/9; No âmbito da referida apólice, a ré participou um sinistro sofrido por Domingos, seu trabalhador, o qual ocorreu em 07 de Setembro de 2007, pelas 08:09, em Lisboa; Em resultado do acidente, o sinistrado sofreu lesões, designadamente na face anterior do antebraço direito e perna e, em consequência, teve que ser submetido a uma intervenção cirúrgica; Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, que a ora autora tinha celebrado com a ré, da participação de sinistro e das condições gerais e especiais do seguro do ramo de acidentes de trabalho, teve a autora que pagar a quantia global de €27.341,03, parcelarmente, entre 25.10.2007 e 09.01.2014, respeitante a honorários, consultas/cirurgias (4.545,00€), despesas médicas (22.282,95€), elementos auxiliares de diagnóstico (117,50€), transportes (170,34€), despesas diversas (225,24€); A autora veio a constatar posteriormente que a ré transferiu para a autora a responsabilidade de acidentes de trabalho, mas não pela totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, tendo transferido para a autora apenas 83,52% do risco, considerando o diferencial entre a remuneração declarada à autora (EUR 5.642,00 anuais) e a remuneração real do trabalhador (EUR 6.755,20 anuais); Ora, conforme consta das condições gerais do contrato, a ré encontrava-se obrigada a enviar periodicamente à autora a relação de trabalhadores e respectivas remunerações individuais; Dever contratual que a ré não cumpriu uma vez que (com o intuito de pagar um prémio de seguro inferior) comunicou apenas parte do salário auferido pelo trabalhador; Nos termos das cláusulas contratuais acordadas entre as partes, e também nos termos da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efetuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção; Assim, a ré encontra-se obrigada a restituir à autora o montante de €4.505,56, correspondente à sua quota parte de responsabilidade. Contudo, instada para o efeito, em 31/1/2012, a ré não procedeu à restituição à autora da supra mencionada quantia, sendo, por isso, devidos juros de mora, vencidos desde a data da interpelação, no montante já liquidado de EUR 1.132,82 e vincendos até integral pagamento. 2. Regularmente citada, em 9/6/2015, a ré contestou e, além do mais, excecionou a prescrição. 3. Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção da prescrição e, em consequência, absolveu a ré do pedido. 4. Inconformada, apelou a ré e, em conclusão, disse: 1. Iniciaram-se os presentes autos com a propositura de acção declarativa de condenação contra a R., nos termos da qual, a A., ora Apelante, alegou, em síntese que: no exercício da sua atividade seguradora, celebrou com a Ré um contrato de seguro para cobertura de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro completo a prémio variável, titulado pela Apólice 2289668/9; 2. No âmbito da referida Apólice, a R. participou um sinistro sofrido por Domingos Ramalho Teixeira, seu trabalhador, o qual ocorreu em 07 de Setembro de 2007, pelas 08:09, em Lisboa, que laborava no âmbito da sua atividade de servente, sob autoridade, direção e fiscalização da Ré, no período normal de trabalho, tendo o sinistro ocorrido quando este procedia à colocação e reparação de um soalho num edifício, mais concretamente quando retirava uma tábua do soalho com uma máquina rebarbadora cujo disco prendeu e a projetou para a perna esquerda e braço direito do trabalhador; 3. Em resultado do acidente o sinistrado sofreu lesões, designadamente na face anterior do antebraço direito e perna e, em consequência, teve que ser submetido a uma intervenção cirúrgica; Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, que a ora A. tinha celebrado com a Ré, da participação de sinistro e das condições gerais e especiais do seguro do ramo de acidentes de trabalho, teve a A. que pagar a quantia global de €27.341,03, parcelarmente, entre 25.10.2007 e 09.01.2014; 4. A A. veio a constatar posteriormente que a R. transferiu para a A. a responsabilidade de acidentes de trabalho mas não pela totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador; 5. De facto, a R. transferiu para a A. apenas 83,52% do risco, considerando o diferencial entre a remuneração declarada à A. e a remuneração real do trabalhador; 6. Nos termos das cláusulas contratuais da Apólice subscrita pela R., esta encontrava-se obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação de danos provenientes de acidentes de trabalho para a seguradora, sendo que na modalidade específica da apólice em causa – prémio variável – a R. encontrava-se obrigada a enviar periodicamente à A. a relação de trabalhadores e respectivas remunerações individuais; 7. Trata-se, pois, da concretização contratual da obrigação legal estatuída na Lei dos Acidentes de Trabalho aplicável ao sinistro dos autos – art. 37°, n° 1 da Lei n° 100/97, de 1.3 de Setembro; 8. Dever contratual que a R. não cumpriu uma vez que (com o intuito de pagar um prémio de seguro inferior) comunicou apenas parte do salário auferido pelo trabalhador, com a consequência de apenas ter sido transferida para a A. parte da responsabilidade infortunística do trabalhador em causa; 9. Salvo o devido respeito, andou o mal o Tribunal a quo, ao considerar que nos caso dos autos é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 498°, n° do Código Civil. 