Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M.G.DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PROCESSUAL UNIDADE ECONÓMICA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Se a Autora alegou que as Rés venderam camiões com sobre-preço e que estas "sabiam ou deviam saber" da existência do cartel mencionado nos autos, elas são, formalmente, partes legítimas; II. Saber se tais Rés são realmente responsáveis é uma questão de mérito (de fundo ou legitimidade material) e não de legitimidade «tout court» (legitimidade processual ou formal); III. Ao absolver por ilegitimidade, o tribunal está a antecipar o julgamento do mérito sem produção de prova; IV. O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que o conceito de "empresa" para o direito da concorrência abrange qualquer entidade que faça parte da mesma unidade económica; V. Se uma subsidiária vende produtos que foram objeto de cartel da sua casa-mãe e até tem conhecimento do cartel, o lesado pode demandar tal subsidiária ainda que esta não apareça nominalmente na decisão da Comissão Europeia que tenha sinalizado esse mesmo cartel. VI. Mesmo fora do cartel, a venda de um produto com sobre-preço ilícito, se feita com conhecimento ou negligência por parte do distribuidor, pode constituir um ilícito civil autónomo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO OPERTRANS – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção «declarativa de condenação» contra 1. DAIMLER AG, 2. AB VOLVO (PUBL); 3. VOLVO LASTVAGNAR AB, 4. RENAULT TRUCKS SAS, 5. VOLVO GROUP TRUCKS CENTRAL EUROPE GMBH, 6. PACCAR INC., 7. DAF TRUCKS DEUTSCHLAND GMBH, 8. DAF TRUCKS N.V., 9. DAIMLER PORTUGAL, SGPS, LDA., 10. MERCEDES BENZ PORTUGAL, S.A., 11. VOLVO CAR PORTUGAL, S.A., 12. NORS, S.A., 13. AUTO SUECO PORTUGAL – VEÍCULOS PESADOS, S.A., 14. RENAULT TRUCKS PORTUGAL, LDA., 15. MITSUBISHI FUSO TRUCK EUROPE – SOCIEDADE EUROPEIA DE AUTOMÓVEIS, S.A., 16. MG__ & COMPANHIA, LDA., 17. CIMPOMÓVEL – VEÍCULOS PESADOS, S.A., e 18. LL__ FF__, LDA. neles também melhor identificadas, tendo peticionado, nessa sede: Nestes termos e demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, serem as RR. solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de €237.781,19, acrescida de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado em incidente posterior, nos termos dos artigos 358º, n. 2 e 609.º, n. 2 do CPC. Na petição inicial, a Demandante invocou, nos artigos 39.º a 43.º: 39.º Quanto às 9.ª a 18.ª RR., a responsabilidade perante a A. decorre de, por virtude da existência do cartel supra descrito, terem vendido à A. os camiões em causa, por um valor superior ao preço que seria praticado num mercado livre, 40.º Facto de que, atenta, nomeadamente, a respetiva experiência das 9.ª a 18.ª RR como especialistas no segmento comercial em causa, tinham ou não podiam deixar de ter conhecimento. 41.º Sem prejuízo, certo é que, caso se venha a demonstrar que, por virtude da infração, as 9.ª a 18.ª RR tiveram um custo adicional na aquisição dos camiões posteriormente vendidos à A., o dano provocado pelas 1.ª a 8.ª RR. perante a A. presume-se, por força do disposto no Artigo 8.º - Repercussão de custos adicionais -, n.º 3 da Lei 23/2018, de 5 de junho (Lei do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência), uma vez que se encontram demonstrados os respetivos pressupostos. 42.º Assim, devem todas as RR. ser responsabilizadas pelos danos causados à A., em virtude da sua conduta ilícita e culposa, nos termos gerais de direito previstos no artigo 483.º do Código Civil, como decorre, aliás, expressamente do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, de 05/06 (Lei do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência), que transpôs a Diretiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/11/2014. 43.º Sendo todas as RR. solidariamente responsáveis perante a A., nos termos do artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º, n.