Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046535
Nº Convencional: JTRL00011647
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: EXAME
NOTIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RL199312070046535
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 B.
DL 124/90 DE 1990/05/14 ART10 N2 ART14 N1.
CONST89 ART29 N1.
CP82 ART9 ART48 ART72 ART73 ART74.
CE54 ART59 B ART61 N2 B.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
CCIV66 ART483 N1 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/07 IN BMJ N395 PAG258.
AC TC DE 1990/02/07 IN BMJ N394 PAG148.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJ ANOI PAG193.
AC STJ IN DR IS DE 1992/07/10.
Sumário: I - Ao impor ao agente da autoridade a obrigação de notificação de contra-prova - art. 10 n. 2 do DL 124/90 -, não estabelece este diploma legal qualquer cominação para a falta de notificação, designadamente a nulidade do exame que, porque realizado nos termos do direito aplicável, tem de haver-se por subsistente.
II - Na perspectiva da responsabilidade civil, dano ou prejuízo é toda a ofensa de interesses ou bens alheios protegidos pela ordem jurídica.
III - São danos patrimoniais os que se traduzem no sacrificio de interesses de natureza material e económica, com reflexo no património do lesado; serão morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniárias, os que se reportam antes a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.