10. A decisão recorrida parte de um pressuposto errado: a de que a causa de pedir na acção assenta na figura do direito de regresso. 11. O tribunal a quo desvalorizou por completo todo o alegado nos articulados da A., de onde- de forma totalmente inequívoca – se pode concluir que a causa de pedir nos presentes autos deriva de responsabilidade contratual da R., ora Apelada, mais, de uma deficiente execução do contrato de seguro. 12, A R., ora Apelada, não cumpriu a obrigação contratual prevista nas Condições Contratuais que regulam o contrato em apreço, nos termos da qual encontrava-se obrigada a enviar periodicamente à A. a relação de trabalhadores e respectivas remunerações individuais (cfr art. 16°, n° 1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice). 13. Salvo o devido respeito, o Tribunal errou ao considerar procedente a exceção de prescrição, urna vez que o prazo aplicável ao caso dos autos é o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309° CC e não o prazo de 3 anos previsto no art. 498°, n° 2 do CC. 14. O direito da A. está longe de prescrever uma vez que a A. só em 25.02.2011 foi notificada da sentença judicial proferida pelo Tribunal de Trabalho e a acção foi proposta em 03.06.2015. 15. Ainda que assim não se entendesse – o que apenas se configura corno mera hipótese académica – sempre a A. teria exercido o seu direito em tempo, uma vez que, conforme alegado no art. 15° da petição inicial, os montantes peticionados foram liquidados pela A. de forma repartida, entre 25.01.2007 e 09.01.2014, pelo que o prazo prescricional de três anos — a ser aplicável- terminaria somente em 08.01.2017. 16. Ainda que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre o Tribunal deveria ter aplicado o regime da responsabilidade contratual uma vez que o mesmo prevalece sobre o da responsabilidade extracontratual, conforme jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa que infra se transcreve: "Para apurar se a conduta que a autora imputa ao réu para fundamentar o pedido formulado se insere no âmbito da responsabilidade civil contratual ou se, ao invés, poderá ser enquadrável na responsabilidade civil por facto ilícito, há que ter em consideração os factos através do quais se mostra alicerçada a causa de pedir, sendo certo que o enquadramento numa ou noutra modalidade tem importantes consequências ao nível do prazo de prescrição (...) será de afastar o sistema de cúmulo das duas variantes da responsabilidade civil, de acção híbrida ou da teoria da opção, antes se preconizando a aplicação do principio da consumpção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual "consome" o da extracontratual- Acórdão TRL, disponível em www.dgsi.pt. 5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir se procede, ou não, a exceção de prescrição invocada pela ré. 7. Para a decisão do recurso relevam os factos constantes do relatório. 8. Da prescrição
Como já se referiu, a ré, na contestação, veio arguir a exceção perentória da prescrição. No saneador-sentença, julgou-se procedente a exceção deduzida, com o fundamento de que o prazo de prescrição do direito (de regresso) invocado pela autora é de três anos, nos termos do disposto no art. 498°, n° 2 do Código Civil, o qual se encontrava já ultrapassado na data da instauração da acção. A apelante insurge-se contra este entendimento, sustentando que, revestindo natureza contratual, a responsabilidade assacada à ré, o prazo de prescrição é de 20 anos, tal como se estabelece no art.º 309º, do CC, e não o de 3 anos, previsto no art.º. 498º, nº2, do mesmo Código. Vejamos, então. Estabelece-se no art.º 427º, do Código Comercial[1], sob a epígrafe "Regime do Contrato de Seguro" que: “o contrato de seguro regular-se-á pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código". Quer isto significar que as estipulações da apólice, salvo quando se trate de normas legais imperativas, se sobrepõem ao acervo normativo do próprio Código, em matéria de regulamentação específica do contrato de seguro. No caso concreto, no art.º. 12º, das condições gerais da apólice, sob a epigrafe “insuficiência da retribuição segura” estipula-se que, nesses casos, o tomador do seguro responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões (al. a) e, proporcionalmente, por determinadas despesas e subsídios (al. b). Por seu turno, no art.