Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007826
Nº Convencional: JTRL00024143
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL197901250007826
Data do Acordão: 01/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG117
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: D 562/70 DE 1970/11/18 ART3 N2.
Sumário: I - O prazo de 30 dias fixado pelo artigo 3 n. 2 do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, pela sua ostensiva literalidade, apenas se pode aplicar quando o pedido de nomeação de patrono oficioso é previamente formulado em relação
à propositura da acção ou aos casos em que o mesmo, feito posteriormente, não haja prazos em curso na causa pendente.
II - Assim, se na pendência da causa, estiver a correr o prazo para a contestação e o réu vier pedir a nomeação de patrono para requerer a assistência judiciária, a instância suspende-se por a lei o determinar especialmente e esse prazo contar-se-á, de novo, por inteiro, a partir da data do despacho que dele conheceu.