º 1 da suprarreferida Lei 23/2018, de 5 de junho. O Tribunal «a quo» descreveu factos processuais que considerou relevantes para sustentar a decisão aqui impugnada o que fez, em sede de saneamento do processo, nos seguintes termos: As rés VOLVO CAR PORTUGAL, S.A, NORS, S.A., AUTOSUECO PORTUGAL – VEÍCULOS PESADOS, S.A. E MASSA INSOLVENTE LL__ & FF__, invocaram nas suas contestações, a sua ilegitimidade passiva. Notificada a autora para, querendo, se pronunciar sobre as excepções invocadas (cfr. referência 490452 e 497192) a mesma não se pronunciou. Aí, o Tribunal «a quo» decidiu, a final, como aqui se extracta e cita: Da configuração da relação controvertida efectuada pela autora verificamos que a causa de pedir se sustenta na prática restritiva da concorrência reconhecida pela Comissão Europeia, proferida em 19/07/2016, no Processo AT. 39824, pretendo a Autora valer-se do disposto no artigo 3º, nº 1 da Lei nº 23/2018, de 05/06, que transpôs a Directiva 2014/104/EU, de 26/11/2014. No caso em apreço, a autora fundamenta a sua pretensão numa decisão do TJUE que condenou várias empresas, de entre as quis apenas constam as rés identificadas pela autora como 1ª a 8ª. A decisão em causa proferida pelo TJUE não condenou as demais rés demandadas pela autora pela prática concertada de preços nos termos do artigo 101º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Resulta assim que na relação material controvertida, tal como a autora a configurou, apenas é possível de incluir as rés Daimler Ag (agora Mercedes-Benz Group Ag), Ab Volvo, Volvo Lastvagnar Ab, Volvo Group Trucks Central Europe Gmbh, Renault Trucks Sas, Paccar Inc, Daf Trucks Deutschland Gmbh, e Daf Trucks N.V., e não as demais rés, que não foram objecto de condenação por parte do TJUE. O acto voluntário e ilícito, fundando-se apenas na decisão da Comissão Europeia proferida em 19/07/2016, no Processo AT. 39824, apenas pode ser imputado pela autora às rés Daimler Ag (agora Mercedes-Benz Group Ag), Ab Volvo, Volvo Lastvagnar Ab, Volvo Group Trucks Central Europe Gmbh, Renault Trucks Sas, Paccar Inc, Daf Trucks Deutschland Gmbh, e Daf Trucks N.V., figurando as demais rés na presente acção apenas por terem sido as fornecedoras dos bens em Portugal. O facto de algumas das demais rés poderem ser sucursais das rés condenadas pela Decisão, também não permitirá concluir pela aplicabilidade do artigo 13º, nº2 do Código de Processo Civil para justificar a legitimidade dessas rés, na medida em que este artigo é aplicável para situações em que existe falta de personalidade e não de legitimidade. A excepção de legitimidade configura uma excepção dilatória (cfr. artigo 577º, alínea e), de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, julgam-se as rés: - Daimler Portugal, Sgps, Ldª; - Mercedes Benz Portugal, S.A.; - Volvo Car Portugal, S.A.; - Nors, S.A.; - Auto Sueco Portugal – Veículos Pesados, S.A.; - Mitsubishi Fuso Truck Europe – Sociedade Europeia de Automóveis, S.A.; - MG__ & Companhia, Lda.; - Massa Insolvente de MENDES GOMES & FF__, Lda., partes ilegítimas na presente acção e, em consequência, absolvem-se as mesmas da instância. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por OPERTRANS – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo, no despacho saneador, absolveu da instância as 9.ª a 13.ª e 15.ª, 16.ª e 18.ª RR., com fundamento em ilegitimidade, o que não se aceita por se entender que também estas partes são legítimas. 2. Resulta do art. 30, n.º 3, do CPC, que são partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, o que nos remete para a tese de Barbosa de Magalhães em que a (i)legitimidade se reconduz a uma questão meramente formal e liminar, distinguindo-se claramente do mérito da causa. 3. Assim sendo, dúvidas não restam de que todas as RR. da presente ação devem ser consideradas partes legítimas, uma vez que a todas a A. configurou como partes da relação controvertida que descreve na ação. 4. Não obstante a decisão da Comissão constituir causa de pedir na ação e de esta ter por partes apenas as primeiras RR., da leitura da Petição Inicial apresentada resulta absolutamente claro que o pedido da A. não se funda apenas naquela decisão, mas também, quanto às segundas RR., na circunstância de estas terem sido as fornecedoras, em Portugal, dos camiões, tendo-os vendido com um sobre-preço superior ao que teria sido praticado num mercado livre de forma, se não culposa, pelo menos negligente. 5. Como tal, pode concluir-se que a relação controvertida descrita pela A. tem como partes, não apenas as primeiras, como também as segundas RR., sendo tal circunstância suficiente para garantir a legitimidade passiva de todas de acordo com o critério atualmente vigente. 6. Mas, ainda que assim não se entendesse, a simples invocação da decisão da Comissão Europeia como aferidora de legitimidade de todas as RR. não poderia constituir um obstáculo, dado que, mesmo não tendo sido condenadas, daí poderia também resultar a responsabilidade das segundas RR., por várias circunstâncias. 