Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3109/09.1TBTVD.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: MÚTUO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ERRO NA DECLARAÇÃO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
REGIME DE BENS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A declaração negocial, para ser legítima, deve resultar de uma vontade esclarecida e livre, nos termos da qual o declarante se determina com inteiro conhecimento da situação de facto e de direito e sem fatores externos compulsivos.
II. Estando os cônjuges casados sob o regime de separação de bens, a responsabilidade da dívida comercial não se estende ao cônjuge do comerciante.
III. O sistema jurídico português consagra o princípio da inalterabilidade do regime de bens no casamento.
IV. Por efeito do disposto no art. 809.º do Código Civil, o credor não pode renunciar antecipadamente ao direito à indemnização por mora do devedor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

“A” instaurou, em 4 de dezembro de 2009, no 3.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, contra “B” e marido, “C”, ação declarativa, sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 12 650,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou em síntese, ter emprestado à R., em 21 de fevereiro de 2008, a quantia referida, para acorrer às despesas correntes da vida familiar, a qual não foi restituída até 16 de agosto de 2009, como foi acordado.
A Ré contestou, impugnando o momento da exigência da restituição e os juros.
O Réu contestou também, excecionando a sua ilegitimidade e impugnando o destino do empréstimo.
A A. respondeu à matéria de exceção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 8 de fevereiro de 2013, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 12 650,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 16 de agosto de 2009 até integral pagamento, e absolvendo o R. do pedido.

Inconformada com a sentença recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Impunha-se dar como provado que o empréstimo contraído teve por objeto fazer face às despesas do dia à dia da R. e das filhas menores, bem como pagar mercadorias da loja “C...”, uma vez que o R. as tinha abandonado sem qualquer rendimento.
b) No que concerne ao n.º 11 da matéria de facto, deverá acrescentar-se que mesmo depois, em abril de 2008, é o R. que, em processo para a regulação do poder paternal, junta certidão de casamento, onde consta estar casado com a R., no regime da comunhão de adquiridos.
c) A Recorrente logrou provar que a dívida foi contraída em proveito comum do casal.
d) Nos termos do art. 1691.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CC, tal dívida é da responsabilidade de ambos os RR.
e) O averbamento de 20.10.2008 ao assento de casamento nenhum efeito poderá produzir.
f) O mútuo é parcialmente anulável, por divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos termos dos artigos 287.º e 292.º do CC, no que concerne ao momento da exigência da restituição.
g) Não são devidos juros de mora.
h) A sentença recorrida violou ainda as disposições dos artigos 1148.º, n.º 1, 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º s 1 e 2, 799.º e 559.º, todos do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que a absolva total ou parcialmente do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a validade do contrato de mútuo, os juros de mora e o proveito comum do casal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. e a R. eram amigas.
2. No dia 21 de fevereiro de 2008, a R. solicitou à A. a quantia de € 12 650,00.
3. A A. entregou essa quantia à R.
4. Por escrito de fls. 9, subscrito pela R., cuja assinatura foi reconhecida notarialmente, intitulado “Declaração”, esta declarou: “(…) que recebi a quantia de € 12 650,00, que me foi entregue por “A” (…), nesta data de 21 de fevereiro do ano 2008, a título de mútuo, que me comprometo a restituir no prazo de 60 (…) dias após a exigência de cumprimento (…), mais declaro que o referido montante, nos termos acordados, não vence juros.
5. Por escrito de fls. 10, dirigido à R. e por esta recebido em 16/06/2009, a A. interpelou a R. para restituir a quantia de € 12 650,00, até 15 de agosto.
6. Até à presente data a R. nada pagou à A.
7. Até à presente data tal quantia não foi entregue à A. pelo R., nem por terceiros.
8. A R. e o R. deixaram de viver na mesma casa, de partilhar o mesmo leito e a mesma mesa no dia 1 de fevereiro de 2008.
9. A R. chegou a comprar sapatos na loja da A.
10. Após a data aludida em 8., a R. chegou a trabalhar num supermercado.
11. Até à data aludida em 8., os Réus apresentaram-se perante terceiros como estando casados, no regime de comunhão de adquiridos.
12. No assento de casamento de fls. 30/31, consta que os RR. celebraram casamento civil sem convenção antenupcial, em 25 de fevereiro de 1997, sendo averbado em 20/10/2008 que foi “celebrada convenção antenupcial nos termos da escritura outorgada em 15 de janeiro de 1997 (…), tendo sido estipulado o regime de separação de bens”.
13. Por escritura pública celebrada em 15 de Janeiro de 1997, constante de fls. 73/74, subscrita pelos RR., estes declararam: “que convencionam para o casamento que vão celebrar o regime da separação de bens”.
14. A assinatura aposta nesse documento e referente à R. foi feita pelo seu próprio punho.
15. Por sentença de 21 de março de 2011, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os RR., fazendo-se constar que a separação se consumou em 1 de fevereiro de 2008.
***