º. 16º, da apólice consigna-se que o tomador do seguro, sob pena de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos previstos no art.º. 21º, nº1, al. c), é obrigado a escriturar livros ou folhas de pagamentos aos seus trabalhadores de onde constem as retribuições (al. a) e a enviar mensalmente essa listagem à seguradora (al. c). De igual modo, no art.º 37º n.º 3 da L.A.T. se prevê que, quando a retribuição declarada for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e por determinadas despesas, na respetiva proporção. Nesta conformidade, face aos termos em que a acção está configurada, ponderado o pedido e os seus fundamentos, de facto e de direito, sendo o facto genético do direito ou da pretensão da autora a violação pela ré das obrigações emergentes do contrato de seguro celebrado entre as partes, é de concluir que a responsabilidade assacada à ré reveste natureza contratual. Assumindo que assim é, vejamos agora qual o prazo de prescrição a ter em conta. As disposições relativas à prescrição constituem uma secção do livro que contém a parte geral do Código Civil. As disposições dos artigos 300.º a 327.º são assim as disposições gerais da prescrição em sede de relações jurídicas, encontrando-se depois dispersas pelo Código Civil disposições específicas sobre a prescrição em vários domínios. O artigo 498.º é uma dessas disposições. Contudo, esta norma está integrada numa das várias possíveis fontes de obrigações, no caso, a responsabilidade civil e mais propriamente a responsabilidade por factos ilícitos e também a responsabilidade pelo risco (artigo 499.º). Resulta assim claro da sua localização sistemática e da coerência intrínseca do conjunto formado pelos artigos 483.º a 498.º, que constituem o regime jurídico particular da responsabilidade por factos ilícitos, que o artigo 498.º se aplica estritamente ao exercício dos direitos de indemnização por responsabilidade extracontratual. Por isso, quando no n.º 2 da norma se prevê o "direito de regresso entre os responsáveis", o que a norma tem em vista é o direito de regresso entre os vários responsáveis pela indemnização devida ao lesado ao abrigo do instituto da responsabilidade extracontratual. Só esse direito de regresso e não qualquer outro direito de regresso. E é assim, não apenas pelo argumento sistemático já referido, mas também por razões teleológicas. Como explica Antunes Varela[2], sujeitou-se o direito de indemnização do lesado a um prazo curto de prescrição para evitar que entre o surgimento do dano indemnizável e o julgamento dos factos decorra um grande lapso de tempo, uma vez que "a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita através de testemunhas, se torna extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos". Daí que se justifique que também o exercício do direito de regresso esteja subordinado ao mesmo prazo (curto) de prescrição. No caso da responsabilidade contratual o aumento das dificuldades probatórias com o decurso do tempo não deixará, em condições normais, de acontecer, porém, a existência de uma relação contratual torna provável que se possam produzir meios de prova mais seguros que as meras testemunhas (v.g. prova documental). Nesta perspectiva, também Pires de Lima e Antunes Varela[3] defendem que, sob pena de ficarem a coexistir, injustificadamente, dois prazos de prescrição para a responsabilidade «ex contractu»: um prazo (de vinte anos) para a prescrição do direito à prestação convencionada e outro (de três anos) para a prescrição do direito a indemnização pelo incumprimento, o prazo prescricional fixado no art.º. 498º, do CC, é inaplicável à responsabilidade contratual. Também Vaz Serra, in RLJ, Ano 106º, págs.14 e segs., observa que a limitação à responsabilidade extracontratual é sugerida pelo próprio texto, com a alusão ao desconhecimento da pessoa do responsável, que só terá pertinência, por via de regra, no domínio daquela responsabilidade. No mesmo sentido do que vimos defendendo, podem consultar-se, entre outros, os acs. do STJ de 7/12/2010, revista nº 984/2007 e de 19/6/2012, revista nº 4944/08; o ac. da Rel. Porto de 20/11/2014, processo nº 6582/2013 e o ac. da Rel. Lisboa de 12/6/2007, processo nº 308/2007, todos disponíveis in www.itij.pt. Assim, uma vez que, no caso em apreço, estamos indubitavelmente perante uma responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contrato, ou seja, perante responsabilidade contratual, haverá que concluir que o prazo de prescrição do direito de indemnização acionado pela autora é o de vinte anos, previsto no art.309º, do CC, e não o de três anos, previsto no art.498º, nº2, do mesmo Código. Procede, pois, o recurso. 9. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal.
Lisboa, 7/6/2016 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) ____________________________________________ |