7. Assim pode suceder, por exemplo, se existir entre pessoas coletivas diretamente responsáveis pelo ilícito e as restantes uma unidade económica, entendimento que foi sufragado pelo TJUE como forma de impedir a desproteção dos lesados que tenham contratado com diferentes entidades do grupo, o que corresponde exatamente ao que se verifica no caso dos presentes autos. 8. Mas ainda que não existisse uma unidade económica, a eventual desconsideração da personalidade coletiva em resultado da aplicação da lei aos factos apurados na ação, poderia conduzir ao mesmo resultado, não podendo o tribunal afastar essa possibilidade ab initio através da absolvição das segundas RR. da instância com fundamento em ilegitimidade. 9. Para além disso, não poderia constituir fundamento para o julgamento de ilegitimidade a insuficiência de factos alegados na petição inicial pela A. 10. Tendo em conta que não existe qualquer ineptidão e que estão perfeitamente definidos o pedido e a causa de pedir na ação, os restantes factos (ou mesmo qualificações jurídicas alternativas) que sustentem a responsabilização das segundas RR., podem ainda vir a ser considerados na sequência da instrução da causa (art. 5.º, n.º 2 e 3, do CPC). 11. Ou seja, numa fase que é de conhecimento da legitimidade das partes, a decisão de mérito (de procedência ou improcedência) deve permanecer em aberto. 12. Ora, a admitir-se a conclusão sobre a ilegitimidade das segundas RR., nos termos do despacho recorrido, estar-se-ia, pelo contrário, a compactuar com a confusão entre conhecimento da legitimidade e conhecimento do mérito, o que não se admite. 13. Como tal, não pode deixar de considerar-se que, independentemente do que o Tribunal venha a concluir quanto ao mérito da ação, todas as RR. devem ser consideradas partes legítimas nesta ação, devendo ser revogado o despacho recorrido que decidiu em sentido contrário e ordenado o prosseguimento dos autos quanto a todas as RR. Nestes termos, e nos mais de direito que este Douto Tribunal suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho Saneador na parte em que absolveu da instância as 9.ª a 13.ª e 15.ª, 16.ª e 18.ª RR., ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto a todos as Rés. NORS, S.A. e AUTO SUECO PORTUGAL – VEÍCULOS PESADOS, S.A. responderam às alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I- Da leitura da petição inicial resulta que o pedido de condenação formulado nos autos quanto à totalidade das Rés assenta no incumprimento das normas de concorrência e, em particular, na decisão da Comissão Europeia proferida no âmbito do Procº. nº. AT. 39824; II- De acordo com a aludida decisão, os mencionados fabricantes terão procedido à troca de informações sobre os preços brutos dos camiões com capacidade entre 6 e 16 toneladas (camiões de média tonelagem) e dos camiões com capacidade superior a 16 toneladas (camiões pesados), no Espaço Económico Europeu; III- Contudo, nessa decisão não existe qualquer referência ou menção à participação das Recorridas na aludida troca de informações, dado que as mesmas não tiveram qualquer intervenção nas práticas objeto de investigação e condenação por parte da Comissão Europeia; IV- Tanto assim é que na descrição da suposta conduta ilícita das Rés – artºs. 11º. a 43º. da petição inicial – a Recorrente nenhum ato concreto imputa às aqui Recorridas, apenas fazendo menção à atuação das Rés Daimler AG, AB Volvo, Volvo Lastvagnar AB, Renault Trucks SAS, Volvo Group Trucks Central Europe GMBH, Paccar Inc, DAF Trucks Deutschland GMBH e DAF Trucks; V- Ora, pretendendo a Recorrida o arbitramento de uma indemnização por infração das regras de concorrência e sendo a respetiva causa de pedir reconduzível à responsabilidade civil por facto ilícito, nenhuma conduta é imputada a qualquer uma das aqui Recorridas; VI- Não se verificando, assim, qualquer fator de atribuição de legitimidade passiva à NORS ou à Auto-Sueco Portugal para os termos destes autos, não sendo as mesmas titulares da relação material controvertida e não tendo, por isso, interesse em contradizer; VII- Com efeito e conforme o disposto no artº. 30º., n º. 3, do CPC, a legitimidade, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, deve aferir-se, na falta de indicação legal em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pela Autora, VIII- Pelo que, assentando o pedido indemnizatório formulado nestes autos na Decisão da Comissão Europeia proferida no âmbito do Procº. nº. AT. 3982 que, tal acima referido, não teve como destinatária qualquer uma das aqui Recorridas e não sendo imputada às Recorridas qualquer atuação ilícita, sempre se terá de concluir pela sua ilegitimidade passiva; IX- A isto acresce que, nos termos do artº. 5º., nº. 1 do CPC, incumbe às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas; X- No mesmo sentido, o artº. 