Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016928 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199406160088692 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/87-2 | ||
| Data: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO E TEIXEIRA DE SOUSA IN CJ ANOXV T5 PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2 ART506 N1 ART661 N1 ART663 N1. CEXP76 ART27 N1 ART28 N1. CONST89 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/09/18 IN CJ ANOXV T4 PAG208. | ||
| Sumário: | I - Não é articulado superveniente a peça processual em que a expropriada, depois de interposto recurso da arbitragem e antes de realizada a avaliação, requereu a fixação da indemnização em montante superior ao inicialmente pedido (na alegação de recurso) e se considerasse a incidência da inflação até ao efectivo recebimento. II - Nem tal pode ser considerado ampliação do pedido, uma vez que, quando se actualiza uma indemnização apenas se vai atribuir uma soma pecuniária numericamente superior mas com um poder aquisitivo igual ou aproximado do primeiro. III - O Tribunal Constitucional tem afirmado sistematicamente que por justa indemnização se considera aquela que compensa o sacrifício suportado pelo expropriados, pelo que se exige que o legislador defina no critério de determinação do quantum indemnizatório capaz de realizar o principio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. IV - O que deve preocupar, para o cálculo da indemnização, é conhecer o valor de mercado do bem expropriado. V - O valor de mercado a considerar é o existente à data da arbitragem (o acórdão lavrado na comarca, não a decisão arbitral). | ||