2.2. Descrita a matéria de facto provada (expurgada de redundâncias), a qual vem impugnada, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente destacadas.
A Apelante impugnou, designadamente, a decisão relativa à matéria de facto.
Esta, com efeito, pode ser alterada, nomeadamente nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 712.º, do Código de Processo Civil (CPC/1961), sendo certo que, no caso presente, se procedeu à gravação dos depoimentos.
Ouvida a gravação, interessa então reapreciar a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, conforme dispõe o n.º 2 do art. 712.º do CPC.
Neste âmbito, a Apelante pretende que se considere como provado que “o empréstimo contraído teve por objeto fazer face às despesas do dia à dia da R. e das filhas menores, bem como para pagar mercadorias da loja “C...”, uma vez que o R. as tinha abandonado sem qualquer rendimento”.
Para o efeito, a Apelante especifica o depoimento da testemunha “D”.
Sobre esse depoimento, fez-se constar, na sentença recorrida, que “a testemunha “D” não se revelou particularmente credível, pois apresentou um discurso muito direcionado para a alegação da Ré “B”, sem justificar de modo cabal, credível e totalmente isento a fonte de tal conhecimento seguro. Mais revelou uma especial amizade para com a mesma, limitando-se a reproduzir o que esta lhe contava” (fls. 277).
Esta testemunha, que trabalhou até 2006 na loja dos RR., embora tivesse declarado que o dinheiro emprestado se destinava às “despesas da casa e da loja”, também afirmou que não sabia, “ao pormenor” ou “especificamente”, do destino dado.
Este depoimento, nomeadamente quanto à questão de facto em causa, apresenta-se bastante genérico e, por isso mesmo, inconsistente, porquanto a testemunha, cuja razão de ciência derivava das conversas tidas com a Apelante, não logrou concretizar as despesas domésticas pagas com o dinheiro resultante do empréstimo.
Deste modo, o depoimento da testemunha, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, é insuficiente para se declarar como provada a matéria de facto referida quanto ao destino do dinheiro emprestado.
Ainda no âmbito da matéria de facto, a Apelante requereu ainda que, em complemento do facto descrito sob o n.º 11, fosse dado como provado que “mesmo depois, em abril de 2008, é o R. que, em processo para a regulação do poder paternal, junta certidão de casamento, onde consta estar casado com a R., no regime da comunhão de adquiridos”.
Para esse efeito, a Apelante invocou a “documentação constante dos autos”.
Para além da especificação do meio de prova ser genérica, com violação do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC, a matéria de facto em causa é irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se justifica a alteração da decisão relativa à matéria de facto.
Improcede, assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se a mesma, nomeadamente nos termos antes descritos.

2.3. Delimitada a matéria de facto, interessa agora a apreciação das questões substantivas colocadas pela Apelante.
A declaração negocial, para ser legítima, deve resultar de uma vontade esclarecida e livre, nos termos da qual o declarante se determina com inteiro conhecimento da situação de facto e de direito e sem fatores externos compulsivos.
No entanto, a declaração negocial, para além de vícios da declaração, pode padecer de vícios da vontade, nomeadamente quando, por variadas circunstâncias, o processo formativo da vontade sofre de perturbações (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, pág. 498) ou, dito de outra maneira, a vontade não é formada de “modo julgado normal e são” (MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 4.ª Reimpressão, 1974, pág. 227).
Neste âmbito, a Apelante invocou o erro na declaração, no que concerne ao momento da exigência da restituição, já que, conforme alegado na contestação, fora acordado verbalmente que a restituição da quantia mutuada seria depois da regularização da sua situação pessoal e familiar relativamente ao seu marido.
Todavia, da matéria de facto provada, não emergiu qualquer circunstância factual que consubstanciasse um erro da Apelante, segundo o qual a vontade declarada, no escrito de fls. 9, não correspondesse à sua vontade real.
Mas mesmo que assim não fosse, também não estava demonstrada a essencialidade do erro, sem o qual não teria celebrado o mútuo (a Apelante alegou apenas o erro nos seus termos), assim como o conhecimento da sua essencialidade pela mutuante.
Os requisitos do erro, justificativos da anulabilidade da declaração negocial, estão expressamente previstos no art. 247.º do Código Civil (CC). Tais requisitos devem ser demonstrados por quem invoca o erro (art. 342.º, n.º 2, do CC.). Não estando provado o erro da declaração negocial, a arguição da anulabilidade só podia improceder.