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, impõe ao autor o dever de exposição, na petição inicial, dos factos essenciais que constituem a causa de pedir; XI- Quer isto dizer que o autor deve alegar todos os factos em que se baseia a pretensão jurídica formulada, não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença; XII- Entendimento contrário levaria a que as partes apenas estivessem obrigadas a alegar os factos que permitissem a individualização da pretensão, esperando que os outros viessem a ser adquiridos em momento ulterior, quer por convite do juiz, quer por resultado da instrução da causa, confiando, assim, que os factos alegados fossem suficientes para que a petição inicial não viesse a ser considerada inepta; XIII- Nesta medida, a necessidade de compatibilização do ónus de alegação com o dever de o juiz convidar as partes a corrigir os articulados deficientes, nos casos em que a petição inicial não tenha sido julgada inepta por falta de causa de pedir, não poderá ser, por si só, motivo suficiente para efetuar uma interpretação restritiva do artº. 5.º, n.º 1, do CPC, no sentido da redução do ónus de alegação; XIV- Assim, apesar de o artº. 5.º, n.º 1, do CPC apenas fazer menção ao ónus de alegação dos factos essenciais, certo é que as partes se encontram vinculadas a invocar todos os factos de que depende a procedência da ação; XV- Deste modo, não tendo sido invocada em sede de petição inicial a existência de uma unidade económica entre as Rés, não pode a Recorrente vir invocar tal questão em sede de recurso, XVI- Porquanto, constitui um princípio elementar em matéria processual que o Tribunal de recurso apenas pode conhecer das questões que tendo sido objeto de decisão pelo Tribunal recorrido e que sejam submetidas à sua apreciação nas alegações de recurso apresentadas, XVII- Pelo que, nada tendo sido alegado em sede de petição inicial quanto à existência da agora alegada unidade económica entre as Rés, tal questão, pura e simplesmente, não poderá tida em conta para efeitos de decisão quanto à exceção de ilegitimidade passiva deduzida pelas aqui Recorridas, Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra de cisão recorrida. Também a MASSA INSOLVENTE LL__ & FF__ respondeu às alegações de impugnação judicial concluindo: 1. O despacho saneador ora recorrido julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pela MASSA INSOLVENTE LL__ & FF__, absolvendo-a da instância. 2. Tal decisão encontra sólido fundamento no artigo 577.º, alínea e), do CPC, conjugado com o artigo 30.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma. 3. A Autora não alegou factos concretos que sustentem uma relação jurídica material com a Recorrida suscetível de configurar a sua legitimidade passiva. 4.A MASSA INSOLVENTE LL__ & FF__ não foi objeto da decisão da Comissão Europeia que fundamenta o pedido da Autora, nem foi indicada como participante no alegado cartel. 5. A simples qualidade de fornecedora ou representante nacional de marcas visadas no cartel não basta, só por si, para integrar a relação jurídica controvertida. 6. A invocação do conceito de unidade económica carece de base factual e jurídica no caso dos autos, não sendo possível atribuir responsabilidade com fundamento em presunções genéricas. 7. O Tribunal a quo fez correta distinção entre legitimidade processual (pressuposto) e responsabilidade civil (mérito), e decidiu em consonância com a doutrina e jurisprudência dominantes. 8. A intervenção da Recorrente na ação apenas contribuiria para um prolongamento inútil do processo, sem qualquer utilidade para a descoberta da verdade material. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho saneador proferido nos autos, na parte em que absolve da instância a Ré MASSA INSOLVENTE LL__ & FF__, LDA. Da mesma forma, VOLVO CAR PORTUGAL, S.A. respondeu às alegações apresentando as seguintes conclusões: a) A Autora/Recorrente discorda do entendimento sufragado pelo Ilustre Tribunal a quo que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual das 9.ª a 13.ª, 15.ª, 16.ª e 18.ª Rés (“segundas Rés”), absolvendo-as da instância. b) Da Petição Inicial resulta que o pedido indemnizatório formulado pela Autora/Recorrente fundamenta-se, exclusivamente, na atuação das primeiras Rés (1.