Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041945 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS PATRIMONIAIS DEFEITO DE CONSERVAÇÃO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200203090007478 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART492 N1 ART493 N1. | ||
| Sumário: | I - A previsão do art. 492º, 1º do Código Civil não se aplica aos danos causados em fracção de determinado imóvel, cujo tecto ruiu parcialmente por causa de infiltrações de aguas sujas provenientes de canalização deficiente do andar superior. II - O proprietário, apenas porque o é, não tem um dever de manutenção e de conservação daquilo que é seu, mas tal dever impõe-se-lhe quando, em razão da omissão de tais actos, possam ocorrer prejuízos em pessoas ou coisas. III - Assim, se o proprietário de um imóvel omitiu os adequados actos de conservação (como é, por exemplo, o caso de proceder à reparação de uma canalização de fracção sua, não ocupada, que está a verter líquidos sujos) pode ser responsabilizado pelos danos verificados, à luz do art. 492º, 1º do Código Civil, se o edifício ou obra sua ruírem ou, não havendo ruína, à luz do art. 493º, nº 1, provando-se que ele tem a coisa imóvel em seu poder com o dever de a vigiar e que foi, por causa da falta de vigilância, que os danos ocorreram. | ||
| Decisão Texto Integral: |