Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024143 | ||
| Relator: | BORDALO SOARES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL197901250007826 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG117 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | D 562/70 DE 1970/11/18 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias fixado pelo artigo 3 n. 2 do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, pela sua ostensiva literalidade, apenas se pode aplicar quando o pedido de nomeação de patrono oficioso é previamente formulado em relação à propositura da acção ou aos casos em que o mesmo, feito posteriormente, não haja prazos em curso na causa pendente. II - Assim, se na pendência da causa, estiver a correr o prazo para a contestação e o réu vier pedir a nomeação de patrono para requerer a assistência judiciária, a instância suspende-se por a lei o determinar especialmente e esse prazo contar-se-á, de novo, por inteiro, a partir da data do despacho que dele conheceu. | ||