Também não resulta da matéria de facto provada que a dívida emergente da contração do mútuo tivesse sido feita em proveito comum do casal, formado pela Apelante e pelo Réu, sendo certo que, como se provou, o casal separou-se de facto no dia 1 de fevereiro de 2008, antes ainda de ter sido formalizado o mútuo dos autos.
Por outro lado, não se provou também que a dívida contraída pela Apelante tivesse sido para satisfazer os encargos normais da vida familiar.
Para além disso, ficou ainda por demonstrar que a mesma dívida tivesse sido contraída pela Apelante no exercício do comércio.
Ainda que esta demonstração tivesse sido feita, nem mesmo assim podia considerar-se a dívida como sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC. Estando os cônjuges casados sob o regime de separação de bens, a responsabilidade da dívida comercial não se estende ao cônjuge do comerciante, como resulta, de forma expressa, do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do art. 1691.º do CC.
Na verdade, neste caso, os cônjuges celebraram, em 15 de janeiro de 1997, uma convenção antenupcial, nos termos da qual acordaram para o casamento, celebrado no dia 25 de fevereiro de 1997, o regime de separação de bens.
Por outro lado, é ainda indiferente, neste caso, que a Apelante e o Réu, até 1 de fevereiro de 2008, se apresentassem, perante terceiros, como estando casados no regime da comunhão de adquiridos.
Em primeiro lugar, a convenção antenupcial só podia ser revogada ou alterada até à celebração do casamento, com o novo acordo a ter de obedecer à mesma forma (artigos 1712.º e 1710.º, ambos do CC). Em segundo lugar, depois da celebração do casamento, vigora o princípio da imutabilidade da convenção antenupcial e do regime de bens resultante da lei, por força do disposto no art. 1714.º do CC.
A consagração do princípio da inalterabilidade do regime de bens, que já vigorava no sistema jurídico português, fundamentalmente, ficou a dever-se ao risco de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido, pelo convívio conjugal, para obter alterações favoráveis do regime inicialmente fixado; não fazer grande sentido, após a celebração do casamento, ser a convenção antenupcial livremente alterada por simples decisão dos cônjuges; e ainda a necessidade de salvaguardar os interesses de terceiros, cujas expetativas poderiam ser bastante sacrificadas por um regime de livre modificabilidade da convenção antenupcial (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, IV, 2.ª edição, 1992, pág. 397).
Assim sendo, no caso sub judice, não há fundamento legal para considerar a dívida como da responsabilidade de ambos os cônjuges.

A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros a contar do dia da constituição em mora. O devedor, por sua vez, constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.
Nos termos do mútuo acordado, a Apelante estava obrigada a restituir à Apelada a quantia de € 12 650,00, até 15 de agosto de 2009, o que não sucedeu, incorrendo em mora, a partir dessa data. Por isso, e nos termos do disposto nos artigos 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, todos do CC, a Apelante está obrigada ao pagamento dos juros de mora sobre a quantia mutuada de € 12 650,00, a partir de 16 de agosto de 2009.
O contrato de mútuo celebrado, embora tivesse excluído os juros remuneratórios, não excluiu os juros moratórios. Desde logo, porque a declaração negocial não contempla, especificamente, o vencimento dos juros moratórios, restringindo-se apenas ao vencimento de juros remuneratórios, até porque o seu pagamento está dependente de convenção (art. 1145.º, n.º 1, do CC). Por outro lado, mesmo que a declaração negocial incluísse os juros moratórios, tal declaração seria nula, por efeito do disposto no art. 809.º do CC. Na verdade, segunda esta norma legal, o credor não pode renunciar antecipadamente ao direito à indemnização por mora do devedor. Isso porque a renúncia antecipada “desfiguraria, de um modo geral, o sentido jurídico da obrigação, transformando-a, em certos casos, numa simples obrigação natural, como se o credor perdesse o interesse de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, 1981, pág. 62). Por outro lado, com a mesma norma legal quis-se ainda “defender o credor contra uma sua decisão temporã, que pode vir a revelar-se precipitada porque prejudicial aos seus interesses” (CALVÃO DA SILVA, BMJ n.º 349, pág. 97). O entendimento sobre o alcance da norma do art. 809.º do CC é seguido, também, por outra doutrina, ainda que interpretada de forma restritiva (A. PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Reimpressão, 2003, páginas 159 a 255).
Perante a situação de mora da Apelante, está esta obrigada a pagar os juros moratórios, correspondentes aos juros legais, nomeadamente a partir da data da mora.

Nestes termos, improcedendo o recurso, confirma-se a decisão recorrida.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A declaração negocial, para ser legítima, deve resultar de uma vontade esclarecida e livre, nos termos da qual o declarante se determina com inteiro conhecimento da situação de facto e de direito e sem fatores externos compulsivos.
II. Estando os cônjuges casados sob o regime de separação de bens, a responsabilidade da dívida comercial não se estende ao cônjuge do comerciante.
III. O sistema jurídico português consagra o princípio da inalterabilidade do regime de bens no casamento.
IV. Por efeito do disposto no art. 809.º do Código Civil, o credor não pode renunciar antecipadamente ao direito à indemnização por mora do devedor.

2.5. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade, por gozar do benefício do apoio judiciário.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar a Apelante (Ré), no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 17 de outubro de 2013

Olindo dos Santos Geraldes
Lúcia Sousa
Magda Geraldes