ª a 8.ª), cuja conduta alegadamente cartelizada teria infringido o direito da concorrência da União Europeia. c) Em momento algum, ao longo da Petição Inicial, a Autora alega a prática de qualquer facto concreto, ilícito e danoso imputável à ora Recorrida que permita sustentar a sua responsabilização ao abrigo da lei. d) A ausência de alegação e prova de tais factos inviabiliza o pressuposto essencial do pedido contra a ora Recorrida, sendo inexistente, à luz da causa de pedir invocada, qualquer relação jurídica material entre as partes que justifique a sua intervenção na presente ação. e) Nessa medida, apenas se pode concluir que a ora Recorrida é parte processualmente ilegítima, impondo-se a sua absolvição da instância, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º n.º 2 e 577.º al. e) do CPC. f) Tratando-se de uma exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, nos termos e ao abrigo dos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º n.º 2 e 577.º al. e) do CPC, o Tribunal a quo decidiu bem ao julgar procedente tal exceção no despacho saneador, não sendo necessário, para o julgamento da presente exceção dilatória, a discussão do mérito da ação. g) A Autora/Recorrente não alegou, na Petição Inicial, qualquer facto que permitisse sustentar a existência de uma unidade económica entre a ora Recorrida e a Ré AB Volvo (Publ), sendo inadmissível a invocação dessa questão apenas em sede de alegações de recurso. Ademais, tal unidade económica inexiste, dado que a Volvo Car Group – onde se insere a Recorrida – é detida pela Zhejiang Geely Holding, não existindo qualquer relação societária entre a Recorrida e a Ré AB Volvo (Publ). h) Na mesma senda, na Petição Inicial também não foi alegada qualquer factualidade suscetível de fundar a desconsideração da personalidade jurídica das primeiras Rés, sendo assim extemporânea – e infundada – a tentativa de responsabilizar as segundas Rés, por essa via, em sede de recurso. E mesmo que assim não se entendesse, a inexistência de qualquer vínculo entre a Recorrida e qualquer uma das restantes Rés do processo afasta, em absoluto, a aplicação desse instituto à sua situação concreta. i) Não tendo sido alegados, na Petição Inicial, quaisquer factos que relacionem a ora Recorrida com os danos invocados, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, é evidente que (i) tais factos não podem ser introduzidos em alegações de recurso e (ii) a ora Recorrida não pode ser considerada como um sujeito na relação jurídica controvertida, por ser ilegítima processualmente (e substantivamente). j) Deve, por conseguinte, ser mantido o despacho saneador-sentença recorrido nos seus exatos termos. k) Sem prescindir, no caso de este douto Tribunal ad quem decidir revogar o despacho saneador-sentença recorrido, o que apenas por hipótese e enquanto tal se admite, deve ser ampliado o objeto do recurso para conhecimento da exceção de ilegitimidade substantiva passiva da ora aqui Recorrida, porquanto não vendeu, nem poderia vender, qualquer dos camiões adquiridos pela Autora e elencados no artigo 45.º da Petição Inicial, dado não exercer atividade no setor de veículos pesados. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, e em consequência ser a decisão do Tribunal a quo mantida nos seus exatos termos, com todas as legais consequências. MERCEDES-BENZ PORTUGAL, S.A. e MITSUBISHI FUSO TRUCK EUROPE – SOCIEDADE EUROPEIA DE AUTOMÓVEIS, S.A. responderam à mesma peça processual concluindo: A. O recurso a que ora se responde vem interposto do Despacho Saneador, datado de 20/3/2025 (com ref.ª Citius n.º 518398), no qual o Tribunal a quo absolveu da instância as 9ª a 13ª, 15ª, 16ª e 18ª Rés, incluindo as Recorrentes, por ilegitimidade passiva, atendendo a que as mesmas não são visadas da Decisão da Comissão Europeia de 19/7/2016. B. Inconformada, veio a Autora recorrer desta decisão, alegando, essencialmente, que as rés absolvidas também são partes legítimas na presente ação, porquanto estas formam unidades económicas com as Fabricantes e, além disso, também praticaram um ilícito com a venda dos camiões por um preço superior ao devido. C. Como questão prévia, cumpre recordar que a Daimler Portugal, SGPS, Lda. extinguiu-se no dia 1/7/2008, data em que foi incorporada na Mercedes Benz Portugal, Lda., razão pela qual esta entidade carece de personalidade jurídica e judiciária para figurar como parte na presente ação. D. Quanto aos fundamentos de recurso, diga-se, desde já, que deve o mesmo improceder na sua totalidade. E. Alega a Recorrente que a relação controvertida quanto às Rés absolvidas da instância se funda no fornecimento dos camiões por um preço fixado pelo cartel. F. A Autora não alegou na petição inicial que qualquer dos camiões em causa tenha sido vendido pelas aqui Recorridas. G. De qualquer forma, e sem prejuízo desta alegação genérica, veja-se que, nos termos do art. 30.º, n.º 3, do CPC, “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. H. A Autora sustenta a presente ação na infração ao direito da concorrência descrita na Decisão da Comissão Europeia, I. Razão pela qual todas as entidades que não sejam objeto desta Decisão são partes ilegítimas nos presentes autos. J. Isto mesmo foi decidido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém em várias decisões já transitadas em julgado, com objetos idênticos à dos autos. K. Prosseguindo, alega a Autora que as rés absolvidas da instância, juntamente com as Fabricantes, constituem uma “unidade económica”, que legitima presença daquelas nos presentes autos. L. A Autora não demonstra, ainda que minimamente, a existência desta unidade económica, não constando da petição inicial qualquer alegação a este respeito. M. Ora, não pode a Autora, ora Recorrente, vir alegar factos novos em sede recursiva, especialmente tratando-se estes factos de factos essenciais à sua causa de pedir quanto a estas rés, pelo que sempre estaria vedado ao Tribunal de recurso conhecer desta matéria. N. Também não bastaria alegar que as demandadas formam uma unidade económica para sustentar a respetiva legitimidade passiva, recaindo sobre a Autora o ónus de alegar os factos que integrariam este conceito. O. Ademais, é falso que os contratantes com entidades do grupo que não sejam Fabricantes fiquem desprotegidos, porquanto os clientes finais compradores de camiões podem demandar diretamente as Fabricantes com fundamento no alegado sobrecusto que lhes foi repercutido ao longo da cadeia, não tendo de imputar qualquer ilícito à entidade que, diretamente, lhes vendeu os camiões. P. Em qualquer caso, recorde-se que as Recorridas não venderam qualquer camião à Autora. Q. Por fim, a Recorrente levanta a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica das Fabricantes. R. Mais uma vez, a Recorrente pretende que o Tribunal ad quem considere, agora, uma causa de pedir que não foi por si alegada na petição inicial, o que é manifestamente inadmissível. S. Em todo o caso, a Recorrente apresenta este argumento de uma forma absolutamente hipotética, não justificando, ainda que minimamente, em que é que se baseia para concluir que poderia haver, aqui, uma desconsideração da personalidade jurídica das Rés. T. Evidentemente, a alegação e demonstração dos requisitos deste instituto não pode ser dispensada nem presumida, devendo ser sempre objeto de uma análise casuística e restritiva, sob pena de se subverter a lógica do direito societário e da autonomia das pessoas coletivas. U. No caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos de que dependeria desconsideração da personalidade jurídica das Fabricantes, pelo que, também por aqui, está a pretensão da Recorrente votada ao insucesso. V. Assim, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se na íntegra a decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à procedência da exceção de ilegitimidade processual das Recorridas. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – é a seguinte a questão a avaliar: Face às razões indicadas no recurso, todas as RR. devem ser consideradas partes legítimas nesta ação, devendo ser revogado o despacho recorrido que decidiu em sentido contrário? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Relevam nesta sede os factos processuais descritos no relatório supra-lançado. Fundamentação de Direito 1. Face às razões indicadas no recurso, todas as RR. devem ser consideradas partes legítimas nesta ação, devendo ser revogado o despacho recorrido que decidiu em sentido contrário? Embora se faça referência, em sede de alegações, ao conhecido confronto doutrinal entre as teses dos Pfs. Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães a propósito da legitimidade das partes nos processos (cf. Prof. Barbosa de Magalhães, "Legitimidade das Partes", in "Gazeta da Relaçao de Lisboa", ano 50, 381; ano 52º, 212 e 382; ano 53º, 174; ano 54º, 278; "Estudos sobre o novo Código de Processo Civil", I, 5 e segs.; "Legitimidade das Partes em Processo de Declaração", anotação a um acórdão, in "R.O.A.", 2, nºs 1-2,164 e segs. e Prof. José Alberto dos Reis, "Processo Ordinário e Sumário", 268 e segs.; "legitimidade das Partes", "B.F.D. ano VIII, 66 e segs., ano IX, 102 e segs.; "Legitimidade das Partes", in "R.L.J.", 79.º, 305 e segs, 321 e segs.; "Cód. de Proc. Civil Anot.", 3.ª ed, IU, 72 e segs), na verdade não faz parte do necessário processo de análise da questão suscitada no recurso a ponderação de tal debate que viria a culminar, no que se refere à legitimidade processual (por oposição à legitimidade material, correspondente ao «complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque» – CASTRO MENDES, João, Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, Vol. II, pág. 174), com o acolhimento no Direito adjectivo constituído da teoria do primeiro autor. Conforme referido, com particular acerto e adequação, por CASTRO MENDES, o que a apontada victória conceptual conseguiu foi dar coerência e simetria ao sistema ao «colocar a legitimidade processual no mesmo pé que os outros pressupostos processuais» por todos eles serem «apreciados à luz da relação controvertida, tal como a apresenta o autor». Nos presentes autos, a decisão criticada mais não fez do que ajuizar da legitimidade em sentido estrito ou processual relativamente à maioria das Rés não compreendidas entre as oito primeiras. Não extravasou, nunca, o quadro normativo desenhado no art. 30.º do Código de Processo Civil (CPC) e, quando concretizou a ponderação, não perdeu de vista a relação jurídica sob dissensão desenhada pela Sociedade Demandante. Havendo vícios de avaliação eles não emergem, pois, de um conceito erróneo de legitimidade mas, antes, de inadequada subsunção ao conceito normativamente acolhido. Analisando o teor da petição Inicial apresentada nos autos, especificamente no que diz respeito às Rés objecto de declaração de ilegitimidade (as entidades comercializadoras em Portugal), a alegação de factos responsabilizadores é feita de forma abrangente e por remissão legal, centrando-se nos seguintes pontos que se passa a referenciar. Quanto aos fundamentos de facto alegados nos artigos 39.º e 40.º do requerimento que introduziu a acção a Autora tentou imputar responsabilidade directa às Rés consideradas ilegítimas alegando que: a. As Rés venderam os camiões à Autora por um valor superior ao que seria praticado num mercado livre (art. 39.º); b. Estas Rés, dada a sua experiência e especialização no segmento comercial, "tinham ou não podiam deixar de ter conhecimento" da existência do cartel (art. 40.º). Esta formulação corresponde à tentativa de fundamentar a culpa ou a negligência destas entidades. Relativamente aos fundamentos de Direito e presunções (artigos 41.º a 43.º da petição inicial), o primeiro petitório socorreu-se de mecanismos de repercussão de custos: a. Repercussão de Custos («passing-on», no jargão europeu comum na área do Direito da Concorrência) – no art. 41.º, a Autora invocou o Artigo 8.º, n.º 3, da Lei 23/2018 de 5 de Junho. Argumentou, nesse âmbito, que, se as Rés 9.ª a 18.ª tiveram um custo adicional ao comprar aos fabricantes (Rés 1.ª a 8.ª), esse sobre-custo foi transmitido à Demandante; b. Responsabilidade Solidária – no art. 43.º, a Autora pediu a condenação solidária de todas as Rés (fabricantes e intermediários) com base no estabelecido nos artigos 497.º, n.º 1, do Código Civil e 5.º, n.º 1, da Lei 23/2018. O Tribunal a quo, no despacho saneador, absolveu da instância as 9.ª a 13.ª e 15.ª, 16.ª e 18.ª RR., com fundamento em ilegitimidade o que fez com assento nos seguintes eixos argumentativos: 1. Causa de pedir estrita: o Tribunal considerou que a causa de pedir se esgotava na Decisão da Comissão Europeia (Processo AT.39824). Como essa decisão apenas condenou as fabricantes (1.ª a 8.ª), apenas estas poderiam ser sujeitos da relação material controvertida; 2. Ausência de Imputação de factos ilícitos próprios: a sentença referiu que o acto ilícito é a participação no cartel. Como as Rés portuguesas não foram mencionadas na decisão europeia como "cartelistas", o Tribunal entendeu que não lhes poderia ser imputada a prática do ilícito; 3. Irrelevância da relação comercial: o facto de estas Rés terem sido as fornecedoras directas dos camiões em Portugal foi considerado insuficiente para as tornar partes legítimas numa acção que visa a indemnização por infração ao direito da concorrência; 4. Inaplicabilidade da extensão de personalidade: o Órgão Jurisdicional que proferiu a decisão posta em crise afastou a aplicação do art. 13.º, n.º 2 do CPC (que permite demandar sucursais), argumentando que este artigo resolve problemas de personalidade judiciária e não de legitimidade substantiva. Pelas razões que se indicarão de seguida, validade da decisão impugnada e acima descrita não se mostra sufragável pelos seguintes motivos: A. Se a Autora alegou que as rés 9.ª a 18.ª venderam camiões com sobre-preço e que estas "sabiam ou deviam saber" do cartel (como consta da petição que analisámos), elas são, formalmente, partes legítimas; B. Saber se elas são realmente responsáveis é uma questão de mérito (de fundo ou legitimidade material) e não de legitimidade «tout court» (legitimidade processual ou formal). Ao absolver por ilegitimidade, o tribunal está a antecipar o julgamento do mérito sem produção de prova; C. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos casos Sumal (acórdão de 06.10.2021, Sumal SL contra Mercedes Benz Trucks España SL, C-882/19, ECLI:EU:C:2021:800) e Skanska (Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e outras, C-724/17, EU:C:2019:204), estabeleceu que o conceito de "empresa" para o direito da concorrência abrange qualquer entidade que faça parte da mesma unidade económica. Lemos, com proveito, no caso SUMAL, que: Posto isto, o direito da concorrência da União, ao visar as atividades das empresas, consagra como critério decisivo a existência de uma unidade de comportamento no mercado, sem que a separação formal entre diversas sociedades resultante das suas personalidades jurídicas distintas se possa opor a tal unidade para efeitos de aplicação das regras de concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:70, n.o 140, e de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C-217/05, EU:C:2006:784, n.o 41). O conceito de «empresa» abrange, portanto, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, e designa assim uma unidade económica, mesmo que, do ponto visto jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C-97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 e 55, e de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C-516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 47 e 48). Essa unidade económica consiste numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prosseguem, de forma duradoura, um objetivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infrações previstas no artigo 101.º, n.º 1, TFUE (Acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C-407/08 P, EU:C:2010:389, n.os 84 e 86).» Se uma subsidiária (por exemplo: Mercedes-Benz Portugal) vende produtos que foram objeto de cartel da sua casa-mãe (por exemplo: Daimler AG), e até tem conhecimento do cartel, o lesado pode demandar a subsidiária, mesmo que esta não apareça nominalmente na decisão da Comissão que o sinaliza. O despacho impugnado ignorou esta importante dimensão do Direito da União Europeia e a sua distinta semântica técnica. D. A Responsabilidade do Distribuidor (art. 483.º do Código Civil): mesmo fora do cartel, a venda de um produto com sobre-preço ilícito, se feita com conhecimento ou negligência por parte do distribuidor, pode constituir um ilícito civil autónomo. Ao limitar a causa de pedir à Decisão da Comissão, a sentença ignorou a alegação da Autora sobre a conduta das Rés portuguesas enquanto especialistas do sector. Em conclusão, temos que extrair do dito que, embora o despacho impugnado se mostre logicamente estruturado e regularmente fundamentado à luz de uma visão clássica e restritiva do processo civil, padece o mesmo de invalidade jurídica face ao Direito da União Europeia e à interpretação actualista do art. 30.º do CPC que parece impor-se. Deve, pois, considerar-se aceitável e devida a construção que considere as Rés objecto da decisão de ilegitimidade como partes investidas de legitimidade processual, relegando-se a decisão sobre a sua responsabilidade efetiva para a sentença final, após instrução, discussão e julgamento da causa. Impõe-se, consequentemente, responder afirmativamente à questão proposta para análise a este Tribunal Superior, revogando-se a decisão no que tange à ilegitimidade das Rés referidas na impugnação judicial apreciada. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos procedente o recurso e, em consequência, concedendo-lhe provimento, revogamos a decisão impugnada. Custas pelas Apeladas. * Lisboa, 23.03.2026 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Armando M. da Luz Cordeiro (1.º Adjunto) Mónica Maria Bastos Dias (2.º Adjunta) |